Diário da Justiça 8655 Publicado em 26/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011552-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011552-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: VIVIANE MATEUS BOAVENTURA
ADVOGADO(S): ESDRAS JUNO REIS DE CARVALHO (PI010659)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO PRETÉRITO. 1. Eletrobrás Píaui aponta irregularidade/fraude no consumo de energia na residência da agravada. 2. Aplicação de Multa pela Eletrobrás. Demanda Judicial buscando a suspensão da cobrança e a manutenção do fornecimento de energia eléírica enquanto tramita a demanda originária. 3. Entendimento já pacificado pelos tribunais superiores acerca da impossibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, devendo ser cobrado pelos meios próprios a não ensejar interrupção no serviço.4. Decisão Liminar Mantida 5. Agravo Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, para manter in totum a liminar proferida às fls. 93/97.0 Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012161-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012161-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTRO
REQUERIDO: EDIMILSON DE CASTRO QUARESMA
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI007068)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Dessa forma, voto pelo conhecimento e improvimento do recuso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recuso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007066-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007066-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EVERARDO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO MARTINS EULALIO (PI002850) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA- VPNI. PARCELA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.37, X, DA CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1. A gratificação tem natureza de parcela autônoma, por se tratar de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tenho que não incide a teoria de ato de efeitos concretos, como faz entender o Estado do Piauí, em vista a relação de trato sucessivo, sujeitando-se a incidência da súmula n°85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Prejudicial não acolhida. 2. A decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 4.Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Pelo exposto e conforme as razões consignadas, voto pelo desacolhimento da prejudicial de mérito e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público destacou a ausência de interesse. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Chiei, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo desacolhimento da prejudicial de mérito e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos O Ministério Público destacou a ausência de interesse. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de abril de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004876-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004876-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE (PI003029)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANALISE DE LEGALIDADE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, mostra-se inaplicável a literalidade da Lei, uma vez que, anteriormente, fora concedido liminar assegurando a continuação de prestação de serviço por parte da empresa de transporte público/apelada. 2. Logo, verifica-se ser inadequado proferir decisão a qual desfaça situação jurídica já consolidada no tempo e, que não possui prova de prejuízos para a sociedade. 3. Portanto, o magistrado ao proferir sentença, deve ter como norte a aplicação dos princípios constitucionais, no caso em tela, o princípio da razoabilidade, como bem assim o fez o MM. Juiz a quo. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão apelada. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição das preliminares, e, no mérito, deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente ainda o Exmo. Sr Dr, Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina,11 de abril de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003953-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003953-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253) E OUTRO
REQUERIDO: KELY ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA (PI011263)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A CF/88 consagrou a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, mediante a realização de concurso público, conforme comprovado pela parte autora/apelada, esta alcançou aprovação dentro das vagas previstas no edital do certame. 2. Mesmo o concurso estando dentro do prazo de validade, restou comprovado nos autos o surgimento de necessidade de mais profissionais da mesma área, para o município de Piripiri, uma vez presentes contratações a titulo precário de professores temporários. 3. As contratações de servidores a titulo precário afastam qualquer dúvida acerca da preterição dos candidatos classificados no concurso público ao arrepio da determinação constitucional de ingresso no serviço público por meio de concurso público. 4. A correção de situação de flagrante ilegalidade, ou seja, a preterição de candidato em concurso público, revela manifestação legitima do judiciário, não importando a medida em violação à independência dos poderes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, a fim de manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de abril de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002188-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002188-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (PI002439)
REQUERIDO: RENATO SOUSA BARBOSA
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIDA. OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA. TESE AFASTADA. MÉRITO. EXONERAÇÃO ILEGAL. EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS MANTIDO. 1.Improcede o argumento de cerceamento de defesa, vez que se configura cerceamento de defesa a ofensa ao art. 50, LV da Constituição Federal, quando se cria óbice à parte ao acesso aos meios e recursos a ela inerentes. Na hipótese, inexiste prova que o magistrado cerceou o direito de defesa do município, posto que apenas solicitou a produção de prova de forma genérica, depoimento do autor, também inexistiu outro pedido de produção de prova a ser realizada no feito. 2. Em consonância ao art. 56 do Código de Processo Civil, resta configurada a relação de continência entre ações quando constatada uma identidade entre as partes e a causa de pedir, porém o pedido de uma abrange o das demais por ser mais amplo. Uma vez caracterizada, dois efeitos impreterivelmente devem sobrevir em observância ao art. 57 do CPC: a extinção da ação contida (abrangida) sem resolução do mérito quando a ação continente (abrangente) tenha sido ajuizada anteriormente, ou a reunião das ações para julgamento conjunto quando a ação contida tiver sido ajuizada primeiro. Atuação no caso concreto não observada. O writ preteritamente impetrado diz respeito a reintegração do apelado em face da ilegalidade da exoneração do servidor, sendo que, o presente feito trata de ação de cobrança do período em que o servidor ficou afastado. Tese desacolhida. 3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que exonerou o servidor, é consectário lógico o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia exoneração e a reintegração. 4. O dano sofrido, a situação posta está bem longe de caracterizar mero dissabor ou simples transtorno decorrente da vida moderna. Por certo que receber a notícia de exoneração de cargo público em que obtida a aprovação de forma verbal em pleno exercício laborai, portanto quando inclusive ultrapassado há muito o período de estágio probatório, gera, no caso dos autos, indubitavelmente, aflição, angústia e sofrimento psíquicos, uma vez que atinge diretamente a tranquilidade e o sossego do ser humano, além de evidente constrangimento em relação a amigos e familiares. 5. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Isto posto, em vista o entendimento suso, REJEITO as preliminares apresentadas pela parte apelante, para no mérito votar pelo improvimento do recurso, mantendo-se sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares apresentada pela parte apelante e, no mérito, votar pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Publico Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de abril de 2019.

HC Nº 0700821-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0700821-24.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processos de Origem Nº 0000035-86.2019.8.18.0140

Impetrantes: Silvio César Queiroz Costa (Defensoria Pública).

Paciente : Nicolas Pereira de Sousa.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, inclusive com a participação de dois menores. Precedentes;

3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.

HC Nº 0700513-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0700513-85.2019.8.18.0000 (Bom Jesus-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº0000157-39.2018.8.18.0042

Impetrante: Osório Marques Bastos Filho (OAB-PI Nº3.088) e Outro

Paciente: Eduardo Dias da Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado de forma reiterada contra vítima menor de 10 anos de idade, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se restringe na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto;

4. In casu, a instrução encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a denúncia foi recebida e, embora citado, o paciente quedou-se inerte, estando o feito em trâmite regular, aguardando apenas a apresentação da defesa escrirta;

5. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0712730-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0712730-97.2018.8.18.0000 (Luzilândia-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000356-07.2018.8.18.0060

Impetrante: Rafael de Sousa Fernandes (OAB/PI 9.260)

Paciente: Silvestre Ferreira da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade da paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurada pelo golpe de faca desferido contra a vítima na região do tórax, não sendo consumado por motivos alheios à sua vontade, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum.Precdentes;

3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0700152-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - Nº 0700152-68.2019.8.18.0000 (Piracuruca-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000409-64.2018.8.18.0067

Impetrantes: Alexsandra Maria Linard Paes Landim Ribamar (OAB/PI N° 14.586) e Outro

Paciente: Gabriel Veras Silveira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, devendo ser apontados os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas no art. 312 do CPP;

2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 315 do CPP);

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e V do CPP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0700313-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0700313-78.2019.8.18.0000 (Itainópolis-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000769-35.2018.8.18.0055

Impetrante : Geovani Portela Rodrigues Bezerra (OAB-PI N° 8899)

Gleuton Araújo Portela (OAB-PI N° 11777).

Paciente: Roberto Sousa Carvalho

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - PACIENTE PORTADOR DE PARAPLEGIA- CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pela quantidade considerável de substâncias entorpecentes apreendidas, e da (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a ação penal pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), não havendo que falar em ausência de fundamentação no decisum;

3. O conjunto probatório demonstra o delicado estado de saúde do paciente, sendo então forçoso reconhecer o constrangimento ilegal, para conceder a ordem com o fim de substituir a prisão preventiva pela domiciliar;

4. Em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando a realidade prisional de nosso país, com estabelecimentos penais sem condições de realizar o tratamento médico dos detentos, como na hipótese, impõe-se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar;

5. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal do representante do Ministério Público Superior, conceder a ordem impetrada, com fundamento nos arts. 318, III, c/c o art. 319, I, III, IV, ambos do CPP, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente ROBERTO SOUSA CARVALHO por prisão domiciliar, devendo recolher-se à sua residência, dela se ausentando APENAS para tratamento médico-hospitalar ou por determinação judicial, como ainda comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, nos moldes do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0703022-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0703022-23.2018.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0018366-58.2015.8.18.0140

Apelante: Tarantine Sousa Silva

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOQUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) - REFORMA DA DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MUDANÇA DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Da análise detida dos autos, constata-se que o magistrado a quo laborou em equívoco ao considerar um delito anterior, com lapso temporal superior aos 5 (cinco) anos, como circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), violando, portanto, o disposto no art. 64, I, do CP;

2 - Dessa forma, impõe-se o afastamento da agravante e o redimensionamento da pena, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda;

3 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Tarantine Sousa Silva, com o fim de afastar a agravante da reincidência (art. 64, I, do CP) e modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), mantendo-se os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), José Francisco do Nascimento.

Impedido/suspeição: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0700609-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - Nº 0700609-03.2019.8.18.0000(Piracuruca-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000019-60.2019.8.18.0067

Impetrante: Antônio Ximenes Jorge Filho (OAB/PI N°12.617)

Pacientes: Ana Paula da Paz

Firmo Casseano de Brito Neto

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, devendo ser apontados os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas no art. 312 do CPP;

2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 315 do CPP);

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, IV e V do CPP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0700234-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0700234-02.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1a Vara Criminal)

Processo de Origem n° 0001807-57.2018.8.18.0031

Impetrante: Natanael do Nascimento Gomes Júnior (OAB/PI 14.931)

Nertan de Sousa Mota (OAB/PI 16.097)

Paciente: Reginaldo Alves da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - CONFIGURAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, por entender que foi praticado mediante ameaça, inclusive com emprego de violência física, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal (processo nº 0001726-89.2010.8.18.0031), como ainda foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (processo n. 0003354-79.2011.8.18.0031), não havendo, pois, que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3. No caso dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 3 (três) meses, sem que a instrução criminal tenha iniciado;

4. Demonstrada, portanto, a injustificável demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual;

5. Ordem concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente habeas corpus para conceder a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente REGINALDO ALVES DA SILVA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art.319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre o ofendido e o agressor será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo, V) recolhimento domiciliar no período noturno até as 22 h e nos dias de folga, e IX) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Deverá o paciente então comparecer de imediato à DUAP para fins de colocação da monitoração eletrônica e, em caso de inexistência de tornozeleira, o procedimento poderá ser realizado posteriormente.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

HC Nº 0700238-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0700238-39.2019.8.18.0000 (Porto-PI/Vara Única).

Processo de Origem Nº 0000329-97.2018.8.18.0068

Impetrante: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI 2040).

Paciente: José Etevaldo Vieira.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - PACIENTE QUE POSSUI HIPERTENSÃO ARTERIAL - NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS/HOSPITALARES - PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART.1º,III DA CF) - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1.Conforme mencionado na liminar, a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar nas hipóteses elencadas no art.318 do CPP, exigindo-se, no entanto, prova idônea de todos os seus requisitos (art.318, parágrafo único);

2.In casu, a prova pré-constituída faz concluir que o paciente necessita de cuidados médicos especiais, uma vez que é portador de hipertensão arterial, faz uso diário de medicamento para a enfermidade e que sua permanência junto ao estabelecimento prisional em nada contribuiria para a sua recuperação, tornando-se então cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art.318, II do CPP;

3. Assim, dada a excepcionalidade da medida cautelar, deve incidir na hipótese o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art.1º, inciso III da Constituição Federal, configurando constrangimento ilegal a manutenção do paciente no cárcere;

4. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONFIRMAR A LIMINAR pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, com o fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Convocado.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001658-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001658-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: GENILSON BISPO DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (PI006328)
REQUERIDO: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
ADVOGADO(S): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (PE021449)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SERASA- NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO, PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC- OCORRÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da ausência de prévia notificação do autor quanto a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito/SERASA. II- \"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...)§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele\". III- Verifica-se que a data de inclusão da anotação é a data em que a empresa credora informa à SERASA o inadimplemento, e não a data da inclusão do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito, o que denota que o Apelado agiu dentro do prazo estabelecido na lei. IV- Assim, a sentença não merece reparo visto que ficou provado que o Apelado enviou previamente a carta para a apelante, e somente depois do prazo de 15 (quinze) dias, a anotação fora disponibilizada para consulta. V - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, à vista de esterem presentes os seus requisitos de sua admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.\"

HC Nº 0712831-37.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus - 0712831-37.2018.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0008125-20.2018.8.18.0140

Impetrante : Romulo Martins de Moura (OAB-PI Nº 15.507)

Paciente: Juracy Machado Araújo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora apreendido com 14 g (catorze) de maconha, sendo uma porção maior e mais 10 (dez) trouxinhas da mesma substância, além da quantia de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), distribuída em 7 (sete) cédulas de R$ 10,00 (dez reais), 5 (cinco) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais), 14 (catorze) cédulas de R$ 5,00 (cinco reais) e 3 (três) cédulas de R$ 2,00 (dois reais) e (ii) periculosidade da paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais. Precedentes;

3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.

HC Nº 0700458-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0700458-37.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1aVara Criminal)

Processo de Origem nº 0000049-09.2019.8.18.0031

Impetrante: Faminiano Araújo Machado (OAB-PI Nº 3516)

Paciente : Marcelo Junio Alves Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, como na espécie. Precedentes;

3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente MARCELO JUNIO ALVES DA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - convocado.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004457-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004457-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: E. V. R. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ADOÇÃO- CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO- NULIDADE- CONVALIDAÇÃO- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO- VIOLAÇÃO AO CADASTRO DE ADOTANTES- EXCEÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- SITUAÇÃO JÁ REGULARIZADA NA HIPÓTESE- OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se incólume, a decisão ora vergastada.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001510-0 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal Nº 2018.0001.001510-0 / Teresina - 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0027915-92.2015.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Antonio Carlos Pereira dos Santos.

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 4o, I E IV, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONCURSO DE PESSOAS - PROVIMENTO - UNANIMIDADE. 1 - A pena, como corolário da verdade indubitável, deve ser baseada em dados objetivos e indiscutíveis. Não sendo o caso e, frágil o acervo probatório, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2 - O caso concreto aponta a existência de prova judicial limitada a meras testemunhas de ouvir dizer e, ainda assim, demasiadamente inespecíficas acerca dos detalhes que permearam a prática delitiva, pondo então em dúvida a autoria. 3 - A extensão dos efeitos de decisões judiciais, prevista no art. 580 do CPP, refere-se a corréus em situação processual idêntica ao agente beneficiado, desde que não sejam elas baseadas em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como na espécie. 4 - No caso em exame, constata-se a identidade do panorama fático-jurídico traçado, impondo-se então a extensão dos efeitos da decisão ao corréu. 5 - Recurso provido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do recurso interposto por Antonio Carlos Pereira os Santos, dando provimento ao apelo defensivo, com o fim de absolvê-lo, estendendo os efeitos do julgamento ao corréu não apelante Cícero Faustino de Sousa Neto, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, nos moldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000875-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000875-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BERNARDO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO(S): ANDERSON LIMA VERDE SOUZA (PI014842) E OUTRO
APELADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS (PI16582)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - SENTENÇA EXTRA PETITA - EXCLUSÃO DA PARTE INCORRETA - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS - RECURSO PROVIDO. 1. Alegou o embargante que existe erro material no acórdão, tendo em vista que este acolheu o argumento de ter sido a sentença extra petita, mas determinou a devolução dos autos à Vara de Origem para novo julgamento, quando deveria ter apenas anulado a parte em que houve o excesso. 2. É acertada a tese de erro material constante no julgado embargado, haja vista que o mesmo deveria ter excluído apenas a parte onde foi analisado pedido não formulado em inicial, devendo ser mantida a douta decisão nos demais termos. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios, reconhecendo o erro material apontado, para determinar a exclusão da parte final da sentença de fls. 37/38, mais precisamente, o item 2º, por ser o mesmo extra petita, haja vista ter decidido sobre matéria não pleiteada, sendo desnecessário um novo julgamento, já que não houve qualquer irregularidade ou mesmo insurgência da parte então apelante quanto aos demais itens da decisão supracitada, mantendo-se, por consequência, a decisão monocrática nos seus demais termos.

PROCESSO Nº 0706578-33.2018.8.18.0000 – 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Conclusões de Acórdãos)

PROCESSO Nº 0706578-33.2018.8.18.0000 - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

PROCESSO REFERÊNCIA: 007020-81.2013.8.18.0040

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

REQUERIDO: MARCOS WELLINGTON CARDOSO VIEIRA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. COMPETÊNCIA DA 5º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.

1. Verifica-se que se trata de uma demanda em que existem elementos a indicar que a violência descrita no feito decorreu de relações domésticas ou familiares. Assim, na situação em que se percebe configurado violência contra mulher praticado no âmbito de relação doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto, é competente para processar e julgar o caso o Juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina, de acordo com o que preceitua o art. 41, Inciso VI, alínea "e", da Lei n° 3.716 ( Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, competente para o julgamento do feito, nos moldes do voto do Relator".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.

Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.

Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706551-50.2018.8.18.0000 (BARRAS / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706551-50.2018.8.18.0000 (BARRAS / VARA ÚNICA)

IMPETRANTE:GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES

PACIENTE: VICENTE DA SILVA AVELINO

ADVOGADOS: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES (OAB/PI - 5110)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES - RÉU FORAGIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que determina a prisão preventiva do acusado que, conquanto tenha sido beneficiado com medidas cautelares extracerárias, vem a descumprir tais condições. 2. Outrossim, tem-se que o réu está foragido, o demonstra uma conduta tendente à evadir-se da aplicação da lei penal. 3. A prisão cautelar e a negativa de apelo em liberdade não implica em condenação antecipatória, mas tão somente um acautelamento contra a ineficácia do processo criminal. 4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 31 DE OUTUBRO DE 2018.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708624-92.2018.8.18.0000(PARNAÍBA / 1ª VARA DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708624-92.2018.8.18.0000(PARNAÍBA / 1ª VARA DO JÚRI)

RECORRENTE: RONÁRIO CARNEIRO VIEIRA

ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO FURTADO DA COSTA (OAB/PI Nº 3.250) E LUIZ PAULO DE CARVALHO GONÇALVES FERRAZ (OAB/PI Nº 6.867)

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE AFASTADA. MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Comprovada a existência da materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, mantém-se a decisão de pronúncia para que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2 - É sabido que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime. 3 - Em que pese a arguição do réu de que teria agido em legítima defesa, inexiste demonstração clara e incoteste acerca da excludente de ilicitude, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos. 4 - Um maior aprofundamento deste debate deve ser resolvido segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri. 5 - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703259-57.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703259-57.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE ANDRADE

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 147 (AMEAÇA), ART. 150 (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) E ART. 155 (FURTO)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE PROVAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - TESES AFASTADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE PREVALECER - DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TEM FORTE POTENCIAL INTIMIDATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, considerando que os fatos normalmente ocorrem longe de olhos e ouvidos indiscretos. 2. Não há que se falar em atipicidade quando demonstrado que o réu ameaçou de morte a vítima, uma senhora de mais de 70 (setenta) anos de idade, que mora só, sendo o denunciado reiterante em ofensas e agressões contra seus familiares. 3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para afastar a soma das penas de detenção com reclusão, devendo esta ser cumprida antes daquela, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

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