Diário da Justiça
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Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800163-89.2018.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801387-16.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800153-84.2019.8.18.0057
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CIONEIDE LUCIA COSTA
ADVOGADO(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO,ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO(s): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801384-61.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800730-92.2018.8.18.0026
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: RAIMUNDA ELIANE SOUSA DA COSTA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000458-27.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA NELDA DE ARAÚJO SOARES
Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)
SENTENÇA: Relatório Vistos etc. Tratam os autos de ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO ,proposta por MARIA NELDA DE ARAUJO SOARES POR DANOS MORAIS Após, as partes acostaram aos autos o acordo de fls. 33. É o relatório. Fundamentação DECIDO. Conforme demonstra o acordo de fls.33, que o exequente recebeu a totalidade de R$ 3.000,00(três mil reais) ,bem como o cancelamento do contrato e encerramento dos descontos na conta bancária do autor. Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando malferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas. Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, estando a parte autora representada pelo seu advogado que, conforme procuração de fls. 06, possui poderes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo, o que faço à luz da alínea ?b? do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isso, homologo por sentença , o acordo firmado às folhas 923 dos autos, fazendo, referido ajuste, parte integrante da presente sentença e, por consequência, na forma do art. 487,alínea b, inciso III, do CPC, resolvo o mérito da demanda. Sem custas e sema honorarios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000056-50.2016.8.18.0081
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA AZEVEDO DE ARAÚJO
Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13845)
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar contrarrazões noprazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000138-81.2017.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NELI MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000139-66.2017.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NELI MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001202-52.2011.8.18.0033
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ARIANE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI, UNIDADE ESCOLAR PAULO FERRAZ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 19 de junho de 2019
NARA ALVES PEREIRA
Estagiário(a) - 28738
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000182-66.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CREUZA CARREIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO SARAIVA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 10763)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Em razão do art. 98, § 3° do CPC, arquivem-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000208-06.2014.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
A parte autora requereu a execução do feito alegando como devido o montante de R$ 30.594,97 (trinta mil, quinhentos e noventa e quatro reais, e noventa e setecentavos). Realizado dois depósitos judiciais equivalente ao montante executado, o réu apresentou impugnação, entendendo que o valor era excessivo. Julguei improcedente a impugnação ante o seu manifesto descabimento. Em insistência injustificada, a parte requerida apresentou embargos de declaração, também julgados improcedentes, determinando o pagamento das custas finais e condenando o requerido por litigância de má-fé. A despeito do julgamento dos embargos, insiste a parte requerida em desconstituir o julgado. Com efeito, "chama o feito à ordem" sob a alegação de que teria realizado o pagamento das custas em dezembro de 2017, e que a parte autora teria consentido em receber o valor inicialmente incontroverso parcial de R$ 22.385,04, devendo o segundo depósito judicial (R$ 8.209,93) utilizado para a garantia do juízo na fase executória ser liberado após o desconto da multa por litigância de má-fé. É a síntese do necessário. Decido. Assim, a rigor, a parte requerida, sob a alegação de "chamar o feito à ordem" insiste, injustificadamente, na tentativa de rediscutir os valores da condenação. Na petição de fls. 110/111, a parte autora executa expressamente o valor de R$ 30.594,97 e, considerando o depósito parcial de R$ 22.385,04, pede categoricamente o prosseguimento do feito quanto aos valores sobressalentes (fl. 133). Veja-se que, mesmo após a petição em que a parte exequente teria consentido em receber os valores parciais (conforme a alegação do executado), há impugnação ao cumprimento de sentença e o correspondente depósito de R$ 8.209,93 (fls. 146/147), o que indica que o próprio executado admite que não se havia findado a pretensão executiva. Nesse caminho, ante a ausência de documento essencial, rejeitei liminarmente a impugnação apresentada, condenando o réu/impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custais, tudo na forma legal. Ainda, mesmo com os embargos declaratórios dessa decisão também rejeitados, o réu insiste na tese que o valor devido é de R$ 22.385,04. Esclareço, contudo, que o montante já foi devidamente fixado, sendo incabível por essa via processual nova rediscussão, razão pela qual rejeito os argumentos veiculados pela parte executada. É patente que a execução teve prosseguimento quanto ao valor de R$ 8.209,93 tanto que o réu o depositou apenas para "garantir a execução" e, considerando a rejeição liminar da impugnação, também é evidente que tal valor cabe à parte autora/exequente e não ao réu. Por sua vez, quanto à alegação de que já realizou o pagamento das custas finais, verifico que o réu sustenta que realizou o desembolso ainda em dezembro de 2017. Ora, tal pagamento foi anterior à própria decisão no cumprimento de sentença, já em setembro de 2018, razão pela qual certamente as custas recolhidas pela parte requerida foram em valor menor do que o realmente devido. Ante o exposto, denego os pedidos do réu/executado e perante sua conduta, que apresenta pedido manifestamente infundado/protelatório, majoro a condenação anterior em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, para 7% sobre o valor atualizado da causa, incluindo-se no cálculo os honorários de advogado. Intime-se o requerido para que realize o pagamento da condenação e das custas do processo no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A secretaria desta comarca deverá emitir ordem de pagamento para o recolhimento das custas finais totais. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000119-66.1995.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: PARNAUTO VEICULOS LTDA
Advogado(s): RACHEL RODRIGUES MACHADO BARROS OAB/PIAUÍ Nº 14.487)
Executado(a): ADEMAR R. FERNANDES
DESPACHO: Intime-se o autor por seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o resultado do procedimento via BACENJUD, requerendo o que entender de direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001219-02.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAURA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento da multa por ausência na audiência de conciliação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I.Cumpra-se
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000584-08.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOSÉ JACIANO DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ DAVID DE BRITO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5855)
DESPACHO: INTIMAR o Advogado da EXPEDIÇÃO da CARTA PRECATÓRIA de fls. 175 nos autos em epígrafe.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000300-42.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento Sumário
Autor: BERNARDINO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 392)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001103-25.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ MATIAS CALDAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com o fito de que seja suprida omissão constante na sentença que inacolheu o pedido exordial, É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão em consonância com os pressupostos de admissibilidade, o que enseja o seu conhecimento. Quanto à omissão ventilada, nada obstante, a insurgência está desagasalhada de qualquer amparo nas vertentes legais que permitem o uso deste remédio processual. Ora, o juiz não está compelido a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e, muito menos, a mencionar, na "ratio decidendi", artigo por artigo dos aventados pelos litigantes, mormente no caso aqui tratado, em que foi a questão especificamente enfrentada e solucionada. Além disso, não há que se falar em contradição, uma vez que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, a teor do art. 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. No caso, esse Juízo resolveu a questão nos restritos limites da lide, valorando as provas produzidas nos autos e aplicando, corretamente, as disposições legais atinentes à espécie, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em conformidade com o que dispõe o art. 371 do CPC. Na verdade, o intuito do embargante é forçar a incursão no mérito da demanda, buscando a modificação do julgado, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, na medida em que estes, a teor do artigo 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Na espécie, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão vergastada, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios. P.R.I
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000038-70.2012.8.18.0048
Classe: Monitória
Autor: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Réu: FRANCISCO LUIS SANTOS LOPES
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, visto que na petição de fls. 74 informa que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes não cabendo a este juízo adentrar no acordo de vontade firmado entre as partes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000452-27.2017.8.18.0102
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: WILSON SANDES DA FONSECA, IZABEL FIGUEIREDO DA FONSECA
Advogado(s): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6352)
Requerido: FELIX NUNES DE BARROS, ANTONIO JOÃO PEREIRA
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fl. 55.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000654-67.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIANA GUIMARÃES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13638)
Réu: CEPISA/ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
IV- Dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000860-70.2014.8.18.0054
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: ERMESON GOMES DE HOLANDA
Advogado(s):
SENTENÇA: Isto posto, de acordo com as razões acima postas, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V e VI , do CP, DECRETO, em concordância com parecer ministerial, a extinção da punibilidade de ERMESON GOMES DE HOLANDA.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000655-52.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELZIMAR COELHO DE SÁ SANTOS
Advogado(s): JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13638)
Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIDORA DO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
IV- Dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, apenas para reduzir o valor da multa administrativa para aquele consignado em decisão da própria concessionária quando do julgamento de recurso administrativo. Condeno as partes em custas e honorários advocatícios (sucumbência recíproca), estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil no que concerne à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000478-32.2014.8.18.0069
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1961)
Réu: ALZIRA ALVES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para que se EXPEÇA o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome de ANTÔNIO ALVES DA SILVA, autorizando-o a sacar o valor depositado em conta do Banco do Brasil S.A., benefício n. 96087669-3, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o que for necessário e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000653-82.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL BISPO PEREIRA
Advogado(s): JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13638)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO NO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
IV- Dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios , estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000750-80.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LEÔNIDAS NERES DE SENA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: I ? RELATÓRIO (com fundamento no art. 48 9 , inciso I, do CPC) Cuida-se de movida por Ação Declaratória de inexistência de débito em desfavor do , ambos devidamente LEONIDAS NERES DE SENA BANCO BMG S.A qualificados. Decisão de fls.33, determinou que o requerente emendasse a peça de ingresso, juntando mandato judicial obrigatório outorgado por instrumento público. A parte autora, intimada, pugnou pela reconsideração do despacho.(FLS.35/43). Eis o relatório do essencial. Decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 48 9 , inciso II, do CPC) A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, : in verbis ? Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e assituações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de . Se na vigência da legislação antiga, eventual ato processual surgiu para a parte aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC. Feito o necessário registro, constata-se que a situação ensejadora do presente pronunciamento se consolidou perante a legislação anterior. Pois bem. Transcrevo, por oportuno, os seguintes dispositivos: CPC ? Revogado Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. (Código de 1973) Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) CPC Vigente Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Acerca da inépcia detectada nos presentes autos calha transcrever os ensinamentos de Fredie Didier: ?Deparando - se com uma petição inicial nessa situação, deve o órgão julgador determinar que o autor a corrija, escolhendo um dos pedidos ou trocando um deles por outro, desta feita compatível. Não pode o juiz indeferir a petição inicial sem dar ensejo à correção pelo autor. O §2o do art.330 CPC traz outro caso de inépcia: "§ 2° Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Assim, proposta demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende controverter e qual é a parcela incontroversa. Ou seja: não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute. Não discriminado este valor, cabe ao juiz determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial; não retificado o defeito, a petição há de ser indeferida, por inépcia? . 1 Assim, , fato suficientemente configurada a inépcia da peça de ingresso este que enseja o seu , eis que a parte autora, embora regularmente indeferimento intimada, não juntou o mandato judicial outorgado por instrumento público, no tempo e , conforme ordenado na decisão de fls. 33. Impende consignar que a nova codificação buscou prestigiar o valor mais próximo do real, eis que o referido requisito oferece inúmeros reflexos sobre o processo. Portanto, não cumprida a diligência, forçoso o indeferimento da petição inicial. III ? DISPOSITIVO (com fundamento no art. 48 9 , inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , com base no arts. 290, 321, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada 330, § § 2 ° e 3° , c/c 485, inciso I, qualquer decisão interlocutória proferida nos autos. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Entendo inexistir justa causa para considerar o requerente como litigante de má-fé, pois não foi configurada no curso da ação qualquer das hipóteses contidas no art. 80 e a propositura da ação decorre de garantia constitucional e seu mero exercício não pode ensejar a cominação de tal penalidade, salvo se houver prova em sentido contrário, o que inexistiu na espécie. Pelo princípio da causalidade, custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios, vez que inexiste vencedor e vencido, conforme art. 85 do CPC 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.