Pesquisa de Legislação
SÚMULA 01 Lei em HTML
"O fornecimento de remédios, medicamentos e tratamentos para recuperação da saúde inserem-se no rol direitos fundamentais de caráter assistencial, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos e indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica". (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 29 Lei em HTML
“A suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, com base em débitos pretéritos, configura ato ilícito indenizável”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 33 Lei em HTML
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 04 Lei em HTML
"A competência para a nomeação e provimento de cargos públicos integrantes ou vinculados ao Poder Executivo é do Governador do Estado, na forma da lei”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 38 Lei em HTML
“Nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09, exceto nas ações de Mandado de Segurança. Excedendo esse valor, a competência será das varas da Fazenda Pública”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 22 Lei em HTML
"O ingresso no Curso de Formação de cabos e sargentos da PMPI, pelo critério de antiguidade, se dará com a aplicação do art. 13, §1º, da LCE 68/06 (com as alterações introduzidas pela LCE 168/2011), estando o pretendente dispensado de comprovar, na data da matrícula, o interstício de três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou de Cabo, exigindo-se, porém, a satisfação do requisito de figuração dentro do número de vagas". (enunciado convalidado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 03 Lei em HTML
"O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação civil pública para a defesa de direitos individuais indisponíveis, como as que visam o fornecimento de remédios, medicamentos e a realização de tratamentos médicos pelo Estado ou pelos Municípios, por coadunar-se com as suas funções institucionais”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 36 Lei em HTML
“As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 32 Lei em HTML
“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Vencido o Des. Manoel de Sousa Dourado, que votou pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 10 Lei em HTML
“É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais da saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ato ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 07 Lei em HTML
“Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 26 Lei em HTML
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 27 Lei em HTML
"Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio". (enunciado convalidado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 17 (CANCELADA) Lei em HTML
"O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF". (cancelada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 02 Lei em HTML
“O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde, e que serão utilizados no tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo os entes serem acionados em juízo em conjunto ou isoladamente”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 28 Lei em HTML
“Os entes públicos integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigados a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 08 Lei em HTML
"O prazo prescricional aplicável a Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1° do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212". (enunciado convalidado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 06 Lei em HTML
"A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios que tenha por objeto o fornecimento de medicamento com registro na ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde que indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 09 Lei em HTML
“A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 25 Lei em HTML
"Compete aos juízes da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Teresina, a quem o feito for distribuído por sorteio, processar e julgar as ações em que for parte a Fazenda Pública, quando ajuizadas no foro da Capital, ainda que envolvam Município localizado em outra circunscrição judiciária, ressalvada a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública de Teresina". (enunciado convalidado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 18 Lei em HTML
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 41 Lei em HTML
“A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 35 Lei em HTML
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 37 Lei em HTML
“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024
SÚMULA 40 Lei em HTML
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Publicado em 16/07/2024