Diário da Justiça
8658
Publicado em 02/05/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 276 - 300 de um total de 1619
Juizados da Capital
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0029990-51.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)
Requerido: RAIMUNDO NOANTO DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos em correição. (...) Isto posto, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem relação do mérito. Sem honorários. Custas finais, pela parte Autora. P. R. I. e Cumpra-se.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029686-42.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA RAIMUNDA LIMA BRANDÃO
Advogado(s): THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)
Réu: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Advogado(s): NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)
Vistos. Compulsando-se os autos, depreende-se que a carta de intimação foi enviada para endereço diverso daquele elencado na inicial, assim, intime-se por mandado a autora para fins de cumprimento do despacho proferido à fl. 106.
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018490-41.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: RONALDO CARDOSO DA ROCHA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento noart. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa por mais de 30(trinta) dias, não promovendo os atos que lhe competia.Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários.Caso o autor interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos paradecisão.Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas,remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a autora paraefetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devidona Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistemaSERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referidainscrição.Publique-se, registre-se e intime-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001435-14.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESPÓLIO DE PEDRO DA SILVA DIAS
Advogado(s): CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3222), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364)
Réu: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 18660)
Frente ao exposto, homologo o acordo firmado entre as partes no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001435-14.2014.8.18.0140.5006. Diante da comprovação do cumprimento da obrigação e do pedido de expedição de alvarás, expeça-se os alvarás em nome da inventariante da parte autora e seu patrono, para levantamento do valor depositado judicialmente no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001435-14.2014.8.18.0140.5008, com observância do Provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001435-14.2014.8.18.0140.5009. Conforme cláusula do acordo, custas processuais rateadas entre as partes. Honorários advocatícios conforme termo de acordo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010256-46.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, CONDENANDO a ré, SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena-Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
São-lhe desfavoráveis, em parte, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e preponderantes art. 42 da Lei Antidrogas.
SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA possui sentença condenatória por tráfico de drogas com trânsito em julgado em 01.12.2017 pelo crime em espeque.
Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade, sendo ambas desfavoráveis ante a reiteração delitiva específica e índole voltada a prática de condutas desvirtuosas.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
A quantidade e natureza da droga (art. 42, LAD) configuram circunstâncias desfavoráveis, eis que o entorpecente apreendido trata-se do mais nocivo de todos, com maior poder de devastação. Merece, pois, maior reprovabilidade.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante. Inexiste reincidência.
Existe atenuante, pois a acusada confessou a prática do delito (art. 65, III - d). Atenuo em 1/6. Fica a pena atenuada em 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa.
Existe caso de aumento da pena. A acusada faz jus ao aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/2006, aumentando a pena em 1/6 pois a acusada cometeu a infração nas dependências do estabelecimento prisional. Fica a pena aumentada em 6 anos, 9 meses e 20 dias e 680 dias-multa.
Deixo de diminuir a pena (art. 33, par. 4º, LAD), face a dedicação a atividades criminosas, posto que a ré responde a ações penais em curso, tendo inclinação ao tráfico de drogas, sendo condenada por este crime.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS MULTA. Em observância ao período em que a ré permaneceu presa perfazendo o lapso temporal de 02 (dois) meses e 29 (VINTE E NOVE) dias, CONJUGO A PENA DEFINITIVA DE SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA, EM 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIA DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, ao crime de Tráfico de Drogas, em REGIME FECHADO.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. In casu, verifica-se que a pena-base foi fixada ACIMA do mínimo legal. O merecimento da condenada integra os requisitos para sua promoção de regime, sendo crucial à individualização da pena que a promoção não se dê de modo automático, como sugere uma interpretação mais superficial do novo § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, dependendo do preenchimento dos requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. A reforma empreendida pela Lei n. 12.736/2012 não revogou o art. 33, § 3º,do Código Penal, de tal sorte que a fixação de regime inicial ainda deve considerar obrigatoriamente, além da pena aplicada, se foram ou não preenchidas as condições subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal. É o caso dos autos para a imposição do regime mais gravoso. Ainda de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento a imposição do regime inicial para o cumprimento da pena da ré pelo mais GRAVOSO, qual seja, FECHADO, a ser cumprido na Penitenciária Feminina desta Capital.
Nego a ré o direito de apelar em liberdade, pois considerado que a mesma apresenta grau de periculosidade elevado para o convívio em sociedade, de forma que a imposição de qualquer outra medida cautelar diversa, não se mostra satisfatória à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A ré possui inclinação à vida criminosa, com contumácia delitiva específica para a comercialização de entorpecentes. As circunstâncias da prisão, bem como a audácia da ré em adentrar nas dependências de estabelecimento prisional com entorpecentes demonstra a gravidade do delito. Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Aplicação do art.312, CPP. Aplicação do art. 387, §1°, CPP. Assim, decreto a prisão preventiva da ré pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar de ofício. Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva de SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que A RÉ é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco, ora, só neste Juízo responde a quatro ações penais por tráfico de drogas, tendo inclusive sido condenada recentemente. O extrato processual do sistema Themis Web demonstra inclinação criminosa para a prática de crimes graves tais como tráfico de drogas. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de a condenada vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA.
Condeno a ré SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida por Advogado particular.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia Definitiva.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;
Expeça-se guia de recolhimento da Ré, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Inexistem bens a restituir.
Oficie-se para incineração da droga.
Teresina, 29 de abril de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015946-46.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: BRUNO BATISTA DE CARVALHO LUZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu Procurador, sobre a certidão juntada às fls. 57, requerendo o que entender de direito.
DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024282-15.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO SOCORRO MENDES LIRA, JOSE LACERDA SOARES, JOVENTINO ABREU SEPULVEDA, LUCIA MARIA SILVA, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO CAMARÇO, MALAQUIAS INACIO DE MOURA, MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, MARIA CACILDA FERREIRA, MARIA DO CARMO CAMPELO, MARIA DO ROSARIO DE MORAIS, ALCINA ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA, ANA MARIA CARVALHO CRUZ ROSA, ANTONIA MORAIS DO NASCIMENTO, ANTONIO MONTEIRO DA CUNHA, ARISTEU BATISTA DE SOUZA, BENEDITA DA SILVA ARAUJO, BENEDITA MARIA DIAS LOPES, BENEDITO FERREIRA LOPES, BENEDITO TELES DE MELO, CARLOS ANTONIO SANTOS MATOS FILHO, CLEIDE MARIA SOARES DA SILVA, ELIAS ALVES DA COSTA, FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SOUSA, FRANCISCO CARLOS DE SOUSA, FRANCISCO ZORMIR RIBEIRO DA SILVA, GUILHERMINA NUNES PEREIRA, HERMES PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAQUIM SOARES ROCHA, JOSE ALMEIDA DE SOUSA COELHO, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA, MARIA DOS SANTOS GONÇALVES CARDOSO, MARIA DOZINA DE SOUZA, MARIA ESMERALDA BARJUD DE SOUSA, MARIA LESBINA LOPES, MARIA NATIVIDADE DE ALMEIDA CORDEIRO, MARIA ROSEMARY PEREIRA BISPO, MARIANO NERY DA COSTA, MIGUEL LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO GONÇALVES DA COSTA, RAIMUNDA MARQUES MELO, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RIBEIRO DE CARVALHO NETO, ROSA CUNHA DE OLIVEIRA, ROSILENE FERNANDES DE SOUSA CUNHA, SABINA MARIA DE CARVALHO PRIMO, TERESINHA DE JESUS ROCHA E SILVA, WALDERIA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 847/849 para reconhecer a competência deste juízo para o processamento do feito, ao qual passo a dar prosseguimento. Considerando que é dever dos autores apresentarem prova mínima de suas alegações, determino a intimação dos mesmos para, em 15 (quinze) dias, comprovarem o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, mediante a apresentação de contratos de promessa de compra e venda com pacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda, a condição de cessionários destes contratos, através da comprovação da celebração de contratos de gaveta.Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025777-26.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo embargante/requerente, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0006084-37.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS DO PIAUI-SINAFITE
Advogado(s): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os documentos trazidos pelo Estado do Piauí em petição eletrônica, no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE. TERESINA, 15 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026974-55.2009.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES
Advogado(s): EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373-B)
Executado(a): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Isto posto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 47 e atualizados pela Contadoria Judicial às fls. 53, no valor de R$ 1.250,81 (mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), e atendendo ao disposto no art. 535, §3º, II, do CPC, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante art. 1º da Lei Municipal 3.871/2009, no valor de R$ 1.250,81 (mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), em nome de EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES, relativamente aos honorários sucumbenciais da ação de execução fiscal. Publique-se e intimem-se.
DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026356-42.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ADERBAL VIDAL DA SILVA, ADOLFO RODRIGUES DA CUNHA, ALVACI PORTELA DE OLIVEIRA E SILVA, ANA BARBOSA DE CARVALHO FILHA, ANTONIO DA SILVA GAMA, ANTONIO DE PADUA E SILVA, ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA, BELIZARIO JOSE RIBEIRO NETO, BERNARDA MESQUITA LOPES, CREUSA FALCAO DE LIMA, DAGMAR MENDES SANTOS BARROS, FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE MELO, FRANCISCA ELIANE SOUSA GOMES, FRANCISCA QUARESMA MACHADO COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS PAULINO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DE CASTRO NOGUEIRA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, JOSE ELITACIO PAULINO REIS, JOSE MARQUES DE SOUZA, JOSE MARTINS FILHO, JOSE VALDITE ARAGAO FURTADO, JOSE WERTON ARAGÃO, JUAREZ LOPES DOS SANTOS, JUVENCIO CAMPOS PINTO, LADISLAU SOARES DA SILVA, LOURIVAL FELICIANO RODRIGUES, MANOEL DE JESUS MELO, MANOEL MIRANDA BRITO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, MARIA CONCEIÇÃO DE NASCIMENTO SILVA DE SOUSA, MARIA DE JESUS CARVALHO MELO, MARIA DO AMPARO PESSOA BASILIO, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO COSTA MOURA, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE GOIS, MARIA JAMIRA TAVARES RODRIGUES, MARIA OLIVEIRA SILVA, ODORIO ALVES NETO, PAULO HENRIQUE VASCONCELOS ARAGAO, RAIMUNDO DA SILVA BARROS, RAIMUNDO NONATO CANDEIRA BARROS, RAIMUNDO NONATO DE MORAIS CARDOSO, RAIMUNDO NUNES DE MEDEIROS, RAIMUNDO SOARES LIMA, RENATO JOSE DA SILVA, SEBASTIÃO LACERDA DE LIMA, WALDIR CARLOS DA SILVA, ZILMAR MARQUES ABREU
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221)
Retificado: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s):
Por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 955/958 para reconhecer a competência deste juízo para o processamento do feito, ao qual passo a dar prosseguimento. Analisando os autos, verifico que a petição no Protocolo de Petição Eletrônico.Nº 0026356-42.2011.8.18.0140.5002 informa que não foi possível estabelecer o vínculo do requerente SEBASTIÃO LACERDA DE LIMA, pela ausência de documentação. Considerando que é dever dos autores apresentarem prova mínima de suas alegações, determino a intimação do requerente SEBASTIÃO LACERDA DE LIMA para, em15 (quinze) dias, comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, mediante a apresentação de contrato de promessa de compra e venda compacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda, a condição de cessionário deste contrato, através da comprovação da celebração de contrato de gaveta. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000917-39.2005.8.18.0140
Classe: Cautelar Fiscal
Requerente: IMOBILIARIA ATLANTICA LTDA
Advogado(s): JUCARA VIEIRA FERREIRA DE PAULA (OAB/PIAUÍ Nº 3636)
Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Considerando a relevância desta informação para a instrução do feito, intime-se o requerido para dizer se a liminar foi cumprida. Em caso afirmativo, informar, ainda, se o ITBI foi recolhido.
Intimações necessárias.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002601-76.2017.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DORILENE SOUSA OLIVEIRA NEVES
Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: FRANCISCA DOS PASSOS DE ARAUJO
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Defiro o pedido da petição de fl. 147, e designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/ 06/ 2019, às 10 horas, na forma do art. 358 do CPC. Intimem-se partes e advogado(s), as testemunhas deverão comparecer independente de intimação, conforme orientação do art. 455 do CPC.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0016790-98.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI - CAMARA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s):
DESPACHO: A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Porém, analisando os documentos do processo, observo que a parte autora não junta contracheque atualizado, o que impossibilita a análise deste juízo quanto à hipossuficiência alegada. Dessa forma, não vislumbro, a princípio, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Portanto, considerando não ser absoluta a presunção da alegação de hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme disposto no artigo 99, §2º do CPC. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 7 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031888-89.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DECCOTERC - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Advogado(s):
Réu: MARIA DO SOCORRO LIRA ROCHA
Advogado(s):
Analisando os autos, percebo exauridos os esforços quanto à citação pessoal da denunciada MARIA DO SOCORRO LIRA ROCHA, uma vez que o Ministério Público empreendeu todas as diligências necessárias. Desta forma, tendo em vista o exposto acima, DETERMINO que, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal, CITE-SE POR EDITAL a acusada MARIA DO SOCORRO LIRA ROCHA, no prazo de 15(quinze) dias, para responder à acusação por escrito e através de advogado, conforme preconiza o art. 406 do mesmo diploma legal. Deverá constar do edital que, caso a Denunciada não responda à acusação ou não constitua advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. Decorrido o prazo mencionado, certifique-se e voltem conclusos. À Secretaria desta 10ª Vara Criminal para as devidas providências. Cumpra-se.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016581-61.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SÉRGIO LUIS BORTOLOZZO JUNIOR
Advogado(s):
Vistos. Considerando o parecer ministerial de fls. 260, MANTENHO a suspensão dos autos em epígrafe, até a quitação do débito. Por fim, OFICIE-SE a Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para que monitore o pagamento do crédito tributário, comunicando eventual rescisão ou o completo adimplemento. CUMPRA-SE.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0021509-02.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONCIO
Advogado(s): JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4528)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, julgo procedente em parte o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor e réu, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição, em sede de remessa necessária. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 3 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002383-19.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: JOSE AUGUSTO DE LIMA
Advogado(s): MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5553)
"[...] Ante o exposto, pronuncio JOSÉ AUGUSTO DE LIMA, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. [...]"
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0002608-05.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: IZONEIDE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): DÉBORA SILVA PEREIRA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 11185)
Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela impetrante, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. P.R.I. TERESINA, 2 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000001-83.2017.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ - 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: BAÍSA TAJRA MELO COSTA
Advogado(s):
Em atendimento às determinações contidas na decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.303,011, do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a retomada da marcha processual dos presentes autos. Verifiquem-se os antecedentes da ré BAÍSA TAJRA MELO COSTA, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL da Ré, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode a ré manifestar-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta da acusada, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso a ré não seja encontrada, proceda-se a citação da mesma por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo a acusada citada por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0004706-65.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇAO SAMPAIO BARBOSA
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596), JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Réu: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE)
Advogado(s):
SENTENÇA: Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém nego-lhes provimento, uma vez que inexiste omissão ou contradição na sentença proferida. R.P.I. TERESINA, 2 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0012314-32.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
Réu: SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JOARA RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2300)
DESPACHO: "Vistos, etc. Aguarde-se na Serventia Judiciária pelo retorno da decisão da apelação no processo de número 0000319-22.2004.8.18.0140. Cumpra-se."
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026139-57.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BARROS & FERNANDES LTDA ME
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
Réu: PAQUETÁ FRANQUIAS LTDA
Advogado(s): HERIVELTO PAIVA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40212)
Defiro os termos da petição do protocolo eletrônico final 5001. Quanto ao item "b)" da mesma, determino a expedição de Carta Precatória para a Comarca de São Paulo - SP, com fundamento no art. 453, II e §1°, do CPC, pois não há disponibilidade de recurso tecnológico para viabilizar transmissão em audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002366-46.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: FRANCISCO FERREIRA DUTRA
Advogado(s): KALIANI ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9731), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
DESPACHO. Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. TERESINA, 11 de abril de 2019. TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019085-16.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANDRE ATAIDE DE SALES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8