Diário da Justiça 8687 Publicado em 12/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705682-87.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL- ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE- NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste RECURSO, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707898-21.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL- ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE- NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste RECURSO, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006913-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006913-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): MARIA WILANE E SILVA (PI009479) E OUTROS
APELADO: VICENTE DE PAULA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(S): ODONIAS LEAL DA LUZ (PI001406) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012133-9 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.012133-9

Origem: Vara Única / Corrente-PI

Embargante: Município de Corrente-PI

Procuradores: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e Outro

Embargado: Jaime Oliveira Santos

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA SALARIAL- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007176-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007176-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: MARIA LINDOMAR BARROS DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): TIAGO SAUNDERS MARTINS (PI004978) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL- CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS - PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. EFEITO INFRINGENTE- RECURSO PROVIDO. 1. A constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. Na esteira deste entendimento o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. Sentença reformada. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, atribuindo-lhes efeito modificativo para reformar a sentença a quo, a fim de que na esteira do atual entendimento do Supremo e em obediência aos precedentes seja pago ao autor apenas os valores devidos a título de saldo de salário e FGTS, devendo prosseguir a execução em relação as referidas verbas e aos honorários advocatícios sucumbenciais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009100-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009100-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO(S): IRANILDO DE ARAUJO LIMA (PI007592)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): FERNANDO SANTOS NETO (PI007588) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.1- A doutrina e a jurisprudência recomendam a existência de prova cabal, robusta, convincente das horas extras laboradas, sob pena de seu indeferimento e o requerente, apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha trabalhado em horário noturno ou realizado horas extras no período de 2008 a 2012, sem o recebimento das referidas verbas. O município apelado, por sua vez, apresentou as fichas financeiras do apelante dos últimos 5 anos, exercícios de 2009 a 2013, fls. 78/83, onde consta que o município apelado pagou as horas extras e adicional noturno desse período ao apelante. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ônus de provar as horas extras laboradas pertence ao reclamante, conforme art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação de fls. 99/102, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo ao parecer do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.010202-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível nº 2015.0001.010202-0

Origem: Teresina-PI

Embargante: Estado do Piauí

Procurador: Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) e outros

Embargada: Priscilla Silva Bezerra de Carvalho

Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO- PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000136-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.000136-0

Origem: Regeneração-PI/ Vara Única

Embargante: Município de Regeneração-PI

Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros

Embargado: Joana Martina de Jesus Sousa

Advogado: Mário José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI nº 2.566)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.010536-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.010536-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: TOGARMA TAVARES DA CRUZ
ADVOGADO(S): ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA (PE032813) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - MANDAMUS PREJUDICADO. O ato administrativo impugnado pela impetrante, não subsiste diante do decurso do tempo. Perda superveniente do objeto da lide, diante da ausência de interesse de agir. Não havendo mais interesse na ação ocasionando a extinção do processo, com base no art. 485, VI do CPC. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a perda de interesse processual, em julgar prejudicado o presente mandado de segurança, na forma do art. 485, VI, do CPC, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008454-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008454-2

IMPETRANTE: FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA MOREIRA-ME

ADVOGADO: MYKON HOLANDA COSME (OAB/PI Nº10626) E OUTROS

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

PROCURADORA: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (OAB/PI Nº 5185)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÃMARA DE DIREITO PÚBLICO

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DÉBITOS FISCAIS. MEDIDA COERCITIVA PARA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. CONDUTA VEDADA LIMINAR CONCEDIDA. 1. É cediço que impor medida coercitiva para impor pagamento de tributos fiscais é ato vedado à Administração Pública, conforme determina a Súmula nº 70 e, por analogia, as Súmulas nº 323 e nº 547, do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte impetrada, apesar de alegar que o cancelamento da inscrição estadual da parte impetrante não ocorreu em razão da existência de débito inscritos na dívida ativa, mas por motivo previsto no art. 238, do Decreto nº 13.500/2008, não apresentou comprovação eficaz desta alegação. 3.Verificado que o ato atacado padece de legalidade, forçoso se faz reconhecer a necessidade de concessão da segurança buscada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

apelação cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709627-82.2018.8.18.0000

APELANTE: VALCI ALENCAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ARNAELDA RODRIGUES DE SOUSA, RAYSSA SOUSA ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO FIXADA COM BASE NAS PROVAS PROCESSUAIS E RESPEITANDO O BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação de alimentos, onde se buscou, inicialmente, redução da pensão arbitrada para o patamar de dez por cento (10%) do salário-mínimo.

2. Importa asseverar que a obrigação de sustentar os filhos cabe aos pais conjuntamente, na proporção de suas possibilidades, sem onerar demasiadamente uma parte em detrimento da outra.

3. O apelante em seu recurso pleiteou a redução da pensão fixada para o patamar de dez por cento (10%) de um salário-mínimo, entretanto, não trouxe qualquer demonstração de que o percentual arbitrado anteriormente seja para ele insuportável, isto é, que sua situação financeira tenha sido alterada após tal decisão ou mesmo que seja o valor arbitrado mais do que o necessário para atender as necessidades da parte apelada.

4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas no sentido de lhe negar provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em total consonância com o parecer ministerial." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de maio de 2019.

apelação cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702589-19.2018.8.18.0000

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE, CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES, MARCELO DAVOLI LOPES

APELADO: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO MAIA PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL - RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

2 - A parte autora tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente e comprovando suas alegações através de laudo expedido por médico da rede privada, tal como determina a legislação correspondente, devido é o pagamento do seguro.

3 - Correta a decisão do douto juízo a quo, quando arbitrou a indenização a ser paga pela empresa ré de acordo com o percentual devido.

4 - Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, para lhe negar provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de maio de 2019.

apelação cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707482-53.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - AÇÕES DIVERSAS- MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3- O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 31/33, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 34v, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.

4 - Em se constando a identidade entre os elementos que compõe as diversas demandas antes mencionadas (partes, causa de pedir e pedido), está caracterizada a litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC), devendo ser mantida a sentença atacada.

5 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711505-42.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE

APELADO: MARIA DE LOURDES BARROS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, CAMILA DE ANDRADE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO - REVISIONAL - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

1. De modo acertado o MM. Juiz a quo entendeu que os contratos bancários não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Por outro lado como bem destacado na sentença vergastada, podem as partes pactuar livremente as taxas aplicadas e para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos, é preciso que seja comprovada a abusividade, consoante vem decidindo o STJ.

2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja ela pactuada. Portanto, cumpre reformar a sentença a fim de declarar a legalidade da capitalização de juros na forma pactuada entre as partes.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando apenas a sentença para declarar a legalidade da capitalização dos juros, eis que está previsto no contrato pactuado entre as partes." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de maio de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707701-66.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3- O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de cartão de crédito consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702068-74.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NETO, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES

APELADO: MAYRLA SAIONARA PIRES DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - REVISIONAL - ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM CLIENTE - VENDA CASADA DO SEGURO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PRÓPRIO PARA A CONTRATAÇÃO - PACTUAÇÃO DO IOF - POSSIBILIDADE - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ART. 42 DO CDC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

I - Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro apenas no início do relacionamento do cliente, ou seja, quando este não mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira.

II - Admite-se a pactuação do seguro de proteção financeira, desde que a contratação seja realizada por instrumento próprio, do contrário configura-se venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico.

III - As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Portanto, tendo em vista que o contrato ora em análise fora celebrado em 10/01/2005, declaro legal a cobrança do IOF, eis que não comprovou o apelado a abusividade da cobrança, como preceitua a Suprema Corte.

IV - Presente cláusulas ilegais no contrato de financiamento, configura-se a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a teor do art. 42 do CDC.

VII - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se se encontram os seus requisitos de admissibilidade, e IMPROVIMENTO do recurso interposto para manter integralmente a sentença atacada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de maio de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710089-39.2018.8.18.0000

APELANTE: IAZODARIA MARIA BARBOSA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

APELADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE FERREIRA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a hipossuficiência de recursos para pagar as custas processuais, tem direito a parte à gratuidade da justiça na forma da lei. Recurso conhecido e provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença combatida apenas no tocante à assistência judiciária gratuita, que foi o aspecto contra o qual a recorrente se insurgiu." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de maio de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703315-90.2018.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, DANIEL DA COSTA ARAUJO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

2 - Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

3 - Recurso conhecido e provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foiproferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, declarando nulo o contrato porventura celebrado entre as partes e, condenar ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas devendo a instituição bancária ré/apelada, ora apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas n. 54 e 363 do Superior Tribunal de Justiça." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.

HC Nº 0701354-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0701354-80.2019.8.18.0000 (Piracuruca-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000038-66.2019.8.18.0067

Impetrante : Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº2.975)

Paciente: Antônio Rogério Araújo Firmo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário e possui residência fixa, como na espécie. Precedentes;

2. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao pacienteANTÔNIO ROGÉRIO ARAÚJO FIRMO, impondo-lhe, no entato, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 17 de abril de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806502-19.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ALLEKS COSTA GOMES

Advogado(s) do reclamado: LUZIANE RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU - LIMINAR - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 01.06.2017, tal como se observa no despacho de ID 284672, pags. 1/3. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Bacharelado em Direito e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que a impetrante realizou quase a metade do curso.

3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da "teoria do fato consumado", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707892-14.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ODILIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL- ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE- NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste RECURSO, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0708674-21.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: LUCAS RAIMUNDO RIBEIRO, ENOI MARIA DE LIMA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: DIOGO MAIA DE ALENCAR

RECORRIDO: DIRETOR(A) DA UNIDADE ESCOLAR NOSSA SENHORA DO PATROCÍNEO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU - LIMINAR - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 25.11.2014, tal como se observa no despacho de fls. ID.179219, pags. 45/47. Assim, tendo sido aprovado para o curso de Bacharelado em Administração e tendo o msmo duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que mais da metade do curso já foi concluída.

3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da "teoria do fato consumado", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância com o parecer Ministeri."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702330-24.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE - NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701617-49.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA, DORGIEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ASSEGURADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Princípio da Ampla Defesa é decorrente do Princípio do Devido do Processo Legal e se resumiria no direito de possibilidade de todo cidadão apresentar sua defesa em se tratando de acusação de violação da lei, resistindo a uma acusação.

2. Restou demonstrado que não houve vícios suficientes para invalidar o procedimento administrativo deflagrado, uma vez que ficou comprovado a legitimidade dos atos administrativos praticados pleo Município apelado.

3. Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2019.

HC Nº 0702002-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n°0702002-60.2019.8.18.0000 (Pio IX-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº0000287-88.2017.8.18.0066

Impetrante: Gilvan José de Sousa (OAB-PI nº10.710)

Paciente: Roberto Barbosa dos Santos Rocha

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - OCORRÊNCIA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - WRIT CONHECIDO - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1.De fato, as teses arguidas na resposta defensiva exige apreciação, devendo o magistrado demonstrar a razão da rejeição de tudo o que for alegado pelo acusado no interesse de sua defesa, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. In casu, quando do recebimento da resposta à acusação, o juízo a quo efetivamente absteve-se da necessária apreciação e fundamentação quanto às arguições defensivas, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF);

3. Preliminar acolhida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpuspara,ACOLHENDO a preliminar suscitada, declarar a nulidade do feito desde o despacho que designou aaudiência de instrução e julgamento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de abril de 2019.

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