Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000584-08.2014.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSÉ JACIANO DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ DAVID DE BRITO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5855)

DESPACHO: INTIMAR o Advogado da EXPEDIÇÃO da CARTA PRECATÓRIA de fls. 175 nos autos em epígrafe.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000300-42.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: BERNARDINO EVANGELISTA DA SILVA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 392)

Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001103-25.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ MATIAS CALDAS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com o fito de que seja suprida omissão constante na sentença que inacolheu o pedido exordial, É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios estão em consonância com os pressupostos de admissibilidade, o que enseja o seu conhecimento. Quanto à omissão ventilada, nada obstante, a insurgência está desagasalhada de qualquer amparo nas vertentes legais que permitem o uso deste remédio processual. Ora, o juiz não está compelido a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e, muito menos, a mencionar, na "ratio decidendi", artigo por artigo dos aventados pelos litigantes, mormente no caso aqui tratado, em que foi a questão especificamente enfrentada e solucionada. Além disso, não há que se falar em contradição, uma vez que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, a teor do art. 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. No caso, esse Juízo resolveu a questão nos restritos limites da lide, valorando as provas produzidas nos autos e aplicando, corretamente, as disposições legais atinentes à espécie, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em conformidade com o que dispõe o art. 371 do CPC. Na verdade, o intuito do embargante é forçar a incursão no mérito da demanda, buscando a modificação do julgado, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, na medida em que estes, a teor do artigo 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Na espécie, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão vergastada, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios. P.R.I

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000038-70.2012.8.18.0048

Classe: Monitória

Autor: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Réu: FRANCISCO LUIS SANTOS LOPES

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.

Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, visto que na petição de fls. 74 informa que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes não cabendo a este juízo adentrar no acordo de vontade firmado entre as partes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000452-27.2017.8.18.0102

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: WILSON SANDES DA FONSECA, IZABEL FIGUEIREDO DA FONSECA

Advogado(s): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6352)

Requerido: FELIX NUNES DE BARROS, ANTONIO JOÃO PEREIRA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fl. 55.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000654-67.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JULIANA GUIMARÃES DOS SANTOS

Advogado(s): JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13638)

Réu: CEPISA/ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

IV- Dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000860-70.2014.8.18.0054

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ERMESON GOMES DE HOLANDA

Advogado(s):

SENTENÇA: Isto posto, de acordo com as razões acima postas, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, V e VI , do CP, DECRETO, em concordância com parecer ministerial, a extinção da punibilidade de ERMESON GOMES DE HOLANDA.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000655-52.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELZIMAR COELHO DE SÁ SANTOS

Advogado(s): JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13638)

Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIDORA DO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

IV- Dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, apenas para reduzir o valor da multa administrativa para aquele consignado em decisão da própria concessionária quando do julgamento de recurso administrativo. Condeno as partes em custas e honorários advocatícios (sucumbência recíproca), estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil no que concerne à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000478-32.2014.8.18.0069

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA

Advogado(s): REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1961)

Réu: ALZIRA ALVES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para que se EXPEÇA o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome de ANTÔNIO ALVES DA SILVA, autorizando-o a sacar o valor depositado em conta do Banco do Brasil S.A., benefício n. 96087669-3, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o que for necessário e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000653-82.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL BISPO PEREIRA

Advogado(s): JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13638)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO NO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

IV- Dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios , estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000750-80.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LEÔNIDAS NERES DE SENA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: I ? RELATÓRIO (com fundamento no art. 48 9 , inciso I, do CPC) Cuida-se de movida por Ação Declaratória de inexistência de débito em desfavor do , ambos devidamente LEONIDAS NERES DE SENA BANCO BMG S.A qualificados. Decisão de fls.33, determinou que o requerente emendasse a peça de ingresso, juntando mandato judicial obrigatório outorgado por instrumento público. A parte autora, intimada, pugnou pela reconsideração do despacho.(FLS.35/43). Eis o relatório do essencial. Decido. II ? FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 48 9 , inciso II, do CPC) A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, : in verbis ? Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e assituações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, não obstante as normas processuais terem aplicação imediata e, também, aos processos pendentes, deve ser observado quando o direito a prática de . Se na vigência da legislação antiga, eventual ato processual surgiu para a parte aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, se no regime da Lei 13.105/2015, aplicar-se-á o Novo CPC. Feito o necessário registro, constata-se que a situação ensejadora do presente pronunciamento se consolidou perante a legislação anterior. Pois bem. Transcrevo, por oportuno, os seguintes dispositivos: CPC ? Revogado Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. (Código de 1973) Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) CPC Vigente Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Acerca da inépcia detectada nos presentes autos calha transcrever os ensinamentos de Fredie Didier: ?Deparando - se com uma petição inicial nessa situação, deve o órgão julgador determinar que o autor a corrija, escolhendo um dos pedidos ou trocando um deles por outro, desta feita compatível. Não pode o juiz indeferir a petição inicial sem dar ensejo à correção pelo autor. O §2o do art.330 CPC traz outro caso de inépcia: "§ 2° Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Assim, proposta demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe ao autor identificar, precisamente, qual o valor que pretende controverter e qual é a parcela incontroversa. Ou seja: não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute. Não discriminado este valor, cabe ao juiz determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial; não retificado o defeito, a petição há de ser indeferida, por inépcia? . 1 Assim, , fato suficientemente configurada a inépcia da peça de ingresso este que enseja o seu , eis que a parte autora, embora regularmente indeferimento intimada, não juntou o mandato judicial outorgado por instrumento público, no tempo e , conforme ordenado na decisão de fls. 33. Impende consignar que a nova codificação buscou prestigiar o valor mais próximo do real, eis que o referido requisito oferece inúmeros reflexos sobre o processo. Portanto, não cumprida a diligência, forçoso o indeferimento da petição inicial. III ? DISPOSITIVO (com fundamento no art. 48 9 , inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , com base no arts. 290, 321, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada 330, § § 2 ° e 3° , c/c 485, inciso I, qualquer decisão interlocutória proferida nos autos. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Entendo inexistir justa causa para considerar o requerente como litigante de má-fé, pois não foi configurada no curso da ação qualquer das hipóteses contidas no art. 80 e a propositura da ação decorre de garantia constitucional e seu mero exercício não pode ensejar a cominação de tal penalidade, salvo se houver prova em sentido contrário, o que inexistiu na espécie. Pelo princípio da causalidade, custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios, vez que inexiste vencedor e vencido, conforme art. 85 do CPC 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000627-84.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: BERTO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): MARCELO SARAIVA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 10763)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800602-37.2017.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800442-13.2019.8.18.0026

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO(s): ANDREA BANDEIRA PAZ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800455-62.2017.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BMG

ADVOGADO(s): EDUARDO CHALFIN

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800614-51.2017.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800163-89.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801387-16.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800153-84.2019.8.18.0057

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CIONEIDE LUCIA COSTA

ADVOGADO(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO,ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.

ADVOGADO(s): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801384-61.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000458-27.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA NELDA DE ARAÚJO SOARES

Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)

SENTENÇA: Relatório Vistos etc. Tratam os autos de ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO ,proposta por MARIA NELDA DE ARAUJO SOARES POR DANOS MORAIS Após, as partes acostaram aos autos o acordo de fls. 33. É o relatório. Fundamentação DECIDO. Conforme demonstra o acordo de fls.33, que o exequente recebeu a totalidade de R$ 3.000,00(três mil reais) ,bem como o cancelamento do contrato e encerramento dos descontos na conta bancária do autor. Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando malferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas. Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, estando a parte autora representada pelo seu advogado que, conforme procuração de fls. 06, possui poderes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo, o que faço à luz da alínea ?b? do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isso, homologo por sentença , o acordo firmado às folhas 923 dos autos, fazendo, referido ajuste, parte integrante da presente sentença e, por consequência, na forma do art. 487,alínea b, inciso III, do CPC, resolvo o mérito da demanda. Sem custas e sema honorarios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000056-50.2016.8.18.0081

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA AZEVEDO DE ARAÚJO

Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13845)

Intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar contrarrazões noprazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000138-81.2017.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NELI MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800730-92.2018.8.18.0026

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: RAIMUNDA ELIANE SOUSA DA COSTA

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800223-34.2018.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DIEGO FONTINELE MAZZEI

ADVOGADO(s): MARCOS PAULO MADEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA,FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS

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