Diário da Justiça 8655 Publicado em 26/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002082-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002082-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: TERESINHA PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA (PI005925) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes as omissões e contradições alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012328-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012328-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MARIA SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.

HABEAS CORPUS Nº 0703949-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703949-52.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Luiz Alberto Ferreira Júnior (OAB/PI Nº 12001)

PACIENTE: Francisco das Chagas Mendes de Abreu

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.

1. Evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio de inocência inserto na Carta Magna, ante os indícios de suficiente autoria e prova da materialidade, colacionadas pela autoridade policial. Ademais, o autuado já responde por outros delitos, indicados na Certidão Positiva Criminal.
2. Estão preenchidos, no caso dos autos, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar do autuado, que impossibilita a concessão da liberdade.
3. Ordem denegada, nos termos da decisão liminar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos da decisão liminar".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0703326-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703326-85.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

IMPETRANTE: Dárcio Rufino de Holanda (Defensor Público)

PACIENTE: Reinaldo Ramos Carneiro

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. INCAPACIDADE DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ALEGAÇÕES FINAIS INTEMPESTIVAS E INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ADVOGADO E ACUSADO DEVIDAMENTE INTIMADOS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBICO SUPERIOR.

1. Não obstante se alegue a incapacidade do advogado do paciente, em decorrência de ser portador de síndrome demencial - fase leve -, observa-se que não há prova de que, ao tempo dos atos processuais que pleiteia nulidade, o causídico não estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais.

2. Segundo anotado pela autoridade impetrada em suas informações, o atestado referido pela defesa está datado de 27/07/17 e não comprova a incapacidade laboral do advogado constituído à época da prática dos atos que pretende nulidade. Além disso, embora o causídico tenha deixado transcorrer o prazo,in albis, para apresentação das alegações finais, foi devidamente oportunizado ao paciente que constituísse novo advogado, e este escolheu permanecer com o mesmo advogado.

3. Em que pesem os argumentos do impetrante de ter sido as alegações finais oferecidas em destempo e de serem insubsistente, a Jurisprudência do STJ é no sentido de que "o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa."

4. Considerando que da decisão de pronúncia tanto o advogado quanto o paciente foram intimados, este último pessoalmente, a não interposição do recurso em sentido estrito "não pode ser equiparada à ausência de defesa, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal".

5. Dessa forma, inexistindo comprovação de prejuízo à defesa do paciente não há como reconhecer qualquer nulidade.

6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com fundamento no art. 563 do CPP".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001319-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001319-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMBARGANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):REGINALDO CORREIA MOREIRA( DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração, maspara NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008823-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008823-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMBARGANTE: CARLOS AFONSO GOMES ( ASSITENTE DE ACUSAÇÃO)

EMBARGADO: VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO

ADVOGADO: GILBERTO ALVES FERREIRA (OAB/PI N°1.366)

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DO CP. DECLARAÇÃO EX OFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Conforme dispõe o art. 109, do CP, o limite máximo da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, será de 20 (vinte) anos. Por sua vez, o art. 117 do mesmo Código estabelece os marcos interruptivos da prescrição. 2. O embargado foi denunciado pelo crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do CP (reclusão, de doze a trinta anos), regulando-se, pois, a prescrição em 20 (vinte) anos. Em análise dos autos, percebe-se que o lapso temporal, exigido para o reconhecimento da prescrição propriamente dita, está devidamente preenchido, uma vez que entre a data do último marco interruptivo (decisão confirmatória da pronúncia ocorrida em 28 de maio de 1997 - fl. 712) até a presente data, transcorreram quase 22 (vinte e dois) anos, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Ex-oficio, declara-se extinta a punibilidade e prejudicados os embargos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ex ofício, em declarar extinta a punibilidade do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), pelo qual foi denunciado o embargado Virgílio Bacelar de Carvalho, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, I, todos do Código Penal e julgar prejudicados os presentes embargos. .

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013709-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013709-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELANTE: JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: REGINALDO CORREIA MOREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A única pessoa que teria presenciado o acusado arrombando a porta da casa da vítima para furtar a sua televisão foi o menor de nome Edson, citado tanto pela vítima quanto pela testemunha André Luis. Ocorre que essa testemunha ocular sequer foi ouvida, seja no inquérito policial, seja na fase de instrução, havendo o Magistrado fundamentado a sentença condenatória com base em depoimentos de pessoas que sequer presenciaram a suposta ação delituosa do acusado Júnior Fran Valdivino da Silva. 2. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. Por outro lado, o crime de falsa identidade restou comprovado pela confissão do acusado, pelo depoimento da vítima e pelo auto de prisão em flagrante, onde constata-se que o réu assinou o seu interrogatório com o nome de Júlio Vasconcelos da Silva. 4. Afastada a condenação pelo crime de furto qualificado, remanesce a condenação pela prática do crime de falsa identidade, com pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, a qual deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do apelo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu Júnior Fran Valdivino da Silva do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mantendo a condenação pelo crime de falsa identidade, com cumprimento inicial de pena no regime aberto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004528-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004528-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI) E OUTRO
APELADO: LAURINDA MARIA COUTINHO FURTADO
ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ DE CARVALHO JÚNIOR (PI007581)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO A LEI ORÇAMENTARIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso l do art. 1.022 DO CPC não se prestam ao propósito de reexame de matéria Já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ern Teresina, 11 de abril de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008771-9 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008771-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: TERESINHA DE JESUS CASTRO NUNES VIANA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA (PI000300B) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DEPENDENTE DE SEGURADO - LEGISLAÇÃO POSTERIOR PREJUDICANDO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA RATIFICADA. 1. O dependente do segurado, para fins de assistência à saúde, não perderá essa qualidade, porquanto não serão prejudicados, em virtude do advento de lei nova, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal vigente. 2. Sentença confirmada à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar a sentença examinada em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007861-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007861-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DIREITO DO CIDADÃO CONSUMIDOR-ABC
ADVOGADO(S): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES (PI006495)
AGRAVADO: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A. E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 145, §1º DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Vistos, etc. Por razões de foro íntimo, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 145, §1º do CPC, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Desta forma, determino a remessa deste feito ao setor de distribuição, para os devidos fins. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008236-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008236-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: SÂMIA CELESTE MENDES MARTINS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI

ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000549-39.2010.8.18.0048, que tramitou na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI.

RESUMO DA DECISÃO
"A esse respeito, em consulta aos autos originários (processo nº 0000549-39.2010.8.18.0048), foi possível verificar que os valores foram de fato pagos pelo ente e levantados mediante alvará judicial pelo advogado ANTONIO CARLOS RODRIGUES LIMA, conforme fazem prova os documentos anexos à presente decisão. Assim, resta evidente a ilegalidade da cláusula nº 3 prevista no termo de acordo, uma vez que ensejaria o pagamento em duplicidade de uma verba em desfavor dos cofres públicos, e ainda sob a atuação desta Presidência. A verba em questão, além de não ter sido requisitada no presente precatório, como deveria ter sido, já foi paga pelo ente e recebida pelo advogado, de sorte que deverá ser excluída do termo, o qual não poderá ultrapassar o valor atualizado de R$ 15.626,69 (quinze mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos). (...) Conclui-se, portanto, que o acordo deve ser retificado para fazer constar apenas o valor descrito no \"Item 1\", uma vez que o objeto do precatório de restringe a referida verba. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de fls. 194/199, em razão da inclusão de verbas a título de honorários contratuais que não foram requisitadas no presente precatório e que já foram recebidas pelo causídico que subscreve o acordo nos autos principais. Intimem-se. Teresina, 22 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010161-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010161-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HERMENEGILDO DAS CHAGAS MARQUES
ADVOGADO(S): WANESSA MONTE VIANA MENDES (PI012671)
REQUERIDO: RICARDO BARBOSA DE FREITAS
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO (PI012394)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos por Hermenegildo das Chagas Marques, intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006693-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006693-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: SIMONE MARIA DA SILVA SALES E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis, litisconsortes, a teor do previsto no art998, do CPC. Pedido Deferido.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ex vi do disposto nos arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC. Feitas as anotações devidas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000689-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000689-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AURIDEA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.010,11, DO CPC.CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões recursais, percebe-se a linha de argumentação central calcada apenas no combate das supostas abusividades no contrato de financiamento de veiculo que se pretende revisar. Contudo, aludido pacto não se fez presente nos autos, visto que o descumprimento de ordem judicial para emendar o valor da causa, permitiu o julgamento antecipado da lide. 2. O art. Art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.", de maneira que a turma julgadora fica vinculada à averiguação das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. 3. Como o apelante não devolveu ao tribunal a matéria decidida violou o postulado tantum devolutum quantum apellatum. Assim, ausentes os requisitos do art. 1.010, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso II, o recurso não comporta conhecimento. 4. Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Diante disso, o art. Art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.", de maneira que a turma julgadora fica vinculada à averiguação das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar Como o apelante não devolveu ao tribunal a matéria decidida violou o postulado tantum devolutum quantum apellatum. Assim, ausentes os requisitos do art. 1.010, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso II, o recurso não comporta conhecimento. Isto posto, não se conhece do recurso, ante a ausência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, conforme art. 932, III„ do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008709-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008709-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis, litisconsortes, a teor do previsto no art.998, do CPC. Pedido Deferido.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ex vi do disposto nos arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC. Feitas as anotações devidas, proceda-se ao envio dos autos à Comarca de Origem para cumprimento do pacto firmado conforme requerido pelos apelantes.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.004061-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.004061-6

ÓRGÃO: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS

REQUERENTE: MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO

ADVOGADA: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (OAB/PI 1.507/84) e PEDRO NOLASCO TITO GONÇALVES FILHO (OAB/PI Nº 2190/90)

REQUERIDO 1: GILBERTO MENDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOSINO RIBEIRO NETO (OAB/PI Nº 748/72)

REQUERIDO 2: ESPÓLIO DE TÍMARES MARIA DE NORONHA CAMPOS MENDES

ADVOGADO: JOSINO RIBEIRO NETO (OAB/PI Nº 748/72)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se. Após, encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público, para manifestação. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Intimem-se e Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007916-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007916-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: LUCAS ALEXANDRE DE BARROS PEREIRA
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)

LITSCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Intime-se o impetrante, através do se Defensor Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos, laudo médico detalhando o quadro clínico, as medicações anteriormente utilizadas e o tipo de melhora obtida com o tratamento atual. Cumpra-se. Após. Voltem-me conclusos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007120-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007120-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: DAISY GISELE CARVALHO DE FARIAS
ADVOGADO(S): RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO (PI004082)
REQUERIDO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Defiro o pedido de vista formulado à fl. 413 pelo advogado da impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006623-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006623-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES
ADVOGADO(S): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (PI005636) E OUTROS
AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UESPI - NUCEPE E OUTROS
ADVOGADO(S): PATRICIA LIA FERNANDES SANTOS (PI009167) E OUTROS

LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFERIMENTO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.

RESUMO DA DECISÃO
Nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Oficie-se ao Juiz a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007557-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.007557-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUIS PEREIRA ALVES
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ

ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000004-90.2009.8.18.0116, que tramitou na Vara Única da Comarca de São Gonçalo - PI.

RESUMO DA DECISÃO
" Ainda dentro desse contexto, destaco que o disposto as cláusulas nº 7 e 8 não é passível de homologação por este Tribunal, uma vez que fazem referência a verbas extra precatório, bem como alusão à eventual existência de beneficiário diverso dos elencados no acordo. Dando sequência à análise do termo, as partes estipularam que os montantes serão depositados pelo devedor na conta específica para pagamento dos seus precatórios (conta 3500108620769, agência 3791-5, Banco do Brasil), a fim de que sejam efetuados os descontos legais e então disponibilizada a quantia devida aos beneficiários. Não consta previsão de acréscimos a título de correção monetária, juros ou cláusula penal pelo inadimplemento. Em atenção à ordem cronológica de precatórios do Município de São Gonçalo do Piauí, verifico que o presente crédito figura na 1ª (primeira) posição, de modo que não subsiste impedimento para a celebração de acordo entre o município e o credor LUIS PEREIRA ALVES. Conclui-se, portanto, que o acordo deve ser retificado para fazer constar apenas o valor indicado pela contadoria às fls. 210/217, sem indicação de que se trata do pagamento de honorários sucumbenciais ou custas, uma vez que tal verba não compõe o procedimento em epígrafe. Quanto às demais cláusulas, não se verificou nenhuma irregularidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de fls. 197/207, em razão da indicação de valor superior ao objeto deste precatório, em razão do desacerto na metodologia de atualização utilizada, bem como da inclusão de verbas que não foram requisitadas em epígrafe. Intimem-se. Teresina, 22 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.004023-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.004023-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAIMUNDO CASTELO BRANCO FORTES
ADVOGADO(S): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA (PI003072)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação (fls. 72/73).

RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito, observando o limite de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque do valor de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) RPV\'S, do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 22 de abril de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TJPI

PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004495-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004495-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOAO DE DEUS DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOAO DE DEUS DE SOUSA (PI001940)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação (fls. 80/82).

RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito, observando o limite de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque do valor de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) RPV\'S, do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 22 de abril de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TJPI

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006040-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2016.0001.006040-5

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

EMBARGANTE: ROGERIO RIZZARDI e OUTROS

ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061)

EMBARGADO: TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRO

ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086)E OUTRO

RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

Teresina - PI, 25 de abril de 2019.

Des. BRANDÃO DE CARVALHO

Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.010331-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.010331-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERIDO: J. W. L.
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER (PI002953) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

DISPOSITIVO
Por questão de foro intimo, declaro-me suspeito para o julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, o que faço com fundamento no art. 145', §1° do novo CPC, determinando que seja o processo submetido à nova distribuição, os termos do art. 144' do RITJPI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008910-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008910-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO(S): CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA (MA012290)
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (PI013332)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por João Evangelista de Sousa Barbosa contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Barras - PI exarada nos autos da Acão de Reintegração de Posse n° 0000559- 66.2017.8.18.0039 na qual determinou ao requerente/agravante a retirada no prazo de 2 horas de portão que estria a impedir a passagem dos possuidores dos imóveis sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora de descumprimento. Foi proferida decisão liminar por esta relatoria ainda em 01 de setembro de 2017 concedendo o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender parcialmente os efeitos da decisão agravada no sentido de suspender a decisão apenas para manter o portão no seu devido lugar, afastando a aplicação de multas, e que fosse permitido o trânsito das pessoas que possuíssem casas nas propriedades objeto da presente demanda. Considerando o decurso do tempo ,bem como o caráter específco do objeto tratado na decisão deferida, determino a intimação dos agravantes para informar a atual situação fática e manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 12 de abril de 2019.

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