Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Regulamenta a gestão unificada de gabinetes e unidades de secretaria no segundo grau do Poder Judiciário do Piauí, padronizando fluxos procedimentais, atos ordinatórios e competências dos servidores, visando celeridade e eficiência processual.
Regulamenta o Provimento nº 09/2025, que instituiu a gestão unificada de gabinetes e unidades de secretaria no segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí, padronizando os fluxos procedimentais, atos ordinatórios e de mero expediente e as respectivas competências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício do poder normativo que lhe é conferido pelo art. 96, I, "b" da Constituição Federal c/c art.87, XXIV, do RITJPI, e
CONSIDERANDO as disposições constantes no art. 93, XIV, da Constituição Federal, que estabelece que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os fluxos processuais e eliminar atos desnecessários, visando a celeridade processual e maior eficiência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, no art. 203, §4º, define que os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do projeto de gestão unificada das unidades jurisdicionais do 2º grau do TJPI, nos termos do Art. 3º do Provimento nº 09/2025 (6582812),
R E S O L V E:
Art. 1º Esta portaria regulamenta a gestão unificada de gabinetes de desembargador e unidades de secretaria do segundo grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí, instituída pelo Provimento nº 9, de 13 de março de 2025.
Art. 2º É facultada a adesão ao sistema de gestão unificada pelos gabinetes dos desembargadores, que, ao optarem por integrá-lo, comprometem-se a realizar os atos e procedimentos que lhes forem atribuídos, na forma estabelecida neste instrumento normativo.
Parágrafo único. A ausência de adesão não impedirá a execução, de ofício, dos atos previstos no art. 4º desta portaria pelas unidades de secretaria, nos feitos sob relatoria do desembargador não aderente, salvo se houver manifestação expressa em sentido contrário por parte deste.
Art. 3º Os atos que compõem a gestão unificada de unidades do 2º grau têm como objetivo:
I - regularizar a tramitação e promover o impulsionamento dos processos;
II - simplificar a realização de atos que independem de prévia manifestação da autoridade jurisdicional, desburocratizando as atividades cartorárias e auxiliares;
III - readequar a execução das atividades judiciárias às ferramentas disponibilizadas pelo processo judicial eletrônico, com enfoque na eficiência e economia processual;
IV - garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Art. 4º Os atos ordinatórios ou de mero expediente, sem caráter decisório, deverão ser praticados de ofício pelos servidores da Secretaria Judiciária, Coordenadorias Judiciárias, Distribuição do 2º Grau e Central de Mandados do 2º Grau, conforme as competências de cada unidade, nas hipóteses exemplificadas abaixo:
I - alterar a autuação de processos para corrigir, quando necessário, os dados iniciais, classes, assuntos, características, participantes e partes;
II- incluir ou excluir advogado em decorrência de protocolo de petição de substabelecimento, conforme os termos do instrumento, especialmente para fins de envio de comunicações processuais;
III - intimar para regularização do preparo inexistente ou insuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção;
IV - realizar a evolução de classes processuais, nos termos do Provimento TJPI nº 77/2024.
V - intimar o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, quando tal providência não tiver sido tomada no primeiro grau, observando-se a necessidade de intimação de ambas as partes em caso de recursos de apelação reciprocamente interpostos;
VI - intimar o recorrido para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos feitos cíveis, e 2 (dois) dias, nos criminais, excetuados os habeas corpus;
VII - intimar o recorrido para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias;
VIII - intimar o recorrido para apresentar contrarrazões em recursos extraordinários, especiais e nos respectivos agravos;
IX - intimar o advogado, nos pedidos de desistência, para apresentar procuração com poderes específicos para desistir, quando o instrumento de representação não contiver tal previsão;
X- intimar as partes para manifestação quanto às peças juntadas em processos de restauração de autos;
XI - realizar a habilitação dos sucessores em caso de morte de uma das partes se, após o despacho de intimação da parte adversa para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, esta restar inerte;
XII - cancelar a distribuição e devolver à unidade de origem os recursos interpostos nos autos de ação que tramitou no 1º grau da justiça estadual em razão de competência federal delegada, se remetidos equivocadamente ao Tribunal de Justiça do Piauí, a fim de que sejam devidamente encaminhados ao Tribunal Regional Federal competente pelo juízo a quo;
XIII - realizar o desarquivamento dos autos de ações originárias quando houver peticionamento em processos arquivados definitivamente que exija a apreciação do relator;
XIV - encaminhar à vara de origem as petições protocoladas em recursos baixados definitivamente ao 1º grau;
XV - certificar e proceder ao arquivamento dos processos transitados em julgado, se não houver outras providências, inclusive os recursos recebidos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
§1º Na hipótese de pedido de habilitação de terceiro interessado ou de requerimento de inclusão de parte em algum dos polos da demanda ainda não deferido pelo relator, não poderá a Coordenadoria Judiciária realizar, de ofício, o cadastramento daquelas e de seus representantes, sendo necessária a prévia deliberação pela autoridade jurisdicional.
§2º Nos processos que tramitam sob segredo de justiça, na hipótese do inciso II, a Coordenadoria Judiciária procederá à inclusão ou exclusão de advogado, de ofício, exclusivamente nos casos de substabelecimento, nos termos do respectivo instrumento, exigindo-se, para tal, que o representante processual substabelecente se encontre devidamente habilitado.
§3º A intimação de que trata o inciso V não será realizada de ofício em processos específicos para os quais o relator ou o órgão colegiado estabeleçam procedimento diverso, a ser formalizado junto à unidade cartorária, com a indicação dos feitos ou das matérias específicas excepcionadas à norma em questão.
Art. 5º Incumbirá aos gabinetes de desembargador que aderirem ao sistema de gestão unificada de unidades, diretamente:
I - realizar a citação, intimação ou notificação no momento da expedição do despacho ou decisão, quando se tratar de comunicação processual a ser efetivada via Diário de Justiça Eletrônico, Domicílio Judicial Eletrônico ou sistema, mediante funcionalidade simplificada, a ser disponibilizada diretamente nas tarefas utilizadas para confecção de minutas pela assessoria, com a observância das regras contidas no Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025 para a espécie;
II - remeter os autos ao Ministério Público;
III - remeter os autos ao CEJUSC, para conciliação;
IV - remeter os autos à Distribuição do 2º Grau;
V - alterar a autuação de processos para corrigir, quando necessário, os dados iniciais, classes, assuntos, características, participantes e partes, evitando o envio dos autos à Coordenadoria Judiciária apenas para esse fim.
§1º Na hipótese do inciso V, caso seja identificada a recorrência da necessidade de saneamento de autuação pelo gabinete, este deverá comunicar a circunstância à Secretaria Judiciária, para adoção das medidas administrativas pertinentes à regularização do quadro.
§2º Os atos elencados nos incisos deste artigo são exemplificativos, podendo outras práticas relacionadas às atividades cartorárias serem realizadas pelos gabinetes, desde que previamente alinhadas junto à Secretaria Judiciária e às suas subunidades, de modo a garantir as adequações que eventualmente sejam necessárias nas rotinas organizacionais das unidades de secretaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 09/07/2025, às 21:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.