Diário da Justiça
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Publicado em 12/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703062-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703062-68.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR(A): DES. ERIVAN LOPES
APELANTE: SANATIEL WILLIAN DE SOUSA CASTRO
ADVOGADA: REBECA FERREIRA RODRIGUES ( OAB/PI N° 14.971)
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. REDIMENSIONAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Juiz de 1º grau indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que suscitasse dúvida acerca da integridade mental do acusado e, consequentemente, que demonstrasse a necessidade de instauração de tal incidente.
2. Não vislumbrando a necessidade da instauração do incidente, o Magistrado não é obrigado a deferir tal diligência, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, laudo de exame pericial cadavérico, laudo de exame pericial balístico, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da menor Maria Kátila Pereira e das testemunhas Hítalo de Brito Nunes e Francisco de Melo Sales, autorizando concluir que o réu Sanatiel William de Sousa Castro abordou a vítima Valdomiro Alves dos Santos e anunciou o roubo e, após já ter subtraído parte dos seus pertences, decidiu voltar e subtrair a mochila da vítima, ocasião em que atirou contra a mesma.
4. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
5. A decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, bem como dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar a pena-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. No que se refere a circunstância judicial da conduta social, observa-se que o Magistrado de 1ª Grau valorou a mesma erroneamente, tendo em vista que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", nos termos da Súmula 444 do STJ.
6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória, mantendo-se, porém, inalterada a reprimenda imposta ao réu, bem como os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória, mantendo-se, porém, inalterada a reprimenda imposta ao réu, bem como os demais termos da sentença recorrida".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0700785-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0700785-79.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
APELANTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI N° 6.704)
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CRIME FORJADO PELAS AUTORIDADES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR SUA VERSÃO FÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Apelante sustenta que as autoridades policiais forjaram situação de flagrância e plantaram as drogas em seus pertences. Contudo, não indica nenhum elemento probatório apto a corroborar sua narrativa, atendo-se a ventilar meras ilações e conjecturas, evidenciando a fragilidade de suas alegações.
2. A acusação, por outro lado, logrou apresentar versão fática - fundada em elementos probatórios concretos - coerente e plausível acerca da prática do delito.
3. Convém registrar ser válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedente do STJ.
4. Diante da grande quantidade de entorpecentes apreendida (188g de maconha) e da existência de outros processos criminais por tráfico de drogas em desfavor do Apelante, revela-se pouco crível que o réu seja mero usuário, sendo inviável a desclassificação.
5. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703155-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703155-31.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
APELANTE: JOSE HILTON GOMES MAGALHÃES
ADVOGADO: JOSE BEZERRA PEREIRA (OAB/PI nº 1.923)
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA PARA AMBOS CRIMES. VERSÃO FÁTICA DA DEFESA FRÁGIL. MÚLTIPLAS AÇÕES DO CRIME DE TRÁFICO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, a materialidade do crime de receptação restou demonstrada diante da fragilidade da versão fática apresentada pela defesa, segundo a qual teria sido informado ao Apelante que o celular pertencia à mãe do autor do crime de furto (Sr. Valdivan). Isso porque a defesa não logra explanar satisfatoriamente porque o Apelante, quem afirma conhecer o Sr. Valdivan, não estranhou que a foto do papel de parede de celular seria de pessoa alheia à família do autor do crime de furto, e, tampouco, porque o preço da venda - qual seja, apenas noventa reais - seria tão módico, considerando o preço médio aos aparelhos celulares da mesma espécie.
2. Tais circunstâncias contribuem para demonstrar que o Apelante sabia da origem ilícita do aparelho e, consoante costumeiro na prática da traficância, recebeu o bem móvel como escambo por um preço inferior ao de mercado.
3. No tocante a materialidade do crime de tráfico, o tipo penal previsto no art. 33 da Lei Antidrogas prevê múltiplas condutas, tais como o simples fato de "guardar" os entorpecentes, sendo despicienda a demonstração da efetiva comercialização ou entrega dos entorpecentes. Desta feita, uma vez que as substâncias estavam no interior da residência do Apelante, incorreu este no crime em questão, sendo que eventuais alegações de que as drogas seriam de outrem ou que foram plantadas no local dependem de robusta produção probatória, não verificado no caso
4. Registre-se, ademais, que as drogas não foram apreendidas em quantidade ínfima (mais de 15g de crack), bem como que estavam devidamente organizadas para a mercancia (divida em mais de quarenta invólucros plásticos), revelando-se a inaplicabilidade de princípio da insignificância.
4. A juntada de laudo toxicológico definitivo depois da apresentação das alegações finais pela defesa não enseja a anulação da sentença se o exame apenas corroborou o laudo provisório que, com segurança, já havia identificado a substância apreendida como entorpecente. Precedente do STJ.
5. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008505-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008505-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NASARÉ DE SOUSA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003615-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003615-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DIÓGENES MIRANDA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
REQUERIDO: DIÓGENES MIRANDA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA (PI003520) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MIGRAÇÃO DE PLANO. PERDA DA PROMOÇÃO OI 31 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ROUBO DO APARELHO. PROMOÇÃO MANTIDA. RECURSO DOS RECORRENTES NÃO CONHECIDO. APELO NÃO RATIFICADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DA APELADA/APELANTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso de apelação oposto antes do julgamento dos embargos de declaração contra sentença deve ser ratificado a posteriore pela parte, conforme o dispositivo da Súmula 418 do STJ, aplicável por analogia, ao interpor apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, fica evidenciada a sua prematuridade, sem que se ratifique a apelação. II. No caso, o recurso foi protocolizado em 04/12/12, ao passo que os embargos de declaração foram julgados improcedentes em 27/03/2015, cuja decisão foi publicada em 20/07/2015. Logo, de fato, o apelo foi prematuramente interposto. III. Desta feita, interrompido o prazo para interposição do recurso de apelação (art. 1.026, 'caput', do CPC), este somente teria início após o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que tal decisão tem natureza integrativa da r. sentença proferida, razão pela qual seria de rigor a ratificação da apelação pelos recorrentes, dentro do prazo recursal, o que não ocorreu. IV. Asim, não conheço do recurso apresentado por Diogénes Miranda de Carvalho e outro. V. Quanto ao apelo apelada/apelante, conferir validade a cláusula 6ª do regulamento da promoção contraria a legislação consumerista. Com efeito, conferir validade a referida cláusula é negar validade ao CDC. Aliás, percebe-se que no caso em comento, o usuário teve seu telefone subtraído. O preposto da empresa em depoimento junto ao Procon-PI, disse que para que a consumidora possa ser recadastrada como beneficiária da promoção 31 anos necessária a apresentação dos documento, CPF, Certificado de Adesão da promoção 31 anos, Nota Fiscal do Aparelho Celular e Cartão Punk, documentos requeridos na ação cautelar de exibição, e não apresentados pela apelada/recorrente, tendo em vista que seu aparelho fora roubado. Assim, não há que se aplicar a cláusula 6ª do regulamento, uma vez que não tinha como a apelante proceder com a recarga no seu aparelho, na vigência do bloqueio do serviço, em face do roubo do telefone. Por outro lado, o CDC põe a salvo o direito dos consumidores quando da ocorrência de cláusulas abusivas, como é o caso da presente demanda, ex vi do art. 51. Recurso apresentado pelos recorrentes (Diógenes Miranda de Carvalho e outro), não conhecido, uma vez que não ratificaram posteriormente ao julgamento dos embargos, porquanto prematuramente interposto. Ato contínuo, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da empresa apelada/apelante, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso apresentado pelos recorrentes (DIÓGENES MIRANDA DE CARVALHO e outro), uma vez que não ratificaram posteriormente ao julgamento dos embargos, porquanto prematuramente interposto. Ato contínuo, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da empresa apelada/apelante, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001439-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001439-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTRO
REQUERIDO: FÁBIO ANDERSON SIQUEIRA SANTANA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000285-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000285-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544)
APELADO: MARYELLE LIMA PEREIRA
ADVOGADO(S): ROSANGELA BERNADETE STEFFEN WERNER (PI004242B)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI FEDERAL Nº 9.504/97, QUE VEDA A DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS 3 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO ELEITORAL ATÉ A POSSE DOS ELEITOS. VÍNCULO DA IMPETRANTE DE NATUREZA PRECÁRIA. ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. A 1ª apelante ajuizou ação de Mandado de Segurança, objetivando sua reintegração ao cargo, alegando ter sido afastada indevidamente de suas funções, durante o período eleitoral, bem como o pagamento referente aos meses de outubro a dezembro/12 e 13º salário. No mérito, a procedência da ação, para anular o ato que rescindiu seu contrato de trabalho. 2. O vínculo da impetrante é de caráter precário e temporário, ou seja, passível de desligamento a qualquer tempo, de acordo com a oportunidade e a conveniência da Administração Pública. 3 - A vedação constante do art. 73, V, da Lei Federal nº 9.504/97 diz respeito à demissão sem justa causa ou de exoneração de servidor público, não se incluindo a dispensa de contratado de forma emergencial. Precedentes 4. Recurso da 1ª Apelante Conhecido e provido parcialmente, para reformar a sentença de piso, determinando que o município pague apenas o recolhimento do FGTS do período trabalhado, e quanto ao apelo do 2º apelante, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pela 1ª Apelante, para reformar a sentença de piso, determinando que o município pague apenas o recolhimento do FGTS do período trabalhado, e quanto ao apelo do 2º Apelante, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, em desacordo com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004873-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004873-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B) E OUTROS
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA EMÍLIA ARAÚJO LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI3047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA DE PROVENTOS. RECURSO IMPROVIDO. A ação judicial foi intentada tendo como pressuposto o direito reconhecido em favor dos servidores filiados à agremiação sindical no Mandado de Segurança Coletivo, julgado em 21 de setembro de 2000 (acórdão às 62/66) que beneficiou os servidores ativos e inativos com a incorporação à remuneração do \"percentual de 1,98%, suprimidos quando da conversão da URV para o real, em março de 1994\". A sentença recorrida deu pela procedência da ação, condenando o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP ao pagamento dos valores referentes à gratificação de permanência, progressão horizontal, adicional de tempo de serviço a acréscimo de 20% estabelecido na Lei nº 2.277/62, bem como da diferença entre o valor dos proventos de pensão calculado com base no cargo de Escrivão Judicial, PJ - AS, nível 15, Referência I e o valor efetivamente recebido pelo espólio de Maria Emília Araújo Lopes no período de 09.08.2001 a 15.06.2005. Ao apreciar a celeuma recursal, este colegiado, acolheu a preliminar de prescrição do direito vindicado, depois de apontar amplos fundamentos. No entanto, o e. STJ, proveu o Recurso Especial, RE nº 1.703.387-PI para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar que o Tribunal de origem (este Tribunal), prossiga no julgamento como entender de direito. Assim, remanesce, no caso, a análise do mérito do recurso intentado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, que, em suas razões, sustenta que o MS Coletivo nº 99.000239-0, não envolvia a categoria dos pensionistas. Como cediço, o sindicato atua como substituto processual legítimo, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados e, sendo assim, descabe a imposição de restrições aos direitos dos servidores inativos e pensionistas, concedendo gratificação de forma diferenciada àquela paga aos servidores ativos. O direito perseguido no caso, reconhecido que foi em sede de Mandado de Segurança coletivo proposto pela agremiação sindical, não discrimina servidores ativos de inativos e pensionista a justificar a diferenciação dos direitos de uns e de outros, tratando-se pois de direitos da categoria representada pelo sindicato. No que concerne às vantagens pecuniárias, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade por ofensa ao artigo 37, XIV, CF, uma vez que inexiste identidade de fundamentos fático-jurídicos ente a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantidos pela lei aos servidores público. Realce-se que a Lei nº 2.277/62, assegurava aos servidores públicos o direito de acréscimos do adicional de 20%, assim como a diferença entre o valor dos proventos de pensão. A decisão recorrida foi posta em obediência aos comandos legislativos vigentes à época, ai considerando que a progressão horizontal está vinculada tão somente ao pré-requisito do interstício de 02 (dois) anos; o adicional de tempo de serviço assegurando ao servidor a cada quinquênio de efetivo exercício fica condicionado a esse requisito. Por outro lado, a condenação ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatício foi fixado em acatamento à regra legal. Recurso conhecido e improvido por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002235-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002235-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516)
APELADO: JOSÉ RIBAMAR SOARES
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OMISSÕES ALEGADAS PELO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Na forma apresentada, o embargante alegou que não fora analisado o art. 1.299, do Código Civil, deixando de adentrar na questão da necessidade de controle e fiscalização das construções no âmbito dos ordenamentos normativos; que o embargado realizou obra de reforma e ampliação sem a devida licença e projeto. 2. Com efeito, a construção clandestina pode ser embargada e demolida porque em tal caso o particular está incidindo em ilícito administrativo decorrente da falta de licenciamento do projeto. 3. Todavia, observo que as alegações do embargante são genéricas e vagas de regularização. Além do mais, a conclusão adotada no aresto foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão. 4. Embargados de declaração desacolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013583-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013583-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades nocivas à saúde. 2. É desnecessária a realização de perícia técnica para auferir a ocorrência das condições insalubres, bem como seu grau de incidência, quando o próprio Ente municipal reconhece o direito da parte autora, sem questionamento da mesma, à percepção de tal vantagem no seu grau mínimo - 20% (vinte por cento). 3. Apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Condenar ainda, o Apelante ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001494-0 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001494-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
JUÍZO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI000101A) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (PI002953)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE BILHETES DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS PARA O MUNICÍPIO APELANTE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DOS VALORES COM ATRASO E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Alegou a apelada que não recebeu o valor dos bilhetes emitidos, conforme notas de empenho nos autos, acompanhadas das respectivas requisições. Ora, tal situação é de responsabilidade do apelante, pois foi o município quem aceitou a compra dos bilhetes de passagem com pagamento mensal, ficando sujeito, assim, a arcar com os custos. 2. No caso em apreço, a empresa recorrida apresentou os bilhetes de passagens e as notas de empenho, além das notas fiscais relativas à prestação de serviços contratado. Assim, a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa, uma vez que em sede de embargos monitório, a própria parte ré afirmou que o contrato foi feito pelo ex-gestor municipal, e que as notas apresentadas não foram quitadas, encontram-se em aberto. 3. Ademais, diante do conjunto probatório colacionado, fora firmado contrato entre a empresa apelada com o ente público, cujo objeto consiste na prestação de serviços de vendas de passagens, que foi efetivamente cumprido pela empresa apelada e que por sua vez o Município apelante não cumpriu com suas obrigações. 4. Por outro lado, os documentos colacionados pela empresa autora afiguram-se aptos a instrumentalizar a demanda monitória, uma vez que constituem elementos capazes de autorizar juízo de verossimilhança quanto à existência de relação negocial entre as partes e do crédito alegado. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso de apelação e remessa necessária, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013224-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013224-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCO SABINO DE SOUSA
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades nocivas à saúde. 2. É desnecessária a realização de perícia técnica para auferir a ocorrência das condições insalubres, bem como seu grau de incidência, quando o próprio Ente municipal reconhece o direito da parte autora, sem questionamento da mesma, à percepção de tal vantagem no seu grau mínimo - 20% (vinte por cento). 3. Apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Condenar ainda, o Apelante ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013350-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013350-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTRO
REQUERIDO: ANTÔNIA FREITAS LIMA SOUSA
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades nocivas à saúde. 2. É desnecessária a realização de perícia técnica para auferir a ocorrência das condições insalubres, bem como seu grau de incidência, quando o próprio Ente municipal reconhece o direito da parte autora, sem questionamento da mesma, à percepção de tal vantagem no seu grau mínimo - 20% (vinte por cento). 3. Apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Condenar ainda, o Apelante ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003767-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003767-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): GILSON DE MOURA CIPRIANO (PI004697) E OUTROS
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): GILSON DE MOURA CIPRIANO (PI004697) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. 1NOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. DANOS EMERGENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O simples inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. 2.0 arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ter por base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ingressando a complexidade da causa na formulação do juízo concreto de dever ser. Presentes o inadimplemento e a prova do dano, caracterizado pela frustração de unia expectativa legítima de lucro futuro, exsurge como consequência o dever de indenizar os lucros cessantes. Salvo exceções, a reparação por danos morais exige a prova efetiva do dano, não sendo suficientes meras alegações de aviltamento do bom nome, fama, estima, consideração e respeito para a demonstração da lesão ao patrimônio moral do suplicante.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Ove], do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os apelos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando: a) a exclusão da condenação da reparação por danos morais, bem assim a da indenização por danos emergentes: b) a fixação do valor da indenização dos lucros cessantes em R$ 107.250,00 (cento e sete mil, duzentos e cinquenta reais), incidindo sobre este montante juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (CC, art. 405), bem como correção monetária, pelo índice da tabela do Conselho da Justiça Federal, a contar da data do efetivo prejuízo (STJ. Sinn la i° 43). Deixam de arbitrar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo ri° 7 do STJ, lia forma do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013348-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013348-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTRO
REQUERIDO: VERA LÚCIA BARBOSA DE MIRANDA
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades nocivas à saúde. 2. É desnecessária a realização de perícia técnica para auferir a ocorrência das condições insalubres, bem como seu grau de incidência, quando o próprio Ente municipal reconhece o direito da parte autora, sem questionamento da mesma, à percepção de tal vantagem no seu grau mínimo - 20% (vinte por cento). 3. Apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Condenar ainda, o Apelante ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002696-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002696-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PAULA JOSEFA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 -Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005146-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005146-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: GOLDEN BUSINESS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): AFONSO TELES COUTINHO (PI001138) E OUTROS
APELADO: PEDRO BORGES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE. SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.210, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. A posse, circunstância fática tutelada juridicamente, é caracterizada pelo exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Comprovado em juizo o fato da posse, ao seu titular deve ser garantida a manutenção em caso de turbação, bem assim a restituição em caso de esbulho. A turbação da posse legítima por terceiro,proprietário ou não, caracteriza ato ilícito incompatível com o ordenamento jurídico positivo, merecendo o possuidor a mais expedita proteção estatal. É irrelevante e não obsta a manutenção ou a reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a decisão do juizo a rpm, a fim de que seja reconhecida aos autores a posse definitiva do imóvel. Deixam de arbitrar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.003984-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.003984-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JADA ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): RENATA MARIA PIRES LOPES (PE24651) E OUTRO
REQUERIDO: ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES
ADVOGADO(S): JULIANNA SABOIA PONTE (CE026833)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE- ANÁLISE DE PRELIMINARES EM MOMENTO OPORTUNO- DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada analisou tão somente acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, devendo as preliminares serem analisadas quando do julgamento do agravo de instrumento. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para que seja denegado provimento ao recurso em apreço.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001122-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001122-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO (PI004413) E OUTROS
APELADO: ANA DE CASTRO MENDES SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ARAÚJO SOUSA (PI006089)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a protecão do consumidor e cujas normas são cogentes. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 3. Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil 4. Quanto aos danos materiais fixados, entendo que constatada a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, nas hipóteses de urgência e emergência, deverá o plano ressarcir as despesas efetuadas pelo beneficiário com o tratamento, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98. 5. No caso vertente, constatamos que, a autora arcou com as despesas médicas para a realização do procedimento cirúrgico, ante a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. Portanto, tendo a Apelada sido obrigada a cumprir com tal obrigação com desembolso financeiro, devido ao descumprimento do contrato, vejo por bem como certa a condenação do apelante no valor estipulado pelo Juiz a quo, qual seja, R$ 5.376,00 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais). 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível, com a ausência de parecer ministerial às fls. 184/186. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de junho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001977-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001977-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): SERGIO SCHULZE (PI015172)
REQUERIDO: MICAEL DOMIS DA SILVA E SILVA
ADVOGADO(S): FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA (PI012803)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. 1. O agravante, inconformado com a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, sem justificação prévia e garantindo os débitos, sequer pediu a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701055-06.2019.8.18.0000
APELANTE: MANOEL XAVIER DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. O MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto no art. 320, do CPC, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como prevê o art. 321, do CPC/15. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
2. Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas no sentido de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.
Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705682-87.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL- ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE- NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste RECURSO, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.
Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709620-90.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES, WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS, JOSIANE FERRAZ BORGES
APELADO: JOSE BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução do montante cobrado indevidamente.
2. A repetição do indébito só pode ocorrer em dobro na hipótese de comprovada má-fé do credor, o que não se verifica nos autos, assim como afasto a condenação em dano moral.
3. Diante da não comprovação da contratação do valor descrito na inicial, cumpre reformar a sentença a fim de anular este pacto, determinando a devolução dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos, abatendo-se o valor depositado pelo banco, também devidamente corrigido.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas no sentido de lhe dar parcial provimento, reformando parcialmente a sentença a fim de afastar a condenação do apelante em dano moral, assim como determino a devolução simples do valor descontado em conta da parte apelada. Por fim, determinar que do valor a ser devolvido à parte autora, abata-se o valor depositado em sua conta pelo banco apelante, igualmente corrigido, valor este a ser apurado quando da liquidação desta decisão. Mantenho a condenação em custas e honorários conforme exposto na sentença." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente),Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.
Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707898-21.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL- ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE- NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste RECURSO, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701326-15.2019.8.18.0000
APELANTE: MANOEL XAVIER DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno, ainda, o apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.