Diário da Justiça
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Publicado em 25/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000743-70.2013.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: CELSO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Intime-se o autor para emendar a inicial e apresentar a cédula de crédito bancário em documento original para anotação da vinculação ao processo, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 321, caput). Asseguro ao autor a condição de depositário da cédula.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000293-33.2013.8.18.0035
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Executado(a): JOSÉ SOARES DE SOUSA, ANA CELIA DE SOUSA SILVA, ANTONIA MARIANO DA SILVA, ANTONIO MARCOS VIEIRA DA SILVA, CLEIDIANE DA ROCHA SOUSA, FRANCISCO SOARES DE SOUSA, IZAURA DOS SANTOS LUSTOSA, LAZARO DOS SANTOS SOBRINHO, RAIMUNDO NONATO DE MELO, VALDELIR SOARES DE SOUSA, CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIANE MARIA DA ROCHA, KATIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, VALDECI PEREIRA DE SOUSA, OZANDIR MANOEL DE SOUSA, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Desta forma, com fulcro no art. 10 da Lei 13.340/2016, alterado pelo Lei 13.729/2018, suspendo o feito até a data de 30/12/2019. Cumpre ao exequente entrar em contato com o devedor para negociação. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se o autor/exequente, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000085-07.2017.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIAS FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s): CAMILA MESQUITA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12690), JORDAN JONATHAN MELO MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 14211)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000192-61.2011.8.18.0036
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): LUCINEIDE RODRIGUES DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO SOARES CAVALCANTE, C A SOARES CAVALCANTE
Advogado(s):
Considerando a certidão de fl. 164, intime-se a exequente para que requeira o que lhe for de direito, no prazo de 10 dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000229-63.2017.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: B RODRIGUES PINHEIRO
Advogado(s): TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6980)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): JOSIANE FERRAZ BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15934)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000934-13.2016.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALEX MORAIS VELOSO
Advogado(s): ABELARDO NETO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10970)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 79757 )
Intime-se, novamente, o Banco requerido para que informe, em 15 dias, detalhadamente, qual o valor devido pelo autor até a data em que a informação solicitada for prestada, devendo informar o valor do principal, bem como os correspondentes a juros e multa. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000122-88.2004.8.18.0036
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ARROZIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, VALDECI ROSÁRIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO(OAB/MARANHÃO Nº null)
Executado(a): LUCILEA CAMPELO DE MELO E SILVA
Advogado(s): RICARDO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3186)
Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, além de requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Após, façam-se os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000224-95.2013.8.18.0036
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): EXPEDITO ABREU DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. "Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa avigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000277-76.2013.8.18.0036
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: ALMERINDA MARIA DOS SANTOS, REPRESENTANDO, FRANCISCO JHEMERSON DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO
Advogado(s):
Tendo em vista a certidão à fl. 21, intime-se a parte autora para informar novo endereço do requerido. Apresentado o endereço, cite-se para, querendo, apresentar contestação à ação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-40.2012.8.18.0036
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Executado(a): OLIMPIO ALVES DE LEMOS
Advogado(s):
Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. "Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa avigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000278-17.2011.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ELISA ANGELINA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128/09)
Réu: BANCO BGN S.A
Advogado(s):
Vistos, etc. Considerando o recurso de apelação regularmente processado, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000565-87.2014.8.18.0036
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO NONATO BERNARDINO
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s):
Vistos. Os documentos acostados na petição retro demonstram o óbito da parte autora, e a condição da requerente de cônjuge do falecido. CITE-SE a parte Ré para que, sendo o caso, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690, do CPC. Decorrido os prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000347-64.2011.8.18.0036
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Executado(a): MANOEL ALVES DE LEMOS, FRANCISCO GOMES FERREIRA
Advogado(s):
Chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na suspensão do processo, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. "Art. 1º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa avigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...)" (Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018) Após, à conclusão. Expedientes necessários
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000096-70.2016.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: LESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES
Advogado(s):
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000640-39.2008.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO RAULINO NETO
Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)
Requerido: ESPEDITO MENDES PACIFICO
Advogado(s):
Ciência as partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-os para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000185-64.2014.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELSO EVANGELISTA LIMA
Advogado(s): RENZO BAHURY DE SOUSA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8435)
Réu: VICENTE PAULO GOMES JUNIOR
Advogado(s):
Ante o teor da certidão retro, intime-se o patrono da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os endereços atualizados das partes ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0802201-92.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: RILDENY DE SOUSA E SILVA
REQUERIDO: MARIA DAS MERCES DE SOUZA E SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA DAS MERCÊS DE SOUZA E SILVA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 199.133 SSP-PI, CPF nº 439.739.733-34, residente e domiciliada à Quadra 002, Casa 037 , Bairro Cristo Rei, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º do Código Civil , razão pela qual nomeio RILDENY DE SOUSA E SILVA, brasileira, divorciada, técnica em enfermagem desempregada, portadora da Cédula de Identidade nº 759.492 SSP-PI, CPF nº 536.494.863-34, residente e domiciliada à Quadra 002, Casa 037, Bairro Cristo Rei, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, para exercer a função de CURADORA desta , ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora , atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto devendo , por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil . Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil ,
Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o Termo de Curatela Definitivo, tudo nos termos do disposto no artigo 755, inciso I do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil .
Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim, se for o caso, na imprensa local, em jornal de ampla circulação ; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça ; Publique-se na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil , intimem-se, registre-se.
Esta sentença, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ como EDITAL , publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, bem assim como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, conforme documento acostado as fls.,15, e após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC., e artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Esta sentença, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Com as devidas publicações, intimações e notificações devidas, certificado o trânsito em julgado e expedida a documentação necessária, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2018.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0819947-07.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA
REQUERIDO: OZIMO JOSE DA ROCHA FILHO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de OZIMO JOSÉ DA ROCHA FILHO, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG de nº 273.264 SSP/PI, CPF de nº 339.524.183-15,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG de nº 297.720SSP/PI e CPF nº 183.429.653-68, residente e domiciliada na Avenida Jacob Almendra, nº 287, Bairro Porenquanto, Teresina-PI, sua irmã, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 27 de setembro de 2018. ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO | |
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0819947-07.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA
REQUERIDO: OZIMO JOSE DA ROCHA FILHO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de OZIMO JOSÉ DA ROCHA FILHO, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG de nº 273.264 SSP/PI, CPF de nº 339.524.183-15,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DO SOCORRO BATISTA ROCHA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG de nº 297.720SSP/PI e CPF nº 183.429.653-68, residente e domiciliada na Avenida Jacob Almendra, nº 287, Bairro Porenquanto, Teresina-PI, sua irmã, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 27 de setembro de 2018. ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO | |
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0826963-75.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: CICERA SOARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS CRUZ
SENTENÇA
Vistos, etc.
Pelo exposto, considerando as provas apresentadas, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para nomear CICERA SOARES DE OLIVEIRA, brasileira, piauiense, casada, do lar, inscrito com RG n° 2.232.863 SSP-PI e do CPF n° 016.058.153-22,curadora definitiva de ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, RG nº 1.034.446 e CPF nº 412.046.703-15, em substituição a TERESINHA DE JESUS CRUZ DE OLIVEIRA, ambas qualificadas, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditada se, e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação do edital, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 21 de maio de 2019. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho | |
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0817714-03.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ARAUJO
SENTENÇA
Vistos etc.
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 275.674 SSP-PI, CPF nº 338.412.413-87declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraFRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS, brasileira, RG n° 375.077 SSP-PI, inscrita no CPF sob nº. 240.845.903-63, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 29 de março de 2019. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho | |
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
2ª Publicação
PROCESSO Nº: 0803172-14.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUIZA AMELIA ALMEIDA TEIXEIRA VILARINHO
REQUERIDO: ALSIRA ALMEIDA TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ALSIRA ALMEIDA TEIXEIRA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n° 87.429 SSP/PI, inscrita no CPF nº 338.446.903-87,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraLUIZA AMÉLIA ALMEIDA TEIXEIRA VILARINHO, brasileira, casada, portadora do RG n° 186.946 SSP/PI, inscrita no CPF nº 078.474.753-91, residente e domiciliada na Rua Francisco da Silva, nº 2051, bairro de Fátima, Teresina-PI, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, (inclusive junto ao INSS e Banco do Brasil). Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:
Demais expedientes necessários.
Custas pela requerente, caso ainda existentes, as quais mando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se a parte para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, 13 de novembro de 2018.
ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
OUTROS
AVISO DE INTIMAÇÃO (OUTROS)
EXPEDIENTE DA SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE PARNAÍBA - ANEXO UESPI
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 08020499520188180123
Autora: SILMA FARIAS VASCONCELOS
Advogado: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 5308)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 08h, na Sala 1 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 08002594220198180123
Autor: FRANCILANIO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s)
ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA - OAB PI6850
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 08h30min, na Sala 1 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 08014311920198180123
Autor: ANTONIO JOSÉ SOARES DE SÁ JÚNIOR
Advogada: SARAH SOCORRO DE SOUSA - OAB/PI 6203
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 09h30min, na Sala 1 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0013869-52.2013.818.0081
Autora: MARIA CLEIDINA OLIVEIRA
Advogada: SILVANIA LIMA SILVA - OAB/PI 10088
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 10h, na Sala 1 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº
0012656-74.2014.818.0081
Autora: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, OAB/PI 6636
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 10h30min na Sala 1 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0011566-60.2016.818.0081
Autor: WASHINGTON LUIZ BRITO DE SOUSA
Advogada: JACQUELINE MACHADO VERAS, OAB/CE 14634
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 13h, na Sala 1 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0010568-58.2017.818.0081
Autora: MARIA LUCINEIDE VERAS DA SILVA
Advogado: LENNON ARAÚJO RODRIGUES - OAB/PI 7141
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 13h30min, na Sala 1 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (OUTROS)
EXPEDIENTE DA SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE PARNAÍBA - ANEXO UESPI
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0010597-11.2017.818.0081
Autor: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS
Advogado: NAYRON DE CASTRO VIEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 6379)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 08h, na Sala 2 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0010739-15.2017.818.0081
Autor: FRANCISCO CAPISTRANO
Advogado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 6636)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 08h30min, na Sala 2 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0011029-30.2017.818.0081
Autor: GERIVALDO NUNES VASCONSELOS
Advogado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 6636)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 09h30min, na Sala 2 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0011620-89.2017.818.0081
Autora: VITÓRIA FEITOSA MACHADO
Advogado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 6636)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 11h, na Sala 2 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0012351-85.2017.818.0081
Autora: JANAINA DE OLIVEIRA DE CARVALHO SILVA
Advogado: NAYRON DE CASTRO VIEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 6379)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 12h, na Sala 2 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0012666-84.2015.818.0081
Autora: MARIA DOS SANTOS COSTA-
Advogado: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB/PIAUÍ Nº 261)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 13h30min, na Sala 2 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0011167-94.2017.818.0081
Autores: ANTONIO DE PADUA PEREIRA RODRIGUES e LIDIA MARIA VERAS E SILVA
Advogado: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 8660)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 08h, na Sala 3 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0011719-59.2017.818.0081
Autores: JOAO CEZAR MARINHO CARMO, CRISTIANA EMILLY XAVIER CASSIMIRO e MARIA RITA XAVIER MARINHO
Advogado: JEOVANA CRISTINA MARINHO CARMO
(OAB/PIAUÍ Nº 15994)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 08h30min, na Sala 3 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0010117-96.2018.818.0081
Autores: FRANCISCA PAULA SAMPAIO MONTEIRO
Advogado: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
(OAB/PIAUÍ Nº 8660)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 09h30min, na Sala 3 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0010206-22.2018.818.0081
Autora: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
Advogado: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR
(OAB/PIAUÍ Nº 8671)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 10h, na Sala 3 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0010306-74.2018.818.0081
Autor: FRANCISCO JOSE DURVAL DE BRITO
Advogado: ADELMIR LIMA DE SOUSA
(OAB/PIAUÍ Nº 6195)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 10h30min, na Sala 3 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0010536-19.2018.818.0081
Autor: DOMINGOS MENEZES DE ARAUJO
Advogado: ANTONIO JOSE LIMA
(OAB/PIAUÍ Nº 12402)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 11h, na Sala 3 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 0010469-54.2018.818.0081
Autor: VERA LUCIA DE SOUSA ARAUJO
Advogado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 11h30min, na Sala 3 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
AVISO DE INTIMAÇÃO (JUIZADO ESPECIAL - ANEXO UESPI)
Processo nº 08001096120198180123
Autor: JOSÉ NILSON FONTENELE
Advogado: ADELMIR LIMA DE SOUSA
(OAB/PIAUÍ Nº 6195)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO: "Remetam-se os autos à CEJUSC para realização do Mutirão Equatorial de Conciliação, intimando-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem na data de 03/07/2019, às 12h, na Sala 3 da CEJUSC Parnaíba, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 735."
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 19 DE JUNHO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 19 DE JUNHO DE 2019.
Aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Participou também o Exmo. Dr. Edson Alves da Silva, juiz designado. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, às 09:25 (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presente a acadêmica do Curso Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí: Letícia Ribeiro dos Santos. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 12 de junho de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.692 ,de 19 de junho de 2019 (disponibilizada em 18 de junho de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS - PJE: 0701358-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOSÉ ROSA DA SILVA. Advogado: Jhose Cardoso De Mello Netto (OAB/PI nº 7.474). Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, para: i) reformar a sentença e reconhecer a inexistência da contratação de serviço de "cesta básica expresso", objeto da presente demanda; ii) determinar que o Banco Réu, ora Apelado, abstenha-se de realizar novos descontos referentes a tarifas bancárias do serviço "cesta básica expresso"; iii) condenar o banco Réu, ora Apelado, a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente da conta da parte Apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; iv) condenar o Banco Réu, ora Apelado, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária na forma da lei; v) condenar o Banco Réu, ora Recorrido, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Indeferem o pedido da parte Recorrida de condenação da Recorrente em litigância de má-fé. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0706927-36.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0703999-15.2018.8.18.0000. Origem: Teresina / 5ª Vara de Família. Agravante: D. M. V. Advogado: Anderson da Silva Lopes (OAB/PI nº 10.922). Agravado: E. M. C. Advogado: Carlos Magno Chaves da Silva Junior (OAB/PI nº 15.056). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno,e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700920-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: MARIA DEUSILENE PEREIRA. Advogados: Antonio Haroldo Guerra Lobo (OAB/CE nº 15.166-A) e outros. Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, afastar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. E, no mérito,negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença recursada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PROCESSOS PJE - ADIADOS: Foi ADIADO o julgamento dos processos abaixo, a pedido do eminente Des. Relator, em razão do adiantado da hora: 0710977-08.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0705345-98.2018.8.18.0000. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: MAX SANTA CLARA IMOVEIS LTDA - ME. Advogado: Arthur Alves Dias (OAB/PI nº 15.017). Agravado: SOLON DE SOUSA SILVA. Advogado: Rafael Trajano de Alburquerque Rego (OAB/PI nº 4.955). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0700475-10.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: ANDERSON DUARTE TEIXEIRA NEVES. Advogado: Jamylle de Melo Pereira (OAB/PI nº 13.229-A). Agravado: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: Carlo André de Mello Queiroz (OAB/PI nº 12.001) e Tomé Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0700717-66.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0701390-59.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: Wesley Vinicius Cruz Benigno (OAB/PI nº 11.066-A). Agravada: ROSEMARY BANDEIRA LOPES. Advogado: Anderson da Silva Lopes (OAB/PI nº 10.922). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0708403-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: MARCELO DA SILVA LIMA. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Apelado: BANCO PAN S. A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Pedido de Vista: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2016.0001.003437-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367) e outros. Apelada: MARIA CLARA ROBERTO OLIVEIRA, neste ato representada por RITA DE CÁSSIA ROBERTO OLIVEIRA. Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales (OAB/PI nº 6.919). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento para: i) afastar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público; ii) não acolher a preliminar de necessidade de conversão do julgamento em diligência e de necessidade de realização de prova pericial; e, no mérito, iii) reformar a sentença guerreada, a fim de excluir da condenação o valor pago administrativamente pela Seguradora Recorrente, correspondente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), restando a condenação no valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais); iv) manter o termo inicial da correção monetária na data do sinistro, conforme a Súmula nº 580 do STJ; v) fixar honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a reforma parcial da decisão, correspondente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Ao lado disso, indeferem os pedidos de condenação das partes em litigância de má-fé. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Paulo Jesuíte de A. Costa (OAB/PI nº 13.579) - Advogado da parte Apelada. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.006891-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante:VALÉRIA MARIA ALVES TEIXEIRA. Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523). Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Ana Rosa Lima Ber (OAB/RS nº 9.755), Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG nº 91.811) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para: reformar a sentença apelada e determinar o regular processamento do feito na origem, após intimação do Banco Réu, ora Apelado, pelo juízo de piso, para juntar aos autos a cópia do contrato objeto da lide. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Impedido: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2009.0001.001015-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: FRANCISCO SOARES GOMES e MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DE ARAÚJO GOMES. Advogado: Maria Jose Gomes Castelo Branco (OAB/PI Nº2.527) e outros. Embargada: SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA. Advogada: Roberta Janaina Tavares Oliveira (OAB/PI nº 3.841). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe dar-lhes provimento, para: i) reconhecer a omissão do acórdão recorrido no que concerne à prova da quitação do imóvel em litígio; ii) excluir, do decisum vergastado, os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, da fl. 135, porque incompatíveis com o documento analisado; iii) manter inalterado o resultado do julgamento, uma vez que este se baseou em outros fundamentos autônomos e suficientes para sua manutenção, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Impedido: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.011894-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: PAULO AFONSO LAGES GONÇALVES. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, negar-lhe provimento, para manter o decisum vergastado, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Impedido: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.001857-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: B. SOUSA & CIA LTDA. Advogado: Ademar Bastos Gonçalves (OAB/PI nº 1.456). Apelado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogados: Marcelo Leonardo de Melo Simplício (OAB/PI nº 2.704) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.010935-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros. Agravado: FRANCISCO GERALDO DA SILVA. Advogado: Valdinar Alves da Paz (OAB/PI nº 10.048). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.004089-7 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Agravante: FELISBERTO PEDRO DA SILVA. Advogados: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI nº 3.184) e outros. Agravados: JORGE PEREIRA BRITO e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer doAgravo de Instrumentoe dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor, ora Agravante, para o regular processamento da demanda originária. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.004335-7 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelantes: ANTONIA MARIA MENEZES DE MEIRELLES e outro. Advogado: Alisson Augusto de Meireles Carvalho (OAB/PI nº 10.689). Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito, em vista da possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2013.0001.001723-7 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Daniel Jose do Espirito Santo Correia (OAB/PI nº 4.825) e outros. Apelado: CAMILO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de: i) reconhecer a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; ii) afastar a condenação do Banco Apelante ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 282,24 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos); iii) afastar a condenação do Banco Apelando ao pagamento da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2018.0001.000924-0 - Apelação Cível. Origem: Arraial / Vara Única. Apelante: BANCO PAN S.A. Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268) e outros. Apelado: MANOEL DIVINO CARDOSO. Advogado: Danilo da Silva Sousa (OAB/PI nº14.880) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.003725-7 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogados: Gilson de Moura Cipriano (OAB/PI nº 4.697) e outros. Apelados: SÉRGIO LEAL BUENOS AIRES e MARIA LEAL BUENOS AIRES. Advogado: Agrimar Rodrigues de Araujo (OAB/PI nº 2.355). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas para afastar a multa do art. 740, parágrafo único, do CPC/73, por não identificar a intenção meramente protelatória dos Embargos do Devedor. Em paralelo, mantém-se a improcedência dos referidos Embargos, a fim de garantir aos beneficiários do segurado o recebimento do valor integral da indenização prevista no contrato objeto da lide, reduzindo-se apenas o que já foi devidamente pago pela Seguradora, ora Apelante. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.008208-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: ROSA MARIA DA SILVA SA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração,e dar-lhes parcial provimento, somente para fins de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com ressalva de que não há qualquer omissão no acórdão vergastado, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.010107-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravado: VITAL RODRIGUES COSTA JÚNIOR. Advogada: Lurdiana Gomes do Nascimento (OAB/PI nº 9.878). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2013.0001.003243-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Bocaina / Vara Única. Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S. A. Advogados: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Agravada: JOSINA JOANA DE MOURA BORGES. Advogados: Osvaldo Marques da Silva (OAB/PI nº 3.245) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe dar-lhe parcial provimento, para julgar pela tempestividade da Apelação interposta no processo de origem, através do protocolo postal, e determinar que seus autos sejam remetidos a esse E. Tribunal para o processamento do recurso. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.008796-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Agravante: JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO. Advogados: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) e outros. Agravado: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. Advogados: Ademar Bastos Goncalves (OAB/PI nº 1.456) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. 2014.0001.001154-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO REGINALDO RIBEIRO DE CARVALHO. Advogado: Marcos Luiz de Sa Rego (OAB/PI nº 3.083). Apelado: BANCO ITAUCARD S/A. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, conhecer do presente recurso,masnegar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2016.0001.000396-3 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PI nº 9.813) e outros. Apelada: TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO. Advogados: José Ribamar Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 3.960) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, tão somente para que: i) o juízo de piso observe, no cálculo a ser realizado no juízo a quo, a diferença percentual entre o IPC (42,72%) e a LFT (22,36%), vigentes em janeiro de 1989, isto é, para que se aplique o percentual de 20,36%; ii) observe, também, o índice de 10,14% para o mês fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2016.0001.000884-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: TOYOTA LEANSING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e outros. Apelado: VALDECI RODRIGUES. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença recursada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se vinculado aos processos: 2013.0001.003837-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelantes: COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA. e outro. Advogados: Sílvio Augusto Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outro. Apelado: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogados: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros.Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. 2014.0001.008483-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: TRANSPORTADORA JB FERNANDES LTDA. Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730). Apelado: VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA. Advogado: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393).Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa.PROCESSOSRETIRADOS DE PAUTA: ForamRETIRADOS DE PAUTAos seguintes processosa pedido do eminente Relator:2017.0001.010360-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: R. G. M. Advogada: Josilenni de Alencar Fonseca Santos (OAB/PI nº 9.039). Agravado: S. B. A. B. Advogada: Lina Teresa Costa Brandão (OAB/PI nº 10.618). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.012033-9 - Apelação Cível. Origem: Luzilândia / Vara Única. Apelante: J. SOUSA INDÚSTRIA - ME - PANIFICADORA E CONFEITARIA SOUSA. Advogados: Marco André Vaz de Araújo (OAB/PI nº 6.447) e outros. Apelado: MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S. A .- MOTRISA. Advogado: Rogério Rezende Freitas (OAB/SE nº 5.649).Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.