Diário da Justiça
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Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800410-61.2018.8.18.0052
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.A.N.V; REQUERENTE: J.N.V
ADVOGADO(s): JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.L.A.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801157-35.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ALVES DA CRUZ
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800077-27.2017.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GEORGIA FRANCISCA DE MIRANDA MEDEIROS E SILVA
ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-65.2017.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RÔMULO ALCÂNTARA GOMES DE ANDRADE COSTA
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA GOMES DE ANDRADE COSTA(OAB/CEARÁ Nº 37764), EGÍDIA DE ANDRADE MORAISFEITOSA(OAB/CEARÁ Nº 18303)
Vistos e etc.. Diante do retorno das cartas precatórias para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como de interrogatório do réu, determino, com fulcro no art. 402 do Código de Processo Penal, a intimação do Ministério Público e da Defesa do réu RÔMULO ALCÂNTARA GOMES DE ANDRADE COSTA para se manifestarem sobre a necessidade de realização de diligências e, em caso negativo, para apresentação de alegações finais. Expedientes necessários.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002159-85.2013.8.18.0032
CLASSE: Usucapião
Usucapiente: JOAQUIM ADALBERTO DE MOURA, FRANCISCA CARVALHO SANTOS MOURA
Usucapido: JOAQUIM FERREIRA NOBRE, PEDRO PEREIRA DE ARAUJO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasA Dr. MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA, Juiza de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Joaquim Baldoino, 180, PICOS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por JOAQUIM ADALBERTO DE MOURA, BRASILEIRO(A), CASADO(A), filho(a) de e , residente e domiciliado(a) em POVOADO ALTO DA PASSAGEM, S/N, ,PICOS - Piauí em face de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO e quaisquer interessados nesta de ação de usucapião, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 19 de junho de 2019 (19/06/2019). Eu, Natália Gomes Coelho (estagiária), digitei e subscrevi.
PICOS, 19 de junho de 2019
MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000082-78.2014.8.18.0029
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: JOSE FRANCISCO SOBRAL DA SILVA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001155-21.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ALVES DA LUZES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
SENTENÇA: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com o fito de que seja suprida omissão constante na sentença que inacolheu o pedido exordial, É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão em consonância com os pressupostos de admissibilidade, o que enseja o seu conhecimento. Quanto à omissão ventilada, nada obstante, a insurgência está desagasalhada de qualquer amparo nas vertentes legais que permitem o uso deste remédio processual. Ora, o juiz não está compelido a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e, muito menos, a mencionar, na "ratio decidendi", artigo por artigo dos aventados pelos litigantes, mormente no caso aqui tratado, em que foi a questão especificamente enfrentada e solucionada. Além disso, não há que se falar em contradição, uma vez que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, a teor do art. 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. No caso, esse Juízo resolveu a questão nos restritos limites da lide, valorando as provas produzidas nos autos e aplicando, corretamente, as disposições legais atinentes à espécie, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em conformidade com o que dispõe o art. 371 do CPC. Na verdade, o intuito do embargante é forçar a incursão no mérito da demanda, buscando a modificação do julgado, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, na medida em que estes, a teor do artigo 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Na espécie, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão vergastada, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios. P.R.I
DECISÃO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000572-82.2000.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): JOÃO LUIZ DE SÁ
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: (...) Sendo a tentativa de bloqueio negativa, determino a suspensão da presente Execução Fiscal. Em cumprimento ao §1º do referido art. 40, abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Ressalte-se que após decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§ 2º, Art. 40). Por outro lado, encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º, Art. 40). (...).
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000687-23.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS AMERICO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO DE CARVALHO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13332)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Diante do exposto, homologando a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita que ora concedo.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000606-58.2015.8.18.0088
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: J. C. S. J., M. K. A. S.
Advogado(s): UBALDO GUTIERREZ DE ARAUJO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 6348), ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11217), ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Sendo assim, determino às partes que procedam, através de seus advogados, com a tradição do bem pela venda do imóvel, devendo o comprador em tela efetuar depósito judicial do valor do bem, nos termos da decisão proferida às fls. 55/56. Após, comprovado o depósito dos valores nos presentes autos, determino a Secretaria Judicial que expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais para levantamentos dos valores, observando-se à meação do valor (50%) para cada parte.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0002366-58.2017.8.18.0060
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA GONÇALVES
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)
Requerido: MARIA DOS SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA (OAB-PI N° 16130
SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, confirmando a liminar anteriormente concedida, devendo o bem ser restituído definitivamente à requerente MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA GONÇALVES. Considerando o caráter dúplice das ações possessórias, expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse do bem objeto da presente lide em favor da demandante. Condeno a ré MARIA DOS SANTOS DA CRUZ no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, do CPC, fixo em um percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, dispenso o pagamento tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita deferida neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001026-84.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Certifique-se o pagamento integral das custas processuais. Caso o pagamento tenha sido parcial, intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001448-54.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCA LOPES DE SOUSA DIAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000953-15.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/MARANHÃO Nº 11812-A)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000274-04.2012.8.18.0054
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): JOAQUIM LUIS DO NASCIMENTO, JOÃO LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 19 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000962-74.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000046-03.2012.8.18.0095
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ROSA BETANIA RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ANA DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7000)
Réu: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÔES DE CRÉDITO LTDA
Advogado(s): JOAQUIM MANHAES MOREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 52677)
Fica as partes intimadas para manifestação.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000409-65.2018.8.18.0099
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO CÍCERO LIMA
Advogado(s):
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) defesa prévia pedindo a rejeição da denúncia. No presente caso, entendo que existem elementos probatórios colhidos no inquérito policial que dão respaldo à peça inicial e, para melhor esclarecimento dos fatos, o processo deve prosseguir. Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 19/07/2019, às 10 horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Local: FÓRUM DA COMARCA DE LANDRI SALES. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. A vítima não deve ser intimada, vez que já foi ouvida em outra oportunidade. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Requisite-se o réu preso ao Diretor da Penitenciária.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000361-97.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TENÓRIO ROQUE DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: GERCINA DALVA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)
No despacho de fl. 104 (publicado no dia 01/11/2018), considerando a impugnação à gratuidade da justiça, determinei a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, além do extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No dia 16/05/2019, o autor informa que seu antigo patrono teria abondonado a causa, pedindo que seja deferida habilitação de novo advogado. Ainda, solicita prazo para o pagamento das custas processuais, reconhecendo não se enquadrar na condição de beneficiário da justiça gratuita. Contudo, verifiquei que não havia sido juntada procuração, determinando a regularização representação, diligência devidamente cumprida. É a síntese do necessário. Decido. Considerando a natureza intuitu personae do contrato de mandato (arts. 682, I e 653, ambos do CC), defiro o pedido de habilitação realizado pelo novo casuídico, devendo a secretaria proceder às devidas alterações registrais. Por outro lado, o próprio requerente admite que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Assim, considerando os arts. 5º, 98 e 290, todos do CPC, revogo a gratuidade da justiça concedida à fl. 31 e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, porquanto pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003165-28.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA, ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER
Advogado(s): EDUARDO PORTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14151)
Réu: MARIA JUCINEIDE AGUIAR RODRIGUES
Advogado(s):
DESPACHO:
"Considerando a certidão de fls.46-verso intime-se a parte autora para informar novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000276-48.2017.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000453-46.2013.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE VIANA
Advogado(s): GISELA BARROS CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5547)
Réu: LIDER DE CONSÓRCIO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Custas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se a baixa na distribuição e nos sistemas processuais e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000274-04.2012.8.18.0054
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): JOAQUIM LUIS DO NASCIMENTO, JOÃO LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DECISÃO: Trata-se de pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO feito pela parte autora, com base nos Lei nº 13.729/2018.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até o dia 30 de dezembro de 2019, como nesse período ocorre o feriado forense, a suspensão permanecera até o primeiro dia útil.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000220-15.2017.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ CARLOS BATISTA DA SILVA
Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
A parte promovente aforou a presente "ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais", aduzindo que, ao sofrer acidente automobilístico, acionou o seguro OURO VIDA do Banco do Brasil S.A, mas que passados cerca de seis meses do pedido administrativo nunca teve resposta definitiva quanto a sua solicitação. Na contestação, o banco requerido fez alegações genéricas quanto à ausência de interesse de agir/processual e, no mérito, sustentou a inexistência de documentação que comprovasse a situação médica do autor. Em sede de réplica, o autor, em síntese, reitera a inicial. I. Resolução das questões processuais pendentes Não vislumbro ausência de interesse de agir/processual conforme alegado pela parte requerida em contestação. Com efeito, sabe-se que, no direito brasileiro, as condições da ação devem ser ponderadas a partir da teoria da asserção. Assim, para a exclusiva analise desse ponto, as condições da ação devem ser apreciadas conforme o alegado pelo autor, o que afasta o reconhecimento de ausência de interesse processual (de ver reconhecido juridicamente seu direito ao valor indenizatório). Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos A existência do contrato é evidente, existindo apenas como ponto controvertido a condição de invalidez da parte autora. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do autor, a juntada de documentação que comprove a invalidez (especialmente laudos médicos e comprovante da aposentadoria por invalidez) e prova testemunhal. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso. Com efeito, o art. 2º do CDC estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre aspartes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso é mister a exigência de elementos de prova para que a parte requerente demonstre a verossimilhança das alegações. Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 19/06/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Questões importantes trazidas pelas partes como responsabilidade pelo pagamento poderão ser abordadas no debate entre as partes e serão objeto de deliberação em sentença. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2019, às 11h:50min . Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000701-41.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DAS DORES MENDES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
SENTENÇA: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com o fito de que seja suprida omissão constante na sentença que inacolheu o pedido exordial, É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão em consonância com os pressupostos de admissibilidade, o que enseja o seu conhecimento. Quanto à omissão ventilada, nada obstante, a insurgência está desagasalhada de qualquer amparo nas vertentes legais que permitem o uso deste remédio processual. Ora, o juiz não está compelido a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e, muito menos, a mencionar, na "ratio decidendi", artigo por artigo dos aventados pelos litigantes, mormente no caso aqui tratado, em que foi a questão especificamente enfrentada e solucionada. Além disso, não há que se falar em contradição, uma vez que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, a teor do art. 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. No caso, esse Juízo resolveu a questão nos restritos limites da lide, valorando as provas produzidas nos autos e aplicando, corretamente, as disposições legais atinentes à espécie, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em conformidade com o que dispõe o art. 371 do CPC. Na verdade, o intuito do embargante é forçar a incursão no mérito da demanda, buscando a modificação do julgado, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, na medida em que estes, a teor do artigo 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Na espécie, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão vergastada, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios. P.R.I