Diário da Justiça
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Publicado em 27/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027055-57.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ALCIDIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)
Executado(a): YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE)
Advogado(s):
Intimada para cumprir determinações que, se desatendidas, implicam na impossibilidade prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte. Por isso, vieram os autos conclusos. Esclareço ao Cartório/Secretaria, que em tais casos deverá a parte autora ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º do CPC, para em 05 dias promover os atos que lhe compete, sob pena de extinção. Esta intimação deverá ser procedida por ato ordinatório, independente de despacho. Cumpra-se.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001313-60.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO D EDIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, SILVANIO PEREIRA EVARISTO DOS SANTOS
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001139-51.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI, DELEGADO REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BOM JESUS/PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, CLEITON GONÇALVES DE QUEIROZ
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005437-27.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524), ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)
Requerido: DANIEL DA SILVA
Advogado(s):
Intimada para cumprir determinações que, se desatendidas, implicam na impossibilidade prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte. Por isso, vieram os autos conclusos. Esclareço ao Cartório/Secretaria, que em tais casos deverá a parte autora ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º do CPC, para em 05 dias promover os atos que lhe compete, sob pena de extinção. Esta intimação deverá ser procedida por ato ordinatório, independente de despacho. Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004996-41.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FABIANE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: NS2.COM INTERNET S/A, BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): RICARDO EJZENBAUM(OAB/SÃO PAULO Nº 206365), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU(OAB/SÃO PAULO Nº 117417), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Considerando o disposto no art. 1.010, §3º do NCPC, a apelação em face da sentença de mérito deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça independente do juízo de admissibilidade. Desta feita, nos casos como o dos autos deverá o cartório/secretaria certificar a sua tempestividade e preparo, intimando a parte apelada para contrarrazões, independente de despacho nesse sentido, e em seguida, imediatamente, remeter os autos à instância superior. A conclusão somente será necessária nas apelações contra sentenças que extinguirem o feito sem resolução de mérito. Devolvo os autos para observância do acima disposto.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005160-11.2014.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: JUIZ DE DIREITO 7 VARA DE FAMILIA DA COMARCA SAO LUIS - MA, ESPEDITA NICELIA BRITO PIAUILINO
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI, JOSE WEIDES PEREIRA PIAUILINO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001511-62.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EDNA IBIAPINA DE ARAUJO, LUIS FERNANDO DE SOUSA GOIS
Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498) acima constituído(s) para comparecer à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 31 DE JULHO DE 2019, ÀS 11:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815507-31.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: GILSON TAVARES CRUZ
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811273-69.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARILI TABORDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(s): FABIOLA BORGES DE MESQUITA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ROBERTO CARLOS RODRIGUES DA CUNHA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0028681-82.2014.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
POLO PASSIVO: RÉU: TERESA LOPES DE LISBOA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0017782-88.2015.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
ADVOGADO(s): LUIZ AUGUSTO CARDOSO VIVEIROS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; INTERESSADO: VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO(s): FERNANDO LUZ PEREIRA,GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA,WILSON SALES BELCHIOR
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810487-25.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARCOS ROBERTO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0019171-79.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TOMÉ BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)
Réu: ESTADO DO PIAUI(POLICIA MILITAR DO PIAUI)
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos etc. Intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para se manifestar sobre a contestação do Estado do Piauí, apresentando a sua réplica, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos com os registros necessários. Cumpra-se. TERESINA, 7 de junho de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.?
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0006171-22.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUIS ROQUE DE MORAIS
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: CEPISA-CENTRAIS ELETRICAS DO PIAUI S/A
Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes, acerca do cálculo, oriundo da contadoria.
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003161-96.2009.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: CASAS BANDEIRANTES LTDA
Advogado(s): EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 18907)
Réu: BETONIO SOARES PEREIRA
Advogado(s): LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5972), KARLA SUSANE LOPES FERREIRA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7110-B)
Tendo sido bloqueado parcialmente os valores na conta da Executada, via sistema BACENJUD, intime-se a Exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora. Ato contínuo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º,CPC/2015. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024625-16.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JEFFERSON CARLOS DE OLIVEIRA LIMA OU JEFESON CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, NUBIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4288), CESAR RONEY GONCALVES DE ANDRADE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13321), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra osréus JEFFERSON CARLOS DE OLIVEIRA e NÚBIA PEREIRA DA SILVA, nos termos doart. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVENDO-OS das imputações.que lhes foram atribuídas".
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028488-67.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: SEBASTIÃO HELDER LEITE DE CARVALHO
Advogado(s): EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 403 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Executado se manifeste sobre os cálculos de fls. 396. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007202-38.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: J.P. BRITO MERCADORIAS EM GERAL
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Requerido: BANCO SAFRA S.A
Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
Diante do exposto, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, chamo o feito à ordem e determino a intimação do Autor, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia dos contratos que pretende revisar e planilha de cálculos, nos termos do art. 321, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010677-94.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
Requerido: J. P. BRITO MERCADORIAS EM GERAL, JOSELI PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003740-29.2018.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: SALATIEL COELHO DE ARAUJO ME
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s):
De todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 917, §4º, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante no pagamento de custas processuais. bem ainda honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Defiro em favor do Embargante os benefícios da justiça gratuita. Fica a cobrança suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009593-87.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): SALATIEL COELHO DE ARAUJO ME
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Considerando que em diligência realizada pelo Oficial de Justiça não foram encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte autora para manifestar-se, indicando bens do devedor ou outros meios para prosseguimento da execução. Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006427-09.2000.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HUGO NAPOLEAO DO REGO NETO
Advogado(s): CHARLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2820)
Réu: NILSON SA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DA SILVA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3378)
Trata-se de processo sentenciado, cujo cumprimento de sentença jamais foi iniciado pela parte interessada. Intimada para se manifestar, a autora requer a desistência do feito. No entanto, há impropriedade do pedido, uma vez que a ação já foi julgada. Desta forma, entendo que o Autor não tem interesse no cumprimento da sentença e por esta forma, determino o arquivamento dos autos. Antes, certifique quanto ao pagamento das custas, cobrando as remanescentes da parte devedora. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002669-89.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DAVID LUIS ALVES DOS SANTOS, MAIKON ROCHA RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº ), TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO os réus David Luís Alves dos Santos e Maikon Rocha Rodrigues nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Ainda, CONDENO Maikon Rocha Rodrigues nas penas dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003.
Da Dosimetria de David Luís Alves dos Santos
Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação aos crimes perpetrados pelo acusado, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006.
O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; antecedente favorável, não responde a outras ações penais desde a maioridade nem é réu condenado, conforme certidão acostada em autos apenso. Quanto à conduta social e personalidade do agente, não há nos autos informações aptas para valorá-las. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza das drogas apreendidas é desfavorável, vez que foi apreendido em poder do réu cocaína, substância possuidora de alto grau de vício. A quantidade da droga é desfavorável ao réu, apreendida quantidade considerável de substância entorpecente.
1. Do tráfico de drogas:
Da pena-base: fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Existe atenuante. Réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, com fulcro no 65, I do Código Penal.
Inexiste agravante.
Inexiste causa de diminuição. Este Juízo não vislumbra a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, Lei 11.343/2006), pois entendo incompatível com a prática da associação para o tráfico de entorpecentes, claramente configurada nestes autos, conforme jurisprudência abaixo elencada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).
Não estão presentes causas de aumento da pena.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena de David Luís Alves dos Santos para o tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. Da associação para o tráfico de drogas
Para o delito de associação para o tráfico de drogas, analisadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Existe atenuante, réu menor de 21 anos na data do fato. Porém, tendo em vista súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena-base.
Inexiste agravante.
Inexistem causas de aumento e causas de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena para o delito de associação para o tráfico de drogas quanto à David Luís Alves dos Santos em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ante o concurso material, FIXO A PENA DEFINITIVA DE DAVID LUÍS ALVES DOS SANTOS EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP.
DAVID LUÍS ALVES DOS SANTOS foi preso em flagrante delito em 10/05/2018. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu preso até o dia 20/02/2019, totalizando 09 meses e 10 dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 07 (sete) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de pena de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o artigo 33,§2º, b do Código Penal, na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos/PI.
Concedo ao réu o direito de apelar e permanecer em liberdade. Após colocado em liberdade nestes autos, o réu não voltou a delinquir, motivo pelo qual não vislumbro, neste momento, circunstâncias que justifiquem um novo decreto prisional em desfavor de David Luís Alves dos Santos.
Não condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.
Da Dosimetria de Maikon Rocha Rodrigues
Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação aos crimes perpetrados pelo acusado, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006.
O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; réu tecnicamente primário, porém já responde a ação penal nesta Vara, também por tráfico de drogas, em trâmite, conforme certidão criminal positiva em autos apenso. Quanto à conduta social e personalidade do agente, não há informações nos autos para valorá-las. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza das drogas apreendidas é desfavorável, vez que foi apreendido em poder do réu cocaína, substância possuidora de alto grau de vício. A quantidade da droga é desfavorável ao réu, apreendida quantidade considerável de substância entorpecente.
1. Do tráfico de drogas
Fixo a pena-base pelo crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inexiste circunstância atenuante da pena.
Inexiste agravante da pena.
Não está presente causa de diminuição da pena. Este Juízo não vislumbra a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º, Lei 11.343/2006), pois entendo incompatível com a prática da associação para o tráfico de entorpecentes, claramente configurada nestes autos, conforme jurisprudência abaixo elencada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018)
Ainda, Maikon Rocha Rodrigues possui ação penal em trâmite nesta Vara por tráfico de drogas, o que também afasta a incidência do tráfico privilegiado.
Não estão presentes causas de aumento da pena.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena de Maikon Rocha Rodrigues para o tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. Da associação para o tráfico de drogas
Para o delito de associação para o tráfico de drogas, analisadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inexiste atenuante, não houve confissão quanto à associação para o tráfico. Inexiste agravante.
Inexistem causas de aumento e causas de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena para o delito de associação para o tráfico de drogas quanto à Maikon Rocha Rodrigues em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
3. Do crime do art. 12 da Lei 10.826/03
Acerca do crime de posse ilegal de arma de fogo e munição, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Inexiste atenuante. Inexiste agravante.
Inexiste causa de aumento. Inexiste causa de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena em 01 (um) ano de detenção, e 10 dias-multa ao réu Maikon Rocha Rodrigues. Observo que a pena de detenção deverá ser cumprida a critério do Juízo das Execuções, após o cumprimento da pena de reclusão.
4. Do crime do art. 16 da Lei 10.826/03
Quanto à posse ilegal de munição de uso restrito, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes. Inexistem agravantes.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena para o crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento ao réu Maikon Rocha Rodrigues em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Ante o concurso material, FIXO A PENA DEFINITIVA DE MAIKON ROCHA RODRIGUES EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 1320 DIAS MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP.
MAIKON ROCHA RODRIGUES foi preso em flagrante delito em 10/05/2018. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu preso até o dia de hoje, totalizando 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 10 (dez) anos e 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de pena de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o artigo 33,§2º, a do Código Penal, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, ou outra adequada ao regime imposto, bem como 01 (um) ano de detenção, a qual deverá ser cumprida a critério do Juízo da Vara de Execuções, após o cumprimento da pena de reclusão.
Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade.Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Maikon já responde a ação penal em trâmite nesta Vara Criminal por tráfico de drogas, de modo que, solto, a chance deste voltar a delinquir é patente. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se Guia de Execução Provisória em desfavor de MAIKON ROCHA RODRIGUES.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que sua Defesa Técnica é promovida por Advogado Particular.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Apreendidos nestes autos aparelho celular, relógio de pulso e balança, além das drogas e dinheiro, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15). Em vista da inutilidade e desvalor econômico do aparelho celular, relógio de pulso e balança de precisão, determino o descarte destes, dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.
Quanto aos cartuchos apreendidos, determino o encaminhamento das munições apreendidas conforme Termo de Apresentação e Apreensão ao Comando do Exército nesta Capital, conforme o artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, para os devidos fins.
Decreto a perda do dinheiro apreendido conforme auto de apresentação e apreensão (fls. 15) e guia de depósito judicial para a União Federal. Oficie-se ao FUNAD.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória de Maikon Rocha Rodrigues.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeçam-se guias de recolhimento definitivas dos Réus, procedendo-se aos cálculos das multas e, quanto ao réu Maikon Rocha Rodrigues, custas processuais;
Procedam-se os recolhimentos dos valores atribuídos a título de penas pecuniárias, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE para tal fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de junho de 2019.
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007036-98.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERRACON TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): JOSÉ NORBERTO LOPES COMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7124), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)
Réu: ETICA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): MARINA JUNQUEIRA LIMA(OAB/GOIÁS Nº 21682)
Primeiramente, cumprimento as partes pela consecução de um acordo, já que não haveria sequer previsão para o fim do litígio através do Judiciário, principalmente em razão dos inúmeros recursos previstos na nossa legislação. Nesse ponto, entendo que falhamos na missão de alcançar a paz social, o que faz com que a sociedade venha desacreditando nesse Poder. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014749-95.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 7126)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
Ficam intimadas as partes autoras por seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a Contestação.