Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000035-65.1997.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S. A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): EDSON RODRIGUES BEZERRA

Advogado(s):

DESPACHO: Apesar do pedido do exequente, tem-se que há ainda controvérsia a respeito do tema, sendo medida excepcional. Verifico que consta nos autos realização de penhora de bem (fls. 73). Assim, antes de analisar o pedido de bloqueio de CNH e passaporte, determino a intimação do exequente para que se manifeste a respeito, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 18 de junho de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-37.2015.8.18.0118

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINETE DE ARAÚJO COSTA CARVALHO

Advogado(s): CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9415)

Réu: MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000243-61.2011.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRICIO DE CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Réu: GONÇALO FRANCISCO RIBEIRO

Advogado(s):

SENTENÇA:

ISTO POSTO, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC declaro extinta a presente execução, ficando revogada qualquer penhora existente nos autos. Determino que a parte aurtora, seja intimada para no prazo de 05 dias, retirar o titulo de crédito que embasa a presente execução. Indefiro o pedido de retirada no cadastro de inadimplentes, posto que tá obrigação é do exequente. Custas pelo executado. Fixo honorários pelo executado, no valor de 10% (dez por cento) do débito atualizado até a data do pagamento. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. R. I. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 22 de maio de 2019Farancisco das Chagas ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-52.2016.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ, MARIA ELIENE PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Pelo exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, DECLAROEXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA ELIENE PEREIRA DE SOUZA, o que faço comfulcro no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.Exclua-se o nome do denunciado do sistema INFOSEG.Sem custas.PRITransitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.MONSENHOR GIL, 8 de junho de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIORJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000082-76.2008.8.18.0033

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ANTONIO FRANCISCO JACÓ, ROSA HELENA JACÓ

Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)

Executado(a): BANCO BGN S.A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 19 de junho de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000216-80.2017.8.18.0068

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLICIA DE PORTO/PI

Advogado(s):

Indiciado: JOSE EDVALDO SOUSA DE CARVALHO

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o advogado VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO OAB/PIAUÍ Nº 2040 para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000279-92.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NILZA ALVES COSTA

Advogado(s): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7827)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Designo o dia 01/10/2019, às 17:00h, para audiência de conciliação,instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor,proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51, I, da Lei9.099/95.Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação.Expedientes necessários de ordem.AROAZES, 14 de junho de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000263-13.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: VILANI GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BRADESCO /BMC S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000249-65.2017.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.

Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)

III. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil,nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos declaratórios apenas para incluir no dispositivo da sentença a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. Publique-se, registre-se e intimem-se. V. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001242-43.2012.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: IRANY HONÓRIO DA SILVA

Advogado(s): JOAQUIM ROCHA CIPRIANO(OAB/PIAUÍ Nº 2515)

DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu IRANY HONÓRIO DA SILVA quanto ao crime tipificado art. 129, §9º do Código Penal, c/c art. 5º, I e III e 7º, I da Lei 11.340/06, em aplicação do brocardo in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará em nome de IRANY HONÓRIO DA SILVA para levantamento da fiança recolhida (fl. 28). Tendo em vista que a vítima não foi localizada, intime-a do teor desta sentença por edital. Adotem-se as providências necessárias. Após o trânsito e julgado, arquive-se, com a respectiva baixa no Sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000788-92.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ PEREIRA LIMA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ORIGINAL S.A

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261)

DESPACHO:

Vistos. Intime-se a parte requerida, para dizer se concorda com o pedido de desistência da parte autora de fls. 46, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de maio de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000342-90.2014.8.18.0083

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARILENE DO NASCIMENTO SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): BRUNA MARIANNE DA ROCHA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11913)

Réu: LEONERSO DA SILVA MARINHO (PREFEITO MUNICIPAL)

Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)

SENTENÇA: "... Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação por não restar demonstrada a existência de excesso no valor cobrado pelo impugnado (art. 535, § 2º, do CPC) e, HOMOLOGO por sentença os cálculos retro apresentados pelo exequente, paraque produza seus efeitos jurídicos e legais. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, conforme o caso. P.R.I."

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800113-81.2018.8.18.0043

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO

POLO PASSIVO: RÉU: BRENNA GABRIELA COSTA OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802018-26.2019.8.18.0031

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.R.S.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: S.C.S; INTERESSADO: M.C.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802018-26.2019.8.18.0031

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.R.S.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: S.C.S; INTERESSADO: M.C.S

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802018-26.2019.8.18.0031

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.R.S.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: S.C.S; INTERESSADO: M.C.S

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800077-61.2016.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802049-46.2019.8.18.0031

CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.S.O

ADVOGADO(s): MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.C.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802049-46.2019.8.18.0031

CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.S.O

ADVOGADO(s): MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.C.A

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800206-44.2018.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MALC PROJETOS E SERVICOS EIRELI - ME

ADVOGADO(s): FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801152-13.2019.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO LOPES

ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801982-81.2019.8.18.0031

CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS CAMBRAIA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAIBA /PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801982-81.2019.8.18.0031

CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS CAMBRAIA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAIBA /PI

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800061-22.2017.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: WENNA LUCIA LIMA

ADVOGADO(s): ANTONIO DOS SANTOS COSTA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801983-66.2019.8.18.0031

CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: DJAMILA DE CALDAS MELO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAIBA /PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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