Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

PORTARIA Nº 09/2019 (Juizados da Capital)

PORTARIA Nº 09/2019
O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí prevê a adoção de providência específica para processos não localizados fisicamente, com REMESSA ao Tribunal de Justiça do Piauí, com status tramitando, desde que a sentença não tenha sido movimentada no sistema Themis Web;
CONSIDERANDO as movimentações processuais realizadas nos autos de nº 0014833-38.2008.8.18.0140, com certidão que indica sua remessa ao Tribunal de Justiça em 29/11/2016, até o momento sem retorno;
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que seja realizada a movimentação de ARQUIVAMENTO POR CORREÇÃO DE ACERVO no sistema Themis Web em relação ao processo supracitado, para posterior reativação quando da sua devolução.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina, 29 de abril de 2019.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000890-27.2015.8.18.0004

Classe: Adoção

Adotante: MARIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4241)

Adotado: ESTEFÃNIA MARIA DOS SANTOS BASÍLIO (MENOR)

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019240-14.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: B CIRILO ALBINO E CIA LTDA

Advogado(s): ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4706)

Réu: GETELCLAS EDITORA DE CATALOGOS LTDA

Advogado(s): WALINSON MARTÃO RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 310917)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025469-19.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: F. C. O.

Advogado(s): SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO(OAB/SÃO PAULO Nº 122450), FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB/PIAUÍ Nº 7755)

Réu: D. R. DE M.

Advogado(s): IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 158489), ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865)

Vistos, 1. Observando que a requerida disse não concordar com o pedido de desaforamento, indefiro o requerimento de remessa dos autos ao Foro Regional de São Miguel Paulista - São Paulo - SP, vez que prorrogada a competência deste Juízo, por força da regra inserta no CPC 65, como já expresso na decisão de fls. 363. 2. Intime-se o autor, para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais referente à carta precatória perante o TJ-SP, como já determinado no despacho de fls. 375, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Objetivando evitar o tumulto processual, determino o desentranhamento das peças constantes dos protocolos eletrônicos números 5024, 5029, 5030, 5031 e 5032, vez que os outros processos informados nas aludidas petições não guardam sintonia com estes autos. 4. Por fim, observando que a requerida é legítima detentora do poder familiar e que atualmente reside na cidade de São Paulo - SP, complemento a decisão de fls. 375, no que se refere ao item 1, deferinda à mesma o direito de visitas ao seu filho, em finais de semana alternados, pegando-o sexta-feira na saída da escola e devolvendo-o à escola na segunda-feira. Expedientes necessários.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015115-03.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: T. DE J. DE O.

Advogado(s): THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 12231), MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2687)

Réu: E. DE S. DE B. M.

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1143)

Vistos, Deixo de conhecer da peça objeto do protocolo eletrônico nº 5001, por exaurida minha instância, aditivando, de qualquer sorte, a impossibilidade de peticionamento nestes autos físicos, vez que convertidos em eletrônico, no âmbito do TJPI, onde atualmente se encontram em grau de recurso. Assim, determino a exclusão da peça em referência, lembrando ao signatário que, doravante, deve peticionar diretamente ao relator do feito, nos autos do PJe respectivo. Sejam estes autos baixados em definitivo. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000245-31.2017.8.18.0004

Classe: Perda ou Suspensão do Poder Familiar

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JANAÍNA RIBEIRO DA COSTA, ESTEVÃO LAGES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000356-24.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LAILTON SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado LAILTON SOUSA DOS SANTOS, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO do crime de Furto (art. 155, do CP), por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP".

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000643-36.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CARMEM CÉLIA DA SILVA NEVES

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

Requerido: BANCO FINASA BHC S/A, BANCO FINASA S.A BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 29 de abril de 2019

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013900-80.1999.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): MN STORES COM. REPRES. E IMPORTACAO LTDA

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), JIM BORRALHO BOAVISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4304)

DECISÃO: Desse modo, proceda-se a indisponibilidade dos bens da empresa executada (MN STORES COM REPRES. E IMPORTAÇÃO CNPJ/MF n.° 00.956.819/0011-07; 00.956.819/0005-50 e 00.956.819/0003-99), nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional CTN. Oficie-se os órgãos e entidades encarregadas de promoverem registros e transferências de bens, especialmente ao registro público de imóveis e as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais. P. I. Cumpra-se. TERESINA, 26 de abril de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005271-97.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANKELSON GOMES RODRIGUES

Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)

Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003404-60.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)

Réu: TONNY COMERCIO LTDA

Advogado(s):

DECISÃO: Vistos, etc. A exequente comunicou, à fl. 87, a exclusão da CDA 301.0452/93, face a sua remissão. Assim, de acordo com o art. 156, IV do CTN, do Código de Processo Civil declaro extinta a Execução relativa à reportada Certidão. No tocante as demais CDA´s, determino o prosseguimento do feito. Após, o que, voltem-me os autos conclusos para apreciar a petição e documentos de fls. 154/156 P. R. Intime-se. TERESINA, 29 de abril de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0022189-74.2014.8.18.0140

Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Requerente: MARIA MADALENA DE ANDRADE POTI, MARIA OTÁVIA DE ANDRADE POTI, ANA MARIA DE ANDRADE POTI

Advogado(s): VALMIR PONTES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 2310), FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 16881)

Requerido: MARIA MADALENA POTI DO MONTE

Advogado(s):

SENTENÇA:

Isto posto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, sem vícios que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, determino o seu

regular registro, arquivamento e cumprimento, com base no art. 1.126 do CPC, remetendo a Secretaria cópia à Repartição Fiscal. Após, intimem-se os testamenteiros nomeados para assinarem em 05 (cinco)

dias, o termo de testamentaria, fornecendo-lhes a competente cópia autêntica do testamento. Ciência ao Órgão Ministerial. Custas de lei. Sem honorários advocatícios a deliberar. P.R.I. Teresina (PI), 06 de janeiro de 2015.

Mário Cesar Moreira Cavalcante

Juiz de Direito

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010689-06.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ERIKA CELESTE OLIVEIRA DE MOURA SANTOS

Advogado(s): LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969)

SENTENÇA:

Fica o advogado LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969), INTIMADO DO TEOR FINAL DA SENTENÇA TRANCRITA " III - DISPOSITIVO. 3.1. Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR a acusada ÉRIKA CELESTE OLIVEIRA DE MOURA SANTOS como incurso nas penas do art. 102 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741-2003, razão pela qual a sua responsabilização é decorrência lógica, pois no momento em que houve a inversão da posse, ilegalmente, consumado restou o delito. 3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE: a ré possui potencial consciência da ilicitude do fato praticado, é imputável, era-lhe esperada conduta diversa da que teve. Quanto aos ANTECEDENTES, à época da prática deste delito era primária, ou seja, não possui condenação anterior a este delito. A CONDUTA SOCIAL não se encontra desabonada, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a valorar a sua conduta no meio social. Quanto aos MOTIVOS, este era o desejo de possuir mais do que lhe pertence por direito, ato normal ao tipo penal sem maiores valorações. Lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos as aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, uma vez que restou comprovado que a acusada se aproveitou do estado fragilizado da vítima de avançada idade, de modo que facilmente conseguiu ludibriá-la a concretizar a sua intenção de se apropriar dos bens da vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, estas foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu prejuízos com a conduta da acusada e até a presente data, ainda não foram ressarcidos os danos ao patrimônio da vítima. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: normal, não contribuiu para a realização do delito. 3.4. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como as circunstancias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", pois a ré se utilizou das relações domésticas de coabitação. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, inexistem causas gerais e especiais de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo, em definitivo, a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data do início da prática do fato, 20/10/2011, corrigido monetariamente. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal à ré, uma vez que a mesma não foi presa nem na fase investigatória, como na fase da instrução do processo. 3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração as circunstancias e consequências do delito praticado pela acusada, haja vista ser o regime mais adequado e suficiente para a aplicação da lei e a ressocialização da condenada. A pena deve ser cumprida em Casa de Albergado, contudo, na falta de Casa de Albergardo, a penalidade será cumprida na residência da ré. Inviável é a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, pelas circunstâncias e consequências do crime reprováveis da acusada. Da mesma forma, inviável a suspensão condicional da pena da ré. 3.9. Diante da falta de Casa de Albergado, na Comarca de Teresina, a pena deverá ser cumprida no REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR, com as seguintes condições: a) recolher-se à sua residência, diariamente, a partir das 22 às 5 horas do dia seguinte, salvo, prévia autorização do Juízo da Execução, prorrogando o horário de recolhimento e apresentar-se bimestralmente em local a ser determinado pela Vara de Execução, em um dos dias designados no Calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara de Execuções eventual mudança de endereço; c) durante o período determinado no Termo de Audiência Admonitória, permanecer em casa nos domingos e feriados, por período integral, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, alterando o horário de recolhimento; d) não se ausentar da Comarca de Teresina, sem prévia autorização do Juízo da Execução; e) nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a saírem do presídio; não andar acompanhado de adolescentes, que estejam cumprindo medidad socioeducativad; f) não portar armas de qualquer espécie; g) comprovar que exerce trabalho honesto, no prazo de 3 (três) meses e justificar suas atividades; h) submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições; i) não usar drogas de qualquer natureza, com exceção das receitadas por médico; j) não frequentar locais de prostituição, jogos de azar, bares ou similares; k) sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação de horário; l) efetuar o pagamento da pena de multa; m) trazer comprovante de endereço (conta de luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Vara de Execuções. 3.10. O não cumprimento das condições impostas para a beneficiária constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão; a manutenção do benefício depende do comportamento da sentenciada. 3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil, num montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) uma vez que houve prejuízos á vítima e por ser efeito imediato desta decisão. 3.11. Concedo à condenada ÉRIKA CELESTE OLIVEIRA DE MOURA SANTOS o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.12. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA à ré ÉRIKA CELESTE OLIVEIRA DE MOURA SANTOS, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, conforme o art. 15, inciso III, e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se à vítima ou familiares, sobre esta sentença condenatória, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.4. Caso a vítima ou familiares não sejam intimadas desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. 4.5. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente a ré ÉRIKA CELESTE OLIVEIRA DE MOURA SANTOS, o Ministério Público e a Defesa da ré, via Diário da Justiça. 4.6. Caso a condenada não seja intimada desta sentença coondenatória, após esgotadas todas as possibilidade legais, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se."

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0009355-05.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ANTONIO JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Réu: IVANILDE NASCIMENTO FERNANDES

Advogado(s):

SENTENÇA: Assim, estando a pretensão dos requerentes em conformidade com as regras atinentes à matéria, HOMOLOGO o presente acordo e julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487,III, alínea "b" do CPC. Custas de lei. P.R.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005039-41.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DENNIS CARVALHO ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

DESPACHO: Ficam os advogados FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579), intimados para no prazo de 05 dias apresentar memorias escritos, conforme despcaho exarado nos autos em epigrafe.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021032-66.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE BEZERRA DE FARIAS, PLINIO VALENTE RAMOS JUNIOR

Advogado(s): KADMO ALENCAR LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 6176), KADMO ALENCAR LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 6176)

Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI - EMATER - PI

Advogado(s):

III - DO DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, considerando todos os demais elementos dos autos,

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais para a correção do anuênio nos termos da

lei, uma vez que o período compreendido entre cinco anos antes da propositura da ação

(2009), a lei Lei 5.591/2006 já havia revogado a Lei 4.640/93, tendo sido fulminada pela

prescrição as parcelas compreendidas entre 2003 à 2006.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, tal como me faculta o

art. 82, §2º c/c 85, §3º, I do Código de Processo Civil.

Deixo de determinar a remessa necessária em razão da improcedência do

pedido.

P.R.I

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012585-21.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DAVI JOSUE DA COSTA, MILTON PAULA COSTA, EDMILSON FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO BATISTA PONTES, RAIMUNDO NONATO VIEIRA LIMA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, AVELAR DAMASCENO AMORIM, JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, PEDRO PEREIRA DA SILVA, HUMBERTO TEIXEIRA DE SANTANNA, MARIA GORETE ANDRADE DE MENEZES TEIXEIRA

Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI - EMATER

Advogado(s):
SENTENÇA

III - DO DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, considerando todos os demais elementos dos autos,

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer o

direito dos autores JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO DE ASSIS DE

PORTELA E CASTRO VELOSO, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO

VIEIRA LIMA, FRANCISCO BATISTA PONTES, MILTON PAULA COSTA, DAVI JOSUE DA

COSTA, na forma resumida e conclusiva acima, para condenar o EMATER-PI ao

pagamento da atualização das parcelas referentes à VPNI incorporada em favor dos suso

mencionados autores, individualmente mencionados.

Os índices de correção previstos nas leis:

a)lei complementar estadual 106/2008, de 5,5%;

b) lei complementar estadual 133/2009, de 5,9%;

c)lei complementar estadual 173/2011,

d) lei ordinária estadual 6.282/12,

e) lei ordinária estadual 6.367/13.

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido

o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCAE (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os

juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de

remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto

do tema de Repercussão Geral nº 810.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais para a correção do anuênio

nos termos da lei, uma vez que o período compreendido entre cinco anos antes da

propositura da ação (2010), a lei Lei 5.591/2006 já havia revogado a Lei 4.640/93, tendo

sido fulminada pela prescrição as parcelas compreendidas entre 2003 à 2006.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, tal como me faculta o

art. 82, §2º c/c 85, §3º, I do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência mínima do

polo passivo.

Suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser

Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em

29/04/2019, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, §

3º do CPC.

Remessa necessária em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC.

P.R.I.

TERESINA, 29 de abril de 2019

CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004559-34.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ROSANGELA SENA DA SILVA, CARLOS ALBERTO CARCARA DA SILVA JUNIOR, JOAQUIM JOSE TIBERIO DA SILVA

Advogado(s): TANIA MARTINS AURINO(OAB/PIAUÍ Nº 12634), FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9962)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo e os advogados dos réus TANIA MARTINS AURINO (OAB/PIAUÍ Nº 12634) e FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 9962) a comparecer na audiência designada para o dia 07/06/2019, às 10:30h.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007559-18.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: L L LOGISTICA LTDA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO ITAULEASING S/A

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011838-13.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): SUELINE MOURA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13117), GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), CARLA MARIA CARVALHO DE CAMILLO(OAB/SÃO PAULO Nº 319205), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE(OAB/SÃO PAULO Nº 103587)

Requerido: FRANCISCO DE JESUS FERREIRA LIMA NETO

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6045), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de declaração.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028486-29.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KERIDIANY DOS SANTOS VELOSO LIMA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: AGESPISA

Advogado(s): ANA MARIA GUIMARÃES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1540)

INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001287-33.1996.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): MIRIAM DA CONCEICAO DE CARVALHO PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 1594/85)

Executado(a): MARCIANO PRISCO E CIA LTDA

Advogado(s):

DECISÃO: Ante o exposto, em atenção ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, proceda-se a quebra do sigilo fiscal, conforme requerido pela Exequente. P. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 24 de abril de 2019 Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013980-53.2013.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: ANDERSON BRUNO GOMES DA COSTA, EDINALDO BARBOSA DA COSTA, ERIKA DA FONSECA REIS SILVA, MARIA VILANEIDE GONÇALVES DOS SANTOS, ANTONIO SOARES FILHO, RILMA GOMES DA COSTA, TIAGO RODRIGUES EVANGELISTA, GUILHERME SANGUINETTI VALENÇA

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845)

Réu: CONSTRUTORA R.M.N ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE NASCIMENTO

Advogado(s): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13324), JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), FERNANDO DE LIMA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6307)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de abril de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007100-11.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI - SINSEP

Advogado(s): MARCO AURÉLIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2438), PÉRIKLES DA FONSECA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4394)

Réu: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, UNIÃO FEDERAL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011428-47.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: LOKAL RENT A CAR LTDA

Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933)

Requerido: JOSE CARLOS CAVALGANTE LIMA FILHO

Advogado(s):

Vistos, etc. Em tempo, determino a publicação do edital de citação no Diário de Justiça deste Tribunal. Mantenho o despacho de fls. 41. Cumpra-se.

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