Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027955-74.2015.8.18.0140

Classe: Exibição

Requerente: CHARLES RAMOS RESENDE DE ARAUJO

Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043)

Requerido: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA ANDRADE

Advogado(s):

CHARLES RAMOS RESENDE DE ARAUJO ingressou com a presente ação em desfavor de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA ANDRADE .A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0023608-32.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SUSTENTARE ENGENHARIA AMBIENTAL S.A

Advogado(s): BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 6603), LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 31195), GUSTAVO SOUSA E SOUSA (OAB/PI N.º 11459)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para se manifestar sobre a petição de fls. 473/481, apresentando a sua réplica, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos com os registros necessários. Cumpra-se. TERESINA, 8 de março de 2019 RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005067-82.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: ANDRÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) DO EXPOSTO, homologo a renúncia da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art.487, inciso III, alínea "c" do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de desentranhamento do título de crédito, devendo o autor providenciar cópia reprográfica a fim de constarem na memória dos autos. Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006078-54.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARILENE ALVES DO NASCIMENTO TORRES

Advogado(s): MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5638)

Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4413)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023164-04.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE NAZARETH PAZ E OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE LIMA FRAZAO, MARIA JOSE SOUZA MENDES, MARIA LUCIA VASCONCELOS DE ANDRADE, MARIA NASCIMENTO DE LIMA, MARIA PEREIRA ARAUJO, PEDRO DA COSTA FRANCO, GILVAN MARTINS ALVES, IZAURA DE AREA LEAO, JOAO DJANIL MARQUES, JOSE ARTEIRO FILHO, JOSE FRANCICOS DE SOUSA, JOSE RODRIGUES PEREIRA, JOSEFA GONÇALVES LIMA DE CARVALHO, LUCIANA PATRICIA OLIVEIRA PAIVA, LUZIA ALVES DE ARAUJO, MANOEL ALVES DA COSTA, MANOEL OVIDIO DIOGENES, MANOEL PEREIRA ROSA, MARCIA ALEXANDRA RIBEIRO RAULINO, MARCOS NETO DE JESUS CARDOSO, MARIA ARACI ROSA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO MACHADO VIEIRA, MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA E SANTOS, MARIA DE JESUS NUNES MONTEIRO, ABELARDO FEITOSA DA SILVA FILHO, ADAUBERTO NAPOLEAO RAMOS DE MORAIS, ALMERI RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIA ANDRADE DA ROCHA, ANTONIO CICERO MARCIANO, ANTONIO HONORATO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA LEAO NETO, ANTONIO ROBERTO MENEZES SOBREIRA, CARLOS MAGNO LOPES TEIXEIRA, CARMEM LUCIA FERREIRA DE SOUSA, CICERO DE ANDRADE SILVA, CRISTOVAO ALVES DA SILVA, DELZUITA OLIVEIRA SANTOS, DOMINGAS ALMEIDA DE MELO, DURVALINADA SILVA FERREIRA, ELZA MARIA MACHADO LIMA SANTOS, FRANCISCA CELIA PEREIRA DE AMORIM, FRANCISCO ALVES MOURAO, GERALDO SOUSA DO NASCIMENTO, GERMANO PEREIRA DA PAZ, SIDNEI HONORIO MARANHAO, SONIA MARIA SIQUEIRA ALVES, VICENÇA FERREIRA DA SILVA, VILMAR RODRIGUES VAZ

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024546-61.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Réu: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS

Advogado(s):

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE ANTÔNIO MANOEL DOS SANTOS, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.

Decreto o perdimento do dinheiro apreendido à União (Guia de Depósito Judicial às fls. 37 dos autos). Quanto à embalagem vazia de munição e artefato semelhante a arma de fogo de pequeno porte apreendidos, determino o encaminhamento destes ao Comando do Exército para destruição.

Oficie-se para incineração da droga.

Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Após o trânsito legal, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.

Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 30 de abril de 2019.

Almir Abib Tajra Filho

Juiz Titular da 7° Vara Criminal da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005023-97.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)

Executado(a): P R DE CARVALHO CONFECÇAO (DONA MARIAZINHA), PATRICIA RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte exequente, por seu procurador, sobre o fim do prazo de um(01) ano da suspensão da presente ação de execução, caso contrário será extinto o presente feito.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002509-40.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ARCANJO DE MATOS, CLAUDUINO JOSE NOLETO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO LUCAS DA SILVA, LUIZ REIS DE FRANÇA, MARIA DOS MILAGRES SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BARBOSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS (Juizados da Capital)

A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado(a) Augusto Ferreira de Almeida, OAB/PI 6039, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0022364-34.2015.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.

INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS (Juizados da Capital)

A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado(a) Lourival Gonçalves de Araújo Filho, OAB/PI 2926, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0004942-13.1996.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.

INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS (Juizados da Capital)

A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado(a) David Oliveira Silva Júnior, OAB/PI 5764, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0008111-75.2014.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026968-04.2016.8.18.0140

Classe: Interpelação

Interpelante: MONTREAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP

Advogado(s): JOSE POLICARPO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2057)

Interpelado: LOTERIA CARVALHO & EVANGELISTA LTDA

Advogado(s):

Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

TERESINA, 30 de abril de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001814-57.2011.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: MARIA YOLANDA FERREIRA LUCAS

Advogado(s): ITALO PARAGUASSU DE SA E FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9422)

Réu: ERINALDO ALVES DE ANDRADE

Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3700)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016245-62.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Requerido: ZAQUEU SILVA FERNANDES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023055-87.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ADAO DE SOUZA SANTOS, ADELINO MEDEIROS SOBRINHO, ADERVAN ALENCAR DA LUZ, ALEXANDRA DE ARAUJO FRANCO, ANTONIO GOMES MARTINS FILHO, ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ARISTON RODRIGUES COUTINHO, CELSA RODRIGUES DE SOUSA, CONCEICAO MARIA DE AMORIM BARBOSA, CRISTINO MELO FILHO, ERINALDA SOARES DO REGO SILVA, EUNICE VILARINHO DE MACEDO, GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO, ALEXSANDRO RDRIGUES CARNEIRO, GLACIMAR LIMA DE OLIVEIRA ARAUJO, HELENA SOARES BARBOSA AMARAL, JAIME MOREIRA DA SILVA, JOÃO ALVES DE CARVALHO NETO, JOAO CARDOSO NETO, JOSE MENDES DA COSTA, LAURA MARIA DE SOUSA, LUIS ALVES DA SILVA, LUIZ GONZAGA DE SALES, LUIZ GONZAGA JORGE, LUIZ RODRIGUES DA SILVA, MANOEL ALVES DA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MESQUITA SILVA, MARIA DAS CHAGAS MOURA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DE MORAES OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIRA, MARIA DO AMPARO FARIAS FELIPE, MARIA DO AMPARO VIEIRA SILVA, MARIA DO CARMO SOUSA LIMA ALENCAR, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO DESTERRO MOURA RODRIGUES, MARIA DO DESTERRO MOURA RODRIGUES, MARIA NAZARE DE ASSIS, MARIA ROSA GOMES, MARITIM FERREIRA DA SILVA, OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA, ODILA FERREIRA DA SILVA, OVIDIO LOPES DE AZEVEDO, SERGIO MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, TEREZINHA BRITO SILVA, VICENTE FERREIRA ROSA, WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007445-35.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA, RODRIGO DA CONCEIÇÃO, EDUARDO MARCELO SANTOS

Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

"(...) Dessa forma, considerando a proximidade da data da audiência, marcada para16 de maio de 2019, às 10h30, não há tempo hábil, conforme o disposto no art. 211, inciso II, alínea "a", do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, para a expedição e cumprimento de novos mandados de intimação. Assim, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 05 (cinco) dias, sobre a apresentação delas, para a audiência, independente de intimação. Cumpra-se.".

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023055-87.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ADAO DE SOUZA SANTOS, ADELINO MEDEIROS SOBRINHO, ADERVAN ALENCAR DA LUZ, ALEXANDRA DE ARAUJO FRANCO, ANTONIO GOMES MARTINS FILHO, ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ARISTON RODRIGUES COUTINHO, CELSA RODRIGUES DE SOUSA, CONCEICAO MARIA DE AMORIM BARBOSA, CRISTINO MELO FILHO, ERINALDA SOARES DO REGO SILVA, EUNICE VILARINHO DE MACEDO, GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO, ALEXSANDRO RDRIGUES CARNEIRO, GLACIMAR LIMA DE OLIVEIRA ARAUJO, HELENA SOARES BARBOSA AMARAL, JAIME MOREIRA DA SILVA, JOÃO ALVES DE CARVALHO NETO, JOAO CARDOSO NETO, JOSE MENDES DA COSTA, LAURA MARIA DE SOUSA, LUIS ALVES DA SILVA, LUIZ GONZAGA DE SALES, LUIZ GONZAGA JORGE, LUIZ RODRIGUES DA SILVA, MANOEL ALVES DA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MESQUITA SILVA, MARIA DAS CHAGAS MOURA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DE MORAES OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIRA, MARIA DO AMPARO FARIAS FELIPE, MARIA DO AMPARO VIEIRA SILVA, MARIA DO CARMO SOUSA LIMA ALENCAR, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO DESTERRO MOURA RODRIGUES, MARIA DO DESTERRO MOURA RODRIGUES, MARIA NAZARE DE ASSIS, MARIA ROSA GOMES, MARITIM FERREIRA DA SILVA, OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA, ODILA FERREIRA DA SILVA, OVIDIO LOPES DE AZEVEDO, SERGIO MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, TEREZINHA BRITO SILVA, VICENTE FERREIRA ROSA, WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021143-79.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERCILIO MATIAS DE ANDRADE

Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)

Réu: 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Intime-se a parte interessada para que recolha o preparo, no prazo legal.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011595-98.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Indiciado: CARLOS ARAUJO

Advogado(s):

DISPOSITIVO:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público. CONDENO o réu CARLOS ARAUJO nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, IX, impõe-se a individualização da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do Código Penal.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.

A natureza da droga (cocaína), a personalidade e a conduta social, são circunstâncias preponderantes desfavoráveis ao acusado.

O grau de culpabilidade do réu é normal a espécie; presente o dolo direto.

Quanto à conduta social e personalidade do agente há informações nos autos para valorar negativamente; ambos voltados à prática de delitos, já é réu condenado por roubo (Proc. 0020948-65.2014.8.18.0140) e ainda responde processo por roubo (proc. 0006866-63.2013.8.18.0140). Evadiu-se do sistema prisional várias vezes. Não há demonstração de motivos para a prática de delito, salvo lucro fácil, já característico do tipo penal. As circunstâncias do crime são normais a espécie, assim como as consequências deste. Não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que foi apreendida cocaína. Quantidade de droga favorável ao réu.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei n° 11.343/06; Inexiste atenuante.

Existe agravante. O réu é reincidente, conforme art. 61, I, do Código Penal condenado nos autos 0026384-78.2009.8.18.0140, com trânsito em julgado em 2012. Dessa forma, aumento a pena do réu em 1/6. Portanto, fixo nesta fase a pena em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste causa de diminuição.

Ainda, quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

No presente caso, CARLOS ARAÚJO é réu condenado por roubo majorado, com trânsito em julgado pela 1ª Vara Criminal desta Comarca (0020948-65.2014.8.18.0140) e ainda responde a ação penal distribuída em 2013 também por roubo (proc.0006866-63.2013.8.18.0140), de modo que vislumbro seu caráter inclinado à prática de crimes, inclusive crimes violentos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Inexiste causa de aumento de pena.

Fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal do art. 49, §1º, CP.

Com fundamento no art. 33, §2º, "b" do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime Semiaberto, na Colônia Agrícola Major Cesar de Oliveira, em Altos-PI.

O réu teve sua prisão relaxada conforme Alvará de Soltura às fls. 151 em 08/01/15, de modo que ficou preso por 7 (sete) meses e 9 (nove) dias preventivamente. Assim, restam 6 (seis) anos 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de pena de reclusão a serem cumpridos pelo réu, além do pagamento da pena de multa supracitada.

Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, já que tem a personalidade voltada à prática de delitos, inclusive em crimes violentos. É réu condenado já com trânsito em julgado em 2 ações penais e responde a outro processo por roubo, além deste por tráfico de drogas. Neste momento, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP, tendo em vista o caráter do réu voltado à prática de crimes bem como desrespeito à ordem jurídica. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do /lagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro, grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Assim, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu CARLOS ARAUJO. Após cumprido, expeça-se a Guia Provisória de Pena.

Em atenção ao disposto no artigo 63, da lei de tóxicos, DECRETO A PERDA do valor de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos) - Guia de Depósito Judicial às fls. 76 dos autos, em favor da União. Oficie-se ao SENAD.

Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que consta a determinação de destruição das drogas, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostrar necessárias à preservação da prova.

Sem pagamento das custas processuais, pois o réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento definitivo do réu, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, parágrafo segundo, do Código Eleitoral cumulado com o artigo 15, III, da Constituição Federal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 16 de Abril de 2019.

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021515-04.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALDENORA PINHEIRO DE SOUSA, ANA SENA RAMOS DE CARVALHO, ANTONIA ARCANJA DE ARAUJO OLIVEIRA, ANTONIA SOARES DE SAMPAIO, ANTONIO CARLOS OSTERNOS, ANTONIO GILSON COSTA DAMASCENO, FRANCISCARLOS FERREIRA DA COSTA, FRANCISCO ALCANTARA EVANGELISTA, FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE DUTRA, FRANCISCO JOSYL MENDES DE CARVALHO, FRANCISCO XAVIER SALES, HONORINA GONCALVES DE ALMEIDA, INACIO ALVES DE SOUSA, INES VIEIRA, ISABEL CARDOSO DA SILVA, ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES, JOAO BATISTA DE SOUSA, JOAO FRANCISCO DA SILVA, JOSE DA CRUZ CUNHA, JOSE LUIZ CARLOS FARIAS, JOSE MARTINS FILHO, LEONILDES CHARLES DE BRITO, LUIZ DA SILVA ALMEIDA, LUIZ GONZAGA BONA, LUIZ GONZAGA DE SOUSA, MARIA ANTONIETA ALVES LOPES, MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA BARBOSA DE SOUSA CUNHA, MARIA CISINO DA SILVA PEREIRA, MARIA DA CRUZ ALENCAR DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA DE BRITO TOMAZ, MARIA DE JESUS SANTOS DA COSTA, MARIA DILZA SOARES, MARIA HELI BARROS DA SILVA, MARIA LENILDA ROSA DE LAVOR, MARIA LAURA BORGES DE MORAIS CARVALHO, MARIA LUCIA DOS SANTOS, TERESINHA DE AMORIM DANTAS, TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS BRAGA, TERESINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS SILVA, TERESINHA DE JESUS XAVIER SOUSA, VALFREDO DE SOUSA SANTOS, VALMIRA PEREIRA DA CONCEICAO, VALTER PEREIRA DOS SANTOS, VIGILIO PEREIRA BRANDAO, ZULEIDE PONTES DE AGUIAR MONTEIRO, ZULMIRA SILVA LOPES

Advogado(s): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Considerando que é dever dos autores apresentarem prova mínima de suas alegações, determino a intimação dos mesmos para, em 15 (quinze) dias, comprovarem o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, mediante a apresentação de contratos de promessa de compra e venda compacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda, a condição de cessionários destes contratos, através da comprovação da celebração de contratos de gaveta.Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016274-83.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALBETISA COSTA SILVA, ANTONIA JULIA DA PAIXAO SOARES PEDROSA, CLIDES FELIX, CONCEICAO DE MARIA PONTES LOPES, GEIZA MEIRELES DA SILVA, MANOEL GASPAR, MARCOS VINICIUS RIBEIRO BRAGA, ROZILDA NUNES LOPES MELO, SIDINEY DOS SANTOS BRAGA, VALDECIR COSTA DINIZ

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)

Requerido: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002503-72.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), LÍVIA DA ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6074)

Executado(a): JUCAR VEICULOS LTDA, FRANCISCO BARRETO SOARES CORDEIRO NETO, ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO

Advogado(s): FLAVIO SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12642)

Determino que a secretaria certifique acerca do decurso de prazo para apresentação de embargos à execução dos executados JUCAR VEÍCULOS LTDA-ME e FRANCISCO BARRETO SOARES CORDEIRO NETO, bem como determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço da executada ANDRE ALOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO para fins de citação, conforme determinado na decisão de fls. 89. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008344-09.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIANE COIMBRA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002650-59.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGAS BARBOSA DE MIRANDA, FRANCISCO DAS CARLOS DE SOUSA BRITO, JOAO BATISTA MORAES DE SOUSA, LAUDECI DE OLIVEIRA CARVALHO, LUCIMAR DE OLIVEIRA CARVALHO, MARIA DA CRUZ ARAUJO SOUSA, MARIA DEUSUITA DA CRUZ CARVALHO, MARIA IRACI ALVES SOUSA, NAYARA GESSICA NERY E SILVA, ROSANA MARIA DE SOUSA MIRANDA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018526-20.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SÃO PAULO Nº 298933), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES(OAB/SÃO PAULO Nº 298923)

Requerido: EDIVAN FRANCISCO DE MORAES

Advogado(s):

Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extintoo feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que orequerente pleiteou a desistência do feito.Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários.Remetam-se os autos a Contadoria Judicial para cálculo as custas judiciasdevidas.Após, intime-se a parte devedora via DJE, caso possua procurador constituídonos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuaro pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido naDívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistemaSERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, providenciem-se osatos necessários para a referida inscrição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.

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