Diário da Justiça
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Publicado em 27/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0030364-23.2015.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA
Vítima: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima Francisca das Chagas Rodrigues de Sousa, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 25 de junho de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007577-59.1999.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: CONSTRUTORA POTY LTDA.
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)
Requerido: SERASA S/A
Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489)
Recolha a Parte requerida as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007676-38.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: YASMINE SOPHIA ECKHARDT ROCHA
Advogado(s): ALANA NAYARA BASTISTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9512), VINICIO JOSE PAZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15241)
Réu: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)
Considerando a existência de ponto controvertido nos presentes autos, notadamente, o conhecimento da existência de problema de saúde anterior a contratação do plano de saúde. Considerando a manifestação da parte requerida e do Ministério Público pela produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2019 às 12h na sala de audiências da 2ª vara cível de Teresina. Intimem-se as partes pessoalmente, para que prestem depoimento, sob pena de confissão. Intimem-se os patronos através do diário da justiça. As testemunhas arroladas devem ser intimadas na forma do artigo 455 do código de processo civil. Ciência ao MP. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013494-29.2017.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: RODRIGO DAYLAN ALEXANDRINO DA SILVA
Vítima: KAROLYNE NAYANE DE SOUSA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima Karolyne Nayane de Sousa Silva, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 25 de junho de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016127-96.2006.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL, E. R. DA SILVA VARUEDADES
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), MIGUEL DIAS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1284)
Réu:
Advogado(s):
Considerando o requerimento formulado em protocolo de petição eletrônico, defiro a realização de consultas para a localização de endereços da executada junto aos sistemas SIEL e INFOJUD. . Caso sejam encontrados novos endereços, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação. Se persistirem os endereços já informados nos autos, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025735-11.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE(OAB/SÃO PAULO Nº 103587)
Requerido: KELIANE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): FRANCISCO MARCIO ARAÚJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 6433)
Devidamente intimada para que cumprisse com diligência que lhe competia, a parte autora quedou-se inerte. Isto posto, determino sua intimação pessoal para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019094-70.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARIA GIZELDA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):
Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré MARIA GIZELDA CARVALHO DA SILVA.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815330-67.2018.8.18.0140
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: GILMAR MESQUITA COUTINHO; REQUERIDO: JOAQUIM ALMEIDA CAVALCANTE; REQUERIDO: DAMIAO DINIZ; REQUERIDO: COLEGIO BRASIL LTDA - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828726-14.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): LAZARO DUARTE PESSOA,TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA BRANDAO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806892-52.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SILVANA MONTEIRO VITORINO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: RAMILSON SOARES QUEIROZ
ADVOGADO(s): PAULA APARECIDA GUIMARAES COSTA SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817014-27.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO PAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806311-37.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: I.M.M.M.I.Q
ADVOGADO(s): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO,JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ,ROANE MELO BEZERRA
POLO PASSIVO: RÉU: N.J.E.W.T
ADVOGADO(s): JORDANA DE SOUSA TORRES,KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821169-73.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: NELMA CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(s): MARCOS LUIZ DE SA REGO
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007008-67.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: LUCIA MARIA DE SOUSA BRITO
Advogado(s):
Manifeste-se a parte autora, por seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das informações cadastrais de endereço da parte requerida, colhidas nos sistemas INFOJUD, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006704-68.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: RITHELLY DE SOUZA LOPES RODRIGUES
Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421), EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016416-14.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: LAILSON SOARES DA SILVA, LENILSON DA SILVA SOARES, SANAY DA SILVA SOARES
Advogado(s): SARA SONIA PARAGUAI E ALVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11914), RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11683), FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ BRITTO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 11975), VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12648)
Usucapido: FERDINAND SILVEIRA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão retro, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004186-32.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: FRANCISCA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 6ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de junho de 2019 (25/06/2019). Eu, _____________, digitei, subscrevi e assino.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006645-12.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): ITALO ANTONIO COELHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9421)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0026680-56.2016.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: MACIEL SOUSA PEREIRA
Vítima: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima Marcia Cristina dos Santos Sousa, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 25 de junho de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004427-45.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: EDGARD NASCIMENTO SALVATER
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
III - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o acusado EDGARD NASCIMENTO SALVATER, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e68, caput, do CP e art.42 da LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena-base para o delito de tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
As circunstâncias preponderantes, entre elas, a natureza das substâncias apreendidas é desfavorável ao réu, na forma do art. 42 da Lei de Drogas.
Foram analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal. O réu EDGARD NASCIMENTO SALVATER é réu condenado por tráfico de drogas por este Juízo. Do início desta Ação Penal até a data de hoje, voltou a delinquir.
A conduta social está relacionada aos comportamentos do réu em seu meio social, às atividades concernentes ao trabalho, ao relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social. Já a personalidade, tenho como reprovável e deturpada por ser voltada à criminalidade.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são normais à espécie. Grau de culpabilidade também normal à espécie, presente o dolo direto. Não há demonstração do motivo para a prática do crime. Consequências normais porquanto não há demonstração de danos. Comportamento da vítima estão prejudicado. A natureza das drogas apreendidas é desfavorável por conta de sua diversidade, vez que foi apreendida LSD e MACONHA. Quantidade favorável ao acusado.
Pena base considerada acima do mínimo legal devido à personalidade, além da natureza e diversidade das drogas apreendidas.
Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
Não confessou o crime em Juízo, negando todas as acusações que lhe foram impostas e afirmando que as provas produzidas eram falsas.
Não está presente causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06, pois o réu se dedica à atividades criminosas, sendo condenado por tráfico de drogas. Reiteração delitiva específica.
Não está presente causa de aumento da pena.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base da seguinte forma:
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;
2. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa , NO MÍNIMO LEGAL DO art. 49 §1º, CP.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP. Tendo em vista o período de prisão provisória destes autos, qual seja, 06 meses e 15 dias, e, procedendo-se a detração devida, resta ao réu cumprir 06 (SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO bem como ao pagamento de 700 DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do mínimo legal vigente a época dos fatos.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, IMPONHO O REGIME FECHADO. A fixação de regime mais brando ao acusado seria desproporcional à conduta, desprestigiaria a Justiça e não atingiria o fim colimado pela pena aplicada (art. 33, parágrafo 3º, CP). Exemplifico as razões do meu convencimento para a imposição de regime mais gravoso ao réu. Na hipótese, tem-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e personalidade, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pelos fundamentos lançados acima.
Assim sendo, considerando a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, entende-se por bem fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Veicula-se o entendimento evidenciado pela Súmulas 269 do STJ e 719 do STF, as quais positivam a imposição de regime mais gravoso desde que observada motivação idônea para tanto.
Eis os dispositivos penais de regência da fixação do regime de cumprimento da pena, aplicáveis ao caso concreto:
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º-Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º-As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º-A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o _ O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Destarte, tendo a pena-base sido exasperada em razão das circunstâncias desfavoráveis e ainda a reiteração delitiva específica, imponho ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.
Não absolvo EDGARD NASCIMENTO SALVATER ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido por Advogado Particular.
Fundado nas razões expendidas no corpo deste julgado e a par das circunstâncias e consequências do delito de tráfico de drogas, o Réu EDGARD NASCIMENTO SALVATER, deverá iniciar o cumprimento da pena Privativa de Liberdade em Regime Fechado e deverá ser cumprida na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.
NÃO Concedo o direito de apelar em liberdade e continuar solto. É réu condenado pelo mesmo crime. Reiteração delitiva específica. Periculosidade agravada. Verifico que, em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. EDGARD SALVATER é réu já condenado por tráfico de drogas nesta Vara Criminal, ainda sem trânsito em julgado, de modo que, solto, a chance de voltar a traficar é patente. O réu tem inclinação à vida criminosa, com contumácia delitiva específica para a comercialização de entorpecentes. A quantidade e variedade das drogas apreendidas além das circunstâncias em que as mesmas foram encontradas mostram, de forma cristalina, a gravidade do delito. Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Aplicação do art.312, CPP. Aplicação do art. 387, §1°, CPP. IV. Elemento de alta periculosidade social.
Decreto a prisão preventiva do réu pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
No sentido firmado pelo convencimento deste Juízo Criminal, encontra-se entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quanto a vedação ao direito de recorrer em liberdade:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da superveniência de sentença. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na espécie, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida - 4 quilogramas de cocaína e 2,26 gramas de maconha. Tal circunstância justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, diante do entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. Ademais, o decreto de prisão preventiva está fundamentado no fato de o recorrente estar respondendo a outro processo por crime da mesma natureza, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 85.982/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 2. Hipótese em que se negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentalmente, diante do modus operandi do delito, que revelaria a periculosidade do recorrente. De fato, trata-se de tráfico de grande quantidade de droga (62.679g de maconha, 8.510g de cocaína, 290g de cocaína e meio tablete de pasta-base de cocaína). 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.(STJ - RHC: 43660 PR 2013/0408259-3, Relator: Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014).
Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar de ofício.
Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva de EDGARD NASCIMENTO SALVATER a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, tendo inclusive sido condenado por tráfico de drogas.
O extrato processual do sistema Themis Web demonstra inclinação criminosa para a prática de crimes graves tais como tráfico de drogas. No intervalo de 10 (dez) meses passou a responder por duas ações penais por tráfico de drogas.
Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu.
O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública.
A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE EDGARD NASCIMENTO SALVATER.
Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA dos valores e demais bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (fls.22). Com exceção do notebook restituído nestes autos, ficam confiscados os demais bens apreendidos, a que determino o imediato descarte face ao desvalor econômico e inutilidade dos mesmos. A quantia apreendida deverá ser encaminhada ao FUNAD. Oficie-se a SENAD e FUNAD.
Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de execução definitiva e, ainda, remeta-se à SENAD a relação dos valores declarados perdidos em favor da União, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Expeça-se Mandado de Restituição de Bem com relação ao notebook, marca SIM, caso ainda não tenha sido efetivado.
Oficie-se para incineração da droga.
Com Custas Processuais pelo condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 17 de junho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027080-80.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUIS CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO GOMES DE LIMA, ANTONIO DE SOUSA CASTRO, ANTONIA DE BRITO CASTRO, JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, JOÃO DA CRUZ VIEIRA, CANDIDO MENDES FRAZÃO NETO, RAIMUNDO GOMES CARVALHO, IVONETE LOPES DE SOUSA, MARCIO JOSE DE MACEDO ARAUJO, JOANILSON FERREIRA GOMES, FRANCISCO CANDIDO DA SILVA, ARACI MARTINS MELO DO NASCIMENTO, GERALDO QUEIROZ DE SOUSA, JOSE DA ROCHA SILVA FILHO, JONATA SILVA VANDERLEI, MAISA FONSECA OLIVEIRA, ANTONIO LUELDES ALVES LOPES, JOSE OSORIO RODRIGUES, JOAQUIM ALVES DA SILVA, JOSÉ IEUDE PEREIRA DE MOURA, ESIO TADEU DE SOUSA, MARIA DE JESUS GAMA PAIVA, ADILSON PEREIRA DA SILVA, JOSE LACERDA LIMA, MARIA DE JESUS SENA NUNES, MARIA HELENA GRAMOSA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NERES, MARYLAND BEZERRA DOS SANTOS FERREIRA, MARLENE ALVES DE OLIVEIRA, ALZIRA EMILIANO DE ARAUJO SANTOS, ISABEL RODRIGUES, ITAAN SILVA DOS SANTOS TEIXEIRA, JORGE LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS SILVA, FRANCISCO KELSON MORAIS DA SILVA, MARIA DO AMPARO LOPES DOS SANTOS, EVA SILVA MORAIS, RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, ANTONIO EDMILSON BEZERRA, CARLOS AUGUSTO PESSOA LEAL, JUSCILENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração com efeitos Modificativos e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão/contradição apontada pelas partes autoras LUIS CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA e Outros, revogando a sentença de fls. 1062/1066v, para reconhecer a não existência de prescrição, uma vez que, na hipótese sub judice, os danos nos imóveis exteriorizam e se agravaram ao longo dos anos, de forma sucessiva e gradual Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028057-96.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: PRICILA PRESLEY GOMES DE SOUSA TERTULIANO
Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: JOSE RAIMUNDO TERTULIANO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013084-49.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): LOURIVAL FERREIRA NERY
Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2559), RAFAEL ALMENDRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4589), HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4561)
Pelo exposto, decreto a nulidade da CDA nº 1-2008-004309-8 e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II do CPC.
P.R.I.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010193-74.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: ARTUR VITOR DA SILVA COSTA
Advogado(s): RAFAEL MARTINS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13984), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) RAFAEL MARTINS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13984), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982) acima constituído(s) para comparecer à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 19 DE JULHO DE 2019, ÀS 10:30 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000007-57.2004.8.18.0104
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)
Executado(a): HERMES PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
5. Assim, falecendo a este Juízo competência para processar e julgar a presente ação, a teor do artigo 951 do CPC/2015, suscito o conflito negativo de competência.
6. Na forma do artigo 953, inciso I do CPC/2015, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça remetendo cópias dos documentos necessários à prova do conflito.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 24 de junho de 2019. TANIA REGINA S. SOUSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA