Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 1920/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para implantação do Processo Judicial Eletrônico nos diversos tribunais;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, estabelece que cabe aos Tribunais do País a regulamentação do processo judicial eletrônico, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é o meio de tramitação de processos judiciais e de comunicação de atos processuais, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme art. 1º do Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no art 3º do Provimento Conjunto nº 11/2016, de 16 de setembro de 2016, que Regulamenta o Sistema "Processo Judicial Eletrônico - PJe", no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção das medidas necessárias à plena implementação do sistema PJe em todas as unidades judiciárias e órgãos julgadores do Poder Judiciário estadual,

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nos Juizados Especiais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, obedecendo o cronograma disposto no Anexo I desta portaria.

Art. 2º A partir da implantação do Sistema PJe nas unidades relacionadas, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 do Provimento Conjunto nº 11/2016, de 16 de setembro de 2016, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18, de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

ANEXO I

Comarcas

Unidade Judiciária

Classes Processuais

Data da implantação

Teresina

Juizado Especial da Fazenda Pública

Todas as classes de competência.

26/08/2019

Teresina

JECC Teresina - Zona Centro 1 e anexos.

Todas as classes de competência.

26/08/2019

Teresina

JECC Teresina - Zona Centro 2 e anexos.

Todas as classes de competência.

26/08/20199

Teresina

JECC Teresina - Zona Leste 1 e anexos.

Todas as classes de competência.

26/08/2019

Teresina

JECC Teresina - Zona Leste 2 e anexos.

Todas as classes de competência.

26/08/2019

Teresina

JECC Teresina - Zona Norte 1 e anexos.

Todas as classes de competência.

26/08/2019

Teresina

JECC Teresina - Zona Norte 2 e anexos.

Todas as classes de competência.

26/08/2019

Teresina

JECC Teresina - Zona Sudeste e anexos.

Todas as classes de competência.

26/08/2019

Teresina

JECC Teresina - Zona Sul 1 e anexos.

Todas as classes de competência.

26/08/2019

Teresina

JECC Teresina - Zona Sul 2 e anexos.

Todas as classes de competência.

26/08/2019

Altos

JECC Altos Sede e anexos.

Todas as classes de competência.

02/09/2019

União

JECC União Sede e anexos

Todas as classes de competência.

02/09/2019

Campo Maior

JECC Campo Maior Sede e anexos

Todas as classes de competência.

02/09/2019

Barras

JECC Barras Sede e anexos

Todas as classes de competência.

09/09/2019

Piripiri

JECC Piripiri Sede e anexos

Todas as classes de competência.

09/09/2019

Piracuruca

JECC Piracuruca Sede e anexos

Todas as classes de competência.

09/09/2019

Batalha

JECC Batalha Sede e anexos

Todas as classes de competência.

16/09/2019

Pedro II

JECC Pedro II Sede e anexos

Todas as classes de competência.

16/09/2019

Oeiras

JECC Oeiras Sede e anexos

Todas as classes de competência.

16/09/2019

Picos

JECC Picos Sede e anexos

Todas as classes de competência.

23/09/2019

Paulistana

JECC Paulistana Sede e anexos

Todas as classes de competência.

23/09/2019

Valença do Piauí

JECC Valença do Piauí Sede e anexos

Todas as classes de competência.

23/09/2019

Floriano

JECC Floriano Sede e anexos

Todas as classes de competência.

30/09/2019

Corrente

JECC Corrente Sede e anexos

Todas as classes de competência.

30/09/2019

Bom Jesus

JECC Bom Jesus Sede e anexos

Todas as classes de competência.

30/09/2019

São Raimundo Nonato

JECC São Raimundo Nonato Sede e anexos

Todas as classes de competência.

07/10/2019

São João do Piauí

JECC São João do Piauí Sede e anexos

Todas as classes de competência.

07/10/2019

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/06/2019, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 18.0.000065203-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO HIERÁRQUICO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR QUE TRABALHA EM FÓRUM PRÓXIMO A POSTO DE COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE COM O PERIGO (ART. 60 DA LC nº 13/94). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. JURISPRUDÊNCIA DO TST NO SENTIDO DE QUE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É DEVIDO QUANDO O AGENTE LABORA DIRETAMENTE COM O COMBUSTÍVEL. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.

PARECER

Trata-se de Recurso Hierárquico formulado pelo servidor ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR, Analista Judicial, matricula nº 27850, lotado na 4ª Vara da Comarca de Picos, em face da manifestação da SEAD (0848531).

A manifestação da SEAD foi assentada nos seguintes termos:

"Em apertada síntese, trata a pretensão do reconhecimento e deferimento do percentual de 30% (trinta por cento), a título de periculosidade, pelo exercício das funções de Analista Judicial pelo servidor André Luiz Marques Cunha Júnior, lotado na 4ª Vara da Comarca de Picos, sob a alegação de estar próximo a "tanque existente no interior da área do Fórum armazena gasolina" em prédio localizado "em um local improvisado", conforme Requerimento 15717 (0784379).

Nos termos do artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a análise está condicionada à realização de perícia, senão vejamos:

"Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".

Nos quadros de servidores do Tribunal de Justiça não há Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, restando prejudicada a pretensão.

Outrossim, no âmbito intestino, o adicional é devido aos exercentes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador no efetivo exercício de suas atribuições, conforme Lei Complementar nº 230/2017:

"Art. 36. Aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador no efetivo exercício de suas atribuições é devido adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei".

Neste sentido, com competência atribuída pela Portaria de Delegação nº 1.608, de 08 de junho de 2016 (item 1.2.3), esta Secretaria entende pela inviabilidade de pagamento do adicional de periculosidade, a um, pela impossibilidade de realização de perícia; a dois, pela ausência de previsão legal, o que, em hipótese contrária, ofenderia o princípio da legalidade.

Cientifique-se o Requerente."

Inconformado, o requerente interpõe o presente Recurso Administrativo, alegando, em síntese, que a inexistência de quadro técnico não deve ser empecilho para a concessão do direito ora pleiteado e que a manifestação da SEAD incorre em manifesto error in judicando, uma vez que o argumento confunde a presunção legal de condição perigosa que é conferida aos oficiais de justiça (art. 36 da LC nº 230/2017), com a previsão genérica de adicional de periculosidade prevista no art. 28, VII, da LC nº 230/2017 c/c o art. 29, IV, da LC nº 115/2008.

Por fim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida, com a determinação de prosseguimento do feito para fins de realização da produção de provas que o caso requer, ou, caso não seja o entendimento desta autoridade, que sejam os autos remetidos à Autoridade Superior para manifestação e deliberação.

Os autos vieram a esta Secretaria de Assuntos Jurídicos para parecer.

É o relatório. Passa-se ao mérito:

Apreciando detidamente os autos, verifica-se que a irresignação deduzida pelo servidor requerente contra a manifestação da SEAD que lhe foi desfavorável deve ser conhecida porquanto deduzida tempestivamente. Senão vejamos:

O recorrente teve seu pedido denegado - manifestação 1138 (0848531), em 31/01/2019 e no mesmo dia interpôs o presente recurso à autoridade máxima deste Tribunal.

Com efeito, o art. 116 da LC nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, estabelece em seu art. 116:

Art. 116. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Desse modo, opina-se pelo conhecimento do recurso, por reunir as condições legais de admissibilidade, porquanto, além de tempestivo, fora interposto por parte legítima e dirigido à autoridade competente.

O requerente solicitou realização de perícia técnica para o reconhecimento da situação periculosa a que estava submetido, bem como pagamento de adicional de periculosidade, mediante aplicação analógica do art. 193, § 1º, da CLT.

A SEAD imbuída da competência outorgada pela Portaria de Delegação nº 1.608, de 08 de junho de 2016, entendeu pelo indeferimento do pedido, apontando as seguintes razões: impossibilidade de realização de perícia, por não haver, no quadro de servidores do Tribunal de Justiça, corpo técnico (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) apto a proceder à perícia solicitada e ausência de previsão legal para concessão do adicional, destacando que, no âmbito deste Tribunal, o adicional é devido apenas aos exercentes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador no efetivo exercício de suas atribuições, conforme Lei Complementar nº 230/2017.

Inconformado, o requerente alega, em suas razões, que a inexistência de quadro técnico não deve ser empecilho para a concessão do direito ora pleiteado.

Forçoso reconhecer que, de fato, a inexistência de corpo técnico não desautoriza a realização de perícia quando esta se mostrar necessária a avaliação da periculosidade, sobretudo se houver indícios relevantes de sua ocorrência.

Nesses casos, observada a existência de indícios relevantes de perigo à saúde do servidor, vem sendo recomendada a contratação de empresa ou técnicos da área, seja através de processo licitatório, por dispensa de licitação ou celebração de convênio.

Quanto ao objeto em si, isto é, o pagamento de adicional de periculosidade, a SEAD disse ser devida apenas aos detentores do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, apontando como fundamento o art. 36 da Lei Complementar nº 230/2017, in verbis:

Art. 36. Aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador no efetivo exercício de suas atribuições é devido adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei.

Contudo, o § 2º do art. 23, da Lei Complementar nº 230 prevê que: "As vantagens e a regulamentação contidas nesta Lei não excluem outras decorrentes da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994) e leis específicas.

Pois bem, a Lei Complementar nº 13/94, a exemplo da Constituição Federal, estabelece o pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas desde que o servidor trabalhe em contato permanentecom substâncias tóxicas, radioativas ou com habitualidade em situação de risco de vida:

Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.555, de 07.07.2014)

Pois bem, o que se busca nestes casos é analisar se o contato com o perigo é habitual ou permanente.

Alega o recorrente que labora na Comarca de Picos, cujo Fórum fica localizado em frente ao posto de combustíveis Dois Amores, sendo que os tanques de armazenamento de combustíveis se encontram enterrados na área de estacionamento do Fórum, distante a cerca de 5 (cinco) metros do prédio.

O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador (servidor) que trabalha diretamente em situação de risco, mas o requerente não trabalha diretamente com combustível, trabalha em área vizinha ao posto de combustíveis, mais precisamente no Fórum Judicial da Comarca de Picos.

Nesse sentido, o TST vem firmando entendimento que o adicional de periculosidade é devido quando o agente labora diretamente com o combustível e que mesmo o contato eventual não dá direito ao benefício.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A atividade desenvolvida por empregada de farmácia situada em posto de gasolina, cujas funções restringem-se ao atendimento no balcão do estabelecimento, não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho como perigosa, sobretudo quando a autora não fazia abastecimento de veículos, nem trabalhava junto às bombas de combustíveis. Precedente . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1451-15.2015.5.02.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM POSTO DE GASOLINA. ÁREA COMERCIAL. Ante a aparente contrariedade à Súmula nº 364 desta corte superior, deve ser provido o presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Adicional de periculosidade. Trabalho em posto de gasolina. Empregado da área comercial. Tempo de exposição ao risco. Contrariedade a Súmula nº 364 do TST. O TST tem negado o direito ao adicional de periculosidade quando o trabalhador apenas a acompanha o abastecimento com combustível, assegurando-o somente àquele que promove, ele próprio, o abastecimento. No caso, o TRT relata situação em que o trabalhador adentra, com intermitência, em área próxima às bombas de combustível. Portanto, tenho que a escorço fático e probatório delineado no acórdão regional não dá ensejo para se entender que o reclamante de fato tenha sido exposto de maneira habitual e permanente à situação de risco. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR-87400-86.2009.5.05.0191, Sexta Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/6/2013).

Isso posto, opinamos pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 12/06/2019, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 12/06/2019, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer nº 2313/2019, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, para CONHECER do Recurso Administrativo, mas para NEGAR-LHE provimento.

À SEAD para cientificação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/06/2019, às 09:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1799/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da informação (id 1079809), Processo nº 19.0.000048376-4;

CONSIDERANDO o parecer médico (id 1086755);

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,

R E S O L V E:

Art. 2º CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 15 (quinze) dias de licença ao Juiz de Direito FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, titular do titular da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, a contar do dia 04.06.2019, conforme atestado médico (id 1082689) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 2º DETERMINAR, ainda que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 04 de junho de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1921/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a requerimento da Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000052840-7,

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 01.07.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1922/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000053126-2,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de EMERSON DUTRA ARAÚJO e MAYRLA DE LIRA ROSENO, a ser realizada no dia 03 de agosto de 2019, na cidade de Altos-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1923/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000051988-2;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 1893 (id 1106089),

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 1893, de 14.06.2019, que o gozo de 3 (três) dias de folga à Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACEDO, Juiz Auxiliar nº 08 da Comarca de Teresina, de entrância final, para onde se lê "12, 19.09.2016 e 27.04.2019", leia-se "12, 18.09.2016 e 27.04.2019", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1924/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA - id 1112042;

CONSIDERANDO a decisão 5603, desta Presidência (id 1113752),

RESOLVE:

REVOGAR a Portaria (Presidência) Nº 1446/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de maio de 2018, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.442, de 25.05.2018, publicado em 28.05.2019, que DESIGNOU o Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, atualmente designado para responder pela Comarca de Barro Duro, para presidir o processo 0000571-15.2016.8.18.0072, oriundo da Comarca de São Pedro do Piauí.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1925/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000053558-6,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de TALES PINHEIRO DOS REIS E FRANCIANA LEAL IBIAPINA, a ser realizada no dia 19 de junho de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1926/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento constante no processo 19.0.000050178-9;

CONSIDERANDO a decisão 5627 (id 1114215);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, §1º, do Provimento nº 07/2019/TJPI/CGJ, de 11 de março de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito que estiver respondendo pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina para presidir o Processo nº 0027907-91.2010.8.18.0140, oriundo da 5ª Vara Cível da mesma comarca.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria (Presidência) Nº 1839/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data do sistema.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1930/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a requerimento da Juíza de Direito ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000053574-8,

RESOLVE:

Art. 1º ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, previstas para terem início em 01.07.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 15.07.2019.

Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, para , a partir de 15.07.2019, responder plenamente e em caráter excepcional pela 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, enquanto durar as férias da titular.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1902/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 17 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os Termos do Convênio Nº 024/2019, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Município de Luzilândia - PI (0976281);

CONSIDERANDO a Manifestação Nº 7328/2019 da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ (1046935), nos autos registrados sob o nº 18.0.000063716-1;

RESOLVE:

Art. 1º ADMITIR a disposição de Rafael Araújo Portela e Adriana Aguiar Dutra, oriundos do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI, para que passem a desempenhar suas atividades junto à Comarca de Luzilândia - PI, pelo período de 01 (um) ano, a contar da publicação desta portaria.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1890/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO o Resultado Final da Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório do Poder Judiciário do Estado do Piauí, homologado pelo Edital nº 64/2018, publicado no Diário de Justiça nº 8500, de 22 de agosto de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º CONVOCAR os candidatos constantes no Anexo Único desta Portaria, aprovados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório (Remunerado) do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Art. 2º DETERMINAR que os estagiários, ora convocados, procedam ao cadastro individual no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", nos termos do Edital, observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.

Art. 3º O candidato convocado que não se habilitar para imediata lotação nas unidades ofertadas será automaticamente excluído da lista de classificação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

POLO: PICOS / ÁREA: DIREITO

NOME

CLASSIFICAÇÃO

MAYARA GOMES COSTA

HELEN FERREIRA DE SOUSA

POLO: PARNAÍBA / ÁREA: DIREITO

NOME

CLASSIFICAÇÃO

DAYSE CAVALCANTE VASCONCELOS

34ª

RITA LUIZA DE PAULA OLIVEIRA ARRUDA

35ª

GABRIELA PEREIRA DE MORAES

36ª

POLO: TERESINA / ÁREA: DIREITO

LETICIA OLIVEIRA TEIXEIRA

213ª

CANDIDA THAYNARA SANTOS CARVALHO

214ª

ANAIRAM PIRES LEITE

215ª

CIBELLY FRANCISCA RAMEIRO DE AZEVEDO

216ª

MAITHA MARIA DE SOUSA DA LUZ

217ª

JOSEANE MARIA BARBOSA SILVA

218ª

DANIEL LEITE ALBUQUERQUE

219ª

RAYANE DA SILVA NASCIMENTO

220ª

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JUNHO de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 18.0.000065971-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA PELO PAI. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO SUSPENDENDO A FRUIÇÃO DO DIREITO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO.

Trata-se de pedido formulado por Almiralice Assunção Bemvindo, servidora inativa do Tribunal de Justiça, aposentada por meio do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), objetivando o pagamento de indenização pela terceira fração de férias, de 10 (dez) dias, referentes ao exercício de 2016/2017 agendada para o período de 06/12 a 15/12/201, em razão de a Portaria (Presidência) nº 2259/2017, por meio da qual foi aposentada, ter sido publicada em 05/10/2017.

Anexou a escala de férias 2016/2017, publicada no DJ nº 8101, em 18/11/2016, de acordo com a qual suas férias seriam fruídas fracionadamente nos seguintes períodos: de 22/03/2017 a 31/03/2017, 24/07/2017 a 02/08/2017 e 06/12/2017 a 15/12/2017. Ademais, juntou o ato de aposentadoria, publicado no DJ nº 2259/2017 em 05/10/2017.

A SEAD prestou as seguintes informações: que a requerente aderiu ao PAI, nos termos da Lei Complementar nº 223/17, de 11/04/2017 e Resolução nº 68/17, de 27/04/2017; que sua aposentadoria foi concedida pela Portaria (Presidência) Nº 2259/2017, publicada em 05/10/2017; que, conforme a escala de férias 2016/2017, a servidora fruiria 10 dias de férias a partir de 06/12/2017; que, na referida data, ela já estava aposentada, portanto, não fruiu tais férias.

É o relatório.

De acordo com o requerimento 0116815, que deu origem ao processo SEI nº 17.0.000016374-0, a requerente solicitou adesão ao PAI no dia 22/05/2017. Em 05/10/2017, foi publicada a sua portaria de aposentadoria.

Consta dos autos que a terceira fração das suas férias estava programada para o mês de dezembro de 2017, não tendo sido fruída, já que, a essa altura, já se encontrava inativa.

Entretanto, ao manifestar a intenção de se aposentar, a requerente poderia ter solicitado alteração para gozo do direito em data anterior, afinal, a partir do encerramento do prazo de adesão, sua aposentadoria poderia ser concedida a qualquer momento.

Pois bem, o entendimento consolidado pelo STF, CNJ e TCU é no sentido de que são indenizáveis apenas as férias não fruídas por ordem da Administração, em virtude da imperiosa necessidade do serviço:

(...) se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. (...) (ARE 692737, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/08/2012)

FÉRIAS -INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Descabe falar em violência ao princípio da legalidade quando as férias tenham sido postergadas, deixando de ser concedidas no momento próprio, em face de interesse da administração pública e, vindo o servidor a aposentar-se, concluiu-se pela transformação da obrigação de fazer em obrigação de dar. A ordem jurídico constitucional rechaça a vantagem indevida, respondendo as partes da relação jurídica por danos causados em virtude de ato comissivo ou mesmo omissivo - artigo 159 do Código Civil. (STF- AIAgR 206889)

ADMINISTRATIVO. PESSOAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO SALDO REMANESCENTE DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. DEFERIMENTO. Reconhece-se o direito de magistrados e de servidores públicos de converter em pecúnia o saldo remanescente de férias não gozadas, por necessidade do serviço, em razão de superveniente aposentadoria, limitada a indenização a período máximo de acúmulo de férias permitido por lei e observado o prazo prescricional de 05 anos para o exercício desse direito, a contar da data de publicação do ato de aposentação. (TCU - Acórdão 1594/2006-Plenário. j. 30.08.2006)

MAGISTRADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FÉRIAS NÃO-GOZADAS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SEM LIMITAÇÃO A DOIS PERÍODOS.
1. O magistrado que não pôde usufruir das férias, por comprovada necessidade do serviço, e afastou-se definitivamente da carreira em virtude de aposentadoria voluntária, faz jus ao pagamento de indenização de férias não-gozadas (...). (CNJ - PP nº 200810000007358).

CONSULTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS DE MAGISTRADOS ATIVOS NÃO GOZADAS. 1. NATUREZA HIGIÊNICA DO INSTITUTO DAS FÉRIAS. PRIORIDADE DE FRUIÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. As férias justificam-se pela necessidade fisiológica e psicológica de um período prolongado de repouso para os exercentes de atividade contínua. Neste contexto as férias dos magistrados atendem tanto ao interesse individual quanto ao interesse da Administração da Justiça e à própria sociedade que necessitam de agentes públicos em pleno gozo de saúde física e mental para o satisfatório desempenho das atividades jurisdicionais. Por tal razão, a regra legal proibitiva de acúmulo de mais de dois períodos de férias dos magistrados volta-se à direção dos tribunais que haverá de assegurar a fruição periódica e sem retardamento dos períodos de férias adquiridos. 2. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO DIREITO ÀS FÉRIAS. EXCEPCIONALIDADE EXCLUSIVAMENTE POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. LICITUDE. Desde que caracterizada a absoluta impossibilidade material de fruição EXCLUSIVAMENTE POR NECESSIDADE IMPERIOSA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS JURISDICIONAIS e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, é regular a indenização pecuniária, em caráter excepcionalíssimo, das férias dos magistrados que não puderem ser fruídas até o momento em que, por qualquer razão, deixe de pertencer ao quadro de magistrados ativos. Abusos na conversão pecuniária das férias de magistrados sujeitam as autoridades ordenadoras das respectivas despesas à responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme o caso. Consulta conhecida e respondida, quanto à primeira indagação, negativamente e, em termos, favoravelmente às demais indagações formuladas. (CNJ - PP nº 200810000001131-0).

Com efeito, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente são indenizadas as férias que deixaram de ser gozadas comprovadamente em razão da necessidade do serviço, como consignado, a título exemplificativo, nas decisões proferidas nos processos 18.0.000006098-0, 18.0.000004118-8 e 17.0.000045579-2.

Aliás, este Tribunal de Justiça, em recente julgamento administrativo pelo seu Plenário, proferiu o Acórdão nº 28/2018 - PJPI/TJPI/SAJ1, no qual reafirmou esse entendimento, acrescentando, ainda, que os "próprios servidores optaram, voluntariamente, por se aposentar sem usufruir as férias pendentes de gozo, sendo certo que o ordenamento jurídico não autoriza a venda desse benefício pelos servidores públicos", nos seguintes termos:

"(...) Consta das decisões recorridas que: os servidores recorrentes formularam pedido de adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), sendo que tais pretensões foram acatadas pela presidência deste Tribunal; os próprios servidores recorrentes optaram, na atividade, por não usufruir os períodos de férias pendentes; sobre a matéria, a jurisprudência do STF, do CNJ e do TCU é consolidada no sentido de que são indenizáveis apenas as férias não-fruídas por ordem da Administração, em virtude da imperiosa necessidade do serviço; não há nenhum ato da Administração que tenha impedido os servidores, ao tempo da atividade, de usufruir as férias pendentes.

...

Sobre a questão, a Administração tem o dever de indenizar o servidor quando, excepcionalmente, o impediu de usufruí-las em razão de imperiosa necessidade do serviço, que deve estar comprovada, em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência do STF, do CNJ e do TCU:

...

Na espécie, verificou-se que os recorrentes não tiveram nenhum período de férias suspenso pela Administração. Os próprios servidores optaram, voluntariamente, por se aposentar sem usufruir as férias pendentes de gozo, sendo certo que o ordenamento jurídico não autoriza a venda desse benefício pelos servidores públicos". (grifos nossos).

Acrescente-se, por fim, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, no seu art. 72, § 3º, que permanece vigente, dispõe que somente quando a aposentadoria se der nas modalidades compulsória e por invalidez é que o servidor será indenizado pelas férias não gozadas, confira-se:

"Art. 72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei estadual n. 6.455, de 19/12/2013, publicada no DOE nº 243, de 20/12/2013, p. 5.)" (grifo nosso)

Diante do exposto, esta SAJ opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de indenização de férias.

1 Inteiro teor disponível no Diário de Justiça nº 8498, de 17/08/2018, pp. 9/50: http://www.tjpi.jus.br/diarioeletronico/public/dj180817_8498.pdf.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 18/06/2019, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 18/06/2019, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 2305/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1082594) para INDEFERIR o pedido de indenização de férias formulado pela servidora inativa Almiralice Assunção Bemvindo, com fundamento no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e no entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, bem como no STF, CNJ e TCU.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1931/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de junho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais,

CONSIDERANDO o Ofício nº 148/2019-GP (1114610), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000051475-9,

RESOLVE DESIGNAR o advogado AURÉLIO LOBÃO LOPES (OAB/PI Nº 3.810) para integrar a Comissão de Concurso de Cartórios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como representante da OAB/PI, em substituição ao advogado Renato Leal Catunda (OAB/PI Nº 8.446).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 19 de junho de 2019.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 19/06/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 2547/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2547/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 5504/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000051130-0,

R E S O L V E :

ADIAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 15 (quinze) dias de férias regulamentares do servidor KLAUS RIBEIRO DE OLIVEIRA, Assessor de Magistrado, matrícula nº 27611, lotado na Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, relativas ao exercício de 2018/2019 (2ª fração), marcadas anteriormente para o período de 01 a 15 de julho de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 09 a 23 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1110747 e o código CRC A5F9150D.

Portaria Nº 2548/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2548/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 5438/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000047151-0,

R E S O L V E :

ADIAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 12 (doze) dias de férias regulamentares da servidora LIVIANE FEITOSA MOTA, Analista Judicial, matrícula nº 3822, lotada na Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, relativas ao exercício de 2018/2019 (1ª fração), marcadas anteriormente para o período de 08 a 19 de julho de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 11 a 22 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1110768 e o código CRC 9860E391.

Portaria Nº 2549/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2549/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 5500/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000052655-2,

R E S O L V E :

ANTECIPAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora CLARISSA DE ANDRADE SILVA, Psicóloga, matrícula nº 3810, lotada na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019 (2ª fração), marcadas anteriormente para o período de 22 a 31 de julho de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 03 a 12 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1110868 e o código CRC E950560D.

Portaria Nº 2551/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2551/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Decisão Nº 5522/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000052506-8,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora MARINA LAGES PASSOS, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 3642, lotada na Vara Única da Comarca de Barras-PI, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 14 de junho de 2019, nos termos do Atestado Médico( 1106436) apresentado e do Despacho Nº 46664/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 14 de junho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1111013 e o código CRC 83180DB1.

Portaria Nº 2552/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2552/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 5520/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000052409-6,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para tratamento de saúde de 15 (quinze) dias, a partir de 14/06/2019, à servidora FRANCISCA DAS CHAGAS SENA ROSA DA COSTA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 4140109, com lotação no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sul I - Bela Vista, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 46609/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 14 de junho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1111033 e o código CRC 67BD17ED.

Portaria Nº 2553/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2553/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 5521/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000052736-2,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para tratamento da saúde de 02 (dois) dias, a partir de 17/06/2019, ao servidor CHRISTIANO LUISI SOARES, Analista Judicial, matrícula nº 5108, com lotação no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior-PI, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 46669/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 17 de junho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1111141 e o código CRC 46A71BB3.

Portaria Nº 2560/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2560/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 5540/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000051809-6,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ALDENIZA GUIMARÃES PEREIRA RODRIGUES DIAS, Analista Judicial, matrícula nº 4114280, lotada na Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, 02(dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 13 de junho de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 46016/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de junho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1112146 e o código CRC B8D481AA.

Portaria Nº 2561/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2561/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 5542/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000052028-7,

R E S O L V E:

CONCEDER licença para acompanhamento de pessoa da família de 20 (vinte) dias, a partir de 12/06/2019, em prorrogação, à servidora MARTA SILVANIA OLIVEIRA RODRIGUES, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 4228618, com lotação na 2ª Vara Cível da Capital, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 46366/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 12 de junho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1112390 e o código CRC F79095F8.

Portaria Nº 2559/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2559/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 5543/2019- PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000051307-8,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora MÁRCIA RIBEIRO DA FONSÊCA TERTO, Analista Judicial, matrícula nº 1014650, lotada na Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina-PI, 30(trinta) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 12 de junho de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico (1097752) apresentado e do Despacho Nº 46632/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica do TJ/PI.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 12 de junho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1112127 e o código CRC 0F34FF57.

Portaria Nº 2558/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2558/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 18 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 5546/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000052906-3,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora MARIA SELMA SALES DE ARAÚJO, Analista Judicial, matrícula nº 1019708, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro 2 - Unidade II, da Comarca de Teresina -PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 17 de junhode 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico (1109645) apresentado e do Despacho Nº 46736/2019 -PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica da SUGESQ do TJ/PI.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 17 de junho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de junho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1112117 e o código CRC AD129DCA.

Portaria Nº 2543/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 2543/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de junho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1800/2019 - PJPI/COM/PIOIX/FORPIOIX/VARUNIPIOIX constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000051919-0;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5487/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária e ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 2747/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1105500), a fim de participar, nos dias 25 e 26 de junho de 2019, na Comarca de Simões-PI, do TREINAMENTO PARA SERVIDORES PARA A CENTRAL DE MANDADOS, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

THIAGO BARBOSA DE ALMEIDA

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 28637

Lotação: Vara Única de Pio IX

1,5 (uma e meia) diária

R$ 220,00

R$ 330,00

Ajuda de deslocamento

Correspondente a 0,5 (meia) diária

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 440,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da diária referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/06/2019, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1109704 e o código CRC 871A2233.

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