Diário da Justiça 8687 Publicado em 12/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0708674-21.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: LUCAS RAIMUNDO RIBEIRO, ENOI MARIA DE LIMA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: DIOGO MAIA DE ALENCAR

RECORRIDO: DIRETOR(A) DA UNIDADE ESCOLAR NOSSA SENHORA DO PATROCÍNEO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU - LIMINAR - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 25.11.2014, tal como se observa no despacho de fls. ID.179219, pags. 45/47. Assim, tendo sido aprovado para o curso de Bacharelado em Administração e tendo o msmo duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que mais da metade do curso já foi concluída.

3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da "teoria do fato consumado", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância com o parecer Ministeri."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702330-24.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE - NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.

Apelação civel (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701617-49.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA, DORGIEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ASSEGURADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Princípio da Ampla Defesa é decorrente do Princípio do Devido do Processo Legal e se resumiria no direito de possibilidade de todo cidadão apresentar sua defesa em se tratando de acusação de violação da lei, resistindo a uma acusação.

2. Restou demonstrado que não houve vícios suficientes para invalidar o procedimento administrativo deflagrado, uma vez que ficou comprovado a legitimidade dos atos administrativos praticados pleo Município apelado.

3. Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª Câmara CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2019.

HC Nº 0702002-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n°0702002-60.2019.8.18.0000 (Pio IX-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº0000287-88.2017.8.18.0066

Impetrante: Gilvan José de Sousa (OAB-PI nº10.710)

Paciente: Roberto Barbosa dos Santos Rocha

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - OCORRÊNCIA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - WRIT CONHECIDO - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1.De fato, as teses arguidas na resposta defensiva exige apreciação, devendo o magistrado demonstrar a razão da rejeição de tudo o que for alegado pelo acusado no interesse de sua defesa, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. In casu, quando do recebimento da resposta à acusação, o juízo a quo efetivamente absteve-se da necessária apreciação e fundamentação quanto às arguições defensivas, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF);

3. Preliminar acolhida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpuspara,ACOLHENDO a preliminar suscitada, declarar a nulidade do feito desde o despacho que designou aaudiência de instrução e julgamento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de abril de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703715-70.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703715-70.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. ERIVAN LOPES

RECORRENTE: ANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO (OAB/PI N° 10.702)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelas declarações da vítima Emília Maria do Amaral Santos e pelo depoimento da testemunha Alyssandro dos Santos Miranda de Brito.

2. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.

3. Assim, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antonio Lisboa Soares Cardoso".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703212-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703212-49.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

RECORRENTE: BENEDITO GONCALO DA SILVA

ADVOGADO: DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO ANIMUS LAEDENDI. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO TORPE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Após análise dos autos, constata-se que existia um prévio desentendimento entre vítima e acusado, circunstância que mitiga o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. Ademais, consoante se extrai das imagens anexas ao laudo cadavérico, o golpe de faca foi aplicado bem no meio do tórax, próximo ao coração, região sabidamente sensível e vascularizada no corpo humano, na qual qualquer ferimento, ainda que leve, pode causar graves mazelas.

2. Desta feita, verifica-se ser impossível afirmar categoricamente que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões, sendo que a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.

3. No presente caso, não se verifica a existência de provas inequívocas aptas a afastar a motivação torpe, sendo possível concluir que o Recorrente objetivou ceifar a vida da vítima em decorrência de vingança, haja vista a existência de rixa prévia entre os envolvidos.

4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso para, em consonância como o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Benedito Gonçalo da Silva".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704107-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704107-10.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI N° 11.828), PABLO DE SOUSA CARNEIRO (OAB/PI N° 8641)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, pois o crime teria ocorrido devido a uma suposta cobrança que a vítima fez ao acusado; o meio que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que a mesma estava desarmada, sem qualquer objeto de defesa; e o feminicídio em razão de constar nos autos que o acusado tinha um relacionamento amoroso com a vítima.

2. Sobre a causa de diminuição, conforme consignou o Magistrado de 1º Grau e nos termos da redação do art. 413, §1º, do CPP, na sentença de pronúncia o magistrado apenas fará a "indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Dessa forma, a alegação da incidência da causa de diminuição prevista no §1º do art. 121 do CP (homicídio privilegiado), deverá ser levantada perante o Tribunal do Júri, a quem compete reconhecê-la ou não.

3. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau, pois a manutenção da custódia cautelar do acusado se mostra necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta do crime e, ainda, em razão do acusado ter empreendido fuga, havendo sido encontrado pelos policiais dentro de uma casa abandonada. Presentes, portanto, os motivos autorizadores da manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos precedentes desta Câmara.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Anderson dos Santos Ferreira, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000204-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000204-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JULIO CESAR DE FREITAS COSTA GOMES
ADVOGADO(S): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO (PI004365B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, DIREITO DE VISITAS, PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE MENOR - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. No presente caso, torna-se imperioso atentar ao fato de que, apesar de ter sido a demanda promovida pela genitora, há pedido de alimentos em favor de seus filhos menores, bem como de regulamentação da guarda destes. Não se pode olvidar, nesse sentido, a existência de interesse dos menores envolvidos, sendo imprescindível assegurar-lhes tutela adequada. 2. Em consonância com o que prelecionam o art. 227, da CF/88, e o art. 4º, do ECA, tem-se que os direitos e interesses do menor devem ser protegidos com absoluta prioridade, não podendo ser relegados em virtude da incúria de eventual responsável imediato. No caso em espécie, a regulamentação da guarda e a fixação dos alimentos, interesses dos filhos menores, devem prevalecer à desídia de sua genitora, porquanto revestidos de indisponibilidade e de absoluta primazia. 3. Uma vez que carecem de adequada representação/assistência processual, impõe-se nomear-lhes curador especial, nos termos dos arts. 142, parágrafo único, do ECA, e 72, I, do CPC. 4. A sentença monocrática, ao extinguir o feito alegando abandono da causa, deixou de atender aos direitos dos menores envolvidos, privando-os da tutela adequada. Sendo patente o prejuízo aos menores, impõe-se a anulação da sentença exarada no juízo de primeiro grau e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito, com a nomeação de curador especial aos menores, consoante requerimento do Ministério Público Superior. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolver o mérito e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito, com a nomeação de curador especial aos menores, consoante requerimento do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702013-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702013-26.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES SANTOS, LINDOMAR ALVES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO RÉU. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDO RÉU. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO RECORRENTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO DE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM PARTICIPA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM SEU PODER. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. 5. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 6. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) restaram comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão da droga, laudo de constatação, laudo pericial, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial. Diante de todo esse contexto que envolveu a prisão em flagrante, a denúncia anônima apontando a residência como "boca de fumo", a forma como a droga foi encontrada (42 porções de maconha e uma porção de crack), a apreensão de sacos plásticos e papel alumínio, as declarações dos policiais que participaram do flagrante e do interrogatório de um dos acusados, Lindomar Alves da Silva, não exsurge qualquer dúvida de que os apelantes praticaram o delito de tráfico de drogas.

2. A fixação do regime inicialmente mais gravoso, o fechado, ao recorrente Paulo César se justifica em razão de ser ele reincidente específico e a reprimenda aplicada (05 anos e 10 meses) ser superior a quatro anos de reclusão, ainda que a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal. Ao contrário do alegado pela defesa, o cumprimento de 1/6 da pena não autoriza a progressão de regime, porquanto o crime imputado ao acusado é equiparado a hediondo e por ser ele reincidente teria que cumprir 3/5 da pena para usufruir de tal benesse, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 11.464/07. Portanto, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena.

3. Quanto ao réu Lindomar Alves da Silva, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa). Na segunda fase, não houve nenhuma atenuante nem agravante. Na terceira fase, por ser primário, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, aplicou a casa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, considerando a natureza (crack) e quantidade da droga apreendida. Ocorre que com o apelante somente foi encontrado maconha e em pequena quantidade (42 porções, correspondente à 32,3g). Sendo assim, a causa de diminuição deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3). Assim, diminui-se a reprimenda em 2/3, alcançando a pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido. Restando a pena a patamar inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP) e em razão da primariedade do paciente, das circunstâncias judiciais serem favoráveis, a pena-base fixada no mínimo legal e da quantidade de drogas ter sido pequena, o regime a ser imposto deve ser o aberto. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo que restam preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Portanto, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções.

4. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, considerando que o valor do dia-multa foi fixado para ambos os apelantes no mínimo legal previsto (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.

5.Os condenados, ainda que da assistência gratuita, ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

6. Primeiro apelo Conhecido e Improvido. Segundo Apelo Parcialmente Provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo réu Paulo César Rodrigues, mantendo todos os efeitos da sentença, ao tempo em que conheceu para dar-lhe parcial provimento ao apelo do réu Lindomar Alves da Silva para redimensionar a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e de 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, em regime inicialmente aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções. Decidiram, ainda, que Oficie-se ao Juízo das Execuções para conhecimento desta decisão".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702517-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0702517-95.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: RAFAEL BARROS COSTA

DEFENSOR PÚBLICO: LEONARDO FONSECA BARBOSA

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REMEDISIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

1. De pronto, verifico que, consoante acertadamente apontado pelo membro ministerial, o juízo sentenciante não logrou evidenciar nenhuma condenação criminal transitada em julgado anterior ao cometimento do crime em análise (ocorrido ainda no ano de 2013), circunstância que inviabiliza a exasperação dos maus antecedentes e aplicação da agravante de reincidência, tornando conveniente a realização de nova dosimetria da pena.

2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas, sim, um exercício de discricionariedade vinculada. Precedente do STJ.

3. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545 do STJ)

4. As condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem, à toda evidência, para caracterizar a agravante da reincidência. Precedente do STJ.

5. A despeito do longo lapso entre o recebimento da denúncia (03/02/2014) e a prolação sentença (12/06/2018), consta dos autos que o Apelante foi beneficiado com a suspensão condicional do processo de 29/05/2014 até 17/03/2017, período durante o qual não transcorreu o prazo prescricional (art. 89, §6º, da Lei nº 9.099), afastando a consumação da prescrição estipulada no art. 109, V, do Código Penal.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial, para fixar nova pena.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, minorando a pena fixada para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711851-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711851-90.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: ONOFRE MARTINS DE SOUSA FILHO

ADVOGADO: RÔMULO SILVA SANTOS (OAB/PI nº 10.133)

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. A pena imposta (qual seja, apenas multa de vinte salários mínimos) enseja a necessidade de avaliar a prescrição da pretensão punitiva com base na condenação em concreto, pois o prazo prescricional - que anteriormente poderia alcançar 12 (doze) anos, diante da penalidade máxima prevista para o tipo penal - limitou-se a 02 (dois) anos, nos termos do art. 114, I, do Código Penal.

2. No caso dos autos, tem-se que transcorreram aproximadamente 06 (seis) anos entre a prolação da decisão de recebimento da denúncia (25/05/2011) e a publicação da sentença (26/05/2017), sem a incidência de outras causas interruptivas nesse intervalo. Resta, assim, extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 107, inc. IV, c/c art. 110, § 1º, do CP.

3. Apelação conhecida e provida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da Apelação Criminal e dar-lhe provimento, julgando extinta a punibilidade do Apelante e extinguindo o feito sem resolução de mérito em decorrência da prescrição".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0708059-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0708059-31.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0000896-21.2013.8.18.0031

Apelante: Antônio José da Silva

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL- FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME INICIAL- CORREÇÃO DO VALOR DA MULTA - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal, são assegurados "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

2. Na hipótese, constata-se que a magistrada a quo laborou em equívoco, pois, além de não proceder à intimação do apelante para que indicasse advogado de sua confiança, sequer nomeou advogado dativo ou encaminhou os autos à Defensoria Pública, proferindo a sentença sem as alegações finais, no que se impõe a declaração da nulidade.

3. Preliminar acolhida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ACOLHENDO a preliminar suscitada, DECLARAR a nulidade da sentença condenatória, determinando que o Juízo a quo proceda à intimação pessoal do apelante, com o fim de que indique defensor de sua confiança, possibilitando-lhe a apresentação de alegações finais, e, em caso de inércia, seja nomeado advogado dativo ou encaminhados os autos à Defensoria Pública, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003737-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal nº 2017.0001.003737-0 / Picos - 4ª Vara (Comum).

Processo de Origem nº 0000519-86.2009.8.18.0032.

Apelante: Inácio Raimundo Alves (RÉU SOLTO).

Advogados: Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza (OAB/PI 5227) e outros

Defensora Pública: Norma Brandão Lavenére Machado Dantas

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - RAZÕES - 1 ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - 2 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA - 3 CUSTAS - ISENÇÃO INVIÁVEL - IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Nos crimes contra a dignidade sexual, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, notadamente quando isenta de má-fé e coerente com as demais provas colhidas nos autos, como na espécie. Precedentes; 2 Condenação mantida, diante de suficiência de prova apta ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitiva; 3 Inviável isenção do recolhimento das custas processuais. Inteligência dos arts. 804 do CPP. Precedentes; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RESE Nº 0700263-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0700263-52.2019.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara)

Processo de Origem nº 0000070-56.2018.8.18.0051

Recorrente:Alexandre de Lima Silva

Advogado:José David de Brito Júnior (OAB/PI nº 5.855)

Recorrido:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, C/C O §7º, III, DO CP) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) - DESCLASSIFICAÇÃO - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. Ademais, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis"; Precedentes.

2. A existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP. Precedentes.

3. As testemunhas que presenciaram o delito mencionam que, apesar de eventual luta corporal, os fatos se deram de forma repentina, tanto que algumas sequer perceberam a utilização de arma branca (faca), sendo então possível que o Conselho de Sentença entenda pela existência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

4. Ao contrário do alegado, consta da decisão de pronúncia que o recorrente, em verdade, foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e não pelo do art. 14 da mesma Lei. Além disso, o delito encontra-se descrito na exordial acusatória e, a despeito da ausência de menção expressa ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, os fatos narrados possibilitam o seu reconhecimento.

5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de março de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0700678-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700678-35.2019.8.18.0000 (Cocal / Vara Única)

Processo de origem nº 00000097-54.2018.8.18.0046

Apelante: Rogério Alves Ferreira

Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1 - A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a liberdade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios. Precedentes;

2 - Extrai-se do conjunto probatórioque a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória;

3 - Afastada uma circunstância judicial, deve ser redimensionada a pena-base;

4 - Na hipótese, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar o direito de recorrer em liberdade, como forma de proteção da vítima e de evitar a reiteração delitiva;

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTOao presenterecurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 de abril de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0700722-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700722-54.2019.8.18.0000 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem n°0001694-11.2017.8.18.0073

Apelante: Josimar de Oliveira Sousa

Defensora Pública: Lívia de Oliveira Revorêdo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155,§ 4º, I, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - O princípio da insignificância decorre da intervenção penal mínima Estatal e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. No entanto, a sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor;

2 - No caso em apreço, o valor dos bens subtraídos ultrapassou em muito os 10% (dez por cento) fixados pela jurisprudência pátria como parâmetro objetivo (embora não vinculativo) para o reconhecimento da atipicidade material. Ademais, somente um dos bens foi recuperado, mesmo assim por conta da apreensão na residência do apelante. Conjuntura, portanto, inapta ao reconhecimento da insignificância. Precedentes;

3 - Impossível a exclusão da qualificadora tipificada no art. 155, § 4º, I, do CP, em razão da existência nos autos de Laudo de Exame Merceológico que descreve a ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo;

4 - Afastadas duas circunstâncias judiciais (conduta social e consequências do crime), impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa;

5 -Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTOao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exmª. Srª Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de abril de 2019.

RESE Nº 0701798-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0701798-16.2019.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara)

Processo de Origem nº 0001562-89.2017.8.18.0028

Recorrente:Taiany de Oliveira Nonato

Defensor Público:Ricardo de Moura Marinho

Recorrido:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) - - DESCLASSIFICAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. Ademais, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis"; Precedentes.

2. A existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não é suficiente para o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP. Precedentes.

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de abril de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003563-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003563-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (CE025586) E OUTROS
APELADO: EXPEDITA ARAUJO DE SOUSA CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (PI001841)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO. Constado que as partes firmaram acordo. Diante ao expresso pedido e concordância quanto a homologação do pedido, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Homologo o acordo, remeta-se os autos ao juízo de Origem.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo celebrado entre as partes, conforme petição do dia 23/05/2019 PET24/25, na movimentação 58 do dia 23/05/2019 do Processo Eletrônico e- TJPI, em consequência, declaro extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Cumpridas as formalidades legais, de-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimações e Notificações Necessárias. Cumpra-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010438-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010438-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
AGRAVADO: ROSEMARY JERUSA MACEDO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): VIVIAN MARTINS FRIGO (SP335220)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Assim sendo, determino a redistribuição do presente processo, sob minha relatoria, para a 3" Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e anotações necessárias.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.004027-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.004027-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA AFETADA POR JULGAMENTO DE DEMANDA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA NO STF. MANDAMUS SUSPENSO.

RESUMO DA DECISÃO
Em razão disso, tratando-se de matéria que foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 06; RE 566471/RN), determino a suspensão do presente Mandado de Segurança, para aguardar a solução e fixação da tese jurídica de Tema 06, RE 566471/RN pelo STF, na forma do art. 1.036, 4 1°, do CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005576-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005576-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSÉ HILSON DA COSTA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR (PI013476) E OUTROS
AGRAVADO: REJANE RUARO
ADVOGADO(S): FELIPE MONTEIRO E SILVA (PI008346)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO POR DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, CAPUT C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.

RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, caput, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002276-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002276-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR (PI002052)
APELADO: ELISALDETE DE CARVALHO BARROS TAQUARY E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de apelação cível (fls. 341/355), interposto pelo Município de Esperantina- PI, contra sentença de fls. 334/337 que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por Elisaldete de Carvalho Barros e outros e determinou a imediata reintegração dos autores em seus respectivos cargos públicos.

RESUMO DA DECISÃO
Em sendo assim, homologo o pedido de desistência da apelação cível, com arrimo no referênciado artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 91, inciso XIV, do RITJPI, para que surtam seus jurídicos e devidos efeitos. Intime-se. Demais expedientes necessários. Cumpra-se.

AGRAVO Nº 2018.0001.004488-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004488-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DE JESUS MESQUITA SANTOS
ADVOGADO(S): ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (PI001066)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANA NÚBIA DA COSTA CARVALHO (PI007404) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
Agravo Interno em Apelação Cível. Contagem de prazo para a Defensoria Pública. Data de remessa dos autos ao órgão. Reconhecimento da inexistência de intempestividade. Reforma da decisão para admitir o regular prosseguimento do feito.

RESUMO DA DECISÃO
Nos termos do Art.1.021, § 2º, do CPC, reconheço a inexistência de intempestividade, para acolher o pedido de reconsideração suscitado pela parte agravada, tornando sem efeito a decisão monocrática ora impugnada, e, por fim, para determinar o regular prosseguimento do feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006713-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006713-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241) E OUTRO
REQUERIDO: MARIO HERMAN SANTOS MOURA PEDREIRA TAVARES
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Teresina, contra decisão de fls. 16/17, proferida pelo Juízo da V Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do mandado de segurança n°. 0802407-43.2017.8.18.0140 impetrado por Mario Herman Santos Moura Pedreira Tavares.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, nesta seara preliminar de cognição, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Remetam-se os autos ao Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000420-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000420-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: F. M. S.
ADVOGADO(S): RICARDO DIAS PIRES (PI006971) E OUTRO
REQUERIDO: L. C. A.
ADVOGADO(S): WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA (PI16401) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Considerando as informações anexas prestadas no SEI n° 19.0.000025639-3, pela magistrada da r Vara de Família e Sucessões, determino que seja oficiado o juízo da 1° Vara de Família e Sucessões de Teresina-PI, para que cumpra o despacho de fls. 83/84, prestando informações atualizadas sobre o andamento do processo n° 0818538-93.2017.8.18.0140

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