Diário da Justiça
8694
Publicado em 25/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800521-17.2019.8.18.0050
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA ARAUJO
ADVOGADO(s): DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ALVARA JUDICIAL
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800521-17.2019.8.18.0050
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA ARAUJO
ADVOGADO(s): DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ALVARA JUDICIAL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800502-11.2019.8.18.0050
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.M.J.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: V.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800370-85.2018.8.18.0050
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(s): CARLOS SAVIO NUNES DA COSTA
POLO PASSIVO: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800370-85.2018.8.18.0050
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(s): CARLOS SAVIO NUNES DA COSTA
POLO PASSIVO: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000473-32.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ORIGINAL S.A.
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-51.2014.8.18.0044
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: MARIA DE FÁTIMA NUNES DA CRUZ
Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082/87)
Arrolado: JUAREZ DE SOUZA FILHO
Advogado(s):
DESPACHO-CARTA Cuida-se de ação de arrolamento do bens deixados pelo Sr. Juarez de Souza Filho. Há proposta de partilha amigável, com indicação dos bens deixados, herdeiros e quinhão que caberia a cada um. Contudo, informa a inventariante que o deixou um débito, que seria o financiamento do único de cujus bem deixado, não especificando qual o valor da dívida e nem como ela seria paga. Assim, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Civil, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual o valor do débito deixado pelo e qual a reserva de cujus dos bens para quitação da dívida. Após, voltem-me conclusos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CANTO DO BURITI, 29 de maio de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001605-61.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ALCENORA DE MARIA DUARTE DE ANDRADE
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO INDUSTRIAL BRASIL S/A
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801312-11.2017.8.18.0032
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: E.M.S
ADVOGADO(s): GLAUBER JONNY E SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: A.S.M
ADVOGADO(s): PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004942-48.2016.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): FRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA - ME, FRANCISCO XAVIER MENDES DE LIMA, ANA AMELIA CASTRO DE ARAUJO, NADIA FERNANDES DE BRITO
Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 151 em que o executado suscita a impenhorabilidade do seu salário. Ademais, deve o executado comprovar que o valor bloqueado às fls. 146/149 trata-se de verba salarial, juntando-se seus extratos e contracheque, por exemplo. Por fim, intime-se o autor para dizer se a planilha de débito juntada às fls. 159 está de acordo com a sentença proferida nos embargos à execução, especialmente no que tange a comissão de permanência.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000640-18.2013.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: OZILDO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11239), JAMUEL FRANCISCO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10663)
III DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com os fundamentos acima explicitados, decreto a extinção da punibilidade de OZILDO DA SILVA CARVALHO, com relação aos crimes em que foi denunciado, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V e VI, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Intime-se o réu por meio de seu patrono. Intime-se a vítima, a teor do que dispõe o art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000809-97.2016.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUÍS JERÔNIMO BEZERRA JÚNIOR
Advogado(s):
Assim, diante da atipicidade da conduta, julgo impocedente a inicial acusatória para absolver o réu LUÍS JERÔNIMO BEZERRA JÚNIOR, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a respectiva baixa no Sistema Themis Web. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000116-10.2002.8.18.0050
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA -PI
Advogado(s): LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8026)
Executado(a): CAPVALE-COOP.APICOLA DO VALE DO LONGA LTDA
Advogado(s):
DESPACHO Considerando a impossibilidade de citação da parte contrária, conforme certidão de fl. 09-v, intime-se a parte Exequente para que apresente endereço atualizado do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Após, à conclusão. ESPERANTINA, 19 de junho de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000177-22.2016.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALZIRA DE GOIS VIEIRA E OUTROS
Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11082)
Réu: ANTONIO PESSOA CABRAL
Advogado(s):
DESPACHO: Designo audiência para oitiva da Sra. Nazaré Pessoa de Brito Rocha, Tabeliã do Cartório de Registro Civil e Imóveis de Alto Longá para o dia 27/06/2019, às 13:00 horas. Intimem-se ALTOS, 13 de junho de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000465-51.2017.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: CRISLIANI OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado CRISLIANIOLIVEIRA DA SILVA, na prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03 uma vez). Da dosimetria da pena: A pena base deve ser fixada no patamar mínimo cominado ao delito, uma vez que inexiste qualquer circunstância judicial, prevista no art. 59, caput, do Código Penal, desfavorável ao sentenciado em questão. Por essas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes previstas nos arts. 61 a 64 do CP ao caso presente. Por outro lado, encontra-se presente duas atenuantes em favor do(a) sentenciado(a): confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CP ) e menoridade (art. 65, I, do CP). No entanto, ao contrário do que postula a defesa, não é possível aplicá-las a fim de evitar que a pena base reduza a um patamar aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pela Súmula supramencionado, é de que as atenuantes não podem reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal. Sobre o tema, trago outros julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. CONFISSÃO E MENORIDADE. IMPOSIBILIDADE. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar aquém daquele limite mínimo, sob pena. de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes que sempre agravam a pena possam elevar a pena acima do limite máximo, o que seria absurdo. Recurso conhecido e provido. (STJ. Resp. 706.539. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Data do Julgamento: 07/04/2005); PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º DA LEI 11.343/2006 - LAD. RECURSO GENÉRICO - DEVOLUTIVIDADE AMPLA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - ENUNCIADO SUMULAR 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de tese defensiva específica nas razões de insurgência não prejudica o conhecimento do recurso, uma vez que a apelação criminal tem devolutividade ampla. Se a autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas pela prova documental e oral coligidas aos autos, especialmente os testemunhos dos policiais e a confissão do acusado, a condenação deve ser mantida. Na segunda fase da dosimetria da pena, por aplicação do verbete sumular 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a reprimenda não pode abaixar do mínimo estabelecido em lei, mesmo que reconhecidas circunstâncias atenuantes. Entendimento também firmado pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (RE597270/RS). (TJ-DF 20140111270705 0030552-85.2014.8.07.0001, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2017 . Pág.: 118/128). Dessa forma, mantenho a pena anteriormente fixada. Na terceira fase, não se encontra quaisquer causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente dosada. Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária. Assim, estabeleço a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atendendo às condições econômicas do apenado. Com isso, fica a ré CRISLIANIOLIVEIRA DA SILVA condenada a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. Presente os requisitos dispostos no art. 44, §2º (2ª parte) e na forma dos artigos 45, §1º, e 46, todos do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, por se revelarem as condições mais adequadas ao caso, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvida, pelo prazo a ser estipulado em audiência, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; enquanto esta última no pagamento do valor de 01 (um) salário-mínimo, para ser convertido a entidades públicas ou privadas em funcionamento nesta Comarca que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. Em obediência ao disposto no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, determino que a arma de fogo e as munições apreendidas sejam remetidas ao comando do 25º BC, localizado em Teresina-PI, para destruição, no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu em liberdade, não existindo, até a presente data, qualquer motivo idôneo a Decretar a prisão provisória do mesmo. Deixo de condenar o(a) denunciado(a) ao pagamento das custas processuais, em virtude de ser assistido pela Defensoria Pública. Quanto ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que a vítima é a coletividade. Após o Trânsito em Julgado dessa Decisão, determino a realização das seguintes providências: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas, custas e demais despesas processuais, após isso, intime-se o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão em CDA e encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, nos termos do art. 50 do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS, 18 de junho de 2019. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001010-96.2015.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LUIS MARQUÊS DE ARAÚJO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com o fito de que seja suprida omissão constante na sentença que inacolheu o pedido exordial, É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão em consonância com os pressupostos de admissibilidade, o que enseja o seu conhecimento. Quanto à omissão ventilada, nada obstante, a insurgência está desagasalhada de qualquer amparo nas vertentes legais que permitem o uso deste remédio processual. Ora, o juiz não está compelido a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e, muito menos, a mencionar, na "ratio decidendi", artigo por artigo dos aventados pelos litigantes, mormente no caso aqui tratado, em que foi a questão especificamente enfrentada e solucionada. Além disso, não há que se falar em contradição, uma vez que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, a teor do art. 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. No caso, esse Juízo resolveu a questão nos restritos limites da lide, valorando as provas produzidas nos autos e aplicando, corretamente, as disposições legais atinentes à espécie, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em conformidade com o que dispõe o art. 371 do CPC. Na verdade, o intuito do embargante é forçar a incursão no mérito da demanda, buscando a modificação do julgado, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, na medida em que estes, a teor do artigo 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Na espécie, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão vergastada, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios. P.R.I
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000032-44.2019.8.18.0072
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA-PI
Advogado(s):
Indiciado: JOÃO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505), NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)
DESPACHO: Designo audiência para o dia 26 de junho de 2019, às 11hs20min. Intimações necessárias. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e cumpra a diligencia requerida pelo mesmo anteriormente. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 14 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-32.2011.8.18.0110
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Executado(a): FRANCISCO LUIS DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 19 de junho de 2019
GILSON DE OLIVEIRA DANTAS
Analista Judicial - 4121309
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002946-49.2015.8.18.0031
Classe: Inventário
Inventariante: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)
Inventariado: SALVADOR ASVELINO DE SOUZA, FRANCISCA ABREU DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000259-02.2015.8.18.0031
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MARIA VITORIA DA SILVA PEREIRA, ANDREZA MARIA DA SILVA PEREIRA, OSIEL ALVES PEREIRA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA(OAB/PIAUÍ Nº 4912)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000488-43.2007.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO CÉSAR GONÇALVES DE CARVALHO (OAB/PI 10.960)
Réu: CARLOS ALBERTO DE SOUSA
Advogado(s): VERÍSSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3803)
DESPACHO: Conforme consta na manifestação do Ministério Público (fls. 43/45), o requerido não foi intimado para apresentar as alegações finais. Portanto, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-05.2013.8.18.0086
Classe: Usucapião
Usucapiente: FRANCISCA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5419)
Usucapido: ESPÓLIO DE JOÃO CIRILO DE SOUSA
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procuradora, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre as Certidões às fls. 196, 198, 200, 202. Destaco que consta nas referidas Certidões declarações que alguns dos herdeiros de JOÃO CIRILO DE SOUSA já faleceram, não apenas a descrita pela requerente na petição retro. (...).
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002783-11.2011.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JHONATHAN MACHADO BRITO, LUCIA MARIA SILVA MACHADO
Advogado(s): ROSANE MARIA SOARES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6211)
Réu: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
Advogado(s): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6209), DORGIEL DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14092), DANILO DA SILVA PIAUILINO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 6407)
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002560-48.2017.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), JOÃO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10201-A)
Requerido: VALDEMIR SOARES DA CRUZ
Advogado(s):
Isto posto, solidário aos argumentos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 200, Parágrafo Único c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PROCESSO manejada pelo autor, razão pela qual declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo autor.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-42.2003.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: K M A D S
Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)
Requerido: F D C S C
Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165)
Tendo em vista que é dever do exequente indicar bens à penhora, conforme art. 829 do CPC/15, indefiro pedido anterior. Considerando a inexistência de bens à penhora da parte executada, suspendo a presente execução e determino o arquivamento e baixa dos autos no sistema, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sem, contudo, haver a extinção do processo, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, sem manifestações da parte exequente, iniciará, então, o prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º do CPC. Por outro lado, faculto a parte credora/exequente, a qualquer momento, diante da constatação da existência de bens passiveis de penhora ou novas providencias que entender, a requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento de custas e emolumentos) e promover meios necessários a recebimento do direito perseguido, dando-se andamento regular ao feito, com o desarquivamento dos autos sem qualquer despesa ou prejuízo ao autor/exequente. Havendo requerimentos, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.