Diário da Justiça
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Publicado em 25/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003113-35.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Declarado: BANCO BV FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005405-90.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)
Executado(a): B & H PICANHARIA(OPEN BAR), BRUNO MAGALHAES CORREIA, HELANO MAGALHAES CORREIA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020754-36.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)
Requerido: HENRIQUE ALCANTARA AVELINO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012260-22.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)
Requerido: CARLOS ANDRE BORGES NONATO
Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008538-72.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARMEM CELIA DE SOUZA
Advogado(s): ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Considerando a disposição contida no art. 485, § 6º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre o documento da fl. 93,no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009312-05.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: DÉBORA AMORIM DE CARVALHO, EDVALVO DA SILVA PEREIRA, FLORIANO SANTOS CAVALCANTE, ELAINE XAVIER RIBEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)
O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o advogado: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS-OAB/PI N° 6334, para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 24 de abril de 2019.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012531-36.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COOPERATIVA DE ENCONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES CENTRO E NORTE DO PIAUÍ LTDA - UNICRED
Advogado(s): FABRICIO DE MOURA SERVULO(OAB/PIAUÍ Nº 143)
Executado(a): RUBENS RAMOS ALENCAR ARARIPE
Advogado(s):
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autoral. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0009431-58.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Representante: MARILENE PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Representado: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
ATO ORDINATÓRIO:
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Ré, por seu procurador, sobre o documento acostado às fls. 59-63.
TERESINA, 24 de abril de 2019. ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS, Secretário(a) - 1877
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005365-79.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE GONZAGA FONTINELE FILHO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 24 de abril de 2019 CARLOS DE MOURA RÊGO Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001871-94.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO BATISTA DE MIRANDA FILHO
Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13248)
DESPACHO: Intimar o Advogado para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24 de maio de 2019 às 09:30 horas nesta Vara Criminal.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000505-88.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: S A DA SILVA MOVEIS
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN(OAB/PIAUÍ Nº 1967)
Réu: ART LINE COMUNICAÇÃO VISUAL
Advogado(s):
Fica intimada, a parte Autora, por intermédio do seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias dizer sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 31.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005499-96.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020274-53.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: EDIMILSON DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)
Designo Audiência de Conciliação para o dia 10 de junho de 2019, às 09:30, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível, intimando as partes e seus procuradores, para comparecimento. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010510-14.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ROBERTO JONES SA DE ALBUQUERQUE, LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, DOGIVAL VIDAL DOS REIS
Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE, nas disposições do art. 168, "caput", do Código Penal e o réu LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, nas disposições do art. 171, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, inicialmente, ao crime de estelionato tentado, praticado por LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, não merecendo valorações negativas. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da sua Certidão Criminal de Antecedentes Criminais e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do Piauí em 22-04-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, mesmo diante da existência de mais um processo criminal, contudo, não caracteriza reiteração criminosa, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena nesse momento, de modo a evitar o "bis in idem". As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo, pois trouxeram prejuízos embora, posteriormente sanável. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes. Diante disso, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da pena. Contudo, existe a causa geral de diminuição de pena (tentativa). Sendo assim, concluindo a dosimetria da pena referente ao delito de estelionato, fixo a pena definitivamente em desfavor do réu LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, reduzida de 1/3, em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 9 (NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo ao acusado, em, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Passo à dosagem da pena referente ao delito de apropriação indébita, cometido pelo réu ROBERTO JONAS SÁ DE ALBUQUERQUE, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie, não havendo motivos para valoração negativa. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da sua Certidão Criminal de Antecedentes Criminais e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do Tribunal de Justiça do Piauí em 22-04-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores de sua conduta nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são anormais e motivados pelo desvínculo empregatício, caracterizado pelo motivo fútil, devendo esta circunstãncia ser valorada negativamente. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena nesse momento, uma vez que o acusado era funcionário do pai da vítima, detinha total confiança do mesmo e agiu com traição, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram anormais ao tipo, pois trouxeram prejuízos á empresa, contudo, foram sanáveis a "posteriori". O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado.
3.9. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, como as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e não existem circunstâncias agravantes, uma vez que a exasperação prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, já foi utilizada na valoração das circunstâncias e nas consequências nas circunstâncias judiciais, de modo a evitar o "bis in idem". Diante disso, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu ROBERTO JONAS SÁ DE ALBUQUERQUE condenado à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, pelo crime de apropriação indébita. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo ao acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.12. Deixo de aplicar a detração penal aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE, uma vez que não há dias a serem detraídos.
3.13. Determino o cumprimento da pena aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração as penas aplicadas aos réus. A pena deve ser cumprida na Casa de Albergado e diante da ausência de Casa de Albergado, nesta Capital, determino o cumprimento das penas no REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR.
3.14. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação dos réus , em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não existirem prejuízos á vítima.
3.16. Concedo aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE, LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE o direito de recorrerem em liberdade, por não estarem presentes, nesse momento, os requisitos da prisão preventiva.
3.17. Caso haja nos autos Mandados de Prisão Preventiva, ainda não cumpridos em desfavor dos réus, determino a expedição de Contramandados de Prisão a favor dos réus.
3.18. Condeno os réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE ao pagamento das custas processuais.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVAS aos réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBURQUERQUE, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se à vítima ANATÁLIA GONÇALVES DE SAMPAIO PEREIRA, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos dos acusados, pelo tempo das condenações, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.
4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réus ROBERTO JONES SÁ DE ALBUQUERQUE e LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, o Ministério Público e a(s) Defesa(a) dos réus, via Diário da Justiça.
4.7. Caso os condenados não sejam intimados desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011568-18.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 2º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA NETO
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022303-18.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, determinando arevisão do contrato de financiamento imobiliário originalmente contratado PARA:a) afastar a capitalização mensal de juros e a incidência da tabela price;b) condenar a ré ao pagamento dos valores eventualmente cobrados àmaior, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária desde a datados desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser descontadodo saldo devedor.Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custasprocessuais remanescentes e dos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, visto que o autor sucumbiu de parte mínima dopedido (art. 86, p.u., CPC).Quantos aos valores depositado judicialmente pelo autor, decido pela sualiberação na fase de cumprimento de sentença.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculodas custas judiciais devidas. Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento noprazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa doEstado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos doart. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referidainscrição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029532-53.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAKSON LELIO ALBUQUERQUE FILHO
Advogado(s): FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 15677), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: SARAIVA E SICILIANO S/A, BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU(OAB/SÃO PAULO Nº 117417)
Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação protocolo eletrônico. Nº0029532-53.2016.8.18.0140.5008.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009411-19.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALENCARINO JOSÉ CARREIRO DE ALENCAR, E. MATOS E CIA LTDA
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)
Requerido: EMANUEL SANTOS PORTELA, JANAÍNNA PESSOA FURTADO PORTELA, MARIA DAS GRAÇAS PESSOA DE BRITO FURTADO, FRANCISCO FREIRE FURTADO
Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS PESSOA DE BRITO FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 1970), LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000)
Intime-se o apelado a responder em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, CPC); Acaso interposta apelação adesiva intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2°, CPC); Após as formalidades contidas nos itens anteriores, certifique-se a não apresentação de contrarrazões se for o caso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3°,CPC), observando as formalidades legais. Intime-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001183-16.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554)
Requerido: ELECTRA ENGENHARIA ELETRICA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré nopagamento da quantia de R$ 15.318,00 (quinze mil, trezentos e dezoito reais), comcorreção monetária e juros legais a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custasprocessuais e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, §2º do CPC.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado e não tendo o réu pago as custas devidas, remetam-seos autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o demandado para efetuar opagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na DívidaAtiva do Estado.Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referidainscrição.Publique-se, registre-se e intime-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023917-19.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Executado(a): UBALDO DE HOLANDA BARBOSA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009100-23.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO SANTANDER LEASING (BRASIL) S.A
Advogado(s): ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1534)
Réu: FRANCISCO DE CASTRO
Advogado(s):
(...) Dessa forma, chamo o feito à ordem e diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos o referido contrato de arrendamento mercantil original e manifestar-se sobre o documento das fls. 78-79.Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007663-05.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
TERESINA, 23 de abril de 2019
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025705-34.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JENABELL CARREIRO SILVA BENVINDO
Advogado(s): JONILSON CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6930)
Réu: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), ALMIR COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10068)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2019, às 11 horas, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível. Intimem-se os procuradores, os quais deverão cientificar as partes para que compareçam independentemente de intimação. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte, sob pena de confissão. As testemunhas, se ainda não constarem nos autos, deverão ser arroladas no prazo comum de 15 dias, justificando a sua utilidade e a sua necessidade em relação a matéria fática/jurídica a ser produzida. Incumbe ao advogado informar/intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento acerca do dia, hora e local, juntando aos autos, até três dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. A parte poderá comprometer-se com o comparecimento da testemunha independentemente de intimação, devendo informar nos autos. Somente se procederá à intimação judicial nos casos previstos no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se.
EDITAL DA AUDIÊNCIA DE SORTEIO DE JURADOS 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 2019 (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA FÓRUM CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL "DES. JOAQUIM DE SOUSA NETO" RUA GOVERNADOR TIBÉRIO NUNES / BAIRRO CABRAL E-mail: forum.juri@tjpi.jus.br / fone: (86) 3223-2814 |
EDITAL DE AUDIÊNCIA DE SORTEIO DE JURADOS | ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta comarca de Teresina, Capital do estado do Piauí, na forma da lei, etc... |
Faz saber por este EDITAL que, nos termos dos artigos 432 e 433, do Código de Processo Penal, foi designado o dia 25/ABRIL/2019, às 10h00, na sala das Audiências da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina (PI), para a AUDIÊNCIA DE SORTEIO dos Jurados que atuarão na 2ª Reunião Extraordinária do Tribunal Popular do Júri do fluente ano, para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública, e demais autoridades e partes interessadas. Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que será ser afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina (PI), aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove (23.04.2019). Eu, _____________(Lenival de Carvalho Barros), Secretário, o digitei e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007835-73.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ROBSON SILVA DO PRADO
Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12383)
Réu: UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ - UNOPAR
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, por ser de índole absoluta, na forma do art. 64, §1, CPC, e em consequência determino que sejam os autos imediatamente remetidos a uma das Varas Federais de Teresina-PI.
Remetam-se com as nossas sinceras saudações e homenagens, precedida da baixa em seus registros neste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.