Diário da Justiça 8655 Publicado em 26/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0709488-33.2018.8.18.000 (TERESINA / 3ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0709488-33.2018.8.18.000 (TERESINA / 3ª VARA CRIMINAL)

IMPETRANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (OAB/PI 6.334/08)

PACIENTE: SILVESTRE ARAUJO DA CUNHA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES - RÉU FORAGIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que determina a prisão preventiva do acusado que, conquanto tenha sido beneficiado com medidas cautelares extracerárias, vem a descumprir tais condições. 2. Outrossim, tem-se que o réu está foragido, o demonstra uma conduta tendente à evadir-se da aplicação da lei penal. 3. A prisão cautelar e a negativa de apelo em liberdade não implica em condenação antecipatória, mas tão somente um acautelamento contra a ineficácia do processo criminal. 4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708892-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708892-49.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANRLEY DA CONCEICAO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - Crime: art. 121, do Código Penal (homicídio) - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO DOS JURADOS EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA.

1. Cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento.

2. Desta forma, o argumento da "prova manifestamente contrária aos autos" deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Assim, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. Em contrapartida, se o órgão teve plena ciência do que lhe fora apresentado e, ainda assim, optou por absolver ou condenar o acusado, nenhuma nulidade há de ser declarada.

3. Feitas estas ressalvas, entendo que a apelação não merece provimento, uma vez que ausente a nulidade indicada pelo órgão acusatório. Como dito alhures, o "julgamento contrário à prova dos autos" somente se consubstancia naqueles casos em que a decisão for totalmente arbitrária e desconecta de qualquer elemento. Os votos proferidos pelos jurados têm características peculiares, já que julgam baseados em seu livre convencimento, podendo, inclusive, irem além do afirmado e provado.

4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de DEZEMBRO de 2018

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705381-43.2018.8.18.0000 (CARACOL / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705381-43.2018.8.18.0000 (CARACOL / VARA ÚNICA)

RECORRENTE: GILBERTO DA SILVA ALVES

ADVOGADOS: NILO JÚNIOR LOPES (OAB/PI Nº 2.980-A) E NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES (OAB/PI Nº 10.375)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEIO INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de recurso em sentido estrito na qual o acusado sustenta a ilegalidade da decisão de pronúncia, uma vez que não subsistem provas da autoria e materialidade do delito. 2 - No tocante ao conjunto probatório, é entendimento pacífico de que na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. 3 - Nesta senda, importante consignar que o magistrado de piso proferiu sentença que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. 4 - Quanto ao pedido de liberdade provisória, certo é que o Recurso em Sentido Estrito não é o meio idôneo e/ou adequado para impugnar prisão preventiva decretada no bojo do processo. 5. Afora isso, a questão da liberdade do réu já fora diversas vezes analisada (e negada) nesta Corte de Justiça tendo em vista os vários Habeas Corpus impetrados pela Defesa. 6 - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mas CONCEDEM a ordem para garantir ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, devendo livrar-se solto, se por outro motivo não estiver preso, com imposição das medidas cautelares do art. 319, I, IV e V do CCP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Salientam, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 23 DE JANEIRO DE 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708992-04.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708992-04.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: MAYKE WILLIAM DE SOUSA CRUZ

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, propicia, quando e qualquer modo serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso I, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada com elemento de convicção.

2.Na espécie, muito embora o Apelante tenha confessado apenas o cometimento do delito de furto, este constituiu uma das elementares do delito de roubo - crime complexo -, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido de tal confissão como idônea para fins de configuração da atenuante.

3.Dosimetria refeita

4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, mesmo que qualificada, aplicando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao art. 49, §1º, do CP, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de JANEIRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708281-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708281-96.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO VICTOR ALVES MANECO
APELADO: FRANCISCO DA LUZ AGUIAR
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI). 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, os medicamentos prescritos à paciente/apelada não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 3. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado ao tratamento da enfermidade da paciente. 4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 5. Verificando-se que a Administração Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio dos medicamentos prescritos ao apelado, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

HABEAS CORPUS 0711297-58.2018.8.18.0000 (LUIS CORREIRA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711297-58.2018.8.18.0000 (LUIS CORREIRA/VARA ÚNICA)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000250-48.2018.8.18.0140

IMPETRANTE: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI 3516)

PACIENTE: ERNÉSIO RODRIGUES ARAÚJO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de JANEIRO de 2019.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0802793-39.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0802793-39.2018.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI nº. 15.842)

APELADO: HEITOR SOARES BARBOSA, representado por sua genitora JACKELINE SOARES DOS SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA, PELO APELADO, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pelo autor, ora apelado, em caráter de urgência, conforme Laudos Médicos acostados aos autos. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pelo apelado - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde e pelo Rename, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula nº. 421 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808470-84.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808470-84.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO VICTOR ALVES MANECO
APELADO: CARLOS FERNANDO SOUSA RODRIGUES
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar acima suscitada deve ser rejeitada, posto que se trata de discussão reiteradamente travada no Plenário desta Egrégia Corte Estadual, a qual, deu origem aos Enunciados nºs 02 e 06 da Súmula deste Tribunal. 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, os medicamentos prescritos à paciente/apelado não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 3. Verificando-se que a Administração Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio dos medicamentos prescritos ao apelado, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. Honorários advocatícios não devidos à Defensoria Pública estadual nos termos da Sumula 421/STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703443-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703443-13.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: KENIA MENDES RODRIGUES CASTRO

ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI Nº 9.139)

IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E O SECRETÁRIO DE

ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI Nº 13.864)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFISSIONAL DA SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI ESPECIFICA. LEI Nº 6.201/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.560/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Tratando-se de servidor público do Estado do Piauí, pertencente aos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI - Grupo Operacional de Nível Superior da carreira de fisioterapeuta, não faz jus ao seu enquadramento funcional com base na lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, haja vista que se encontra regido por lei específica, no caso, a Lei nº 6.201, de 27 de março de 2012. 2. Não há que se se falar em violação ao direito líquido e certo do impetrante em enquadrado com base na Lei nº 6.560/2014, razão pela qual, forçoso se faz denegar a segurança pleiteada. 3. Denegação da segurança.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

HABEAS CORPUS Nº 0711552-16.2018.8.18.0000 (TERESINA / 1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711552-16.2018.8.18.0000 (TERESINA / 1ª VARA CRIMINAL)

IMPETRANTE: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI - 3899) E DANIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI - 4862)

PACIENTE: RAFAEL MACHADO BRANCO

ADVOGADO: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI - 3899) E DANIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI - 4862)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - TESE ACOLHIDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, MEDIANTE CONDIÇÕES CAUTELARES.

1. A decisão de primeiro grau não apresentou motivos concretos e suficientemente legítimos a impor, prima facie, a restrição mais drástica ao paciente, especialmente por inexistir a demonstração de como ou em que grau o acusado representaria um risco à ordem pública.

2. Concessão parcial da ordem vindicada e confirmação da liminar anteriormente concedida, mediante as condições do art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do CPP.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, com a permanência das medidas cautelares impostas ao paciente (art. 319, incisos I, III, IV, V e X), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, havia pedido vista dos autos, votou pela revogação da liminar deferida pelo então Relator, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e foi voto vencido".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 30 DE JANEIRO DE 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707635-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707635-86.2018.8.18.0000

ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI E A SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA- STRANS

PROCURADOR: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PI Nº 2516)

AGRAVADO: FÁBIO FRANCISCO BEZERRA

ADVOGADO: CARLOS PEREIRA TERTO JÚNIOR (OAB/PI Nº 12.694)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO PARTICULAR POR TRANSPORTE SUPOSTAMENTE ILEGAL DE PASSAGEIROS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PISO DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão agravada determinou a liberação do veículo apreendido para fins de evitar a sua deterioração no depósito, haja vista que a ação questionando a apreensão do automóvel pode durar muito tempo, acarretando prejuízos ao agravado/impetrante. 2. Com efeito, não se está eximindo a parte agravada das consequências jurídicas do seu ato, mas tão somente avalizando a decisão que liberou o veículo para fins de evitar deterioração enquanto se discute a legalidade ou não da apreensão e da aplicação de multa. 3. A decisão agravada não encontra óbice legal, uma vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à medida de caráter satisfativo, desde que, não seja de caráter irreversível. No particular, a decisão agravada fora concedida em respeito à garantia ao direito de propriedade e, caso ao final decida pela eventual denegação da segurança poderá ser determinado o pagamento de todas as taxas e multas porventura devidos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

AGRAVO INTERNO Nº 0703271-37.2019.8.18.0000 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700872-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 0703271-37.2019.8.18.0000 EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700872-69.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA

AGRAVANTES: FIRMINO SOARES DA SILVEIRA FILHO e SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

ADVOGADOS: CARLOS YURY ARAÚJO DE MORAIS E OUTROS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

PROMOTOR: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PULICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO, NO QUE CONCERNE À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI Nº. 8.429/92 E APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. INOCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. ART. 14 DA LEI Nº. 7.347/85. NORMA DE CARÁTER ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01. A Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que nas Ações Civis Públicas por atos de improbidade administrativa, deve ser aplicado o artigo 14 da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), norma especial, segundo o qual, o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. 02. Os agravantes, não demonstraram de forma objetiva a possibilidade de dano irreparável com as penalidades administrativas, limitando-se, tão somente, a afirmar que o valor da multa aplicada é alto, bem como que, a proibição de contratar com o Poder Público afetará o desemprenho das funções dos gestores públicos, ora agravantes. Entretanto, as lesões ao erário e à coletividade decorrentes da prática de atos de Improbidade Administrativa são mais relevantes e devem, sem dúvidas, sobrepor-se ao dano à parte, desde que proporcional ao dano, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 03. Agravo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0709755-05.2018.8.18.0000 (TERESINA / 2º VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0709755-05.2018.8.18.0000 (TERESINA / 2º VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)

RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de recurso em sentido estrito na qual o acusado sustenta a ilegalidade da decisão de pronúncia, uma vez que deveriam ser afastadas as qualificadoras imputadas. 2 - Só as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova podem ser excluídas de plano pelo Juiz singular, donde qualquer dúvida deve ser decidida pelos Jurados, em obediência ao princípio do in dubio pro societae, próprio desta fase. 3 - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior" .

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de JANEIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707405-44.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707405-44.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: ANTÔNIO CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA

DEFENSORA PÚBLICA NORMA BRANDÃO L. MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER RESULTADO PERIGO COMUM E COM RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS CONSIDERADAS COMO NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO ATENUANTE E AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os tribunais pátrios têm considerado a confissão espontânea como dado inerente à personalidade, conferindo, por esse motivo, conteúdo preponderante a essa circunstância atenuante da pena, uma vez que ela indica a necessidade de maior consideração ao agente que demonstrou ter responsabilidade moral ao contribuir de forma positiva para o deslinde do processo.

2. Desse modo, tendo em vista que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima se trata de agravante genérica, deve a atenuante da confissão compensar com a agravante.

3. Dosimetria refeita.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para realizar a compensação da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima com a atenuante da confissão espontânea, por conseguinte, refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705142-39.2018.8.18.0000 – 6ª VARA CRIMINAL (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705142-39.2018.8.18.0000 - 6ª VARA CRIMINAL

ORIGEM: 0000851-44.2014.8.18.0140 - TERESINA/6ª VARA CRIMINAL

APELANTE: J. C. DE S. M.

ADVOGADO: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR - OAB/PI 10.161

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE OFÍCIO.

1. O arcabouço probatório dos autos é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. A vítima, mesmo de baixa idade (12 anos), confirmou que o acusado praticava atos libidinosos. É de se ressaltar que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, especialmente quando o estupro se dá mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso dos autos.

2. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Em contrapartida, de ofício, altero o regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Em contrapartida, de ofício, alteram o regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça,

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709524-75.2018.8.18.0000 (TERESINA/ 7ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709524-75.2018.8.18.0000 (TERESINA/ 7ª VARA)

APELANTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - DOSIMETRIA DA PENA - DISPENSA DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que a acusada negue a condição criminosa, certo é que fora presa em estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de drogas, e após devida investigação policial. 2. A fundamentação da sentença encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, porquanto observados os requisitos necessários à finalização da sanção. 3. As balizas do art. 59 do Código Penal não possuem uma tarifação legal sobre o quantum para a exasperação da reprimenda, donde a análise cabe dentro de um prudente e fundamentado juízo do magistrado. Feita esta consideração, sendo idôneos os fundamentos e razoável a quantidade de aumento em face de aspectos desfavoráveis, é de se manter a decisão proferida pelo julgador monocrático, inexistindo motivos para modificar a sanção, vez que inexistente erro ou flagrante injustiça. 4. Quanto à multa, esta se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal. Por oportuno, mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019.

REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002813-7 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL n2 2017.0001.002813-7 (ITAUEIRA / VARA ÚNICA)
REQUERENTE: MÁXIMO RIBEIRO DE SÁ
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (OAB/RJ — 156.140) e EDMUNDO DA GUIA
AYRES DOS SANTOS (OAB/PI N2 2.987)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
PENAL — REVISÃO CRIMINAL — HOMICÍDIO SIMPLES — INDEVIDA AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO — ERRO NA DOSIMETRIA — NÃO AVERIGUADA — PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA — REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. Não houve vício na consideração desfavorável dos retromencionados vetores. Os motivos elencados, quais sejam, o desejo de "fazer justiça pelas próprias mãos", vem em prejuízo do acusado, porquanto não decorrem de algo socialmente aceitável mas, ao contrário, foram oriundos de impulso ao alvedrio da lei. A fundamentação da sentença encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, vez que observados os requisitos necessários à finalização da sanção. Nestes termos, a estipulação de uma pena-base no montante de 09 (nove) anos de reclusão, quando tomado em conta que o crime admite pena abstrata de 06 (seis) a 20 (vinte) anos, não consubstancia violação à proporcionalidade ou razoabilidade, haja vista a presença de três elementos negativadores da conduta. 2. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal, devendo ser mantida a sentença condenatória em seu inteiro teor. Vencido o Des. Pedro Macedo, entendendo q So magistrado de piso, mesmo reconhecendo que a vítima contribuiu para a ocorrência do cri não levou em consideração na dosimetria para redução da pena.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009189-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009189-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: M.F COSTA E CIA LTDA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCIPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. E não há dúvida de que, no presente caso faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos ou seja sobre a existência ou não das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. 3. Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos, prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2a Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1° Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, 'recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial. 5. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704719-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704719-45.2019.8.18.0000

APELANTE: PAULYANO VIEIRA DE MATOS

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Na hipótese, foi formulado pedido na apelação destoante da condenação, assim, considerando que o recurso traz razões dissociadas do que decidiu a sentença, inexistindo, qualquer linha de impugnação quanto a prática do crime pelo qual o apelado foi condenado, não deve, ser conhecido o recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

2. Recurso não conhecido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do presente recurso de Apelação Criminal.

Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001522-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001522-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
EMBARGANTES: MOACIR GONÇALVES DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO (PI008494) E OUTRO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001708-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001708-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SEBASTIANA NOLETO DE SANTANA
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 02, DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Omissão reconhecida para que conste no acórdão embargado a determinação de renovação periódica da prescrição médica, em prazo razoável, conforme o Enunciado n. 02 da I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 2. Inexistem, no acórdão embargado, as demais falhas suscitadas. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, deram-lhe parcial provimento, a fim de suprir a omissão apontada, para determinar que a cada 06 (seis) meses a embargada apresente novo relatório ou prescrição médica, na qual conste a necessidade de continuação de fornecimento do fármaco, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002375-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002375-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: M. P.
ADVOGADO(S): FABIO SILVA ARAUJO (PI004475) E OUTROS
APELADO: V. O. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes as comissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006835-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006835-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
ADVOGADO(S): EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO (PI003013) E OUTRO
EMBARGADO: MAELSON SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(S): JODELMAR BRANDÃO ROCHA (PI008510)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012075-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012075-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTRO
EMBARGADOS: FRANCISCO MENDES FRAZÃO JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS (PI004883) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012820-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012820-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FABIO ANASTACIO DE ARAUJO
ADVOGADO(S): WAGNER VELOSO MARTINS (BA037160) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes a omissão e o erro alegados, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.

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