Diário da Justiça
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Publicado em 25/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011313-02.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: PEDRO ALCANTARA DE OLIVEIRA, MAURICIO LUIZ FARIAS SANTOS
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 8522), JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201), JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3673), KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470), MARCUS VINICIUS MONTE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8527), LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563), PAULO CESAR MATOS DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6649)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 11/06/2019, às 12:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014546-44.2012.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: TEMOTEO GOMES DE SOUSA
Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal respondendo por este Juízo, Dr. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA Advogado: Dr. EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048), para PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS SOBRE A CARTA PRECATÓRIA JUNTADA AOS PRESENTES AUTOS ÀS FLS. 136/142". Quartel do Comando Geral da PMPI?QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 23 dias do mês de abril de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, digitei e conferi.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005308-66.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): CANDIDO DE SOUSA LIMA
Advogado(s):
Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto a parte executada decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), e a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, ante o decaimento mínimo do exequente (artigo 86, parágrafo único, CPC).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023025-13.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: EDGAR MIRANDA, VILMA MIRANDA MIREIRA, VOLMAR MIRANDA, VALMIRA MIRANDA NOVACK, VALCIRA MIRANDA, VALMIR MIRANDA
Advogado(s): DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654)
Inventariado: OCTAVIO MIRANDA
Advogado(s): Portanto, como a parte requerente não tem interesse e desistiu da ação, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e na secretaria, arquive-se. Custas na forma da lei. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030474-56.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALMEIDA REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851)
Réu: LEITESOL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(s): SUELINE MOURA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13117), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS(OAB/PIAUÍ Nº 8454-A)
Recolha a parte AUTORA as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009642-22.2002.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: EDGAR MIRANDA, VOLMAR MIRANDA, VILMA MIRANDA MOREIRA, VALCIRA MIRANDA, VALMIRA MIRANDA NOVACK, VALMIR MIRANDA
Advogado(s): JOSELI LIMA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 2823), VOLMAR MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 674), ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 353), JOSÉ DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 724/1972), THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 11357), FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6589), CLARICE CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11946), DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173), DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628), GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 70272)
Inventariado: OCTAVIO MIRANDA, ERMINDA CRIBILLETE MIRANDA
Advogado(s): VOLMAR MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 674/70), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)
Portanto, como a parte requerente não tem interesse e desistiu da ação, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e na secretaria, arquive-se. Custas na forma da lei. P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020562-35.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): FRANCISCO CARDOSO LIMA
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Custas processuais já pagas (fls. 08 e certidão às fls. 09). Honorários advocatícios já quitados, consoante informa a petição de fls. 11.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021464-90.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Requerente: FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: FRANCISCO DORGIVAL FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): Considerando que não é causa de manifestação do Ministério Público e tendo em vista que as partes são maiores e capazes, homologo, por sentença a fim de que produza efeitos legais o acordo feito pelas partes nas fls. 80-83, que faz parte integrante da sentença, declarando extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004058-17.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA MARTA DO AMARAL FERNANDES
Advogado(s): ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10600), ANDRE CARVALHO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4501), AURO PEREIRA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10291)
Interditando: MUCIO AMARAL FERNANDES
Advogado(s): Verifica-se a interposição de Recurso de apelação na petição eletrônica de fl. 79/80 (evento 5001). Intime-se a parte recorrida para apresenta contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de contrarrazões, com as certidões necessárias, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciar e julgar o recurso.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013860-05.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: JOSE LEMOS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): Diante da não impugnação do interditando, nomeio a lide como Curadora Especial de JOSÉ LEMOS DE OLIVEIRA FILHO a Defensora Pública Dra. PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA, que deverá ser intimada para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e acompanhar o feito até decisão final, bem como apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço nos termos do art. 72, inciso I e do Código de Processo Civil.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0000631-70.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA
Advogado(s): AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11771), JULIANA LULA EULALIO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14717), ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12869), VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15276), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
Réu: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
ATO ORDINATÓRIO: De Ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP c/c o art. 1º do Provimento nº007/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, INTIMO o Douto Advogado, FRANCISCO DA SILVA FILHO, OAB-PI 5301, Advogado de Defesa; e os Doutos Advogados, Assistentes do Ministério Público, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11771), JULIANA LULA EULALIO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14717), ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12869), VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15276), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641), que foi designada para o dia 15.05.2019, às 10h00, Audiência de Inquirição da Testemunha, CAMILA FÉLIX GOMES DE OLIVEIRA, arrolada pelo Ministério Público, que se realizará na Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI., localizada na Av. Totonho Freitas, 930, Bairro Nova Oeiras-PI. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal do Juri, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove(23.04.2019). Eu,(Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007964-78.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JACKSON KELVIN BARRADAS DA SILVA, ADRIANA THAIS BARRADAS SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: SIVAL PEREIRA DA SILVAS JUNIOR
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por representante legal, para atualizar seu endereço, nos termos do art. 77, V, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003556-49.2013.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: LETICIA DA ROCHA FALCAO
Advogado(s): TATIANO DANTAS LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 2271)
Réu: JAILSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2107)
Intime-se o autor, por representante legal, para conhecimento e manifestação acerca da petição de fl. 66-70, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010348-48.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE DE ANDRADE FILHO
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Vistos em despacho,
Face a certidão de fls. 85, retornem-se os autos à Secretaria desta Vara para cumprimento da sentença de fls. 56.
Diligências necessárias. Cumpra-se.
Teresina(PI), 23 de abril de 2019
Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Titular da 9ª Vara Cível de Teresina
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012223-53.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/CEARÁ Nº 18682)
Réu: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado(s): HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 5924), VALQUIRIA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13076)
Vistos em despacho,
Face as petições protocoladas eletronicamente em 25/03/2019 (fls. 140 e 141), intime-se a parte requerida, pessoalmente, para os fins contido no ordinatório de fls. 138.
Diligências necessárias. Cumpra-se.
Teresina(PI), 23 de abril de 2019
Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Titular da 9ª Vara Cível de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023935-45.2012.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: SUL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FRANCISCO GOMES COELHO(OAB/CEARÁ Nº 1745)
Requerido: RAFAEL VIANA DE SOUSA
Advogado(s): FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7754)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de abril de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015110-20.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO GONÇALO MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6621)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta do Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Piauí, ante a expedição do Ofício Nº 152/2018, de fl. 147, bem como a sentença de fls. 126/132, EXPEÇA-SE ofício ao Banco BV Financeira S.A., para que proceda ao desbloqueio do veículo objeto da presente lide, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011200-38.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: MARIA FRANCISCA DE MORAIS
Advogado(s):
Vistos em despacho,
Face a decisão de fls. 104/107, retornem-se os autos à Secretaria desta Vara para cumprimento da sentença de fls. 42/44.
Diligências necessárias. Cumpra-se.
Teresina (PI), 23 de abril de 2019
Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Titular da 9ª Vara Cível de Teresina
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011954-43.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: DOUGLAS DE FREITAS FERREIRA, ANDRE FELIPE MOREIRA REIS, ALEXANDRE FERNANDES SANTANA, LOISE CRISTINA BORGES SENA
Advogado(s): SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804), HILLIS DA SILVA COSTA(OAB/MARANHÃO Nº 15848), BÁRBARA COUTINHO MAIA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6145)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual ABSOLVO o réu ALEXANDRE FERNANDES SANTANA, qualificados às fls. 02, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e art. 35 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, e CONDENO os réus DOUGLAS DE FREITAS FERREIRA, ANDRÉ FELIPE MOREIRA REIS e LOISE CRISTINA BORGES SENA, qualificados às fls. 02/03, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, V, da Lei 11.373/06 e ABSOLVO-OS, do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
DOUGLAS DE FREITAS FERREIRA
IV - TRÁFICO DE DROGAS
IV .1- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu ("Maconha"), além da substância psicoativa, LSD ou Diatilamina do ácido lisérgico, Anfetamina e MDMA, esta última provoca intoxicação e overdose. Usada como se fosse ecstasy, sobretudo em festas, em formatos e cores diversos semelhantes a comprimidos, com poder estimulante, mas produzindo efeitos diferentes, que podem resultar na morte dos usuários.
Assim conceitua o toxicologista e professor da Unicamp José Luiz Da Costa:
"É uma droga sintética popular ainda com pouca informação sobre sua toxicologia e farmacologia. Os efeitos são semelhantes ao da cocaína, com sintomas que podem incluir palpitações, taquicardia, hipertensão, agitação, comportamento agressivo, convulsões, alucinações, coma e morte."
10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicoativas e psicotrópicas, totalizando 66,1g (sessenta e seis gramas e um decigrama) de substância positiva para maconha e 34,9g (trinte e quatro gramas e nove decigramas) de Anfetamina, Metanfetamina, derivados e Análogos, conforme Laudo de Exame em Substâncias às fls.401/425 dos autos.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu Douglas de Freitas Ferreira é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e inciso V, da Lei 11.343/2006, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Aumento 1/6. Perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.
DO SURSIS
Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
ANDRÉ FELIPE MOREIRA REIS
V - TRÁFICO DE DROGAS
V .1- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu ("Maconha"), além da substância psicoativa, LSD ou Diatilamina do ácido lisérgico, Anfetamina e MDMA, esta última provoca intoxicação e overdose. Usada como se fosse ecstasy, sobretudo em festas, em formatos e cores diversos semelhantes a comprimidos, com poder estimulante, mas produzindo efeitos diferentes, que podem resultar na morte dos usuários.
Assim conceitua o toxicologista e professor da Unicamp José Luiz Da Costa:
"É uma droga sintética popular ainda com pouca informação sobre sua toxicologia e farmacologia. Os efeitos são semelhantes ao da cocaína, com sintomas que podem incluir palpitações, taquicardia, hipertensão, agitação, comportamento agressivo, convulsões, alucinações, coma e morte."
10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicoativas e psicotrópicas, totalizando 66,1g (sessenta e seis gramas e um decigrama) de substância positiva para maconha e 34,9g (trinte e quatro gramas e nove decigramas) de Anfetamina, Metanfetamina, derivados e Análogos, conforme Laudo de Exame em Substâncias às fls.401/425 dos autos.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu André Felipe Moreira Reis é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e inciso V, da Lei 11.343/2006, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Aumento 1/6. Perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.
DO SURSIS
Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
LOISE CRISTINA BORGES SENA
VI - TRÁFICO DE DROGAS
VI .1- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu ("Maconha"), além da substância psicoativa, LSD ou Diatilamina do ácido lisérgico, Anfetamina e MDMA, esta última provoca intoxicação e overdose. Usada como se fosse ecstasy, sobretudo em festas, em formatos e cores diversos semelhantes a comprimidos, com poder estimulante, mas produzindo efeitos diferentes, que podem resultar na morte dos usuários.
Assim conceitua o toxicologista e professor da Unicamp José Luiz Da Costa:
"É uma droga sintética popular ainda com pouca informação sobre sua toxicologia e farmacologia. Os efeitos são semelhantes ao da cocaína, com sintomas que podem incluir palpitações, taquicardia, hipertensão, agitação, comportamento agressivo, convulsões, alucinações, coma e morte."
10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicoativas e psicotrópicas, totalizando 66,1g (sessenta e seis gramas e um decigrama) de substância positiva para maconha e 34,9g (trinte e quatro gramas e nove decigramas) de Anfetamina, Metanfetamina, derivados e Análogos, conforme Laudo de Exame em Substâncias às fls.401/425 dos autos.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável a ré, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que a ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que a ré Loise Cristina Borges Sena é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e inciso V, da Lei 11.343/2006, caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Aumento 1/6. Perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
A ré cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
A ré deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA RÉ
Concedo a ré o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.
DO SURSIS
Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual a ré ficará sujeita à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
VII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas aos réus.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome dos Réus condenados no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Restitua-se, eventuais bens ou valores apreendidos em poder de Alexandre Fernandes Santana, conforme Auto de Apresentação e Apreensão, às fls.17/19. Considerando que após a restituição dos bens e valores apreendidos com Alexandre Fernandes Santana, determino, que os demais itens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.17/19 dos autos, por tratarem-se de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes, atendidas as regras legais.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Parágrafo único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.69, restituam-se os valores apreendidos em favor de Alexandre Fernandes Santana. Em relação aos valores apreendidos com Douglas de Freitas, André Felipe e Loise Cristina por se cuidar de valores apreendidos num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida com Douglas de Freitas, André Felipe e Loise Cristina e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno aos réus no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente e as defesas.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009273-13.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780), LÁZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 2480-E)
Requerido: ANTONIO FREITAS FONTES
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Tendo em vista que tanto a parte requerente, como a parte requerida interpuseram recurso de apelação, INTIMEM-SE ambas, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões respectivas .
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023002-77.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROBERTO ANTONIO FERREIRA SILVA
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Requerido: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 23 de abril de 2019
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0020111-15.2011.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: ELZIMEIRE COELHO DE SA
Advogado(s): GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5692-B)
Impetrado: GERENTE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRANSITO - UNITRAN
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Tendo em vista o retorno dos autos do 2º, intime-se as partes para requererem o que enteder de direito. TERESINA, 23 de abril de 2019 MARIA DE NASARE DA SILVA SOUSA. Analista Administrativo.
DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000075-68.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PÚBLICO- 13ºPROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA
Advogado(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3242)
"Designo o dia 17 do mês de maio, do corrente ano, às 10h30min, no local de costume, para a audiência de instrução e julgamento.
No tocante ao pedido de revogação da prisão do acusado, este já foi apreciado e indeferido no dia 05 de fevereiro de 2019. Por outro lado, nenhum fato novo foi carreado para os autos após a decisão que já indeferiu o pedido de revogação, para comprovação de que os motivos que antes autorizaram a decretação da referida medida, não mais se encontram apresente.
Assim sendo, indefiro o pedido de revogação da segregação cautelar do acusado.
Oficie-se a autoridade policial que presidiu o inquérito policial, solicitando o encaminhamento a este Juízo no prazo de 24 (vinte horas), da arma apreendida através do auto de fls. 67.
Após o recebimento da arma antes referida, encaminhe-se-á ao Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, para a realização de perícia, inclusive com microcomparação com o fragmento encaminhado a este Juízo.
Requisite-se a apresentação do acusado em Juízo.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de não concessão de liberdade provisória; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Intimações necessárias.
TERESINA, 23 de abril de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019743-74.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: NANASHARA AMORIM MARTINS SANTOS
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Requerido: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): VLÁDIA ARAÚJO MAGALHÃES(OAB/CEARÁ Nº 8622)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de abril de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005408-74.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: D B OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4787), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Réu: PERSONALITE FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4248), DANIEL FERNANDES LUIZ(OAB/PARANÁ Nº 43468)
Intime-se, em 15 (quinze) dias, a parte Autora, por seu procurador, para querendo, apresentar as Contra-Razões ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré.