Diário da Justiça 8687 Publicado em 12/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002065-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002065-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): URBANO VITALINO DE MELO NETO (PE017700) E OUTROS
REQUERIDO: PAULO CESAR ABREU
ADVOGADO(S): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO (PI009328)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4. Portanto não se sustenta as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da litigância de má-fé, também não se sustenta a alação de que a abertura da conta-corrente foi por opção da parte autora, que as tarifas bancárias cobradas correspondem aos serviços oferecidos e que inexiste dever de indenizar. 5. Com isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 210/210-v.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006391-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006391-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: NAIDES LUZIA ALVES
ADVOGADO(S): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (PI010789)
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702764-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702764-76.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: LUAN AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: ROBERT RIOS JUNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO COM ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PATAMAR APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Apelante argumenta que as exasperações das circunstâncias de culpabilidade e circunstâncias do crime baseiam-se na mesma constatação, quando, na verdade, é fácil perceber que se referem a questões bem distintas: uma analisa a reprovabilidade acentuada da conduta decorrente da prática do crime em via pública e com disparos de arma de fogo, ao passo que a outra salienta a exagerada e desnecessária violência empregada na prática criminosa. O simples fato de ambas serem relacionadas ao modus operandi do crime não implica, por si, em bis in idem, especialmente porque cada circunstância judicial estuda a prática criminosa sob uma perspectiva bem específica e própria

2. O juízo baseou a desvaloração das consequências do crime em elementos probatórios produzidos em juízo (depoimento da vítima). Nota-se, assim, que a irresignação recursal é decorrente simplesmente de falha da própria defesa em impugnar tal constatação durante a instrução criminal, e não de um equívoco do juízo.

3. Ainda que diferente fosse, as consequências do crime também foram exasperadas em decorrência das lesões físicas sofridas pela vítima, fundamento que sequer foi impugnado em recurso.

4. Da narrativa apresentada, reputo que o crime, na verdade, foi devidamente consumado pela inversão da posse de um bem (chaves da motocicleta), "mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Tese de Recurso Repetitivo nº 916 do STJ). Apenas resta inviável o decote da causa de diminuição de pena em razão da proibição do reformatio in pejus

5. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702671-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702671-16.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: ANTONIO CUNHA DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: GISELA MENDES LOPES

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA CONSUMO PESSOAL. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO APELANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXCLUSÃO DE MULTAS. QUESTÃO RESERVADA À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Estabelece o art. 28 da Lei nº 11.343/06 que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

2. No caso dos autos, além da quantidade considerável de drogas confiscadas (60g de cannabis) e da apreensão de quantia razoável de dinheiro trocado (acima de trezentos reais), verifica-se que o Apelante portava arma de fogo e agrediu autoridade policial durante a abordagem, evidenciando acentuada periculosidade e conduta desfavorável, atípicas de um usuário "comum" de maconha. Some-se ao fato do recorrente já responder por outros processos criminais, evidenciando sua propensão às atividades criminosas. Evidenciada a materialidade do tráfico.

3. É vedado ao julgador sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Ademais, segundo a Suprema Corte, circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tese nº 158 de Repercussão Geral)

4. Inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedente do STJ.

5. Ainda, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. Precedente do STJ.

6. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções

7. Apelação conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008505-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008505-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NASARÉ DE SOUSA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003615-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003615-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DIÓGENES MIRANDA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
REQUERIDO: DIÓGENES MIRANDA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA (PI003520) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MIGRAÇÃO DE PLANO. PERDA DA PROMOÇÃO OI 31 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ROUBO DO APARELHO. PROMOÇÃO MANTIDA. RECURSO DOS RECORRENTES NÃO CONHECIDO. APELO NÃO RATIFICADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DA APELADA/APELANTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso de apelação oposto antes do julgamento dos embargos de declaração contra sentença deve ser ratificado a posteriore pela parte, conforme o dispositivo da Súmula 418 do STJ, aplicável por analogia, ao interpor apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, fica evidenciada a sua prematuridade, sem que se ratifique a apelação. II. No caso, o recurso foi protocolizado em 04/12/12, ao passo que os embargos de declaração foram julgados improcedentes em 27/03/2015, cuja decisão foi publicada em 20/07/2015. Logo, de fato, o apelo foi prematuramente interposto. III. Desta feita, interrompido o prazo para interposição do recurso de apelação (art. 1.026, 'caput', do CPC), este somente teria início após o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que tal decisão tem natureza integrativa da r. sentença proferida, razão pela qual seria de rigor a ratificação da apelação pelos recorrentes, dentro do prazo recursal, o que não ocorreu. IV. Asim, não conheço do recurso apresentado por Diogénes Miranda de Carvalho e outro. V. Quanto ao apelo apelada/apelante, conferir validade a cláusula 6ª do regulamento da promoção contraria a legislação consumerista. Com efeito, conferir validade a referida cláusula é negar validade ao CDC. Aliás, percebe-se que no caso em comento, o usuário teve seu telefone subtraído. O preposto da empresa em depoimento junto ao Procon-PI, disse que para que a consumidora possa ser recadastrada como beneficiária da promoção 31 anos necessária a apresentação dos documento, CPF, Certificado de Adesão da promoção 31 anos, Nota Fiscal do Aparelho Celular e Cartão Punk, documentos requeridos na ação cautelar de exibição, e não apresentados pela apelada/recorrente, tendo em vista que seu aparelho fora roubado. Assim, não há que se aplicar a cláusula 6ª do regulamento, uma vez que não tinha como a apelante proceder com a recarga no seu aparelho, na vigência do bloqueio do serviço, em face do roubo do telefone. Por outro lado, o CDC põe a salvo o direito dos consumidores quando da ocorrência de cláusulas abusivas, como é o caso da presente demanda, ex vi do art. 51. Recurso apresentado pelos recorrentes (Diógenes Miranda de Carvalho e outro), não conhecido, uma vez que não ratificaram posteriormente ao julgamento dos embargos, porquanto prematuramente interposto. Ato contínuo, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da empresa apelada/apelante, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso apresentado pelos recorrentes (DIÓGENES MIRANDA DE CARVALHO e outro), uma vez que não ratificaram posteriormente ao julgamento dos embargos, porquanto prematuramente interposto. Ato contínuo, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da empresa apelada/apelante, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001439-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001439-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTRO
REQUERIDO: FÁBIO ANDERSON SIQUEIRA SANTANA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000285-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000285-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544)
APELADO: MARYELLE LIMA PEREIRA
ADVOGADO(S): ROSANGELA BERNADETE STEFFEN WERNER (PI004242B)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI FEDERAL Nº 9.504/97, QUE VEDA A DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS 3 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO ELEITORAL ATÉ A POSSE DOS ELEITOS. VÍNCULO DA IMPETRANTE DE NATUREZA PRECÁRIA. ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. A 1ª apelante ajuizou ação de Mandado de Segurança, objetivando sua reintegração ao cargo, alegando ter sido afastada indevidamente de suas funções, durante o período eleitoral, bem como o pagamento referente aos meses de outubro a dezembro/12 e 13º salário. No mérito, a procedência da ação, para anular o ato que rescindiu seu contrato de trabalho. 2. O vínculo da impetrante é de caráter precário e temporário, ou seja, passível de desligamento a qualquer tempo, de acordo com a oportunidade e a conveniência da Administração Pública. 3 - A vedação constante do art. 73, V, da Lei Federal nº 9.504/97 diz respeito à demissão sem justa causa ou de exoneração de servidor público, não se incluindo a dispensa de contratado de forma emergencial. Precedentes 4. Recurso da 1ª Apelante Conhecido e provido parcialmente, para reformar a sentença de piso, determinando que o município pague apenas o recolhimento do FGTS do período trabalhado, e quanto ao apelo do 2º apelante, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pela 1ª Apelante, para reformar a sentença de piso, determinando que o município pague apenas o recolhimento do FGTS do período trabalhado, e quanto ao apelo do 2º Apelante, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, em desacordo com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004873-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004873-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B) E OUTROS
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA EMÍLIA ARAÚJO LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI3047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA DE PROVENTOS. RECURSO IMPROVIDO. A ação judicial foi intentada tendo como pressuposto o direito reconhecido em favor dos servidores filiados à agremiação sindical no Mandado de Segurança Coletivo, julgado em 21 de setembro de 2000 (acórdão às 62/66) que beneficiou os servidores ativos e inativos com a incorporação à remuneração do \"percentual de 1,98%, suprimidos quando da conversão da URV para o real, em março de 1994\". A sentença recorrida deu pela procedência da ação, condenando o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP ao pagamento dos valores referentes à gratificação de permanência, progressão horizontal, adicional de tempo de serviço a acréscimo de 20% estabelecido na Lei nº 2.277/62, bem como da diferença entre o valor dos proventos de pensão calculado com base no cargo de Escrivão Judicial, PJ - AS, nível 15, Referência I e o valor efetivamente recebido pelo espólio de Maria Emília Araújo Lopes no período de 09.08.2001 a 15.06.2005. Ao apreciar a celeuma recursal, este colegiado, acolheu a preliminar de prescrição do direito vindicado, depois de apontar amplos fundamentos. No entanto, o e. STJ, proveu o Recurso Especial, RE nº 1.703.387-PI para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar que o Tribunal de origem (este Tribunal), prossiga no julgamento como entender de direito. Assim, remanesce, no caso, a análise do mérito do recurso intentado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, que, em suas razões, sustenta que o MS Coletivo nº 99.000239-0, não envolvia a categoria dos pensionistas. Como cediço, o sindicato atua como substituto processual legítimo, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados e, sendo assim, descabe a imposição de restrições aos direitos dos servidores inativos e pensionistas, concedendo gratificação de forma diferenciada àquela paga aos servidores ativos. O direito perseguido no caso, reconhecido que foi em sede de Mandado de Segurança coletivo proposto pela agremiação sindical, não discrimina servidores ativos de inativos e pensionista a justificar a diferenciação dos direitos de uns e de outros, tratando-se pois de direitos da categoria representada pelo sindicato. No que concerne às vantagens pecuniárias, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade por ofensa ao artigo 37, XIV, CF, uma vez que inexiste identidade de fundamentos fático-jurídicos ente a progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantidos pela lei aos servidores público. Realce-se que a Lei nº 2.277/62, assegurava aos servidores públicos o direito de acréscimos do adicional de 20%, assim como a diferença entre o valor dos proventos de pensão. A decisão recorrida foi posta em obediência aos comandos legislativos vigentes à época, ai considerando que a progressão horizontal está vinculada tão somente ao pré-requisito do interstício de 02 (dois) anos; o adicional de tempo de serviço assegurando ao servidor a cada quinquênio de efetivo exercício fica condicionado a esse requisito. Por outro lado, a condenação ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatício foi fixado em acatamento à regra legal. Recurso conhecido e improvido por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002235-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002235-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516)
APELADO: JOSÉ RIBAMAR SOARES
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. OMISSÕES ALEGADAS PELO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Na forma apresentada, o embargante alegou que não fora analisado o art. 1.299, do Código Civil, deixando de adentrar na questão da necessidade de controle e fiscalização das construções no âmbito dos ordenamentos normativos; que o embargado realizou obra de reforma e ampliação sem a devida licença e projeto. 2. Com efeito, a construção clandestina pode ser embargada e demolida porque em tal caso o particular está incidindo em ilícito administrativo decorrente da falta de licenciamento do projeto. 3. Todavia, observo que as alegações do embargante são genéricas e vagas de regularização. Além do mais, a conclusão adotada no aresto foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão. 4. Embargados de declaração desacolhidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013583-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013583-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades nocivas à saúde. 2. É desnecessária a realização de perícia técnica para auferir a ocorrência das condições insalubres, bem como seu grau de incidência, quando o próprio Ente municipal reconhece o direito da parte autora, sem questionamento da mesma, à percepção de tal vantagem no seu grau mínimo - 20% (vinte por cento). 3. Apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Condenar ainda, o Apelante ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001494-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001494-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
JUÍZO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI000101A) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (PI002953)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE BILHETES DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS PARA O MUNICÍPIO APELANTE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DOS VALORES COM ATRASO E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Alegou a apelada que não recebeu o valor dos bilhetes emitidos, conforme notas de empenho nos autos, acompanhadas das respectivas requisições. Ora, tal situação é de responsabilidade do apelante, pois foi o município quem aceitou a compra dos bilhetes de passagem com pagamento mensal, ficando sujeito, assim, a arcar com os custos. 2. No caso em apreço, a empresa recorrida apresentou os bilhetes de passagens e as notas de empenho, além das notas fiscais relativas à prestação de serviços contratado. Assim, a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa, uma vez que em sede de embargos monitório, a própria parte ré afirmou que o contrato foi feito pelo ex-gestor municipal, e que as notas apresentadas não foram quitadas, encontram-se em aberto. 3. Ademais, diante do conjunto probatório colacionado, fora firmado contrato entre a empresa apelada com o ente público, cujo objeto consiste na prestação de serviços de vendas de passagens, que foi efetivamente cumprido pela empresa apelada e que por sua vez o Município apelante não cumpriu com suas obrigações. 4. Por outro lado, os documentos colacionados pela empresa autora afiguram-se aptos a instrumentalizar a demanda monitória, uma vez que constituem elementos capazes de autorizar juízo de verossimilhança quanto à existência de relação negocial entre as partes e do crédito alegado. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso de apelação e remessa necessária, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013224-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013224-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCO SABINO DE SOUSA
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades nocivas à saúde. 2. É desnecessária a realização de perícia técnica para auferir a ocorrência das condições insalubres, bem como seu grau de incidência, quando o próprio Ente municipal reconhece o direito da parte autora, sem questionamento da mesma, à percepção de tal vantagem no seu grau mínimo - 20% (vinte por cento). 3. Apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Condenar ainda, o Apelante ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013350-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013350-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTRO
REQUERIDO: ANTÔNIA FREITAS LIMA SOUSA
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades nocivas à saúde. 2. É desnecessária a realização de perícia técnica para auferir a ocorrência das condições insalubres, bem como seu grau de incidência, quando o próprio Ente municipal reconhece o direito da parte autora, sem questionamento da mesma, à percepção de tal vantagem no seu grau mínimo - 20% (vinte por cento). 3. Apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Condenar ainda, o Apelante ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003767-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003767-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): GILSON DE MOURA CIPRIANO (PI004697) E OUTROS
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): GILSON DE MOURA CIPRIANO (PI004697) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. 1NOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. DANOS EMERGENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O simples inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. 2.0 arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ter por base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ingressando a complexidade da causa na formulação do juízo concreto de dever ser. Presentes o inadimplemento e a prova do dano, caracterizado pela frustração de unia expectativa legítima de lucro futuro, exsurge como consequência o dever de indenizar os lucros cessantes. Salvo exceções, a reparação por danos morais exige a prova efetiva do dano, não sendo suficientes meras alegações de aviltamento do bom nome, fama, estima, consideração e respeito para a demonstração da lesão ao patrimônio moral do suplicante.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Ove], do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os apelos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando: a) a exclusão da condenação da reparação por danos morais, bem assim a da indenização por danos emergentes: b) a fixação do valor da indenização dos lucros cessantes em R$ 107.250,00 (cento e sete mil, duzentos e cinquenta reais), incidindo sobre este montante juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (CC, art. 405), bem como correção monetária, pelo índice da tabela do Conselho da Justiça Federal, a contar da data do efetivo prejuízo (STJ. Sinn la i° 43). Deixam de arbitrar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo ri° 7 do STJ, lia forma do voto do relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002696-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002696-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PAULA JOSEFA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 -Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005146-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005146-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: GOLDEN BUSINESS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): AFONSO TELES COUTINHO (PI001138) E OUTROS
APELADO: PEDRO BORGES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE. SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.210, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. A posse, circunstância fática tutelada juridicamente, é caracterizada pelo exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Comprovado em juizo o fato da posse, ao seu titular deve ser garantida a manutenção em caso de turbação, bem assim a restituição em caso de esbulho. A turbação da posse legítima por terceiro,proprietário ou não, caracteriza ato ilícito incompatível com o ordenamento jurídico positivo, merecendo o possuidor a mais expedita proteção estatal. É irrelevante e não obsta a manutenção ou a reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a decisão do juizo a rpm, a fim de que seja reconhecida aos autores a posse definitiva do imóvel. Deixam de arbitrar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.003984-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.003984-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JADA ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): RENATA MARIA PIRES LOPES (PE24651) E OUTRO
REQUERIDO: ESPÓLIO DE HELIANE MARIA LINHARES NUNES
ADVOGADO(S): JULIANNA SABOIA PONTE (CE026833)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE- ANÁLISE DE PRELIMINARES EM MOMENTO OPORTUNO- DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada analisou tão somente acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, devendo as preliminares serem analisadas quando do julgamento do agravo de instrumento. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para que seja denegado provimento ao recurso em apreço.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001122-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001122-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO (PI004413) E OUTROS
APELADO: ANA DE CASTRO MENDES SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ARAÚJO SOUSA (PI006089)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a protecão do consumidor e cujas normas são cogentes. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 3. Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil 4. Quanto aos danos materiais fixados, entendo que constatada a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, nas hipóteses de urgência e emergência, deverá o plano ressarcir as despesas efetuadas pelo beneficiário com o tratamento, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98. 5. No caso vertente, constatamos que, a autora arcou com as despesas médicas para a realização do procedimento cirúrgico, ante a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. Portanto, tendo a Apelada sido obrigada a cumprir com tal obrigação com desembolso financeiro, devido ao descumprimento do contrato, vejo por bem como certa a condenação do apelante no valor estipulado pelo Juiz a quo, qual seja, R$ 5.376,00 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais). 6. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível, com a ausência de parecer ministerial às fls. 184/186. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001977-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001977-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): SERGIO SCHULZE (PI015172)
REQUERIDO: MICAEL DOMIS DA SILVA E SILVA
ADVOGADO(S): FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA (PI012803)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. 1. O agravante, inconformado com a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, sem justificação prévia e garantindo os débitos, sequer pediu a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013348-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013348-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTRO
REQUERIDO: VERA LÚCIA BARBOSA DE MIRANDA
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 4 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades nocivas à saúde. 2. É desnecessária a realização de perícia técnica para auferir a ocorrência das condições insalubres, bem como seu grau de incidência, quando o próprio Ente municipal reconhece o direito da parte autora, sem questionamento da mesma, à percepção de tal vantagem no seu grau mínimo - 20% (vinte por cento). 3. Apenas a própria Constituição Federal poderá utilizar o salário mínimo como indexador de base de cálculo de quaisquer vantagens. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. Condenar ainda, o Apelante ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009828-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009828-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ARTHUR MATOS DOS SANTOS JÚNIOR (PI008398B) E OUTROS
APELADO: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ITBI. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, §2°, que o ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos não incide, in verbis: "...sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao património de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atívidade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".2. A Lei Complementar n° 3.606/2006 que dispõe sobre o sistema tributário do município de Teresina-PI, determina ern seu art. 67 que "as isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma estabelecida na legislação, em requerimento no qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova do preenchimento das condições e dos requisitos à sua concessão". 3. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 4. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 5. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003423-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003423-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMENDA DA INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ART. 330 §2° E §3°. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO. A REGRA CONSTANTE NO ART. 485, §1°, DO NCPC NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 do NCPC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente deixou transcorrer o prazo a ele concedido para emendar ã inicial, como se extrai da certidão de fl. 54, posto que além de não corrigir o valor da causa e recolher as custas, não juntou planilha da dívida com indicação do valor incontroverso, desatendendo ao pressuposto processual estatuído no art. 330, §2° e §3° do NCPC, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito 2. Ademais, segundo o art. 321 do NCPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arte. 319 e 320 do NCPC, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. O parágrafo único do artigo supracitado dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ora, foi exatamente o que ocorreu no caso em apreço. 3. não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da diligência no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas. Não obstante o constante no art. a ri. 485, §1° do CPC, esta disposição é aplicável apenas aos incisos íl e III do mesmo dispositivo, por expressa previsão legal, uma vez que, por não se tratar de abandono de causa, não há que se falar em intimação pessoal da parte. 4. Sendo assim, resta claro que o indeferimento da petição inicial e a aplicação do art. 485, l, c/c o art. 321, parágrafo único do NCPC ao presente caso, foi correia, haja vista que o descumprimento da decisão exarada pelo magistrado de piso autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Fundamento, ainda, a decisão no inciso IV do mesmo artigo 485, NCPC, por lhe faltar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o autor não obedeceu o comando do artigo 330, §2° do NCPC. 4.Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 485, incisos l e IV c/c o art. 321, parágrafo único do NCPC. Ausência do parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de junho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003193-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003193-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTRO
REQUERIDO: MANOEL BARBOSA GAMA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004065-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004065-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS (PI005018)
REQUERIDO: JOSÉ LUCIDIO MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 267, IV. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POR TABELIÃO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO. 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas 3n e 4a Turmas decidiu, por unanimidade, que \"a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida até quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor\". 2) Assim, a notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Títulos e Documentos diverso do local do domicílio do devedor se afigura regular, uma vez que procedida de acordo com as normas da legislação específica, bem como em harmonia com o entendimento sufragado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ora examinado, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento do feito. 4) Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art.932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 96/98 e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento do recurso, com fulcro no art. 932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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