Diário da Justiça 8655 Publicado em 26/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002668-17.2012.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Requerente: JOSE RODRIGUES DE SANTANA

Advogado(s): REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 196189)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80)

(...)Do exposto, homologo por sentença o pedido de extinção, julgando extinto ofeito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 775, II do CPC, uma vez que orequerente pleiteou a desistência do processo executivo.Custas processuais pagas.Condeno o embargado no pagamento de honorários advocatícios aoembargante sob o importe de 10% do valor dado a causa.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos paradecisão.Publique-se, registre-se e intimem-se.Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se osautos.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013375-44.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: J . J . ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Réu: CONSPAR-CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA

Advogado(s):

Isto posto, tendo em vista que a atitude autoral denota, sobretudo, forma de violação aos preceitos legais, modifico de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 238.667,57 (duzentos e trinta e oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 24/04/2019, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. e sete centavos) por ser a que mais atende aos anseios econômicos perseguidos no presente feito. Que as autoras recolham as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). TERESINA, 22 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010676-51.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Executado(a): JOSE RODRIGUES DE SANTANA

Advogado(s):

(...) Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extintoo feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que orequerente pleiteou a desistência do processo executivo.Custas processuais pagas. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026583-66.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A - CCE DA AMAZONIA S/A

Advogado(s): FERNANDO JOSE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 154719)

Executado(a): GRAFITTE MOVEIS LTDA

Advogado(s):

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cemaz Iindústria Eletrônica da Amazônia S/A em face da Grafitte Móveis Ltda. Inicialmente, desconsidere-se o despacho anterior no que diz respeito a necessidade de nova tentativa de penhora on-line. Com efeito, é de conhecimento geral que a executada se encontra inativa e, portanto, tal diligência seria inócua no presente caso. Por outro lado, também não foram localizados bens penhoráveis da executada em momento anterior, motivo pelo qual fora determinada a suspensão da execução. Desde então, a execução se encontra paralisada a mais de um ano. Dito isso, em obediência ao disposto no art. 921, §§ 2.º e 4.º, determino o arquivamento definitivo do feito em Secretaria e, desta decisão, dar-se-á o início do prazo de prescrição intercorrente. Tratando-se de execução de cheque, o prazo prescricional para a ação executiva encerra-se em 6 (seis) meses, dada a redação do art. 59 da Lei n.º 7.357/85. Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que aguardem o decurso do prazo de seis meses. Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos. Realize-se a movimentação de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se. TERESINA, 22 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026509-75.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO CREDIFIBRA S.A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021984-84.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO FINASA S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006670-64.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): NATHALIA LIMA DE MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 7530), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: RAIMUNDO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Assim, corrijo de ofício o erro material presente na sentença e determino que o alvará devido ao advogado exequente terá a quantia de R$ 2.889,49 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), mais os ajustes legais que ocorreram. Expedido o alvará, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA, 22 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005926-11.2007.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO ABN AMRO REAL

Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18556), RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), JOSE LUIS DE MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480-A), PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064)

Réu: SAFETY ONE LTDA, REGINALDO TADEU MORREIROS LUCAS, ELIZABETH VINOLIA CARVALHO VILARINHO

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), JOSE LUIS DE MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480-A)

Chamo o feito a ordem para revogar o despacho da fl. 82. Com efeito, verifico que embora se tenha noticia de que o contrato juntado aos autos foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, é imperioso ressaltar que este juízo não deferiu a substituição processual da exequente, pois em verdade sequer há prova da cessão do crédito. Assim, enquanto a representação processual não for regularizada, o pedido realizado à fl. 80 sequer poderia ser admitido. Dito isso, determino a intimação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira para, em quinze dias, juntar aos autos o termo de cessão do crédito, bem como os seus atos constititivos e a procuração outorgada aos seus advogados. TERESINA, 22 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0017216-57.2006.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA

Advogado(s): EVERALDO BARBOSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2228)

Requerido: NATALIA MARIA CARVALHO DE SOUSA COSTA

Advogado(s):

DESPACHO: " (...) determino a secretaria queproceda intimação do autor, via seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, semanifestar sobre o teor da certidão de fs. 54, inclusive, sobre o prosseguimento do feito, sobpena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se.TERESINA, 6 de fevereiro de 2018 ".

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009982-43.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS

Advogado(s): HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA(OAB/PIAUÍ Nº 11085), SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14050)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A

Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069), CLEBERT DOS SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9114), THIAGO PESSOA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 29650)

Diante da satisfação das obrigações estipuladas na sentença, consoante confirmado pelo próprio exequente, bem como em razão da ausência de qualquer impugnação por parte da executada, impõe-se declarar a extinção da execução. Dito isto, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. Cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 22 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021180-43.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

Advogado(s): ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)

Requerido: MARIA DO SOCORRO BRANDIM FERREIRA

Advogado(s):

(...) Diante de todo o exposto e do acordo celebrado entre as partes, homologo,por sentença, o acordo de vontade entre as partes, e para que produza os seus legais ejurídicos efeitos, declarando, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito.Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC,em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Cada partearcará com os honorários advocatícios de seus advogados.Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006491-28.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCONES ALVES DA SILVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: BV FINANCEIRA

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

DISPOSITIVO: Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, julgo a presente demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos: a) Determino restituição em dobro da quantia paga pela avaliação do veículo, que foi indevidamente cobrada no importe de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais). b) Condeno a ré no pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, que fixo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Condeno a ré, ainda, a pagar as custas e os honorários do advogado do autor, estes no importe de 10% sobre o montante da condenação. Ressalto que nos termos do Provimento Conjunto 11/2016 de 16 de setembro de 2016, o eventual cumprimento da sentença deverá ser processado perante a plataforma PJe. Assim, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 22 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025402-25.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ROSIMEIRE ALMEIDA DE LIMA

Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

DISPOSITIVO: Isto posto, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da ré, que por apreciação equitativa fixo no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ressalto que as obrigações decorrentes da sucumbência do réu ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Assim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 22 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINAa.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013035-66.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS-FUNCEF

Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394), WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8570)

Executado(a): DARIO JOSE DE ARAUJO

Advogado(s):

Dito isto, com fundamento nos arts. 924, III e 925 do Código de Processo Civil, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da execução movida pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF em face de Dário José de Araújo, ambos processualmente qualificados. Honorários já pagos. Custas, se ainda existentes, pela parte executada. Após o trânsito e cobrança das custas eventualmente pendentes, arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 24/04/2019, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se TERESINA, 23 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009147-84.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSILENE BORGES DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s): CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 7740), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 22,67% ao ano, cobrados de forma simples. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 24/04/2019, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 23 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013362-06.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CIPRIANO GOMES PEREIRA NETO

Advogado(s): RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8649)

Réu: ANTONIO SERVOLO BONFIM SANTOS FILHO

Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)

DISPOSITIVO Assim, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC). Condeno o réu nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 23 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013866-12.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A

Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: ISLEY RALF FERREIRA NASCIMENTO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

DISPOSITIVO: Isto posto, com suporte nos arts. 487, I, do CPC, c/c os arts. 2.º e 3.º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando em favor da autora a propriedade e a posse plena do bem apreendido, ficando, através deste decisório, o aludido Banco autorizado a proceder à respectiva alienação. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 23 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006676-32.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ALEXSANDRA VIEIRA DINIZ

Advogado(s): BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Requerido: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6392)

Por todo o exposto, declaro extinto o presente feito nos termos do artigo 485,IV do CPC, por ilegitimidade ativa.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, casoexistam e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobreo valor atualizado da causa, a teor do que prescreve o art. 85 do CPC.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculodas custas judicias devidas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais,arquivem-se com baixa.

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021472-62.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: P. X. M. DE O., A. E. R.L M. DE O.

Advogado(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)

Executado(a): H. M. VI.

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Posto isso, satisfeita a obrigação, defiro o pedido, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO e o faço com fulcro nos art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ainda, tendo em vista o pagamento do débito cobrado, e também por ser restringido um bem jurídico garantido constitucionalmente que é a liberdade, REVOGO o mandado de prisão civil expedido em desfavor do executado H. M. V., brasileiro, residente e domiciliado na rua Lima Rebelo, 171, bairro dos Noivos,

Teresina - PI.

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020382-24.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: MARLENE ROSA OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

(...) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se, destarte, inalterada a sentençaembargada.Intimações necessárias.Cumpra-se

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026667-04.2009.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: AUTO PEÇAS GASDIESEL

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048), JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)

Réu: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO - PI

Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644)

Diante de todo o exposto, julgo improcedente a presente impugnação, uma vez que incabível a substituição dos indicies explicitamente determinados na sentença. Prosseguindo com o feito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o correto valor da condenação, nos exatos termos do que foi explicitado na sentença. Por fim, aproveito o ensejo para esclarecer à exequente que contra a Fazenda Pública expede-se precatório por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 3.°, I, do CPC), portanto incabível a penhora on-line por meio da plataforma BACEN-JUD. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 23 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 24/04/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003318-93.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSELIA DE ALMEIDA FREIRE DE LIMA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)

Réu: HOSPITAL SANTA MARIA

Advogado(s): LUCAS ALVES VILAR(OAB/PIAUÍ Nº 5263), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)

DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, conheço dos embargos opostos por ambas as partes para, no mérito, dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material no dispositivo da sentença das fls. 166/173, que passa a Ter a seguinte redação: Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 24/04/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, e condeno a requerida no pagamento da indenização por danos MORAIS à requerente no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir da citação e juros de mora desta decisão. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono da parte autora, que estipulo em 15% sobre o montante da condenação. . Publique-se. Intime-se. TERESINA, 23 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000364-50.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FAUSTO DUARTE CABRAL

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASI S/A, BANCO BRADESCO

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088), LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11418), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)

SPOSITIVO: Isto posto, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados das rés, que por apreciação equitativa fixo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com consequência lógica da improcedência do pedido, revogo a tutela concedida às fls. 43/44. Após o trânsito, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 24 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016402-93.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NAIANA MENDES DE ARAUJO

Advogado(s): RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10497)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

DISPOSITIVO: Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 24/04/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo 10% sobre o valor da causa. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 24 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012287-05.2011.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: JOSLEAN FEITOSA MELO

Advogado(s): ILEANO FEITOSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4953)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

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