Diário da Justiça
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Publicado em 12/06/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011990-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011990-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: ANTONIA ESTER VALENTIM
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Considerando a apresentação de cópia da Guia de Pagamento de Depósito Judicial, apresentado pelo banco apelante que dá conta do fiel cumprimento da condenação( protocolo de n° 100014910452771 - M0V32) e petição protocolada pela autora requerendo o trânsito em julgado (protocolo de n° 100014910461125 -MOV 33), determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judicial Cível, a fim de que certifique o trânsito em julgado e proceda-se à baixa com a consequente remessa dos autos à comarca de origem.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000571-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000571-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: AIRTON COELHO E SILVA
ADVOGADO(S): ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (PI005964)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Com efeito, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa,intimem-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação no prazo de lei.Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001587-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001587-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: MANOEL ANSELMO FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO(S): ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES (PI011583)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Contém os embargos pretensão de efeito modificativo, vez que objetiva a modificação do julgado, determino, em respeito ao devido processo legal, seja intimada aparte embargada para, querendo, responder aos embargos no prazo O5 (cinco) dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000901-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000901-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA HILDA MAGALHÃES MONTEIRO - ME
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO (PI000221A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Conforme petição eletrônica (protocolo 100014910486794), CONCEDO pedido de vista ao Causídico da parte Apelante, conforme art.107, II, do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002456-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002456-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ADÃO FRANCISCO ALVES LEAL
ADVOGADO(S): FABIO DA SILVA CRUZ (PI010999) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE RIO GRANDE DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO RECEBIMENTO. 1. O apelante foi intimado da sentença proferida nos autos em 31.03.2017, conforme publicação no Diário da Justiça nº 8178, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 03.04.2017 (segunda-feira), a teor do disposto no art. 1003 c/c o art. 224, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se, pois, que o termo ad quem para a interposição deste recurso de apelação foi extrapolado, pois, intimado em 31.03.2017 (sexta-feira), o referido apelo deveria ter sido interposto até o dia 25.04.2017 (terça-feira), em tese, último dia do prazo recursal. Contudo, o recurso em epígrafe só fora protocolizado em 26.04.2017, conforme recebimento aposto às fls. 63, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade. 3. Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não merece conhecimento. Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008104-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Mandado de Segurança nº 2016.0001.008104-4
Impetrante : Flávio Henrique Veras Cardoso, representado por sua genitora Maria da Luz Veras Cardoso;
Defens.Púb.: Rogério Newton de Carvalho Sousa;
Impetrado : Secretário Estadual de Saúde;
Lit.Passivo : Estado do Piauí;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - USO DE MEDICAMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA - LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DIFERIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE E CIÊNCIA AO IMPETRANTE.
RESUMO DA DECISÃO
A Defensoria Pública Estadual peticionou (fl.115) requerendo a expedição de Alvará Judicial para a liberação da importância de R$ 8.685,00 (oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais), em favor do paciente Flávio Henrique Veras Cardoso, representado por sua genitora Maria da Luz Veras Cardoso, que se encontra depositada na Conta Judicial n° 1800121426240, Agência n°44, do Banco do Brasil S/A . Com efeito, verifica-se que a importância acima referida é destinada à aquisição do medicamento pretendido, o que justificaria, a princípio, o imediato deferimento do pedido. Analisando os autos, constata-se que a impetrante não se desincumbiu de comprovar, via notas fiscais, a aquisição do fármaco, conforme determinado na decisão anterior (fl. 91), quando lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para prestar contas. Posto isso, determino a intimação pessoal do paciente, por seu representante, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentar a nota fiscal referente ao valor liberado anteriormente (fl. 91), depositado em conta judicial e destinado à compra de medicamento, inclusive com extratos bancários pessoais, caso remanesça algum valor não utilizado. Dê-se ciência ao Defensor Público Estadual, tornando os autos conclusos para fins de apreciação do pedido de expedição de alvará judicial tão somente após o cumprimento das diligências. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000429-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo de Instrumento nº2018.0001.000429-0 (1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0821314-66.2017.8.18.0140)
Agravante : Anne Karolynne Silva Medeiros;
Procurador: Abelardo Neto Silva (OAB/PI n°10.970);
Agravado: Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Teresina e Outros;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
DISPOSITIVO
Remetido o feito ao Ministério Público Superior, o Procurador de Justiça requereu a conversão do feito em diligência, com o fim de ser providenciada a intimação da agravante para manifestar-se acerca da preliminar suscitada pelos Agravados e \"seja garantido o contraditório de forma plena\", nos termos do art. 10º do CPC. Posto isso, intime-se a Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais, consoante disposto nos arts.101 e 9322, parágrafo único, ambos do CPC. Cumpra-se com urgência.
AGRAVO Nº 2018.0001.004488-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004488-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DE JESUS MESQUITA SANTOS
ADVOGADO(S): ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (PI001066)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANA NÚBIA DA COSTA CARVALHO (PI007404) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Agravo Interno em Apelação Cível. Contagem de prazo para a Defensoria Pública. Data de remessa dos autos ao órgão. Reconhecimento da inexistência de intempestividade. Reforma da decisão para admitir o regular prosseguimento do feito.
RESUMO DA DECISÃO
Nos termos do Art.1.021, § 2º, do CPC, reconheço a inexistência de intempestividade, para acolher o pedido de reconsideração suscitado pela parte agravada, tornando sem efeito a decisão monocrática ora impugnada, e, por fim, para determinar o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006713-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006713-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241) E OUTRO
REQUERIDO: MARIO HERMAN SANTOS MOURA PEDREIRA TAVARES
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Teresina, contra decisão de fls. 16/17, proferida pelo Juízo da V Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do mandado de segurança n°. 0802407-43.2017.8.18.0140 impetrado por Mario Herman Santos Moura Pedreira Tavares.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, nesta seara preliminar de cognição, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Remetam-se os autos ao Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000420-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000420-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: F. M. S.
ADVOGADO(S): RICARDO DIAS PIRES (PI006971) E OUTRO
REQUERIDO: L. C. A.
ADVOGADO(S): WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA (PI16401) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Considerando as informações anexas prestadas no SEI n° 19.0.000025639-3, pela magistrada da r Vara de Família e Sucessões, determino que seja oficiado o juízo da 1° Vara de Família e Sucessões de Teresina-PI, para que cumpra o despacho de fls. 83/84, prestando informações atualizadas sobre o andamento do processo n° 0818538-93.2017.8.18.0140
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010438-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010438-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
AGRAVADO: ROSEMARY JERUSA MACEDO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): VIVIAN MARTINS FRIGO (SP335220)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Assim sendo, determino a redistribuição do presente processo, sob minha relatoria, para a 3" Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e anotações necessárias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003563-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003563-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (CE025586) E OUTROS
APELADO: EXPEDITA ARAUJO DE SOUSA CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (PI001841)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO. Constado que as partes firmaram acordo. Diante ao expresso pedido e concordância quanto a homologação do pedido, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Homologo o acordo, remeta-se os autos ao juízo de Origem.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo celebrado entre as partes, conforme petição do dia 23/05/2019 PET24/25, na movimentação 58 do dia 23/05/2019 do Processo Eletrônico e- TJPI, em consequência, declaro extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Cumpridas as formalidades legais, de-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimações e Notificações Necessárias. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002276-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002276-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR (PI002052)
APELADO: ELISALDETE DE CARVALHO BARROS TAQUARY E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de apelação cível (fls. 341/355), interposto pelo Município de Esperantina- PI, contra sentença de fls. 334/337 que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Elisaldete de Carvalho Barros e outros e determinou a imediata reintegração dos autores em seus respectivos cargos públicos.
RESUMO DA DECISÃO
Em sendo assim, homologo o pedido de desistência da apelação cível, com arrimo no referênciado artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 91, inciso XIV, do RITJPI, para que surtam seus jurídicos e devidos efeitos. Intime-se. Demais expedientes necessários. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005576-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005576-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ HILSON DA COSTA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR (PI013476) E OUTROS
AGRAVADO: REJANE RUARO
ADVOGADO(S): FELIPE MONTEIRO E SILVA (PI008346)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO POR DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, CAPUT C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, caput, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.004027-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.004027-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA AFETADA POR JULGAMENTO DE DEMANDA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA NO STF. MANDAMUS SUSPENSO.
RESUMO DA DECISÃO
Em razão disso, tratando-se de matéria que foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 06; RE 566471/RN), determino a suspensão do presente Mandado de Segurança, para aguardar a solução e fixação da tese jurídica de Tema 06, RE 566471/RN pelo STF, na forma do art. 1.036, 4 1°, do CPC/15.
AGRAVO Nº 2018.0001.004271-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004271-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: AMANDA PRINCY BATISTA SILVA
ADVOGADO(S): WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA (PI007565) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
AGRAVO Nº 2018.0001.004314-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004314-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE SANTANA (PI016149)
REQUERIDO: SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012664-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012664-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ELMIRA ROCHA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: CREFISA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S): LEILA MEJDALANI PEREIRA (SP128457) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001089-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001089-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CRISTINO ARAÚJO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
REQUERIDO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual0s) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0001.002011-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0001.002011-4
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
INDICIANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INDICIADO: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): LOURIVAN DE ARAUJO (PI008124) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de procedimento administrativo instaurado para acompanhamento do cumprimento do regime especial de pagamento de precatórios, previsto pela Emenda Constitucional nº 94/2016."
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, inexistindo débitos do município de Parnaguá/PI pendentes de pagamento, vencidos ou vincendos, EXTINGO o presente procedimento administrativo de acompanhamento e cobrança de aportes do regime especial, com fulcro no art. 80 da Resolução nº 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deverá ser ARQUIVADO após a intimação do ente devedor e cientificação do Ministério Público. (...) Intime-se o Município de Parnaguá/PI para que informe, no prazo de 05(cinco) dias, conta bancária para devolução do saldo existente na conta específica de precatórios e a conta especial nº 2300127395246 (Bacenjud), conforme certidão de fls. 271. Intime-se. Cientifique-se o MP. Cumpra-se. Teresina-PI, 11 de junho de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.006362-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.006362-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
AGRAVADO: SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. VEDAÇÃO PELO ART. 300. §3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. PRECEDENTES STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, levando em consideração que o agravante preenche os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo requerido, exerço juízo de retratação da decisão de fls. 128/130, tornando-a sem efeito, ao passo que atribuo efeito suspensivo parcial ao recurso e determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada no que se refere a abertura de processo licitatório para reforma de delegacias e para aquisição de materiais de escritório, munição e coletes balísticos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010346-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010346-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: AMANDA PRINCY BATISTA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA (PI007565) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, IX, CF C/C ART. 2º, DA LEI 5.309/03. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15, DO TJ-PI. CONCESSÃO MONOCRÁTICA DA SEGURANÇA, COM FULCRO NO ART. 91, XXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PI.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, diante de todo o exposto, concedo monocraticamente a segurança ora vindicada, com fulcro no art. 91, XXVI, do Regimento Interno do TJ-PI e na Súmula nº 15 deste mesmo Tribunal, mantendo os efeitos da liminar outrora deferida para nomear as impetrantes no cargo de Professora Classe \"SL\", de Letras/Português, do Estado do Piauí, com lotação na 5ª (quinta) Gerência Regional de Educação (GRE), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003749-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003749-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO (PI005005) E OUTRO
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (PI003683B) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Isto posto, chamo o feito à ordem para, com espeque no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspender o feito e remeter os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime a parte apelada, a fim de que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, carreie aos autos a procuração- outorgada ao seu patrono, bem como o contrato particular de compromisso de compra e venda que subsidia o pleito em questão.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004158-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2017.0001.004158-0 (Campo Maior / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0000931-88.2016.8.18.0026
Embargante: Marcos Jonilson Pereira de Macêdo
Advogada: Micaelle Craveiro Costa - OAB/PI nº 12.313
Embargado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DISPOSITIVO
Tendo em vista que os presentes Embargos de Declaração (fls. 232/236) objetivam imprimir efeito modificativo e prequestionador ao julgado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011835-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011835-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PALMEIRAIS/VARA ÚNICA
APELANTE: CARLOS RIBEIRO DE SANTANA
ADVOGADO(S): HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO (PI006436)
APELADO: BANCO FICSA S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANO MUNIZ REBELLO (PR024730) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Determino a intimação do apelado para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o documento original, sob pena de não conhecimento do recurso e extinção do processo.