Diário da Justiça 8687 Publicado em 12/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003139-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003139-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE JESUS DA SILVA CHAGAS
ADVOGADO(S): RODOLFO LUIS ARAÚJO DE MORAES (PI007781) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008924-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008924-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. B. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE (PI008327) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTOS DO VOTO EM CONSONÂNCIA COM AS RAZÕES DO RECURSO APELATÓRIO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. EVIDENTE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CORRIGIR A CONTRADIÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. 1 - Hipótese em que o embargante alega que há contradição entre o corpo do acórdão embargado e a certidão de julgamento, vez que acatou a tese do apelante, mas nego provimento ao recurso. 2 - Da análise do acórdão embargado, vê-se que assiste razão ao embargante, pois toda a fundamentação e jurisprudência utilizada para reformar a sentença de primeiro grau, não deixa dúvidas de que a tese do apelante fora acolhida. Contradição evidente. 3 - Nos termos do art. 1022, l, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 4 - Aclaratórios conhecidos e providos para corrigir a contradição constante do acórdão embargado, com vistas a constar na decisão final que a apelação foi conhecida e provida, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se a Ação de Homologação Judicial de Acordo de Guarda Provisória improcedente.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de corrigir a contradição existente, modificando a decisão final no acórdão embargado, para que conste que o recurso apelatório deve ser CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se a Ação de Homologação Judicial de Acordo de Guarda Provisória improcedente. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente /Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003221-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003221-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 90/91 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do apelo, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011745-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011745-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS (PI012507) E OUTRO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. In casu, houve omissão sobre a prescrição, porém, a matéria apontada como contraditória fora devidamente analisada na decisão recorrida, não havendo que se falar em eliminação de contradição, portanto, os presentes Embargos de Declaração foram infundados parcialmente; 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explícito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante; 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos ffls. 277/285), mas suprindo a omissão no que diz respeito a prescrição aplicada. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013389-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013389-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EDILENE FREIRE DA SILVA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 1. A despeito das disposições do artigo 334 do CPC, referente à realização de audiência de conciliação, no tocante ao estímulo à solução consensual, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso. 2. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil. 3 ."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 4. A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 5. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art.98, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002855-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002855-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição ern dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum. a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n°42271527 a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de RS 5.000,00 (cinco mi! reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54: do STJ e. ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004781-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004781-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: F. A. R.
ADVOGADO(S): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (PI005636)
REQUERIDO: M. S. R.
ADVOGADO(S): JORGE LUÍS SOUSA RODRIGUES (PI009867)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI lMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão central do recurso diz respeito à possibilidade, ou não, da partilha de permissão para exploração de serviço de táxi. 2. A permissão para exploração de serviço de táxi é concedida pelo Município a título precário para pessoa determinada e somente pode ser transferida nos casos expressos na legislação municipal, dentre os quais não se encontra a separação do cônjuge. 3. A permissão ora em debate é personalíssima e não pode ser transferida a título de partilha pela separação, posto não integrar o património do apelante, tampouco há respaldo legal para amparar a pretensão de que os direitos dela oriundos componham a partilha dos bens, 5. Diante das razões acima expostas, entendo que deve ser reformada a sentença monocrática, no sentido de retirar a permissão para exploração de serviço de táxi do rol dos bens destinados à partilha. 6. Assim sendo, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença ora vergastada para retirar a exploração de serviço de táxi do rol dos bens destinados à partilha. Ausente manifestação de mérito do Ministério Público Superior. 7.Recurso Conhecido e Provido. 8. Votação Unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, valendo-se dos elementos de prova colacionados aos autos, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença ora vergastada apenas para retirar da partilha dos bens do casal, a permissão para exploração de serviço de táxi. Ausente manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 04 de junho de 2019. a) Bei. Godofredo C. F. De Carvalho Neto - Secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.003056-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.003056-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PA016637A) E OUTRO
REQUERIDO: CLEMILTON GALVÃO SILVA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO, CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SEM OBJETO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 — Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 — Ademais, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para discutir a contrariedade da decisão combatida com a jurisprudência dos tribunais superiores, pois a contradição que autoriza o manejo dos aclaratários é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. 3 — Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 4 — Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados objetivando o prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. 5— Embargos de declaração não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em regar provimento aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003906-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003906-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
REQUERENTE: G. O. L.
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: R. A. F. S.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS. - LEI MARIA DA PENHA- REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DO RISCO E MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA SUA MANUTENÇÃO. As medidas protetivas são autônomas, bastando para seu deferimento estar demonstradas sua necessidade e urgência. E, assim, não comprovados de que a situação de risco e vulnerabilidade em relação à vitima tenha cessado, aliado ao fato da vítima manifestar-se pela necessidade de manutenção das medidas protetivas, deve ser indeferido o pedido de revogação das referidas medidas. Decisão interlocutória negando efeito suspensivo ao agravo ratificada. Agravo de Instrumento conhecido e improvido, consoante parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, ao tempo que lhe negam provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, consoante parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de junho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006417-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006417-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: ALAÍDE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos de declaração.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001870-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001870-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DIÊGO ALLYSON GRAMOSA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S): SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN (MS007069) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL ACÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMENDA DA INICIAL RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO. DESNECESSIDADE. A REGRA CONSTANTE NO ART. 267, §1°, DO CPC NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 284 do CPC/73 (art. 321 do NCPC), caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 (319 e 320 do NCPC), determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. O parágrafo único do artigo supracitado dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ora, foi exatamente o que ocorreu no caso em apreço. 2. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da diligência no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas. Não obstante o previsto no art, 267, §1° do CPC/73 (art. 485, §1°), esta disposição é aplicável apenas aos incisos II e III do mesmo dispositivo, por expressa previsão legal, uma vez que, por não se tratar de abandono de causa, não há que se falar em intimação pessoal da parte. 3. Sendo assim, resta claro que o indeferimento da petição inicial e a aplicação do art. 267, l, do Código Processual de 1973, ora o artigo 485, l do Código Processual Civil de 2015 ao presente caso, foi correio, haja vista que o descumprimento da decisão exarada pelo magistrado de piso autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ã unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada ern todos os seus termos, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, l, do CPC/73. Ausência do parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês, José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de junho de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003876-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003876-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RICARDO SOARES RAMOS
ADVOGADO(S): JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO (PI005444)
REQUERIDO: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR
ADVOGADO(S): WILLIAM PALHA DIAS NETTO (PI005138) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Inexistindo a omissão ou contradição suscitada, cumpre ressaltar que não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 - Embargos de declaração não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003967-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003967-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
APELADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): PAULA BATISTA DA SILVA (PI003946)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. EFEITO MODIFICATIVO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso aos presentes aclaratórios, atribuindo-lhes, de ofício, efeito modificativo, a fim de que seja feita a correção no acórdão embargado, no sentido de que o termo a quo dos juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 - STJ. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses: José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares -Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003818-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003818-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: MARCELINO TAVARES NETO
ADVOGADO(S): MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO ISIDORO (PI006240)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DÊ DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Configurada a ocorrência de obscuridade no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão someníe para sanar o vício apontado, de modo a esclarecer que a sentença de primeiro grau deve ser mantida no que pertine ao reconhecimento da união estável havida entre o embargado e sua falecida companheira.Embargos de declaração conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a obscuridade contida no acórdão embargado, esclarecendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida no que pertine ao reconhecimento da união estável havida entre o embargado e sua falecida companheira. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007834-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007834-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANÔNIO CÍCERO JORGE LEAL
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
REQUERIDO: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): ERASMO LIMA BEZERRA (PI001094)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de problemas ocasionados pelo serviço de esgotamento sanitário. Não há que se falar em inversão do ónus da prova sem prova mínima da verossimilhança do direito que alega possuir. Para a configuração dos danos materiais e morais é necessário a demonstração do nexo de causalidade entre a deficiência na prestação dos serviços e o dano suportado, o que não foi vislumbrado na demanda em análise. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, rnas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de junho de 2019 - Bel. Godofredo C. R de Carvalho Neto -Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002664-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002664-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: SECOM-AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (MG056543) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDA() EXTRA PETITA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Levando em consideração que não houve pedido expresso de repetição em dobro no presente caso, bem como não fora demonstrada má-fé no proceder da concessionária embargante, deve o ressarcimento da embargada ocorrer de forma simples (e não em dobro). 2. Resta destacar, ainda, que se mostra desnecessária a oposição do presente recurso com a exclusiva finalidade de prequestionar dispositivos legais e/ou constitucionais para que seja aberta a jurisdição excepcional (recurso especial e extraordinário). Precedentes 3 - Embargos de declaração conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4' Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao recurso tão somente para que a concessionária embargante seja compelida à devolução simples (e não em dobro) dos valores cobrados a maior, em razão da incorreta classificação tarifária das unidades consumidoras mantidas pela parte embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013681-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013681-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ELENA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA (PI012278)
REQUERIDO: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): ERASMO LIMA BEZERRA (PI001094)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIAS DE SERVfÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETiVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMMIDADE. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de problemas ocasionados em razão de sinalização inadequada da via pública. É objetiva a responsabilização civil das concessionárias de serviço público, seja em razão dos usuários do serviço ou de terceiros não usuários. Nexo de causalidade demonstrado, bem como a presença da atenuante de culpa concorrente da vítima. Danos materiais configurados. Não houve demonstração de danos à moral da Recorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os integrantes da 2a Câmara Especializada Cível, sem parecer ministerial, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, acolhendo tão somente o pedido de indenização por danos materiais em valor estritamente suficiente a cobrir os gastos médicos comprovados nos autos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de junho de 2019. - Bel. Godofredo C.£. de Carvalho Neto-Secretário.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003777-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003777-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: VANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S): RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA (PI010249)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Diante do exposto, suspendo o processo em epígrafe, a fim de determinar a intimação pessoal da parte autora/apelante para, no prazo de quinze (15) dias, regularize a sua representação processual com a constituição de novo advogado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º, II, do art. 76, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003919-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003919-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(S): MANOEL ITALO NOBREGA MARINHO (PE032993) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Conclusos estes autos, verifico que o FERMOJUPI indicou o valor a ser recolhido a título de preparo recursal, conforme documentos de fls. 108/110. Diante do exposto, determino a intimação da parte ré/apelante, através de seus advogados, para que, em cinco dias, efetue o complemento do preparo, sob pena de deserção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004103-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004103-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
AGRAVADO: MARIA EDUARDA MOTA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, com fundamento no art. 932, III do CPC e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal Após cumpridas as formalidades devidas, remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000086-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000086-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: L. A. N.
ADVOGADO(S): MARCOS PAULO MADEIRA (PI006077)
REQUERIDO: L. A. L. N.
ADVOGADO(S): ATILA SILVA CAVALCANTE (PI012401)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Intimem-se as partes (Requerente e Requerida) para, caso queiram, manifestarem-se, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do art. 714, do CPC, acerca da restauração dos autos em epígrefe, cuja autuação fora determinada, de ofício, por este Relator, em razão do desaparecimento dos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005298-0, onde figura como Agravante, Luciano Alves do Nascimento e Agravada, Lydyanne Arêa Leão do Nascimento.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000259-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000259-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: VANILSON ATAN MAGALHÃES
ADVOGADO(S): JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA (PI006060A) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR DA PMPI. REINTEGRAÇÃO. 1. Acórdão de Julgamento do Mandado de Segurança concedendo a Segurança no sentido de determinar a REINTEGRAÇÃO do impetrante aos quadros da PMPI. 2. Cumprimento realizado de maneira errada. Realizaram a Reinclusão e não a Reintegração. 3. Necessidade de IMEDIATA correção do ato para que haja o efetivo cumprimento do Acórdão no sentido de corrigir a Ficha Funcional do impetrante para constar Reintegração. 4. Pedido deferido.

RESUMO DA DECISÃO
O Acórdão de julgamento Concedeu a Segurança determinando a REINTEGRAÇÃO do impetrante aos quadros da Polícia Militar do Piauí, no entanto, o impetrante afirma que erroneamente fora realizada a sua Reinclusão e não a Reintegração, o que gera perda de direitos ao requerente no tocante às suas promoções e respectivas remunerações. Nesse sentido, de modo a proporcionar o efetivo cumprimento do Acórdão de Julgamento do vertente Mandado de Segurança, em não havendo o correto cumprimento do Acórdão, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL do Comandante da Policia Militar do Piauí e do Estado do Piauí, por meio da sua Procuradoria, para que adote as medidas necessárias para o URGENTE CUMPRIMENTO do Acórdão no sentido de Corrigir a Ficha Funcional do impetrante para fazer constar REINTEGRAÇÃO e não reinclusão, de modo a reconhecer seu ingresso na PMPI em 01.10.1986 de modo a possibilitar o acesso aos seus direitos. Outrossim, após o devido e imediato cumprimento do Acórdão, determino que a PMPI e o Estado do Piauí prestem as devidas Informações a este Juízo acerca do seu cumprimento.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001701-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001701-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: MARIA JANAIDE LEAL DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MAYKON HOLANDA COSME (PI10626)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada pugna, PET 33, por nova inclusão do feito em julgamento. Ocorre que, em razão da interposição de Cautelar (2016.0001.003538-1), a fim de evitar decisões conflitantes, deixo para julgar ambos os feitos simultaneamente. Intime-se.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000090-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000090-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ELKE COSTA BELLEZA DAMASCENO (PI006148)
REQUERIDO: MÁRCIA MARIA ALVES CARDOSO
ADVOGADO(S): ALVARO DIAS FEITOSA (PI010450)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Intimem-se as partes (Requerente e Requerida) para, caso queiram, manifestarem-se, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do art. 714, do CPC, acerca da restauração dos autos em epígrefe, cuja autuação fora determinada, de ofício, por este Relator, em razão do desaparecimento dos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.001793-3, onde figura como Agravante, Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-IAPEP/PLAMTA e Agravada, Márcia Maria Alves Cardoso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006118-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006118-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
ADVOGADO(S): FABIANO PEREIRA DA SILVA (PI006115) E OUTROS
APELADO: SANDRA DA CRUZ ARAUJO LEAL
ADVOGADO(S): KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO (PI011537)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Assim, em acordo com o art. 76, do CPC, determino a COOJUDCÍV que proceda a intimação pessoal dos Drs. FABIANO PEREIRA DA SILVA, OAB Nº 6115, HERMESON FERREIRA DE SOUSA, OAB Nº 7019 e MÁRCIO ALBERTO PEREIRA BARROS, OAB Nº 4919, todos com escritório à Rua 24 de Janeiro, 611, Salas 201, 204 e 2015 - Edifício Álvaro Pires, Centro, para comprovarem, no prazo de quinze (15) dias, suas renúncias aos poderes constantes na procuração de fls. 36, sob pena de legalmente continuarem como causídicos da parte ré/apelante.

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