Resolução nº 258 , de 24 de janeiro de 2022 (ATUALIZADA)

Ementário:
Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí . TAGS: Auxílio / Auxilio / Saude / Suplementar / Complementar /// Alterada pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

 
 

RESOLUÇÃO Nº 258/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 20221


 

Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.


 


 

Alterada pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025 


 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 102ª sessão ordinária administrativa;


 

CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido pela autonomia administrativa prevista na Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no que diz respeito à instituição da política nacional de atenção integral à saúde;

CONSIDERANDO a Resolução n. 294/2019-CNJ que regulamenta e traça as diretrizes do programa de assistência à saúde suplementar para Magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o caráter normativo primário das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, na forma reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, julgada em 16 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico e os princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade;


 

RESOLVE:


 

Art. 1º Fica ampliado o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para Magistrados(as) e Servidores(as) ativos e inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), prestado na forma de Auxílio financeiro em pecúnia, denominado auxílio-saúde, de caráter indenizatório, mediante comprovação do vínculo e das despesas com planos de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e de responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Resolução.


 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – plano de saúde: plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica, do tipo individual/familiar ou empresarial, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a);

II – beneficiários:

a) magistrados e servidores efetivos ativos e inativos, e os servidores ocupantes de cargo em comissão, todos do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

b) militares, apenas os que estiverem em cargo de comissão.

III – dependentes:

a) cônjuge, companheiro com comprovação de união estável, filhos(as) e enteados(as) menores de 21 (vinte e um) anos, e filhos(as) e enteados(as) inválidos(as) ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;

b) criança e/ou adolescente que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do(a) magistrado(a) ou servidor(a);

c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), enquanto estudantes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos e que não aufira rendimento próprio, condicionada à apresentação de comprovação no mês anterior à data em que o dependente complete 21 (vinte e um) anos;

d) pessoas declaradas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e responsabilidade do(a) magistrado(a) ou servidor(a);

e) pais, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, em conformidade com a legislação do imposto de renda.

Parágrafo único. Não caracterizam rendimento próprio para o disposto na alínea “c” do Inciso III deste artigo os valores percebidos a título de pensão alimentícia ou bolsa paga em razão de estágio.


 

Art. 3º O Auxílio Saúde tem caráter indenizatório e não configura rendimento tributável, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, e não será incorporado ao subsídio, aos proventos de aposentadoria, à pensão ou como vantagem para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do abono natalino.


 

Art. 4º O auxílio-saúde será pago ao beneficiário, na forma de auxílio financeiro em pecúnia, mensalmente, para o pagamento de suas despesas e de seus dependentes com plano de assistência à saúde médica e/ou odontológica, no valor determinado em portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, e deverá respeitar os limites e as diretrizes estabelecidas no art. 5º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ 294/2019.

§1° Servidores que tiverem pelo menos um dependente cadastrado em sua ficha funcional receberão, independentemente do número de dependentes, uma complementação única no mesmo valor recebido a título de auxílio-saúde.

§2° Não será paga complementação do auxílio-saúde em proveito de dependente que já perceba auxílio-saúde deste Tribunal de Justiça.

§3° Havendo beneficiários que possuam dependentes cadastrados em comum, apenas um deles fará jus à complementação do auxílio-saúde, independentemente do número de dependentes.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, os beneficiários deverão informar quem receberá a complementação do auxílio-saúde e, na ausência de opção, a verba deverá ser paga àquele com vínculo mais antigo com o Tribunal de Justiça.

§5º A verba indenizatória a ser paga aos magistrados (as) será feita em cota única, sem complementação do Auxílio-Saúde quanto aos dependentes. 

§6º O beneficiário que seja dependente de magistrado que perceba auxílio-saúde na forma do §4º deste artigo não fará jus ao pagamento de auxílio-saúde, salvo se o magistrado renunciar ao recebimento da verba em cota única.

§7º O valor mensal do auxílio-saúde poderá, de acordo com a disponibilidade orçamentária, ser reajustado, e não está condicionado ao ajustamento de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos, respeitado o limite previsto no caput.

§8º As alterações no valor do limite do benefício serão implementadas mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí.


 

Art. 4º- A Será concedido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do auxílio-saúde suplementar do titular, desde que configurada uma das seguintes hipóteses, vedada a cumulação, ainda que o beneficiário ou seus dependentes atendam a mais de um critério: (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

I – o(a) magistrado(a) ou servidor(a) tenha idade superior a cinquenta anos, no mês da competência; (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025) 

II – o magistrado, servidor ou dependente seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, incluindo-se as pessoas com transtorno do espectro autista, nos termos da Lei nº 12.764/2012; (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

III – o(a) magistrado(a), servidor(a) ou dependente seja portador(a) de doença grave, conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

§ 1º O adicional incidirá exclusivamente sobre o auxílio-saúde suplementar do titular, ainda que concedido em razão de condição que recaia sobre dependente. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

§ 2º Na hipótese de coexistência de condições temporárias e permanentes, prevalecerá a de caráter permanente para fins de definição do adicional.  (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025


 

Art. 4º-B O adicional previsto no art. 4º-A será concedido automaticamente pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD), dispensado requerimento, nas seguintes situações: (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

I – quando o titular atingir idade superior a cinquenta anos; (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

II – quando o ingresso do servidor ocorrer como pessoa com deficiência. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o pagamento será devido a partir de 1º de abril de 2025 ao servidor que, até essa data, tiver a condição regularizada nos seus assentos funcionais, bem como àquele que apresentar requerimento até o referido prazo. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025


 

Art. 4º-C Nos casos não abrangidos pelo art. 4º-B, o adicional dependerá de requerimento específico do(a) magistrado(a) ou servidor(a), mediante autuação de processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que deverá ser endereçado ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD), contendo a documentação comprobatória pertinente. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

§ 1º Estão sujeitos ao disposto no caput os(as) beneficiários(as) que: (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

I – já possuam registro funcional de condição que se enquadre no art. 4º-A, mas não estejam incluídos nas hipóteses de concessão automática previstas no art. 4º-B; (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

II – preencham os requisitos do art. 4º-A, mas não estejam incluídos nas hipóteses de concessão automática previstas no art. 4º-B. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

§ 2º O fluxo do requerimento seguirá as seguintes etapas: (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

I – A SEAD apresentará as informações funcionais do requerente, bem como indicará a existência ou não de auxílio similar implementado, e em qual condição. Nos casos em que o pedido for fundado na existência de dependente com deficiência ou de doença grave, a SEAD prestará as informações relativas ao dependente, em especial quanto ao enquadramento nas condições previstas no inciso III do art. 2º desta Resolução; (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

II – Em seguida, o processo será encaminhado à Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ), para avaliação médica nos termos do art. 4º-D; (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025) 

III – Após manifestação da SUGESQ, os autos serão remetidos à Secretaria Jurídica da Presidência (SJP), para análise quanto à conformidade com os normativos vigentes; (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025) 

IV – Em seguida, o processo será submetido à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça; (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

V – Em caso de deferimento, será encaminhado à unidade de Folha de Pagamento (FOPAG) para implantação do adicional, pelo prazo determinado na decisão. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

§ 3º O pagamento será devido a partir da data da assinatura e envio do requerimento ao órgão competente, desde que cumpridas todas os demais pressupostos previstos nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025) 

§4º Nos casos em que o requerente apresentar apenas documentação que comprove a existência de investigação em curso sobre condição de deficiência ou doença grave, será reconhecido o direito subjetivo ao adicional desde a data do protocolo do pedido, condicionando-se, entretanto, o pagamento à apresentação de laudo conclusivo atestado pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ). (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025


 

Art. 4º-D A concessão do adicional de que trata o art. 4º-A, nas hipóteses de deficiência ou doença grave, fica condicionada obrigatoriamente à realização de perícia e/ou emissão de laudo circunstanciado por médico ou por junta médica, da equipe permanente da SUGESQ. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

§ 1º O pedido deverá ser instruído pelo interessado com exames médicos, laboratoriais, de imagem e/ou demais documentos que comprovem a doença ou deficiência. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

§ 2º O laudo médico deve ser conclusivo quanto à existência e a natureza da deficiência ou doença grave, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, da Lei Federal nº 7.713/1988 e dos demais atos normativos aplicáveis, e deverá se pronunciar sobre a natureza temporária ou permanente da doença ou deficiência, bem como, no primeiro caso, sobre qual a época da nova avaliação médica, ficando facultada a formulação de novos quesitos, quando necessário à elucidação. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

§ 3º O prazo de validade da avaliação servirá de referência obrigatória para a unidade de Folha de Pagamento (FOPAG) quanto à duração do adicional, condicionando a renovação do auxílio adicional à emissão de novo parecer da SUGESQ. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025) 

§ 4º Nas hipóteses em que a SUGESQ declarar a condição como permanente, ficará dispensada a realização de avaliação periódica. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025

§ 5º Nos casos de patologias mais graves, quando o periciado não puder se deslocar à sede do Tribunal de Justiça, excepcionalmente, mediante autorização do Superintendente da SUGESQ, a perícia poderá ser realizada por meio da análise dos exames e demais documentos juntados, de videoconferência ou mesmo in loco, quando essencial para não gerar prejuízo à saúde do periciado.  (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025) 


 

Art. 5º O Auxílio Saúde será concedido:

I – automaticamente, aos beneficiários que tenham as despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento; ou

II – mediante requerimento, aos beneficiários que não se enquadrem no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. O requerimento a ser realizado pelo beneficiário, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, exigirá:

I - anexar comprovação de vínculo, podendo ser pelos seguintes documentos: declaração de vínculo (emitida pela operadora de plano de saúde, pela administradora do plano ou pelo corretor de seguro); ou extrato/boleto com os respectivos comprovantes de pagamento ao plano de saúde; ou o pagamento aos corretores de seguro datado até o mês anterior ao pedido de inscrição e com indicação da data de vigência;

II - para inscrição de dependentes, além dos requisitos do inciso I, o servidor deve previamente incluir nos assentamentos funcionais o dependente para o fim específico de auxílio-saúde, e comprovar a relação de dependência conforme a relação abaixo:

a) cônjuge ou companheiro (a): certidão de casamento ou declaração de união estável;

b) filho (a): certidão de nascimento ou documento oficial com foto;

c) enteado (a): certidão de casamento ou união estável acompanhada do documento de identidade do pai ou mãe biológicos;

d) pais: declaração de imposto de renda onde constem como dependentes;

e) pessoas declaradas inválidas ou incapazes: termo de tutela ou curatela, conforme o caso, ou a respetiva decisão judicial, acompanhada de certidão cartorária ou certidão de trânsito em julgado;

g) filhos e enteados acima de 21 anos: declaração de vínculo com estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio.


 

Art. 6º É dever do beneficiário titular de realizar a comprovação periódica do pagamento das mensalidades ao plano de assistência à saúde.

§ 1º. A periodicidade para a renovação dos dados cadastrais dos beneficiários será a cada 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo o mês de implantação do benefício no contracheque do magistrado ou servidor, ativos e inativos.

§ 2º O titular que descontar no contracheque a verba destinada a custeio do plano de saúde fica isento de renovação.

§ 3º Cessado o desconto no contracheque, o benefício ficará automaticamente cancelado.


 

Art. 7º Ao realizar a renovação de seus dados cadastrais, o beneficiário deverá comprovar o vínculo com plano de assistência à saúde nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, apresentando alternativamente e/ou cumulativos quando necessário para comprovar a totalidade do período, os seguintes documentos:

I - comprovantes de pagamento com seus respectivos boletos;

II - declaração de quitação da operadora de plano e assistência à saúde, em papel timbrado, o qual contenha o período completo da vigência contratual.

Parágrafo único. A declaração de quitação genérica, apenas informando que o usuário está quite com o plano nos anos anteriores, sem informar o período de vigência, não será considerada documento hábil para comprovação de renovação.


 

Art. 8º O prazo de renovação é impreterivelmente até o último dia do mês em que o(a) Magistrado(a) completar 24 (vinte e quatro) meses com o benefício não implantado em seu contracheque, conforme consta no artigo 6º, §1º, desta Resolução.

Parágrafo Único. A ausência de renovação acarretará o cancelamento imediato do benefício.


 

Art. 8º-A A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) realizará, de ofício e a qualquer tempo, a revisão dos auxílios concedidos com fundamento nesta Resolução, procedendo à suspensão do respectivo pagamento caso verifique a ausência das condições fáticas e jurídicas que justificam a sua concessão. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025) 

Parágrafo único. O(a) beneficiário(a) deverá comunicar imediatamente à Administração qualquer modificação nas condições que fundamentaram a concessão dos auxílios previstos nesta Resolução, sob pena de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e da adoção das medidas administrativas cabíveis. (Incluído pela Resolução nº 484, de 07 de julho de 2025) 


 

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


 

Art. 10 Revogam-se a Resolução nº 253/2021 e o Provimento nº 15/2021.


 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE


 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2022.


 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

1 Resolução disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.291, de 24.01.2022, publicado em 25.01.2022, p. 14/15

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico