Diário da Justiça
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Publicado em 26/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030075-03.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), DANIEL J0SE DO ESPIRITO SANTO CORREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)
Requerido: ANTONIO MILTON RODRIGUES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Este feito foi convertido em ação executiva, conforme consta na decisão da fl.91. Assim, intime-se pessoalmente a exequente para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, devendo, para tanto, apresentar o valor atualizado do débito a fim de que a execução possa prosseguir normalmente. Cumpra-se, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA, 24 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003792-30.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI (ELETROBRAS-DISTRIBUIÇAO PIAUI)
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
DISPOSITIVO: Isto posto, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da ré, que por apreciação equitativa fixo no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ressalto que as obrigações decorrentes da sucumbência do réu ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Assim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 24 de abril de 2019 Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 24/04/2019, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016774-76.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PAN S.A
Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 157875)
Requerido: ANDERSON CLEYTON LIMA DA COSTA
Advogado(s): ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4239-E), RAFAEL SANTANA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12761)
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 23,02% ao ano, cobrados de forma simples. Quanto a Ação de Busca e Apreensão, declaro-a extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de mora a validar a pretensão. Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da busca e apreensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 24 de abril de 2019 Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 24/04/2019, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000428-79.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IGOR DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396)
Réu: N CAR VEICULOS
Advogado(s): WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8865), MARIA DO CARMO MENESES PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 10027), ALLAN BARBOZA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6459), WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5457), LEANDRO CARDOSO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 2753), JOÃO ALBERTO SOARES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8838)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030302-17.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: HIDROPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012949-90.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: FRANCISCA MARIA PEREIRA LEITE SILVA
Advogado(s):
Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700,caput, I, todos do CPC, declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial econdeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 6.239,94 (seis mil, duzentos e trinta enove reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros legais a partir dacitação.Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuaisremanescentes (caso existam), sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativado Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16. Em razão da sucumbência, condeno a demandada também no pagamento doshonorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculodas custas judiciais devidas. Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento noprazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa doEstado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos doart. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referidainscrição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002309-28.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DOUGLAS BARROS BORBA
Advogado(s): WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004)
DESPACHO:
Intimar o advogadoWERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 12004), para no prazo de 05 (cinco) dias apresetar memorias escritos, conforme decisão retro.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023245-16.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS BATISTA DE MACEDO
Advogado(s): JOSELIO DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2619)
Réu: ESTADO DO PIAUI (IAPEP - INSTITUTO ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ), SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a autora busca a
implementação de benefício previdenciário desde 2017.
Determinado o cumprimento imediato do comando relativo à implantação da
aposentadoria da autora Maria Augusta dos Santos Batista de Macedo, a requerente
informa, por diversas vezes o descumprimento da decisão judicial.
Requer novamente, agora, o cumprimento da decisão, com aplicação de
multa em razão da recalcitrância.
Em razão disso, foi mantida a ordem de cumprimento da decisão de fls.
386/389 e determino ao Estado do Piauí que promova os atos necessários à inserção da
autora na folha de pagamento de inativos, na qualidade de aposentada, no cargo e com as
vantagens correspondentes, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00
(cinquenta mil), a ser aplicada, pessoalmente ao Secretário de Administração do Estado do
Piauí ou a quem for responsável pela implantação determinada.
Como não houve o cumprimento da decisão judicial foi determinado a
extração de cópias para o Ministério Público, a fim de que seja apurada a responsabilidade
penal e possível improbidade administrativa.
Verifico que o Estado do Piauí reconheceu o valor de R$ 1.679,87 como
devido a parte requerente.
Desse modo, determino a implanção do benefício no valor de R$ 1.679,87,
pela Fundação Piuaí e Previdência, no prazo de 72 horas, caso não haja o cumprimento da
decisão, determino, desde de já, a efetivação do bloqueio judicial de R$ 50.000,00 nas
contas pessoais do Secretário de Administração do Estado do Piauí, nos termos da decisão
de fls.413.
Intime-se pessoalmente o Secretário de Administração do Estado do Piauí,
após, a procuradoria do Estado ( com vista dos autos) e a parte autora por Diário de Justiça.
TERESINA, 24 de abril de 2019
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024059-86.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AILSON ALVES MEDEIROS, PEDRA AURENA FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIO JERONIMO FILHO, JOSE DO EGITO ROCHA FILHO, JOSE RICARDO DE SOUSA, EBERSON MARTINS DE OLIVEIRA, ARIOSTO PINHEIRO LOPES, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA SOARES, KARENY RAMOS DOS REIS, ALBERTO RAIMUNDO DE SOUSA FILHO, JUNIOR SOARES DE SOUSA, MARCIO MAGNO MORGANO GUIMARAES, MARCIANO LOPES DE MOURA, DAGILDO ALVES DO BONFIM, MATHIAS GOMES MARQUES MACHADO JUNIOR, FRANCISCO HELITO DA SILVA, EDILSON ALVES DOS SANTOS, GLADISON MAGALHAES RODRIGUES, CELESTINO RIBEIRO DA SILVA, FRANCILIO HELDER VIEIRA ARAÚJO, FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, SIDNEY DE SOUSA E SILVA, ALCIMAR DE SOUSA E SILVA
Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)
Réu: EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA
I DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária que AILSON ALVES MEDEIROS e outros,
qualificados e representados nos autos, ajuízam em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMATER/PI e do Estado do Piauí.
Aduzem, ainda, que ocupam o cargo de Extensionista Rural I, de Nível médio
e superior, conforme o artigo 1º da lei Estadual 4.640/93 (Plano de cargos e vencimentos do
instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER) e lei
estadual 4.572/93. Narram que desde a promulgação da Lei 4.572/93 os autores
permanecem no mesmo nível da primeira classificação e enquadramento, muito embora o
artigo 5º da lei nº 4.460/93 preveja que os servidores serão submetidos a avaliação de
desempenho a cada dezoito meses.
Argumentam, ainda, que a Lei Estadual 4.640/93, a qual estabelece a tabela
do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de
todos os servidores estatutários do EMATER/PI, preconiza que tal carreira possui quatro
classes de vencimentos (A, B, C e D), cada uma com quatro referências (I, II, III e IV),
totalizando dezesseis níveis (art.1º, parágrafo 2º, Lei Estadual 4.640/93).
Acrescenta que a referida norma determina a realização de avaliação de
desempenho a cada 18 (dezoito) meses, a qual não vem sendo realizada pela parte ré.
Com base em suas alegações, os requerentes pleiteiam que o EMATER/PI, proceda, de
forma imediata, a serem considerados como enquadrados na última Classe e Nível,
CLASSE D, NÍVEL IV; que o Emater/PI, a cada 18 meses proceda à avaliação de
desempenho funcional dos autores, na forma prevista na lei 4.640/1993, a contar da
interposição d apresente ação.
Requerem, por conseguinte, que os réus sejam condenados a reconhecer a
avaliação de desempenho a ser implantada pela EMATER .
Juntou aos autos os documentos de fls. 09-268.
Devidamente citados EMATER/P apresenta contestação às fls. 271-280,
alegando, prescrição, ausência de direito adquirido a regime jurídico; que todo e qualquer
aumento ou reajuste depende de lei específica, que o Judiciário não pode substituir a
administração na avaliação de desempenho e resultado, sob pena de violar a separação d
epoderes.
Em réplica, fls. 284-288, os autores aduzem que não há prescrição em razão
da relação de trato sucessivo, que a lei 4.640/93 não foi revogada, direito adquirido
decorrente da boa-fé objetiva e que não há usurpação d epoderes na avaliação de
desempenho para fins de progressão, uma vez que se busca o cumprimento da lei.
Petição do Ministério Público informando desnecessidade de intervenção no
feito, fls. 290-291.
É o breve relatório do necessário. Fundamento de decido.
II DA FUNDAMENTAÇÃO
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Primeiramente, passo a analisar a prescrição parcial das parcelas de férias.
Dispõe o Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual
ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou
sobre a prescrição das parcelas pecuniárias e sucessivas, reconhecendo-a e determinando
o pagamento das parcelas referentes apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação:
(TJPI-011833) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA EM RELAÇÃO A DUAS AUTORAS REJEITADAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO - VERBAS DEVIDAS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO DE
PARTES DAS VERBAS PLEITEADAS - JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO DA
CITAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/09. Tendo em vista que duas
das autoras foram reintegradas ao serviço público antes do ajuizamento da ação e, que
como consequência da reintegração, tem-se o direito ao percebimento das verbas devidas,
incluindo-se o terço constitucional, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de
cobrança é medida que se impõe. Em razão do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
é de se reconhecer de ofício a prescrição das verbas vencidas anteriormente ao quinquênio
que antecedeu a data do ajuizamento da ação. Os juros moratórios são de 6% a.a., desde a
citação do presente feito, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação
ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, momento a partir do qual deverão ser adotados os
índices oficiais de remuneração básica e da caderneta de poupança. Decisão unânime.
(Reexame Necessário e Apelação Cível nº 2009.0001.003456-6, 2ª Câmara Especializada
Cível do TJPI, Rel. Brandão de Carvalho. unânime, DJe 03.09.2012).
Assim, em relação às diferenças indicadas, reconheço a prescrição parcial das
verbas anteriores aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
MÉRITO
Válido destacar, de plano, que a Lei Estadual n° 4.640/93 na qual se
fundamenta o pleito autoral, restou revogada tacitamente pela Lei Estadual n°. 5.591/2006,
que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal
do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER.
Com efeito, o art. 2°, §§ 1° e 2° da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) dispõe que:
Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Pela leitura do dispositivo acima transcrito, nota-se evidente que a Lei
4.640/93 foi revogada pela Lei 5.591/2006, uma vez que esta regula inteiramente a matéria
que tratava a Lei 4.640/93.
Ora, a revogação pode ocorrer por via direta ou por via oblíqua.
Neste último caso, a lei nova mostra-se incompatível com a lei antiga, ou ainda
regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Diz o autor que com a edição da
Lei n. 4.640/93 foi implantado um novo plano de cargos e salários, dividindo os
extensionistas em novo enquadramento.
Requer que a remuneração dele seja com base no salário da Classe D-IV.
Sobre a matéria, o TJPI já resolveu a questão nos seguintes termos: Com o advento da Lei
Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das
carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro
da citada carreira ("Extensionistas Rural II de Nível Superior"), passaram a ser
regulamentados conforme o seu Anexo II, Tabela I, não havendo que se falar na aplicação
da derrogada Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios,
exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não
restou comprovado nos autos. (Apelação/Reexame Necessário nº 200900010016229, 3ª
Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Haroldo Oliveira Rehem. j. 28.07.2010, unânime)
Não há razão, portanto, para aplicação da Lei n. 4.640/93, considerando
advento de lei nova, que trata completamente a matéria objeto da lide. A verificação da
ocorrência da revogação tácita, via oblíqua, é possível diante da incompatibilidade entre a
nova regulamentação e a lei então existente.
A Lei 5.591/2006, portanto, inovou as regras do regime jurídico estatutário dos
servidores do EMATER/PI, sendo sabido que não há direito adquirido a regime jurídico.
Desta feita, revogada a lei que fundamenta o alegado enquadramento, não há como serem
enquadrados os autores na categoria alegada.
Quanto à violação ao princípio constitucional da separação de poderes (CF,
art. 2º), a parte requerida aponta que não pode o Poder Judiciário substituir a Administração
para deferimento de aumento salarial, em especial, para ignorar a exigência de avaliação de
desempenho e conceder promoção aos engenheiros representados pelo demandante.
Nesse sentido, devo anotar que não cabe aqui discutir a possibilidade de o
Poder Judiciário apreciar qualquer ato que possa trazer prejuízo ao servidor. São princípios
constitucionais o acesso à justiça e direito de ação.
A questão, na verdade, leva a examinar se as promoções, sob o aspecto da
exigência de avaliação de desempenho, são atos discricionários e podem ser afastadas
para reconhecimento de direito a promoção automática por inércia da Administração.
Assevere-se ser indiscutível a exigência da avaliação de desempenho para promoção do
servidor da EMATER/PI.
Outrossim, não se observa previsão para progressão/promoção automática.
Ora, em não havendo autorização para promoção automática e sendo a avaliação do
servidor ato discricionário, não é permitido ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo
para apurar o desempenho de servidor ou, pior, conceder-lhe a promoção almejada sem a
devida avaliação pelo órgão competente, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
poderes.
Em casos análogos, nossos Tribunais tem assim decidido:
ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE CATAGUASES - SERVIDOR PÚBLICO -
PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.023/2001 -
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - PROGRESSÃO
AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS DA PROMOÇÃO -
NÃO PREENCHIMENTO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.
Para que o servidor faça jus à progressão horizontal prevista na Lei Complementar nº
3.023/2001, do Município de Cataguases, é necessário o preenchimento dos requisitos
previstos no artigo 22 do mencionado diploma legal. O inciso III do mencionado dispositivo
estabelece a necessidade de obtenção de conceito favorável na Avaliação de Desempenho
apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, sendo que, uma vez não realizada
a avaliação, por inércia da Administração, não é possível suprir a omissão e determinar a
progressão automática do servidor por ausência de previsão legal, impondo-se a
manutenção da sentença, ainda que sob fundamento diverso. (Apelação Cível nº
0029565-18.2011.8.13.0153, 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elias Camilo. j. 17.05.2012,
maioria, Publ. 25.05.2012).
Por tais razões entendo, ainda, quanto aos períodos pretéritos, que não há
como o magistrado determinar o pagamento das diferenças, pois, além de revogada a
norma invocada, ainda está impedido o magistrado de suprir a omissão do Poder Executivo
em realizar a referida avaliação e fixar as diferenças salariais que seriam devidas.
No caso em apreço, cabe apenas o acolhimento do direito dos autores a
serem avaliados pelo ente público, para que se possa analisar em cada avaliação a aptidão
do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme
determina a lei.
Diante do que foi narrado, conclui-se que incumbe à Administração Pública
eleger os critérios de avaliação para a promoção, não cabendo ao Poder Judiciário, nem
mesmo em prol da vedação ao enriquecimento sem causa, substituir o Executivo no referido
múnus e deferir o benefício aos servidores independentemente de regulamentação,
desrespeitando os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Limito-me apenas
a determinar o que a lei prevê no sentido de determinar que Administração requerida realize
a avaliação dos servidores para fins de progressão, o que é o pedido da peça inicial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, referente
às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e
JULGO PROCEDENTE o pedido, tão somente para determinar que o EMATER realize a
Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em
24/04/2019, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
avaliação de desempenho dos servidores constantes no polo ativo da ação, para fins de
progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal
avaliação pela parte requerida. Indefiro, por outro lado, o pedido de progressão sem
avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas
salariais.
Considerando que houve sucumbência mínima do pedido, dever a parte
requerida arcar com o ônus da sucumbência.
Sem condenação em custas diante da isenção legal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor atualizado da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do CPC.
Sem remessa necessária ante o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Sem reexame necessário.
P.R.I.
TERESINA, 9 de abril de 2019
TERESINA, 24 de abril de 2019
CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011902-47.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ENOCH PIRES DE SOUSA NETO
DESPACHO:Intimar advogado habilitado Dr.Samuel Castelo Branco OAB/PI6334 para apresentar Alegações Finais através de memoriais escritos no prazo legal.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007020-38.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): GILBERTO LEAL SERRA E SILVA, JANDIRA MARIA DE CARVALHO GOMES SERRA E SILVA
Advogado(s): JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1979)
Cuida-se de Execução movida em que a parte executada, devidamente citada não efetuou o
pagamento. Em petição apresentada, a exequente requer a realização de BACENJUD.
Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face
das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de
indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor nas contas/aplicações
financeiras da executada.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854,
§2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros
meios de prosseguimento da execução.
Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000017-22.2018.8.18.0004
Classe: Guarda
Requerente: JADSON CAMPELO ALMEIDA E CASTRO, MARINA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOÃO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16911)
Requerido: ESTEFANI MATOS DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003607-60.2013.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: CELTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8435)
Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Chamo o feito a ordem.Verifico que não consta intimação do representante do Ministério Público acerca da sentença proferida nos autos.Assim, faz-se imperiosa a remessa dos autos ao Ministério Público.Após, encaminhem-se ao e.TJ/PI.Intimem-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0011377-46.2009.8.18.0140
CLASSE: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGADO DA POLINTER
Indiciado: FRANCISCO MATIAS DA SILVA
Vítima: O ESTADO DO PIAUÍ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO MATIAS DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA DA CONCEIÇÃO e GONÇALO MATIAS DA SILVA, residente e domiciliado(a) em POVOADO TAPUIA, ZONA RURAL-ESTRADA DA CAJAÍBA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " 3. Desta forma, com força nas razões do Ministério Público e por não vislumbrar justa causa para a ação penal, acolho a manifestação Ministerial e determino, em consequência, o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com a devida baixa na distribuição, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 24 de abril de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019367-83.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/NÃO INFORMADO Nº 151056-S)
Executado(a): ELIZENALDIA REIS DE SOUSA(ARMAZEM MARABRAZ), ELIZENALDIA REIS DE SOUSA
Advogado(s):
Cuida-se de Execução movida em que a parte executada, devidamente citada não efetuou o
pagamento. Em petição apresentada, a exequente requer a realização de BACENJUD.
Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face
das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de
indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor nas contas/aplicações
financeiras da executada.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854,
§2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros
meios de prosseguimento da execução.
Expedientes necessários.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011329-14.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: ANDERSON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Isto posto, com suporte nos arts. 355 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 2.º e 3.º,
§ 1.º, Decreto-lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido inicial, determinando a busca e apreensão do
veículo.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários do advogado do autor no importe de 10 % sobre o valor da causa.
Expeça-se Mandado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004490-51.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO FARIAS FILHO
Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)
Requerido: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Intime-se a parte exequente, responsável pelo desarquivamento, para requerer o que for
de seu interesse em 10 (dez), cumprindo o determinado no despacho de fl. 186, sob pena de novo
arquivamento.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002451-57.2001.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: NORTE GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, DOMINGOS, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 4874), GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR(OAB/CEARÁ Nº 17561), EDUARDO HENRIQUE AGUIAR (OAB/PIAUÍ Nº 12736), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510), VALMIR PONTES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2310), WALLACE FIGUEIREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4863)
Réu:
Advogado(s):
Que a parte autora promova o recolhimento das custas relativas a expedição de nova
carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizada a providência, que a Secretaria expeça nova precatória, observando o
decidido na audiência (fl. 181) e o endereço indicado na petição eletrônica de protocolo 5001.
Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030038-34.2013.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: BENEDITO BUFALO RUIZ
Advogado(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2687), MARCIO VENICIUS SILVA MELO (OAB/PIAUÍ Nº 2687)
Usucapido: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB/CEARÁ Nº 14325-A), RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 25189-A), ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 4874)
Suspendo a tramitação do presente feito, na forma do art. 313, V, a, do CPC, até o
encerramento da instrução da ação de usucapião em apenso.
Aguarde-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010396-75.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): E A LIMA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA - ME, SHIRLENE ALVES DE LIMA
Advogado(s):
Entendo incabível, neste momento, o deferimento dos pedidos formulados na petição
de protocolo 5002.
Assim, determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Publique-se no
Diário Oficial bem como, por uma vezes, junto a jornal local de grande circulação.
Que a Secretaria providencie a confecção do edital e, após, intime-se a parte exequente
para as providências pertinentes.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019824-81.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: JULIMAR PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Dessa forma, diante de todo o exposto, não há razão para modificação do julgado, de
modo que rejeito os embargos de declaração apresentados e mantenho in totum a sentença
vergastada.
Publique-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009129-05.2012.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Executado(a): ROBSON CARDOSO DOS ANJOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027462-34.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)
Executado(a): .BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou o acordo coletivo entre os bancos
e poupadores que trata das perdas com os planos econômicos dos anos 1980 e 19990.
A adesão é voluntária, e poderá ser realizada pelo poupador por meio do sítio
https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. Pelos termos acertados, os poupadores individuais terão
o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão ao acordo, ao término do qual as ações judiciais
terão prosseguimento.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se
acerca de seu interesse em anuir ou não ao acordo proposto pelas instituições.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026237-13.2013.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DE JESUS MIRANDA SARAIVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10490)
Usucapido: ANTONIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Intime-se a parte autora para, no prazo ed 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição
de fls. 58/61.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002630-68.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Executado(a): JOSE ERNANI ARAGAO PEREIRA
Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065), LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 15128)
Compulsando os autos, verifico que fora juntada petição de embargos à execução
(petição eletrônica de protocolo 5002). Ocorre que, segundo dispõe o art. 914, § 1.º, do CPC, os
embargos à execução são uma ação de conhecimento, autônoma e incidente no processo de execução,
que tem por fim desconstituir o título, ou cortar seus excessos. Como tal, deve ser processada em
apenso aos autos principais da execução, recebendo numeração independente e processamento
próprio.
Desta feita, intime-se o advogado da parte executada para que, no prazo de 10 (dez)
dias, compareça a Secretaria deste juízo a fim de que seja desentranhada a petição eletrônica de
protocolo 5002, e entregue ao mesmo, de modo que possa providenciar o pagamento das custas
referentes bem como a distribuição por dependência dos embargos.
Ressalto que a inércia do causídico acarretará o não conhecimento dos embargos.
Intimem-se.