Diário da Justiça 8687 Publicado em 12/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0703459-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0703459-30.2019.8.18.0000(Parnaíba-PI/Vara Criminal)

Processo de Origem Nº0000295-05.2019.8.18.0031

Impetrante : Lennon Araújo Rodrigues/OAB-PI nº 7141

Paciente: Raimundo José Costa Siqueira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO 1 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Consoante registrado na liminar, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação do paciente, deixa de registrar o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, além de exercer atividade lícita (advogado).

2. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas, em substituição à medida extrema;

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, IV, V e VI do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 17 de abril de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702451-52.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, LUANNA GOMES PORTELA, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, RONALDO MOTA GOMES

APELADO: RAIMUNDO ROSA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, IGOR MELO MASCARENHAS, LAERCIO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍNCULO RECONHECIDO COM A LEI MUNICIPAL N° 131/2004 - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PASEP - NECESSIDADE DE EPI'S - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não que se falar em nulidade do contrato celebrado entre as partes, mas, cabe registrar que se verifica que a Lei Municipal que prevê e regula o cargo de Agente Comunitário de Saúde é o termo inicial para a aquisição e exercício de todos os direitos decorrentes de tal cargo.

2. O autor faz jus ao percebimento do Adicional por Tempo de Serviço somente a partir da referida Lei, ou seja, junho de 2004, e considerando que o Município efetuou a inscrição da Apelante no PASEP ainda no ano de 2004, como afirma o próprio autor em sua inicial, não deve ser reconhecido o direito à indenização do PASEP.3. Devido a natureza da atividade de agente comunitário de saúde, resta presumidamente provada a necessidade de EPI's, uma vez que desempenham atividades de visitas externas, estando sujeitos à incidência de raios solares e às intempéries do clima.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de Justiça Comum, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação referente à indenização substantiva do PIS/PASEP." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702515-62.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA, DORGIEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR - MULTA APLICADA PELO PROCON -REDUÇÃO DA MULTA APLICADA - INOVAÇÃO RECURSAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1 - Não merece ser conhecido o recurso quanto ao pedido de redução de multa, já que a apreciação de matéria não discutida perante o Juízo singular redundaria em supressão de instância e, consequentemente, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2- A anulação pelo Poder Judiciário de multa aplicada ao final de processo administrativo, é medida excepcional, que deve ser adotada apenas nos casos de flagrante violação à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa, o que não se vislumbra no caso concreto.

3 - Como bem delineado na sentença, a Municipalidade concedeu à apelante a legítima oportunidade de defesa, conforme documento Num. 52442 - Pág. 46/50, tendo a Eletrobras, inclusive, interposto recurso administrativo, como faz prova notificação Num. 52441 - Pág. 29.

4 - Com a observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não há que se falar em vício no Processo Administrativo n. 069/2014.

5 - Recurso conhecido em parte e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação, e nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, no valor equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, que somados aos honorários fixados na primeira instância, totalizam quinze por cento (15%) sobre a mesma base de cálculo." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes(Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2019.

AP. CRIM. Nº 0712613-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0712613-09.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0003674-22.2017.8.18.0031
Apelante:Rafael Souza Santos

Defensor Público: Gervásio Pimentel Fernandes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CP) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA (ART. 14, II, DO CP) - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - REFORMA DA DOSIMETRIA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Consuma-se o crime de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato sobre o bem (amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Precedentes.

2. No caso dos autos, constata-se a inversão da posse dos bens subtraídos, até porque foram apreendidos em poder do apelante, o qual, consoante declarações da vítima, colocou um dos objetos (carteira) no bolso imediatamente após a subtração, sendo então impossível a desclassificação para a forma tentada.

3. Imprescindível o exame pericial para fins de comprovação da escalada, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese, devendo-se então afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP. Precedentes.

4. A magistrada a quo reconheceu a atenuante, porém, deixou de reduzir a pena com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base fora imposta no mínimo legal, o que se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

5.Na hipótese, o apelante é primário, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime aberto, o que torna prejudicado o pleito de detração, conforme o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

6. O apelantetambém faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não há registro de que ele seja reincidente.

7. Impossível a exclusão da pena de multa, pois trata-se de obrigaçãoimposta no art. 155, §4º, do CP.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Substituição ex officio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Expedição de alvará de soltura. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP (escalada), redimensionando então a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, substituem a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal. Expeça-se Alvará de Soltura em seu favor, salvo se estiver preso por outro(s) motivo(s) ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003737-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal nº 2017.0001.003737-0 / Picos - 4ª Vara (Comum).

Processo de Origem nº 0000519-86.2009.8.18.0032.

Apelante: Inácio Raimundo Alves (RÉU SOLTO).

Advogados: Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza (OAB/PI 5227) e outros

Defensora Pública: Norma Brandão Lavenére Machado Dantas

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - RAZÕES - 1 ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - 2 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA - 3 CUSTAS - ISENÇÃO INVIÁVEL - IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Nos crimes contra a dignidade sexual, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, notadamente quando isenta de má-fé e coerente com as demais provas colhidas nos autos, como na espécie. Precedentes; 2 Condenação mantida, diante de suficiência de prova apta ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitiva; 3 Inviável isenção do recolhimento das custas processuais. Inteligência dos arts. 804 do CPP. Precedentes; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AP. CRIMINAL Nº 0708059-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0708059-31.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0000896-21.2013.8.18.0031

Apelante: Antônio José da Silva

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL- FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME INICIAL- CORREÇÃO DO VALOR DA MULTA - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal, são assegurados "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

2. Na hipótese, constata-se que a magistrada a quo laborou em equívoco, pois, além de não proceder à intimação do apelante para que indicasse advogado de sua confiança, sequer nomeou advogado dativo ou encaminhou os autos à Defensoria Pública, proferindo a sentença sem as alegações finais, no que se impõe a declaração da nulidade.

3. Preliminar acolhida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ACOLHENDO a preliminar suscitada, DECLARAR a nulidade da sentença condenatória, determinando que o Juízo a quo proceda à intimação pessoal do apelante, com o fim de que indique defensor de sua confiança, possibilitando-lhe a apresentação de alegações finais, e, em caso de inércia, seja nomeado advogado dativo ou encaminhados os autos à Defensoria Pública, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de abril de 2019.

RESE Nº 0700263-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0700263-52.2019.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara)

Processo de Origem nº 0000070-56.2018.8.18.0051

Recorrente:Alexandre de Lima Silva

Advogado:José David de Brito Júnior (OAB/PI nº 5.855)

Recorrido:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, C/C O §7º, III, DO CP) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) - DESCLASSIFICAÇÃO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. Ademais, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis"; Precedentes.

2. A existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP. Precedentes.

3. As testemunhas que presenciaram o delito mencionam que, apesar de eventual luta corporal, os fatos se deram de forma repentina, tanto que algumas sequer perceberam a utilização de arma branca (faca), sendo então possível que o Conselho de Sentença entenda pela existência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

4. Ao contrário do alegado, consta da decisão de pronúncia que o recorrente, em verdade, foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e não pelo do art. 14 da mesma Lei. Além disso, o delito encontra-se descrito na exordial acusatória e, a despeito da ausência de menção expressa ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, os fatos narrados possibilitam o seu reconhecimento.

5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de março de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0700678-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700678-35.2019.8.18.0000 (Cocal / Vara Única)

Processo de origem nº 00000097-54.2018.8.18.0046

Apelante: Rogério Alves Ferreira

Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1 - A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a liberdade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios. Precedentes;

2 - Extrai-se do conjunto probatórioque a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória;

3 - Afastada uma circunstância judicial, deve ser redimensionada a pena-base;

4 - Na hipótese, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar o direito de recorrer em liberdade, como forma de proteção da vítima e de evitar a reiteração delitiva;

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTOao presenterecurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 de abril de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0700722-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700722-54.2019.8.18.0000 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem n°0001694-11.2017.8.18.0073

Apelante: Josimar de Oliveira Sousa

Defensora Pública: Lívia de Oliveira Revorêdo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155,§ 4º, I, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - O princípio da insignificância decorre da intervenção penal mínima Estatal e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. No entanto, a sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor;

2 - No caso em apreço, o valor dos bens subtraídos ultrapassou em muito os 10% (dez por cento) fixados pela jurisprudência pátria como parâmetro objetivo (embora não vinculativo) para o reconhecimento da atipicidade material. Ademais, somente um dos bens foi recuperado, mesmo assim por conta da apreensão na residência do apelante. Conjuntura, portanto, inapta ao reconhecimento da insignificância. Precedentes;

3 - Impossível a exclusão da qualificadora tipificada no art. 155, § 4º, I, do CP, em razão da existência nos autos de Laudo de Exame Merceológico que descreve a ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo;

4 - Afastadas duas circunstâncias judiciais (conduta social e consequências do crime), impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa;

5 -Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTOao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exmª. Srª Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de abril de 2019.

RESE Nº 0701798-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0701798-16.2019.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara)

Processo de Origem nº 0001562-89.2017.8.18.0028

Recorrente:Taiany de Oliveira Nonato

Defensor Público:Ricardo de Moura Marinho

Recorrido:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) - - DESCLASSIFICAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. Ademais, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis"; Precedentes.

2. A existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não é suficiente para o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP. Precedentes.

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703715-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703715-70.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. ERIVAN LOPES

RECORRENTE: ANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO (OAB/PI N° 10.702)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelas declarações da vítima Emília Maria do Amaral Santos e pelo depoimento da testemunha Alyssandro dos Santos Miranda de Brito.

2. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.

3. Assim, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antonio Lisboa Soares Cardoso".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000204-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000204-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JULIO CESAR DE FREITAS COSTA GOMES
ADVOGADO(S): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO (PI004365B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, DIREITO DE VISITAS, PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE MENOR - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. No presente caso, torna-se imperioso atentar ao fato de que, apesar de ter sido a demanda promovida pela genitora, há pedido de alimentos em favor de seus filhos menores, bem como de regulamentação da guarda destes. Não se pode olvidar, nesse sentido, a existência de interesse dos menores envolvidos, sendo imprescindível assegurar-lhes tutela adequada. 2. Em consonância com o que prelecionam o art. 227, da CF/88, e o art. 4º, do ECA, tem-se que os direitos e interesses do menor devem ser protegidos com absoluta prioridade, não podendo ser relegados em virtude da incúria de eventual responsável imediato. No caso em espécie, a regulamentação da guarda e a fixação dos alimentos, interesses dos filhos menores, devem prevalecer à desídia de sua genitora, porquanto revestidos de indisponibilidade e de absoluta primazia. 3. Uma vez que carecem de adequada representação/assistência processual, impõe-se nomear-lhes curador especial, nos termos dos arts. 142, parágrafo único, do ECA, e 72, I, do CPC. 4. A sentença monocrática, ao extinguir o feito alegando abandono da causa, deixou de atender aos direitos dos menores envolvidos, privando-os da tutela adequada. Sendo patente o prejuízo aos menores, impõe-se a anulação da sentença exarada no juízo de primeiro grau e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito, com a nomeação de curador especial aos menores, consoante requerimento do Ministério Público Superior. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolver o mérito e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito, com a nomeação de curador especial aos menores, consoante requerimento do Ministério Público Superior.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703212-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703212-49.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

RECORRENTE: BENEDITO GONCALO DA SILVA

ADVOGADO: DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO ANIMUS LAEDENDI. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO TORPE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Após análise dos autos, constata-se que existia um prévio desentendimento entre vítima e acusado, circunstância que mitiga o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. Ademais, consoante se extrai das imagens anexas ao laudo cadavérico, o golpe de faca foi aplicado bem no meio do tórax, próximo ao coração, região sabidamente sensível e vascularizada no corpo humano, na qual qualquer ferimento, ainda que leve, pode causar graves mazelas.

2. Desta feita, verifica-se ser impossível afirmar categoricamente que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões, sendo que a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.

3. No presente caso, não se verifica a existência de provas inequívocas aptas a afastar a motivação torpe, sendo possível concluir que o Recorrente objetivou ceifar a vida da vítima em decorrência de vingança, haja vista a existência de rixa prévia entre os envolvidos.

4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso para, em consonância como o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Benedito Gonçalo da Silva".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704107-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704107-10.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI N° 11.828), PABLO DE SOUSA CARNEIRO (OAB/PI N° 8641)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, pois o crime teria ocorrido devido a uma suposta cobrança que a vítima fez ao acusado; o meio que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que a mesma estava desarmada, sem qualquer objeto de defesa; e o feminicídio em razão de constar nos autos que o acusado tinha um relacionamento amoroso com a vítima.

2. Sobre a causa de diminuição, conforme consignou o Magistrado de 1º Grau e nos termos da redação do art. 413, §1º, do CPP, na sentença de pronúncia o magistrado apenas fará a "indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Dessa forma, a alegação da incidência da causa de diminuição prevista no §1º do art. 121 do CP (homicídio privilegiado), deverá ser levantada perante o Tribunal do Júri, a quem compete reconhecê-la ou não.

3. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau, pois a manutenção da custódia cautelar do acusado se mostra necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do crime e, ainda, em razão do acusado ter empreendido fuga, havendo sido encontrado pelos policiais dentro de uma casa abandonada. Presentes, portanto, os motivos autorizadores da manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos precedentes desta Câmara.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Anderson dos Santos Ferreira, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702013-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702013-26.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES SANTOS, LINDOMAR ALVES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO RÉU. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDO RÉU. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO RECORRENTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO DE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM PARTICIPA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM SEU PODER. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. 5. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 6. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) restaram comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão da droga, laudo de constatação, laudo pericial, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial. Diante de todo esse contexto que envolveu a prisão em flagrante, a denúncia anônima apontando a residência como "boca de fumo", a forma como a droga foi encontrada (42 porções de maconha e uma porção de crack), a apreensão de sacos plásticos e papel alumínio, as declarações dos policiais que participaram do flagrante e do interrogatório de um dos acusados, Lindomar Alves da Silva, não exsurge qualquer dúvida de que os apelantes praticaram o delito de tráfico de drogas.

2. A fixação do regime inicialmente mais gravoso, o fechado, ao recorrente Paulo César se justifica em razão de ser ele reincidente específico e a reprimenda aplicada (05 anos e 10 meses) ser superior a quatro anos de reclusão, ainda que a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal. Ao contrário do alegado pela defesa, o cumprimento de 1/6 da pena não autoriza a progressão de regime, porquanto o crime imputado ao acusado é equiparado a hediondo e por ser ele reincidente teria que cumprir 3/5 da pena para usufruir de tal benesse, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 11.464/07. Portanto, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena.

3. Quanto ao réu Lindomar Alves da Silva, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa). Na segunda fase, não houve nenhuma atenuante nem agravante. Na terceira fase, por ser primário, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, aplicou a casa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, considerando a natureza (crack) e quantidade da droga apreendida. Ocorre que com o apelante somente foi encontrado maconha e em pequena quantidade (42 porções, correspondente à 32,3g). Sendo assim, a causa de diminuição deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3). Assim, diminui-se a reprimenda em 2/3, alcançando a pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido. Restando a pena a patamar inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP) e em razão da primariedade do paciente, das circunstâncias judiciais serem favoráveis, a pena-base fixada no mínimo legal e da quantidade de drogas ter sido pequena, o regime a ser imposto deve ser o aberto. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo que restam preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Portanto, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções.

4. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, considerando que o valor do dia-multa foi fixado para ambos os apelantes no mínimo legal previsto (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.

5.Os condenados, ainda que da assistência gratuita, ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

6. Primeiro apelo Conhecido e Improvido. Segundo Apelo Parcialmente Provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo réu Paulo César Rodrigues, mantendo todos os efeitos da sentença, ao tempo em que conheceu para dar-lhe parcial provimento ao apelo do réu Lindomar Alves da Silva para redimensionar a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e de 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, em regime inicialmente aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções. Decidiram, ainda, que Oficie-se ao Juízo das Execuções para conhecimento desta decisão".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702517-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702517-95.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: RAFAEL BARROS COSTA

DEFENSOR PÚBLICO: LEONARDO FONSECA BARBOSA

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REMEDISIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

1. De pronto, verifico que, consoante acertadamente apontado pelo membro ministerial, o juízo sentenciante não logrou evidenciar nenhuma condenação criminal transitada em julgado anterior ao cometimento do crime em análise (ocorrido ainda no ano de 2013), circunstância que inviabiliza a exasperação dos maus antecedentes e aplicação da agravante de reincidência, tornando conveniente a realização de nova dosimetria da pena.

2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas, sim, um exercício de discricionariedade vinculada. Precedente do STJ.

3. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545 do STJ)

4. As condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem, à toda evidência, para caracterizar a agravante da reincidência. Precedente do STJ.

5. A despeito do longo lapso entre o recebimento da denúncia (03/02/2014) e a prolação sentença (12/06/2018), consta dos autos que o Apelante foi beneficiado com a suspensão condicional do processo de 29/05/2014 até 17/03/2017, período durante o qual não transcorreu o prazo prescricional (art. 89, §6º, da Lei nº 9.099), afastando a consumação da prescrição estipulada no art. 109, V, do Código Penal.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial, para fixar nova pena.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, minorando a pena fixada para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711851-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711851-90.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: ONOFRE MARTINS DE SOUSA FILHO

ADVOGADO: RÔMULO SILVA SANTOS (OAB/PI nº 10.133)

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. A pena imposta (qual seja, apenas multa de vinte salários mínimos) enseja a necessidade de avaliar a prescrição da pretensão punitiva com base na condenação em concreto, pois o prazo prescricional - que anteriormente poderia alcançar 12 (doze) anos, diante da penalidade máxima prevista para o tipo penal - limitou-se a 02 (dois) anos, nos termos do art. 114, I, do Código Penal.

2. No caso dos autos, tem-se que transcorreram aproximadamente 06 (seis) anos entre a prolação da decisão de recebimento da denúncia (25/05/2011) e a publicação da sentença (26/05/2017), sem a incidência de outras causas interruptivas nesse intervalo. Resta, assim, extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 110, § 1º, do CP.

3. Apelação conhecida e provida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da Apelação Criminal e dar-lhe provimento, julgando extinta a punibilidade do Apelante e extinguindo o feito sem resolução de mérito em decorrência da prescrição".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006731-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006731-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S): THALLES COUTINHO NOBRE (PI003947) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento dos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703365-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703365-82.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

RECORRENTE: JOSEVANIO DA SILVA

ADVOGADO: DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução, dentre elas a declaração da informante Josefa Soares de Sousa. Aliás, o próprio acusado confessa que realmente "acertou" a vítima com um facão, embora alegue legítima defesa.

2. Leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, já que a vítima possuía três perfurações na cervical, fratura craniana e várias lesões na mão, vindo a condená-lo por homicídio qualificado.

3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do meio que impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: o acusado teria supostamente desferido várias facadas na vítima por nutrir sentimento de inveja contra a mesma, atacando-a de forma súbita quando esta estava no caminho da sua casa, retirando, pois, qualquer chance de defesa.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu JOSEVÂNIO DA SILVA ".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703062-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703062-68.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR(A): DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: SANATIEL WILLIAN DE SOUSA CASTRO

ADVOGADA: REBECA FERREIRA RODRIGUES ( OAB/PI N° 14.971)

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. REDIMENSIONAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Juiz de 1º grau indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que suscitasse dúvida acerca da integridade mental do acusado e, consequentemente, que demonstrasse a necessidade de instauração de tal incidente.

2. Não vislumbrando a necessidade da instauração do incidente, o Magistrado não é obrigado a deferir tal diligência, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, laudo de exame pericial cadavérico, laudo de exame pericial balístico, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da menor Maria Kátila Pereira e das testemunhas Hítalo de Brito Nunes e Francisco de Melo Sales, autorizando concluir que o réu Sanatiel William de Sousa Castro abordou a vítima Valdomiro Alves dos Santos e anunciou o roubo e, após já ter subtraído parte dos seus pertences, decidiu voltar e subtrair a mochila da vítima, ocasião em que atirou contra a mesma.

4. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

5. A decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, bem como dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar a pena-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. No que se refere a circunstância judicial da conduta social, observa-se que o Magistrado de 1ª Grau valorou a mesma erroneamente, tendo em vista que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", nos termos da Súmula 444 do STJ.

6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.

7. Apelo conhecido e parcialmente provido, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória, mantendo-se, porém, inalterada a reprimenda imposta ao réu, bem como os demais termos da sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória, mantendo-se, porém, inalterada a reprimenda imposta ao réu, bem como os demais termos da sentença recorrida".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700785-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0700785-79.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI N° 6.704)

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CRIME FORJADO PELAS AUTORIDADES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR SUA VERSÃO FÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Apelante sustenta que as autoridades policiais forjaram situação de flagrância e plantaram as drogas em seus pertences. Contudo, não indica nenhum elemento probatório apto a corroborar sua narrativa, atendo-se a ventilar meras ilações e conjecturas, evidenciando a fragilidade de suas alegações.

2. A acusação, por outro lado, logrou apresentar versão fática - fundada em elementos probatórios concretos - coerente e plausível acerca da prática do delito.

3. Convém registrar ser válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedente do STJ.

4. Diante da grande quantidade de entorpecentes apreendida (188g de maconha) e da existência de outros processos criminais por tráfico de drogas em desfavor do Apelante, revela-se pouco crível que o réu seja mero usuário, sendo inviável a desclassificação.

5. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703155-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703155-31.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: JOSE HILTON GOMES MAGALHÃES

ADVOGADO: JOSE BEZERRA PEREIRA (OAB/PI nº 1.923)

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA PARA AMBOS CRIMES. VERSÃO FÁTICA DA DEFESA FRÁGIL. MÚLTIPLAS AÇÕES DO CRIME DE TRÁFICO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. No caso dos autos, a materialidade do crime de receptação restou demonstrada diante da fragilidade da versão fática apresentada pela defesa, segundo a qual teria sido informado ao Apelante que o celular pertencia à mãe do autor do crime de furto (Sr. Valdivan). Isso porque a defesa não logra explanar satisfatoriamente porque o Apelante, quem afirma conhecer o Sr. Valdivan, não estranhou que a foto do papel de parede de celular seria de pessoa alheia à família do autor do crime de furto, e, tampouco, porque o preço da venda - qual seja, apenas noventa reais - seria tão módico, considerando o preço médio aos aparelhos celulares da mesma espécie.

2. Tais circunstâncias contribuem para demonstrar que o Apelante sabia da origem ilícita do aparelho e, consoante costumeiro na prática da traficância, recebeu o bem móvel como escambo por um preço inferior ao de mercado.

3. No tocante a materialidade do crime de tráfico, o tipo penal previsto no art. 33 da Lei Antidrogas prevê múltiplas condutas, tais como o simples fato de "guardar" os entorpecentes, sendo despicienda a demonstração da efetiva comercialização ou entrega dos entorpecentes. Desta feita, uma vez que as substâncias estavam no interior da residência do Apelante, incorreu este no crime em questão, sendo que eventuais alegações de que as drogas seriam de outrem ou que foram plantadas no local dependem de robusta produção probatória, não verificado no caso

4. Registre-se, ademais, que as drogas não foram apreendidas em quantidade ínfima (mais de 15g de crack), bem como que estavam devidamente organizadas para a mercancia (divida em mais de quarenta invólucros plásticos), revelando-se a inaplicabilidade de princípio da insignificância.

4. A juntada de laudo toxicológico definitivo depois da apresentação das alegações finais pela defesa não enseja a anulação da sentença se o exame apenas corroborou o laudo provisório que, com segurança, já havia identificado a substância apreendida como entorpecente. Precedente do STJ.

5. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702972-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702972-60.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: NARCISO DA SILVA GOMES

DEFENSORA PÚBLICO: ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PERSONALIDADE AGENTE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRISÃO DOMICILIAR. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA SEM ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA.

1. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente. Precedente do STJ.

2.A despeito de reconhecer a insuficiência da fundamentação adotada pelo magistrado singular para desvalorar a personalidade do agente, deixo de minorar a pena base em decorrência da constatação de motivação idônea para exaspera-la em razão de outras circunstâncias judiciais.

3. O Apelante, ao requerer a substituição da pena pela prisão domiciliar com fundamento no Ofício-Circular Nº9/2018-PJPI/CGJ/GABJACORJUD, não impugna sequer os fundamentos decisórios indicados em sentença (qual seja, que o réu já se encontra cumprindo pena em regime fechado, devendo esta ser somada àquela), atendo-se a ventilar semelhante e genérica argumentação apresentada ao juízo de primeiro grau, em evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do apelo nesse quesito.

4. Apelação parcialmente conhecida e provida, em divergência do parecer ministerial, sem, contudo, alterar a pena fixada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em divergência com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da Apelação para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a inidoneidade da fundamentação adotada para exasperar a pena base em razão personalidade do agente, sem, contudo, alterar a penalidade imposta".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004459-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004459-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): MIRELA MENDES MOURA GUERRA (PI003401)
REQUERIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES BARBOSA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O Agravante acentua que o cargo de Controlador é de nomeação do Prefeito Municipal, devendo a nomeação recair em servidor que detenha idoneidade moral e reputação ilibada, além de notório conhecimento na área de controle interno e da administração municipal, como dispõe o art. 3º da Lei Municipal nº 192/03. Embora com essas exigências, trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal. A exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão se dá em caráter ad nutum, prescindindo de justificativa ou motivação específica. Pela decisão agravada foi deferida liminar anulando 'o ato de nomeação' do servidor Francisco Alves da Silva, com o retorno da Agravada à titularidade do cargo de Controlador Geral do Município de Prata do Piauí/PI. Pela disciplina do artigo 90, § 1º, da Constituição do Estado do Piauí, o cargo de Controlador Geral do Município tem como requisito a ocupação de um cargo efetivo e estável no Município e como forma de provimento a livre nomeação e exoneração, com mandato de três anos. Importa destacar a descrição sumária do cargo de Controlador Geral do Município que é controlar, fiscalizar, prestar assistência imediata e assessoramento técnico com o objetivo de executar as atividades de controle interno no âmbito da Administração Pública Municipal, promovendo acompanhamento de atos e decisões exarados pela Administração, mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções. Apar dessas atribuições é natural a exigência dos ocupantes do cargo de Controlador formação superior em Direito, Contabilidade, Administração ou Economia, por força do que dispõe a lei nº 193/03, do Município de Prata do Piauí. Além desse pressuposto, referida lei institui em seu artigo 3º, II, que o ocupante do cargo tenha \"idoneidade moral e reputação ilibada\", sendo a nomeação de competência do Prefeito Municipal que deve observar, também, o atendimento do requisito inerente à ocupação de cargo efetivo e estável no Município. Inobstante essas exigências legais, o Agravante comprova com os documentos coligidos que a Agravada possui formação na área de Ciências Biológicas (fl. 69); e se encontra respondendo a Ações de Improbidade Administrativa (fls. 25/28). Diante de tais circunstâncias, evidentemente, a Agravada não atende aos requisitos exigidos para a ocupação do Cargo questionado. Recurso conhecido e provido, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo para, no mérito, conceder o efeito suspensivo ativo requestado, tornando em definitiva a decisão singular antes proferida, contrariamente ao opinativo do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001100-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001100-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: F. C. N. M. N.
ADVOGADO(S): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (PI002355)
REQUERIDO: M. M. B. N.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS (PI003374) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO E DIVISÃO DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de Apelação cível na ação de Divórcio e partilha de bens. A Sentença atacada declarou o divórcio dos cônjuges e promoveu a partilha dos bens entre ambos. Alegação quanto a existência de bens que se comunicam ou não com as partes. Destaca que entre os bens nessa condição estão os imóveis de propriedade dos tios e pais do apelante, como atesta os respectivos registros, sendo insubsistente a prova testemunhal em sentido contrário. O Apelante acrescenta que a sentença não enfrentou os pontos referentes à apuração dos bens e mercadorias do estabelecimento comercial do casal. Ressalta que apesar de reconhecer a sucumbência recíproca, a sentença deu pela condenação apenas do apelante ao pagamento de honorário advocatício. Defende a nulidade da sentença ao argumento de que a demanda gira em torno dos bens que se comunicam ou não com as partes, ai considerando a aquisição ou não de tais bens, afastada a cronologia de eventual aquisição. Percebe-se que o pedido de nulidade da sentença envolve a integração ou não de bens a serem partilhados, de sorte que esse pleito envolve o próprio mérito do recurso que aliás, tem como foco o questionamento feito em torno de bens pertencentes a terceiros e mesmo assim, pela sentença, foi integrado ao acervo patrimonial partilhado. Nesse ponto, o recorrente acentua que a sentença considerou como patrimônio comum do casal bens comprovadamente de terceiros apenas com base em documentos inservíveis ou lastreado em prova exclusivamente testemunhal à revelia de prova cabal como registros de imóveis. Os bens ditos de terceiros, pelo Apelante, tratam-se dos imóveis: uma gleba de terra de aproximadamente 8,00 (oito) hectares, denominada Quinta das Mangueiras, situada na Av. Santos Dumont, s/n, em Valença do Piauí; Um terreno situado na Rua São João com a Av. 15 de novembro, com 15 (quinze) metros de frente por 30 (trinta) ditos de fundo; Uma gleba de terras com 106,20 hectares na localidade Furnas, Data de mesmo nome, no município de Valença do Piauí; e, Um imóvel rural denominado Betel, no município de Valença do Piauí, com aproximadamente 8,00 (oiro) hectares. Nos termos da sentença, cada um desses imóveis, foram adquiridos pelo casal na constância do casamento, aí considerando os recibos encartados aos autos, somados à prova testemunhal produzida em juízo. Vale lembrar que o regime de casamento dos cônjuges é o de comunhão parcial de bens, significando dizer que o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Na espécie, o questionamento que se faz, prima facie, diz respeito aos documentos que envolve os imóveis que formam o patrimônio partilhado. No caso do imóvel de 106,20 há, situado na localidade Furnas do Município de Valença do Piauí, apesar da existência do Registro Imobiliário do Imóvel (Matrícula nº 5694, Livro 2N, Cartório do 1º Ofício de Valença do Piauí), o documento encartado à fl. 607, datado de agosto de 1997, indica que referido imóvel foi adquirido na constância do casamento. E, da mesma forma, os demais imóveis elencados na peça recursal, também, foram adquiridos quando os cônjuges mantinha a união matrimonial, situação que, aliás restou comprovada tanto por meio de documentos (recibos) como por meio dos depoimentos testemunhais. Por outro lado, o pedido de colação referente a mercadorias e bens do estabelecimento comercial, indicados pelo apelante para fins de partilha, nesta fase processual não é cabível, sobretudo se considerar que a ação originária se prolongou no juízo a quo por mais de 12 (doze) anos. Além do decreto de divórcio e partilha dos bens, a sentença recorrida deu pela condenação do apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios, embora considerando a sucumbência recíproca, entendo que à vista dessa circunstância, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus causídicos e custas processuais pro ratio. Recurso conhecido e par4cialmente provido para reconhecer a reciprocidade sucumbencial e custas processuais pro ratio.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reconhecer a reciprocidade sucumbencial, impondo a obrigação de pagamento das custas processuais em proporções iguais, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos causídicos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.

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