Diário da Justiça 8655 Publicado em 26/04/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

SEI Nº 19.0.000015708-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. O TEMPO DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DE DEMISSÃO NÃO PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, SALVO APÓS O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS.

PARECER

Pedido formulado, em 21/02/2019, pela servidora SUSANE SANTOS PERES PARENTE DA SILVA, ocupante do cargo de Analista Administrativo da Comarca de Teresina, matrícula n° 1126610, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, tendo sido declarada como ocupante de cargo efetivo pela Portaria nº 535, de 19.08.1988, com posse em 24 de agosto de 1988; que foi demitida através da Portaria Nº 1.792, de 28 de junho de 2016, publicada no DJ nº 8008, em 29.06.2016, tendo sido reintegrada ao cargo pela Portaria Nº 2.206, de 06.08.2018 (0592448), retroativa a 24.05.2018, por força de Acórdão exarado nos autos do MS nº 2016.0001.010964-9; que, de acordo com o mapa em anexo, a servidora conta com 11.102 dias, ou seja, 30 anos, 5 meses e 2 dias de serviço contados até 15.04.2019 e 49 anos; que a servidora em questão ainda não atingiu idade mínima para aposentadoria voluntária, não alcançando, portanto, os requisitos para concessão do Abono de Permanência.

Ato contínuo solicitou manifestação desta Secretaria acerca da possibilidade de contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço equivalente ao período em que a requerente esteve afastada do cargo por força da Portaria nº Portaria Nº 1.792/2016 que determinou sua demissão.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (0986437) que a requerente conta com 49 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.102 dias, ou seja, 30 anos, 5 meses e 2 dias, contados até 15.04.2019, cujos dados levam a percepção de que a servidora ainda não atingiu a idade mínima para aposentadoria voluntária e, via de consequência, não faz jus ao Abono de Permanência.

Neste caso, a servidora foi reintegrada, tendo direito ao "ressarcimento de todas as vantagens" referente ao período em que esteve demitida, conforme determinação expressa do Estatuto dos Servidores, in verbis:

Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.

Assim, insta esclarecer que o período em que esteve afastada do cargo por força da Portaria Nº 1.792/2016, que determinou sua demissão, não pode ser computado para efeito de aposentadoria ou concessão de abono de permanência, por não ter ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária para o Fundo de Previdência. Mas deve-se esclarecer também que a contribuição previdenciária deverá ser descontada do pagamento a que tiver direito em razão da reintegração ao serviço público. Depois de descontada a contribuição previdenciária do pagamento a ser realizado, o tempo deverá ser computado normalmente para todos os efeitos legais.

Isso posto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência, formulado pela servidora SUSANE SANTOS PERES PARENTE DA SILVA, por não atender ao disposto no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 22/04/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 22/04/2019, às 14:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamento na manifestação nº 5813/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para INDEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pela servidora SUSANE SANTOS PERES PARENTE DA SILVA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/04/2019, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000015604-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDOR COM DEPENDENTE NECESSITANDO DE CUIDADOS ESPECIAIS ATESTADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA À METADE, INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, § 2º DA LC Nº 13/94 C/C ART. 12 DO DECRETO Nº 15.557/2014. DEFERIMENTO.

Isso posto, satisfeito o requisito previsto no art. 107, § 2º, da LC nº 13/94, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 22/04/2019, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 22/04/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer para DEFERIR, com fundamento no art. 107, § 2º da LC nº 13/94 c/c o art. 12, § 1º do Decreto Estadual nº 15.557/2014, a redução pela metade, da carga horária da servidora IRIS DOS SANTOS MENDES, observada a vedação do art. 1º, § 4º, da Resolução TJPI nº 008/2016 e o prazo de 06 (seis) meses, recomendado pela Junta Médica, findo o qual deverá a servidora submeter a situação à reavaliação do Departamento de Saúde deste Tribunal.

À SEAD, para cientificação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/04/2019, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Provimento Conjunto Nº 14/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Dispõe sobre a realização das Audiências de Conciliação e de Mediação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e revoga o Provimento Conjunto nº 02/2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, que tem o desafio de instituir, em âmbito nacional, a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses submetidos ao crivo do Poder Judiciário, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade;

CONSIDERANDO as determinações da Resolução em referência, no sentido de implantar a mencionada política em todos os Tribunais, nos prazos nela definidos, inclusive com a criação das estruturas judiciárias necessárias para esse fim;

CONSIDERANDO que os litígios relativos a direitos disponíveis e indisponíveis, mas transigíveis, podem ser solucionados por convenção das partes pela via da conciliação e da mediação, sem prejuízo das funções exercidas pelo Poder Judiciário, inclusive para fins de concessão de medidas coercitivas, execução e controle da legalidade;

CONSIDERANDO que a Resolução TJPI nº 32, de 17 de dezembro de 2010, cria o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras próprias e adequadas à política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Piauí;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da audiência prévia de conciliação ou de mediação para o procedimento comum, a ser realizada pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC), previsto no art. 334 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a promoção, pelo Estado, da solução consensual de conflitos, determinando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de disputas sejam estimulados pelos operadores do sistema de justiça;

CONSIDERANDO o relatório da inspeção do Conselho Nacional de Justiça realizada no período de 22 a 26 de outubro de 2018 (Portaria CNJ nº 74, de 08 de outubro de 2018).

RESOLVEM:

Art. 1° DETERMINAR que, nas Comarcas em que foram instalados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, as audiências prévias de conciliação ou de mediação, designadas nas unidades, deverão ser encaminhadas para realização nos respectivos Centros judiciários, conforme determinação do art. 334 do CPC.

Parágrafo único. Os juízes de direito, após a audiência inaugural do art. 334, do CPC, verificando a possibilidade de autocomposição, poderão encaminhar os processos para o CEJUSC respectivo, em qualquer fase e a qualquer tempo, para nova tentativa de conciliação/mediação, nos termos do art. 139, inciso V do CPC.

Art. 2° Quanto às unidades judiciárias das Comarcas em que não foram instalados os CEJUSCs, a audiência prévia será conduzida por conciliador/mediador designado pelo Magistrado ou conciliador/mediador voluntário, sob supervisão do magistrado respectivo.

§ 1° A designação do conciliador/mediador deverá ser formalizada por meio de Portaria do próprio magistrado que estiver respondendo pela unidade judiciária, devendo recair sobre servidor capacitado ou em estágio de capacitação no curso de conciliadores e mediadores judiciais na forma da Resolução (CNJ) n.º 125, de 29 de novembro de 2010.

§ 2º As unidades que ainda não possuem servidores capacitados deverão encaminhar ao NUPEMEC indicação de dois servidores a serem inscritos em curso de capacitação de conciliadores e mediadores judiciais, a ser promovido pela Escola Judiciária do Estado do Piauí.

Art. 3º Nas Comarcas que possuem CEJUSC, as unidades judiciárias serão responsáveis por fazerem cadastramento das audiências no Sistema Conciliare, devendo encaminhar à STIC e ao CEJUSC a que estiverem vinculados a relação dos servidores responsáveis pelo referido cadastramento.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Provimento Conjunto nº 02/2016.

Art. 5° Este Provimento entra em vigor no dia 01 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

PALÁCIO DA JUSTIÇA, em Teresina-PI, 05 de abril de 2019

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Corregedor Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/04/2019, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 24/04/2019, às 22:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0969186 e o código CRC B45D7456.

SEI Nº 19.0.000018890-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO, POR TER FORMULADO PEDIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 07/03/2019, pela servidora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRA DE CARVALHO, Analista Judicial, matrícula nº 4140796, lotada na comarca de União, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental de 04.10.1988, tendo tomado posse em 30 de outubro de 1988; conta com tempo de contribuição equivalente a 11.137 dias, ou seja, 30 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição previdenciária, contados até 17.04.2019 e 57 anos de idade; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 12.10.2018.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (0994766) e do mapa de tempo de serviço (0994440) que a servidora tem 30 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição previdenciária, contados até 17.04.2019 e 57 anos de idade, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 12/10/2018 e requereu o benefício somente em 07/03/2019, isto é, fora do prazo de 60 dias previsto na lei, razão pela qual fará jus ao benefício a partir do requerimento.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRA DE CARVALHO, com efeitos financeiros a partir do requerimento, 07 de março de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 24/04/2019, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 24/04/2019, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 1521/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRA DE CARVALHO, com efeitos financeiros a partir de 07 de março de 2019, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º da LC Nº 40/2004 e art. 3º da EC nº 47/2005.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/04/2019, às 09:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000020048-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDOR COM DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS ATESTADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA À METADE, INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, § 2º DA LC Nº 13/94 C/C ART. 12 DO DECRETO Nº 15.557/2014. DEFERIMENTO.

Isso posto, satisfeito o requisito previsto no art. 107, § 2º, da LC nº 13/94, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 24/04/2019, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 24/04/2019, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer para DEFERIR, com fundamento no art. 107, § 2º da LC nº 13/94 c/c o art. 12, § 1º do Decreto Estadual nº 15.557/2014 a redução, pela metade, da carga horária da servidora CAROLINE NEIVA SANTOS, observada a vedação do art. 1º, § 4º, da Resolução TJPI nº 008/2016 e o prazo de 06 (seis) meses, recomendado pela Junta Médica, findo o qual deverá a servidora submeter a situação à reavaliação do Departamento de Saúde deste Tribunal.

À SEAD, para cientificação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/04/2019, às 09:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 18.0.000065419-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

Pedido formulado por JOSÉ AVELINO DE SOUSA, ocupante do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 415423-1, lotado na Comarca de Água Branca, objetivando 02 (dois) meses de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao quinquênio de 07.12.1993 a 06.12.1998, a ser fruídas a partir de 02 de maio de 2019.

A SEAD informou que o requerente fruiu todas as Licenças-prêmios já concedidas, restando, ainda, 03 meses de licenças a serem concedidas, referente ao quinquênio 07.12.1993 a 06.12.1998.

Informou, ainda, que não foi identificado na pasta funcional do servidor quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, II, do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013.

O Chefe imediato do requerente se manifestou sobre o pedido, esclarecendo que o requerente encontra-se em dia com o cumprimento dos mandados a ele distribuídos, inexistindo, inclusive, procedimento administrativo contra o mesmo que o impeça usufruir do gozo de licença solicitada.

É o relatório. Opina-se.

Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 84, publicada em 07/05/2007 foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.

Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de 07.12.1993 a 06.12.1998, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.

A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:

Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

(...)

Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:

Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.

§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.

§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor.

In casu, considera-se a informação (987403), proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.

Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor, possível é a autorização para que este frua 02 (dois) meses de licença-prêmio requerida.

Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, para que seja concedido ao requerente o licenciamento, em conformidade com o art. 91 da LC nº 13/94 (posteriormente modificado pela LC nº 84/2007) e art. 11 e 12 do Decreto nº 15.251/2013.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 24/04/2019, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento no parecer nº 1517/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor JOSÉ AVELINO DE SOUSA, a ser fruída a partir de 02 de maio co corrente ano.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/04/2019, às 09:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000007464-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAIS. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 23/02/2011, DO MPOG. GRATIFICAÇÃO JÁ PERCEBIDA. DEFERIMENTO PARCIAL.

PARECER

Trata-se de requerimento formulado por ALEX GALVÃO SILVA, ex-servidor deste Tribunal de Justiça, objetivando receber indenização de férias e gratificação natalina proporcionais em virtude da sua exoneração do cargo em comissão que ocupava, com fundamento nos seguintes artigos da Lei Complementar Estadual nº 13/1994: art. 72, § 3º, 58 e 59. Alega que, desde a posse no cargo de Assessor de Magistrado, não houve gozo de férias, conforme atesta a Certidão nº 1018/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0838689), emitida no Processo nº 19.0.000006544-0.

A SEAD informou (0988002), em síntese, que o requerente fora nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Magistrado, CC-03, da estrutura administrativa do gabinete do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, por meio da Portaria (Presidência) nº 1548/2018-PJPI/TJPI/SECPRE, de 04/06/2018, publicada no DJ nº 8448, de 06/06/2018, com posse e exercício no dia 07/06/2018 e que foi exonerado do referido cargo com efeitos a partir de 01/02/2019, por meio da Portaria (Presidência) nº 342/2019-PJPI/TJPI/SECPRE, de 24/01/2019, publicada no DJ nº 8595, de 25/01/2019.

A FOPAG cientificou que o pagamento de indenização em virtude da exoneração de Alex Galvão Silva foi fora feito de acordo com o Memorando 0863969, onde consta que este tinha direito ao décimo terceiro salário proporcional, que foi pago em fevereiro do corrente ano.

A SEAD (0992719), então, asseverou que o requerente faria jus ao pagamento de indenização por férias proporcionais a sete meses mais o terço constitucional e que o valor já percebido pelo ex-servidor podia ser conferido no Memorando Nº 832/2019 (0863969).

Consta o cálculo elaborado pela FOPAG (0993022), segundo o qual o total devido ao requerente é de R$ 3.172,03 (três mil, cento e setenta e dois reais e três centavos).

É o relatório. Passo à análise da matéria.

Nos autos do Processo SEI nº 18.0.000015532-9, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos manifestava o entendimento de que "(...) em consonância com as disposições legais e jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que não é cabível pagamento de indenização, a título de férias proporcionais, a servidor ou magistrado desligado dos quadros do Poder Judiciário antes de completar o primeiro período aquisitivo de férias, sob pena de se efetuar despesa não prevista em lei" (Manifestação Nº 5007/2018).

Entretanto, no Processo nº 19.0.000003823-0, foi emitido o Parecer Nº 658/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, no qual o posicionamento anterior foi revisto pelos fundamentos a seguir expostos.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí prevê a indenização de férias devida ao servidor em razão da sua exoneração:

Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.455, de 18/12/2013).

§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

(...) (grifou-se).

O Provimento Conjunto Nº 07, publicado no DJ nº 6.474, em 08/12/2009, também estabelece a indenização de férias devida ao servidor exonerado:

Art. 6° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração.

Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for afastado do serviço público, acrescida do abono de férias, devidamente atualizados.

Pois bem, conforme consta dos autos, o requerente permaneceu neste Tribunal de 07/06/2018 a 01/02/2019, ou seja, período inferior a um ano, já tendo recebido o valor correspondente à gratificação natalina proporcional. Resta, pois, a análise da indenização proporcional de férias.

Dispondo de maneira praticamente idêntica ao Estatuto dos Servidores do Estado, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis federais, Lei nº 8.112/1990, dispõe do seguinte modo:

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Art. 78. (...)

§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

Tratando da matéria, a Secretaria de Recursos Humanos do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa Nº 02, de 23/02/2011, publicada no DOU de 24/02/2011. No referido ato, a Secretaria disciplina como deve ocorrer o pagamento de indenização proporcional de férias aos servidores destituídos de cargo em comissão que não integralizaram o primeiro período aquisitivo. Confira-se:

Art. 21 A indenização de férias devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.

§ 1º Aplica-se a disposição do caput no caso de falecimento de servidor.
§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.

§ 3° A indenização proporcional das férias de Ministro de Estado, de servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.

§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada.

Ora, se a Orientação Normativa assim estabelece, é certo que o servidor terá direito à indenização ainda que permaneça no cargo por menos de doze meses.

Desse modo, esta SAJ opina pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido inicial, com o consequente pagamento de indenização de férias não gozadas proporcional ao período de 07/06/2018 a 01/02/2019, na forma do cálculo elaborado pela FOPAG (0993022), tendo em vista que a gratificação natalina proporcional já foi paga.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 24/04/2019, às 06:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 24/04/2019, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 1519/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0998922) para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido formulado pelo ex-servidor ALEX GALVÃO SILVA, determinando o pagamento de indenização de férias proporcional ao período 07/06/2018 a 01/02/2019, na forma do cálculo elaborado pela FOPAG (0993022).

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/04/2019, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000027298-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO JÁ INCLUÍDOS EM FOLHA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b"). PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO AO PAGAMENTO, EXCLUINDO VERBAS INDENIZATÓRIAS ATÉ O FIM DA LICENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL.

PARECER

Trata-se de requerimento formulado por JANE DILZA DOS SANTOS FERREIRA, ex-servidora comissionada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando o pagamento de indenização decorrente de exoneração do cargo em comissão de Assessor Judiciário (CC/03) durante a licença-maternidade. Alega que ocupava o cargo na Vara Única da Comarca de Barras/PI desde 08/05/2017, tendo sido exonerada do referido cargo em 01/04/2019, por meio da Portaria (Presidência) nº 1107/2019, de 29/03/2019, quando gozava da estabilidade provisória prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 c/c art. 10, inciso II, "b", do ADCT. Enfim, requer o pagamento do valor correspondente à representação do cargo em comissão que ocupava pelo período da licença-maternidade, que se estenderá por 180 (cento e oitenta) dias, conforme a Resolução nº 63, de 30/03/2017 (art. 1, § 1º, art. 4º, c/c, art. 6º), a contar da exoneração, até a data em que se encerraria a prorrogação da licença-gestante, bem como o valor correspondente ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais.

Ainda, ressalta que já há entendimento do TJ/PI para concessão da referida indenização, como nos processos nº 19.0.000000130-1 e 19.0.000004686-0.

Foram anexas a portaria de exoneração (0959235) e a edição do Diário da Justiça em que foi publicada a Portaria Nº 189/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17/01/2019, concedendo licença à gestante por 180 dias a partir de 21/01/2019, contando com a prorrogação (0959237).

A SEAD informou que a requerente foi nomeada para o Cargo em comissão de Assessor de Magistrado (CC/03) da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Barras, conforme Portaria Nº 3089 de 06 de dezembro de 2017, publicada no DJ nº 8342, de 12/12/2017, com posse e entrada em exercício no dia 01/12/2017, tendo sido exonerada pela Portaria (Presidência) Nº 1107/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 29/03/2019 (0959235), conforme ficha funcional 0961731.

Ademais, informou que a ex-servidora faz jus a 10 (dez) meses de férias proporcionais referentes ao exercício 2018/2019 (0966779); que ela percebeu a remuneração pertinente ao mês de março/2019 integralmente, já que foi exonerada apenas em 01/04/2019; que foi retirada da folha de pagamento para o mês de abril/2019 e já foram incluídos os 10 meses de férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional segundo o Memorando nº 1784 (0968338) nos autos do SEI 19.0.000028810-4.

É o relatório. Passo à análise da matéria.

A Lei Complementar nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, estabelece a licença concedida à servidora gestante sem prejuízo da sua remuneração, confira-se:

Art. 96 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Nova redação dada ao art. 96 pela Lei Complementar nº 84, de 07 de maio de 2007.)

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipadamente por prescrição médica. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.371, de 02.07.2013)

(...)

A Resolução nº 63, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença-paternidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim determina a respeito da matéria:

Art. 1º É concedida à servidora gestante e à adotante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, mas pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.

(...)

Art. 4º É garantida à servidora a prorrogação da licença à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição da licença à gestante ou à adotante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.

Ocorre que a requerente foi exonerada durante a licença-maternidade, quando gozava da estabilidade provisória garantida pela Constituição Federal.

Com efeito, o art. 10, II, "b", do ADCT disciplina que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da CF, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até, pelo menos, 05 (cinco) meses após o parto:

ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

CF, Art. 7º (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

(...)

Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

No caso, revelam os autos que a servidora gozava a licença-maternidade desde 21/01/2019 (fl. 16 do DJ anexo 0959237), tendo sido exonerada durante a licença (em 01/04/2019), fazendo jus à indenização, consoante dispõe a resolução supramencionada:

Art. 9º A servidora gestante exonerada de cargo em comissão, ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.

Art. 10. Esta Resolução aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos efetivos, bem como dos cargos em comissão, sem vínculo efetivo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Impõe-se destacar, por relevante, que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito da Corte Suprema, a propósito, RE 634093 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, PUBLIC 07-12-2011, RTJ 181/996, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 198/1129, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 811.376-AgR/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 829.466/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 571.404/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO - RE 580.566/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.

Ressalte-se, por fim, que, na Manifestação Nº 1847/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0868374), acatada pelo presidente (0881546), firmou-se o entendimento de que a indenização devida à servidora gestante exonerada durante a estabilidade provisória deve ser calculada de maneira diferente antes e depois do momento em que dar-se-ia do início da licença-maternidade, seguindo o seguinte:

1) Da confirmação da gravidez até o 1º dia do nono mês (em regra), como se em exercício estivesse, inclusive com as vantagens indenizatórias, como auxílio-alimentação e auxílio-saúde;

2) No período da licença à gestante, a partir do 1º dia do nono mês (em regra) até cinco meses após o parto, sem computar as indenizações, por força do que dispõe o Estatuto dos Servidores do Estado e a Lei Complementar estadual n. 230/2017.

No caso, como a requerente foi exonerada já durante a fruição da licença-maternidade, as verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação e auxílio-saúde) não devem ser computadas no cálculo do montante indenizatório devido à requerente.

Enfim, deve-se esclarecer que os valores correspondentes a férias proporcionais, o respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário já foram incluídos na folha de pagamento do mês de abril.

CONCLUSÃO

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT, e art. 9º da Resolução nº 63/2017, opina-se pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido de indenização em decorrência da estabilidade provisória, para que sejam pagos os valores correspondentes ao cargo em comissão de Assessor Judiciário (CC/03) referente ao período compreendido entre a data da exoneração e o encerramento da licença-gestante, desconsiderando-se para o cálculo do montante, as verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e auxílio-saúde.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 24/04/2019, às 06:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 24/04/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 1329/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0976895) para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido formulado pela ex-servidora JANE DILZA DOS SANTOS FERREIRA, para que lhe seja assegurado, a título indenizatório, o pagamento dos valores correspondentes ao cargo em comissão de Assessor Judiciário (CC/03) correspondente ao período compreendido entre a data da exoneração e o encerramento da licença-maternidade, excluindo-se as verbas indenizatórias, como auxílio-alimentação e auxílio-saúde, do cálculo do montante.

À SEAD/FOPAG para cientificação, anotações, cálculos e demais providências necessárias ao pagamento.

SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/04/2019, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 18.0.000035512-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES DESCONTADOS POR FALTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. AUSÊNCIAS DURANTE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DEFERIMENTO PARCIAL.

Diante do exposto, esta SAJ opina pelo deferimento parcial do pagamento à servidora MARIA LUCIMEIRE MELO MOUSINHO DA SILVA dos valores descontados pelas faltas ao trabalho nos dias 31/07/2017, 28/02/2018, 01/03/2018, 02/03/2018 e 01/06/2018, na forma dos cálculos elaborados pela FOPAG (0863036).

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 24/04/2019, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 24/04/2019, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato os termos e fundamentos do Parecer Nº 919/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para DEFERIR PARCIALMENTE o pagamento à servidora MARIA LUCIMEIRE MELO MOUSINHO DA SILVA dos valores que haviam sido descontados pelas faltas ao trabalho nos dias 31/07/2017, 28/02/2018, 01/03/2018, 02/03/2018 e 01/06/2018.

Publique-se e intime-se.

Encaminhem-se os autos à SEAD e à SOF para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/04/2019, às 09:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000016135-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO REQUERIMENTO, CONFORME § 8º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 22/02/2019, pela servidora FRANCISCA DAS CHAGAS SENA ROSA DA COSTA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 4140109, lotada na comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 24 de outubro de 1988; que a servidora conta com tempo de contribuição equivalente a 11.131 dias, ou seja, 30 anos, 6 meses e 1 dia, contados até 15.04.2019 e 63 anos de idade completos em 14.08.2018; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 16 de outubro de 2018.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (0989534) e do mapa de tempo de serviço (0989455) que a servidora, possui 30 anos, 6 meses e 1 dia,contados até 15.04.2019 e 63 anos de idade, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 16 de outubro de 2018 e requereu o benefício em 22/02/2019, ou seja, fora do prazo de 60 dias previsto na lei, razão pela qual terá seu abono pago a partir do requerimento.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora FRANCISCA DAS CHAGAS SENA ROSA DA COSTA, com efeitos financeiros a partir do requerimento, 22/02/2019.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 17/04/2019, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 24/04/2019, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 1508/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIRo pedido de abono de permanência formulado pela servidora FRANCISCA DAS CHAGAS SENA ROSA DA COSTA, com efeitos financeiros a partir de 22 de fevereiro de 2019, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º e 8 da LC Nº 40/2004 e art. 3º da EC nº 47/2005.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/04/2019, às 09:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1340/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 24 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os Termos do Convênio Nº 034/2019, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Ministério Público do Estado do Piauí / Procuradoria Geral de Justiça do Piauí (0979782);

RESOLVE:

Art. 1º ADMITIR a cessão de Felipe de Moura Leite, oriundo do quadro de servidores do Ministério Público do Estado do Piauí / Procuradoria Geral de Justiça do Piauí, para que passe a desempenhar suas atividades junto à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo período de 01 (um) ano, a contar da publicação desta portaria.

Art. 2º AUTORIZAR a disposição da servidora Juliana Evelim Freire Rodrigues, oriunda do quadro de servidores deste Tribunal de Justiça, para que passe a desempenhar suas atividades junto ao Ministério Público do Estado do Piauí / Procuradoria Geral de Justiça do Piauí, pelo período de 01 (um) ano, a contar da publicação desta portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/04/2019, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1323/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 22 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Ofício Nº 8529/2019 e Decisão Nº 2938/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, protocolizado sob o 18.0.000048877-8 .

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição de 90 (noventa) dias de LICENÇA-PRÊMIO ao servidor MANOEL LUIS DA SILVA PASSOS , ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário / Área Administrativa, matrícula nº 4084608, lotado na Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, para serem fruídos a partir do dia 10 de abril de 2019, relativos ao período aquisitivo do quinquênio 14.04.2002 à 13.04.2007.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/04/2019, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Provimento Conjunto Nº 15/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Altera o Provimento Conjunto nº 08, de 18 de agosto de 2016, que disciplina a instalação dos Postos Avançados de Atendimento na sede das Comarcas Agregadas, bem como o remanejamento de servidores e a transferência de acervo das Comarcas Agregadas para as Agregadoras, e dá outras providências.

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de observância do comando previsto no art. 9º da Resolução nº 184/2013 do CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, inciso XXVIII, da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições constantes do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 15/2016 do TJPI;

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o caput do art. 5º do Provimento Conjunto nº 08, de 18 de agosto de 2016, passando este a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Permanecerá no PAA somente 01 (um) servidor, preferencialmente, efetivo do TJPI, o qual será designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante Portaria, após indicação do magistrado que responda pela Comarca Agregadora."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/04/2019, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 24/04/2019, às 22:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1341/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000033743-1;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 02 (dois) dia de folga à Juíza de Direito LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 12 e 13.01.2019, conforme certidão anexa (ID-0997415), com fruição para os dias 29 e 30.04.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/04/2019, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1339/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000033423-8;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 01 (um) dia de folga ao Juiz de Direito FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura no dia 11.01.2019, conforme certidão anexa (ID-0999979), com fruição para o dia 25.04.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/04/2019, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1551/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1551/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 3310/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000031285-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora VANDA ALMONDES NASCIMENTO, Assessora de Magistrado, matrícula nº 26872, lotada na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga regulamentar, no período de 29 e 30 de abril de 2019 e 15, 16 e 17 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos períodos de 02 a 04 de janeiro e de 28 a 31 de dezembro, todos do ano de 2018,nos termos das Certidões ( 0982347) apresentadas.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/04/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1002419 e o código CRC E2959FB1.

Portaria Nº 1553/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1553/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO Despacho Nº 30701/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000033595-1,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidorORLANDO ALMEIDA DE ARAÚJO, Analista Judicial, matrícula nº 4036891, lotado na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, 01(um) dia de licença para tratamento de saúde, referente ao dia 22 de abril de 2019, nos termos do Atestado Médico (0996598) apresentado e do Despacho Nº 29926/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 22 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/04/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1002573 e o código CRC F9ADBBD2.

Portaria Nº 1558/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1558/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 3331/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000033278-2,

R E S O L V E :

AUTORIZARo afastamento da servidora OLÍVIA DA COSTA TEIXEIRA, Assessora de Magistrado, matrícula nº 27780, lotada na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 10 (dez) dias de férias, no período de 04 a 13 de junho de 2019, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente adiadas pela Portaria Nº 34/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de janeiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/04/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1002893 e o código CRC 265F5522.

Portaria Nº 1556/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1556/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 30602/2019-PJPI/CGJ/SECCORe as informações que constam nos autos do Processo SEI nº19.0.000033884-5

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora CAMILA LIMA DE PAULA FROTA, Oficiala de Justiça e Avaliadora,matricula nº.3648, com lotação na Central de Mandados da Comarca de Parnaíba-PI, 08 (oito) dias de licença para acompanhar pessoa da família, a partir de 23 de abril de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 30239/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta Portaria retroajam ao dia 23 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/04/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1002730 e o código CRC 0BA4D98A.

Portaria Nº 1557/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1557/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO Despacho Nº 30568/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000031923-9 ,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora CAMILA LIMA DE PAULA FROTA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 3648, lotada na Central de Mandados da Comarca de Parnaíba-PI, 10 (dez)dias de licença para acompanhamento de familiar em tratamento de saúde, a partir de 13 de abril de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico (0986992) apresentado e do Despacho Nº 29261/2019 -PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica da SUGESQ do TJPI.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/04/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1002774 e o código CRC 55876389.

Portaria Nº 1560/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1560/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 3373/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000017474-5,

R E S O L V E :

AUTORIZARo afastamento do servidor RAIMUNDO NONATO SANTANA DO NASCIMENTO, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 4089740, lotado na Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, para gozo de 30 (trinta) dias de férias, no período de 03 de junho a 02 de julhode 2019, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente adiadas pela Portaria Nº 889/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de março de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/04/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1559/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1559/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO e as demais informações constantes nos autos do Processo

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora RAYANA MARA DINIZ ALMEIDA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 47260, lotada na Central de Mandado da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga regulamentar, em 22 de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 25 de outubro de 2018,nos termos da Certidão ( 0979749) apresentada.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 22 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/04/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1561/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1561/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 30119/2019-PJPI/CGJ/SECCORe as informações constantes nos autos do Processo SEI nº19.0.000027777-3

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA GOMES, Analista Judicial,matrícula nº.26566, lotado na Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento odontológico, a partir de 15 de abril de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 29692/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 15 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/04/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1562/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1562/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 3408/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000027880-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor EVANDRO NUNES DIÓGENES, Analista Judicial, matrícula 4109872, lotado na 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, para gozo de 03 (três) diasde folga, nos dias 15, 16 e 17 de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 16 de abril, 13 e 14 de setembro de 2018, nos termos da Certidão (0962943) apresentada.

DETERMINAR que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 15 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/04/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 1564/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 1564/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de abril de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 3335/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000032161-6,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidoraLETÍCIA ALVES GUIMARÃES, Assessora de Magistrado, matrícula 28556, lotada na 3ª Vara da Comarca de Floriano-PI, para gozo de 02 (dois) diasde folga, nos dias 02 e 03 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 12 e 13 de maio de 2018, nos termos da Certidão (0987831) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/04/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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