Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801987-06.2019.8.18.0031

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: T.F.L.M; REQUERENTE: R.A.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800434-82.2019.8.18.0043

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: JOSIMAR FRANCISCO DE SOUZA; DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800034-26.2019.8.18.0057

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSEFA MARIA DA COSTA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: NATURA COSMETICOS S/A; RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000393-66.2009.8.18.0022

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI- CAMARA MUNICIPAL

ADVOGADO(s): JOSE FRANCISCO LOPES

196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800227-90.2018.8.18.0052

CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

POLO ATIVO: AUTOR: ISABEL GOMES PEREIRA

ADVOGADO(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802022-63.2019.8.18.0031

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA ADALGISA RODRIGUES ARAUJO; REQUERENTE: GLEN THOMAS PEACH

ADVOGADO(s): ARIANE CAIANE MELO MOTA,RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOSE HENRIQUES ARAUJO

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802022-63.2019.8.18.0031

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA ADALGISA RODRIGUES ARAUJO; REQUERENTE: GLEN THOMAS PEACH

ADVOGADO(s): ARIANE CAIANE MELO MOTA,RAFAEL ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOSE HENRIQUES ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801985-36.2019.8.18.0031

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA AMAPARO DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: UBIRAJARA AMPARO DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801985-36.2019.8.18.0031

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA AMAPARO DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: UBIRAJARA AMPARO DA SILVA

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800371-64.2018.8.18.0052

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA DANTAS FERREIRA

ADVOGADO(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001392-68.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000310-86.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA

Advogado(s): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15302)

Réu: BANCO CETELEM S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000122-30.2016.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que a anulou a sentença e determinou a instrução do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não existem questões preliminares pendentes de análise. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do réu e depoimento pessoal da parte autora, bem como qualquer documentação que comprove a avença- conforme extrai-se do acórdão que anulou a sentença inicial- sendo desnecessário para o deslinde do feito produção de outras provas). III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A matéria é unicamente de direito, tendo as provas sido determinado em razão de ordem do tribunal (que mandou instruir o feito). IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Questões importantes trazidas pelas partes como responsabilidade objetiva poderão ser abordadas no debate entre as partes e serão objeto de deliberação em sentença. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2019, às 15 h10min, a ser realizada no fórum de Antônio Almeida/PI (Rua Getúlio Vargas, n° 208, Praça da Justiça, Fone: (89) 3543-1186, CEP 64855-000).

DESPACHO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000344-76.2010.8.18.0026

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: EMMANOEL DE SENA TRINDADE

Advogado(s): DÉCIO SOARES MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 3018)

Requerido: COSME E VIEIRA LTDA

Advogado(s): JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6060-A)

vos endereços para que sejam citados.

Desta forma, determino que se intime o exequente para que, em 5 (cinco) dias,

informe nos autos o endereço de citação dos sócios da executada acima referidos para que

seja dado seguimento ao feito.

Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001477-07.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA LOPES DE SOUSA DIAS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000599-55.2017.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDIVINO MORAES DE LACERDA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO (BMC) S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

SENTENÇA: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000443-02.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que a anulou a sentença e determinou a instrução do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não existem questões preliminares pendentes de análise. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do réu e depoimento pessoal da parte autora, bem como qualquer documentação que comprove a avença- conforme extrai-se do acórdão que anulou a sentença inicial- sendo desnecessário para o deslinde do feito produção de outras provas). III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A matéria é unicamente de direito, tendo as provas sido determinado em razão de ordem do tribunal (que mandou instruir o feito). IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 19/06/2019, às 09:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. mérito Questões importantes trazidas pelas partes como responsabilidade objetiva poderão ser abordadas no debate entre as partes e serão objeto de deliberação em sentença. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2019, às 12 h20min, no Fórum desta Comarca.

DECISÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001698-63.2015.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ TEIXEIRA COSTA

Advogado(s): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11727)

Réu: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PIAUÍ

Advogado(s):

Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de

interpostos por MARIA JOSÉ TEIXEIRA COSTA, porque tempestivos, e ACOLHO tais

embargos, ante a omissão quanto ao julgamento do pedido de concessão de tutela

provisória de urgência pleiteado pela autora.

Todavia, demonstrada a ausência dos requisitos legais exigidos para a sua

Documento assinado eletronicamente por JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, Juiz(a), em 12/06/2019, às 10:28,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

concessão, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.

Dando seguimento ao feito, para a realização de laudo técnico visando a

fixação do grau de insalubridade a que os servidores estão expostos, determino que seja

oficiado ao CEREST - Centro de Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador do

Estado do Piauí, localizado na Av. Pernambuco, 2464 - Bairro Primavera, Teresina/PI, Fone:

(86) 3217.3782, Email: cerestpiaui@ibest.com.br para informar, em 15 (quinze) dias, lista de

profissionais habilitados naquela entidade para a realização do referido estudo técnico.

Expedientes necessários. Cumpra-se

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000397-13.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO INDUSTRIAL S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que a anulou a sentença e determinou a instrução do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não existem questões preliminares pendentes de análise. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II.Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do réu, bem como qualquer documentação que comprove a avença- conforme extrai-se do acórdão que anulou a sentença inicial- sendo desnecessário para o deslinde do feito produção de outras provas). III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A matéria é unicamente de direito, tendo as provas sido determinado em razão de ordem do tribunal (que mandou instruir o feito). IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 19/06/2019, às 09:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Questões importantes trazidas pelas partes como responsabilidade objetiva poderão ser abordadas no debate entre as partes e serão objeto de deliberação em sentença. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2019, às 12 h50min, no Fórum desta Comarca.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000823-93.2012.8.18.0060

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A JUSTIÇA PUBLICA

Indiciado: C S V

Advogado(s): ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8661)

DESPACHO: "O MM Juiz DETERMINOU a designação de audiência para oitiva apenas da testemunha M L O (fls. 13) para o dia 22/08/2019, as 08h30"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000341-98.2015.8.18.0074

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EDJANE ALENCAR LIMA, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s): EDIVALDO PEREIRA DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 25730), ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 38536)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos aos procuradores das partes rés para apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.

SIMÕES, 19 de junho de 2019

VANDERLANJIA MARIA DE CARVALHO

Cedido Prefeitura - Mat. nº 01986613399

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000208-91.2008.8.18.0077

Classe: Termo Circunstanciado

Denunciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu: EDILSON GOMES FERREIRA

Vítima: FLAVIO LOSS

Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO (OAB/PIAUÍ Nº 4123)

DESPACHO: Defiro o requerido pelo Ministério Público e determino a intimação da vítima, por seu patrono, para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento do cheque emitido sem previsão de fundos com sua respectiva data.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-96.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALTAIR ALVESDASILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que a anulou a sentença e determinou a instrução do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não existem questões preliminares pendentes de análise. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do réu e depoimento pessoal do autor, bem como qualquer documentação que comprove a avençaconforme extrai-se do acórdão que anulou a sentença inicial- sendo desnecessário para o deslinde do feito produção de outras provas). III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A matéria é unicamente de direito, tendo as provas sido determinado em razão de ordem do tribunal (que mandou instruir o feito). IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 19/06/2019, às 09:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. mérito Questões importantes trazidas pelas partes como responsabilidade objetiva poderão ser abordadas no debate entre as partes e serão objeto de deliberação em sentença. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2019, às 13 h20min, no Fórum desta Comarca.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000119-66.1995.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: PARNAUTO VEICULOS LTDA

Advogado(s): RACHEL RODRIGUES MACHADO BARROS OAB/PIAUÍ Nº 14.487)

Executado(a): ADEMAR R. FERNANDES

DESPACHO: Intime-se o autor por seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o resultado do procedimento via BACENJUD, requerendo o que entender de direito

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001219-02.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s):

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento da multa por ausência na audiência de conciliação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I.Cumpra-se

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