Diário da Justiça 8654 Publicado em 25/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015024-20.2007.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA LIDIA AVELINO GOMES DE SOUSA

Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070)

Réu:

Advogado(s):

Vistos.

Devo esclarecer à parte autora que não é o judiciário que se mantém inerte e sim a própria parte interessada, uma vez que desde o dia 23.05.2017 (fl.142) foi intimada para informar os confinantes do imóvel usucapiendo com suas qualificações e até o presente momento processual, tal diligência não devidamente cumprida, limitando-se a requerer a procedência da ação sem observar o rito da usucapião, (art.246, §3º do CPC).

Assim, INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias CUMPRA o já determinado no inciso II do despacho proferido à fl. 142.

Cumprida a diligência, à conclusão.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009014-62.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NARA AGUIAR DANTAS

Advogado(s): JOSÉ VALDINAR DANTAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4102)

Réu: TERRANOVA REFLORESTADORA E AGROPECUÁRIA LTDA

Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1521)

Vistos.

Transfira-se o valor bloqueado à fl. 100 dos autos e em seguida, expeça-se alvará do valor em favor da parte exequente. Proceda-se à consulta via INFOJUD de eventuais bens de titularidade da parte executada TERRANOVA REFLORESTADORA E AGROPECUÁRIA LTDA. (CNPJ: 07.467.053/0001-66).

Em caso de informações cobertas por sigilo fiscal, passe o feito a tramitar em segredo de justiça. Restando a diligência infrutífera, à conclusão.

CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009275-22.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Executado(a): MARIA DE FATIMA CAJASEIRAS SA ME

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 12), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 12).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014088-53.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IRENE LOPES DE SOUSA RIBEIRO, JAMES CLARK DE SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA, JOSE FERNANDES PRAXEDES FILHO, JOSE HORACIO RIBEIRO, JOSE RIBAMAR DA SILVA, LUIZ MENEZES LIMA, LUIZ GONZAGA LOPES, MANOEL MARTINS SOARES JUNIOR, MARIA DA GLORIA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, MARIA DE JESUS CHAVES, MARIA DE LOURDES DE JESUS VANDERLEY, MARIA DO CARMO MARTINS DE MIRANDA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GOMES NERY DE OLIVEIRA, MARIA DO VALE CARVALHO, MARIA ZENAIDE DOS SANTOS MORAES, MARILENE MEDEIROS DA COSTA, MARINA MACEDO VALE, MOHA SARELI DOS SANTOS ROCHA, MONICA RODRIGUES DE CARVALHO, NEUSILDA LEAL DA SILVA, ONIAS BARBOSA DA SILVA, RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, RAIMUNDO EVARISTO VIEIRA, RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO JORGE DA COSTA, RAIMUNDO SOUSA OLIVEIRA, SONIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, VALTERDES ANTONIO DA SILVA, YASHTONY VIEIRA LEAL, AUZERINO MACHADO GOMES, BENEDITA ALVES DOS SANTOS, COSMO BRANDÃO CARDOSO, EVA CELESTE BARBOSA, FRANCISCA CARDOSO NUNES, FRANCISCA SILVA DE SA, FRANCISCO DA ROCHA NOGUEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE MORAIS GARCIA, GUSTAVO RIVALDO DA SILVA, ANTONIA ALICE DE SOUSA, ANTONIO DO NASCIMENTO DIAS, ANTONIO DOMINGUES DE ARAUJO, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ALENCAR, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Réu: CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 832/834 para reconhecer acompetência deste juízo para o processamento do feito, ao qual passo a dar prosseguimento. Considerando que é dever dos autores apresentarem prova mínima de suasalegações, determino a intimação dos mesmos para, em 15 (quinze) dias, comprovarem ofato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de mutuários do Sistema Financeiro deHabitação, mediante a apresentação de contratos de promessa de compra e venda compacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda, a condição de cessionários destescontratos, através da comprovação da celebração de contratos de gaveta.Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027467-56.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: JOSE SANTANA MOREIRA RAMOS

Advogado(s): FILIPE MEIRELES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10603), ALEXANDRE ZERBINATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 147499), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(OAB/SÃO PAULO Nº 140741)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Vistos.

Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a conta elaborada pelo setor da contadoria acostada aos autos à fl. 152, oportunidade em que deverão requerer o que lhe entender de direito.

CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013237-53.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): MARIA DO SOCORRO B. DE O. CALANO

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.

P.R.I.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016684-78.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO

Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864), LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2746)

Requerido: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA, JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA, TACIANA GALBA CARVALHO CAVALCANTE ALENCAR ROCHA, LUIS LEITE DA ROCHA FILHO, AGROINDUSTRIAL OESTE BAHIA LTDA

Advogado(s): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8034), ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)

Vistos.

Considerando o certificado pelo oficial de justiça à fl.264-v, fica autorizada e requisitada desde já o EMPREGO DE FORÇA POLICIAL, CASO SEJA NECESSÁRIO, para o cumprimento da ordem emanada à fl. 248.

Advirta-se que o art. 77, IV, CPC, dispõe como dever das partes e de todos aqueles que de alguma forma participem do processo, o cumprimento com exatidão das decisões jurisdicionais, não criando embaraços para sua efetivação.

Ademais, em seu §2, define a referida conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024457-09.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIA DOS SANTOS SOUSA, ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO, BERNARDA ALVES DE MORAIS, DAMIANA DA SILVA LIMA, FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA MENDES SOUZA, INACIA DA SILVA LIMA, IRENE ARAUJO DOS SANTOS, ISAURA FONTINELE LEITE, LIDIO NORBERTO DE MOURA, MARIA ANA DA CUNHA SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA E SILVA, MARIA BRAZ DE ARAUJO, MARIA DE MELO BEZERRA, MARIA DE FATIMA CARDOSO SILVA ALVES, MARIA DAS DORES BRITO ALMEIDA, MARIA DA PAZ SOARES DE ALMEIDA, MARIA DO CARMO SILVA SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO ALCANTARA DO PRADO, MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, MARIA DAS DORES DE SOUSA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO AMPARO NASCIMENTO NEPOMUCENO, MARIA ENOIA SILVA SANTANA, MARIA PEREIRA VIEIRA, MARIA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIA RODRIGUES LEAL CHAVES, MARGARIDA SELMA DAS CHAGAS SANTOS, ODALICE AVELINO SILVA, RAIMUNDA MIRANDA FIRMINO, VITORINA SOARES DA SILVA SOUZA

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 1.046/1.049 para reconhecer acompetência deste juízo para o processamento do feito, ao qual passo a darprosseguimento.Considerando que é dever dos autores apresentarem prova mínima de suasalegações, determino a intimação dos mesmos para, em 15 (quinze) dias, comprovarem ofato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de mutuários do Sistema Financeiro deHabitação, mediante a apresentação de contratos de promessa de compra e venda com pacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda, a condição de cessionários destescontratos, através da comprovação da celebração de contratos de gaveta.Cumpra-se.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012481-93.1997.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA

Advogado(s): WALTER HUBMANN(OAB/CEARÁ Nº 28409)

Executado(a): CONTABILIDADE EM DIA LTDA

Advogado(s):

Indefiro o pleiteado através do PPE acostado aos autos à fl. 155, uma vez que consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).

Ademais, para bloqueio de eventuais valores de titularidade dos sócios da empresa executada, há incidente específico no CPC, não podendo este juízo proceder neste momento processual à efetivação da diligência requerida.

Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatiza-dos à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora, Nesse sentido, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Códi¬go de Processo Civil, determino a suspen-são do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.

Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da exis-tência de patrimônio passível de penhora. En¬quanto a parte exequente não indicar patri-mônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.

Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: "O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º."

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026244-05.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA LORIANA GOMES DE CARVALHO

Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068/04)

Réu: EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS

Advogado(s): MARISTENE SENA BARCELLOS(OAB/TOCANTINS Nº 539)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de abril de 2019

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011018-96.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: FILOMENO SOARES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO MARCIO ARAÚJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 6433), MARTIM FEITOSA CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 2267), FERNANDA DE ARAUJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 5378)

Intime-se o Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o andamento do feito.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009575-57.2002.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Executado(a): JOAO DA CRUZ CLIMACO

Advogado(s): MANOEL FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1222)

Vistos.

Defiro pleito contido no PPE acostado aos autos à fl.97. Com fulcro no art. 10, II da Lei nº 13340-2016, determino a SUPENSÃO do presente feito até a data de 30.12.2019.

Passado tal prazo, INTIME-SE a parte exequente na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que lhe aprouver.

Em caso de inércia, INTIME-SE por VIA POSTAL para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção na forma do art. 485, §1º do CPC

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010689-06.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ERIKA CELESTE OLIVEIRA DE MOURA SANTOS

Advogado(s): LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR a acusada ÉRIKA CELESTE OLIVEIRA DE MOURA SANTOS como incurso nas penas do art. 102 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741-2003, razão pela qual a sua responsabilização é decorrência lógica, pois no momento em que houve a inversão da posse, ilegalmente, consumado restou o delito.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE: a ré possui potencial consciência da ilicitude do fato praticado, é imputável, era-lhe esperada conduta diversa da que teve. Quanto aos ANTECEDENTES, à época da prática deste delito era primária, ou seja, não possui condenação anterior a este delito. A CONDUTA SOCIAL não se encontra desabonada, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a valorar a sua conduta no meio social. Quanto aos MOTIVOS, este era o desejo de possuir mais do que lhe pertence por direito, ato normal ao tipo penal sem maiores valorações. Lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos as aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, uma vez que restou comprovado que a acusada se aproveitou do estado fragilizado da vítima de avançada idade, de modo que facilmente conseguiu ludibriá-la a concretizar a sua intenção de se apropriar dos bens da vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, estas foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu prejuízos com a conduta da acusada e até a presente data, ainda não foram ressarcidos os danos ao patrimônio da vítima. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: normal, não contribuiu para a realização do delito.

3.4. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como as circunstancias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", pois a ré se utilizou das relações domésticas de coabitação. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, inexistem causas gerais e especiais de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo, em definitivo, a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data do início da prática do fato, 20/10/2011, corrigido monetariamente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal à ré, uma vez que a mesma não foi presa nem na fase investigatória, como na fase da instrução do processo.

3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração as circunstancias e consequências do delito praticado pela acusada, haja vista ser o regime mais adequado e suficiente para a aplicação da lei e a ressocialização da condenada. A pena deve ser cumprida em Casa de Albergado, contudo, na falta de Casa de Albergardo, a penalidade será cumprida na residência da ré. Inviável é a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, pelas circunstâncias e consequências do crime reprováveis da acusada. Da mesma forma, inviável a suspensão condicional da pena da ré.

3.9. Diante da falta de Casa de Albergado, na Comarca de Teresina, a pena deverá ser cumprida no REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR, com as seguintes condições:

a) recolher-se à sua residência, diariamente, a partir das 22 às 5 horas do dia seguinte, salvo, prévia autorização do Juízo da Execução, prorrogando o horário de recolhimento e apresentar-se bimestralmente em local a ser determinado pela Vara de Execução, em um dos dias designados no Calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades;

b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara de Execuções eventual mudança de endereço;

c) durante o período determinado no Termo de Audiência Admonitória, permanecer em casa nos domingos e feriados, por período integral, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, alterando o horário de recolhimento;

d) não se ausentar da Comarca de Teresina, sem prévia autorização do Juízo da Execução;

e) nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a saírem do presídio; não andar acompanhado de adolescentes, que estejam cumprindo medidad socioeducativad;

f) não portar armas de qualquer espécie;

g) comprovar que exerce trabalho honesto, no prazo de 3 (três) meses e justificar suas atividades;

h) submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições;

i) não usar drogas de qualquer natureza, com exceção das receitadas por médico;

j) não frequentar locais de prostituição, jogos de azar, bares ou similares;

k) sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação de horário;

l) efetuar o pagamento da pena de multa;

m) trazer comprovante de endereço (conta de luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Vara de Execuções.

3.10. O não cumprimento das condições impostas para a beneficiária constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão; a manutenção do benefício depende do comportamento da sentenciada.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil, num montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) uma vez que houve prejuízos á vítima e por ser efeito imediato desta decisão.

3.11. Concedo à condenada ÉRIKA CELESTE OLIVEIRA DE MOURA SANTOS o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

3.12. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA à ré ÉRIKA CELESTE OLIVEIRA DE MOURA SANTOS, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, conforme o art. 15, inciso III, e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação.

4.3. Oficie-se à vítima ou familiares, sobre esta sentença condenatória, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.4. Caso a vítima ou familiares não sejam intimadas desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

4.5. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente a ré ÉRIKA CELESTE OLIVEIRA DE MOURA SANTOS, o Ministério Público e a Defesa da ré, via Diário da Justiça.

4.6. Caso a condenada não seja intimada desta sentença coondenatória, após esgotadas todas as possibilidade legais, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021901-05.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RENATA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO VOTORANTIN S.A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .

Sem Custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019870-70.2013.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Executado(a): CESAR AUGUSTO BARROS DOS SANTOS

Advogado(s): ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5820)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de abril de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028091-76.2012.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: MARCONES ALVES DA SILVA

Advogado(s): JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243)

Requerido: RICARDO LUIS CINTRA FORTES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de abril de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028656-06.2013.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Executado(a): MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 23 de abril de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001233-32.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu: CASSIO DA FONSECA SILVA

Advogado(s):

Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 23 de abril de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011883-75.2016.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: PATRICIA CAVALCANTE GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s): IGOR JOSE DE CASTRO SA(OAB/PIAUÍ Nº 8112)

Requerido: ALDO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)

Vistos. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as matérias suscitadas em sede de contestação, na forma do art. 437, CPC.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028917-05.2012.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: JOSÉ KELSON ROCHA DOS SANTOS

Advogado(s):

ASSIM SENDO e atendendo ao requerimento do Ministério Público (PETIÇÃO ELETRÔNICA), decreto a extinção da punibilidade do réu JOSÉ KELSON ROCHA DOS SANTOS , e o faço com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 23 de abril de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009029-07.1999.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): EDUARDO JUAREZ E SILVA LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1207)

Executado(a): LOURIVAL DA SILVA MELAO

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016295-88.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO HENRIQUE BARBOSA ROSA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Réu: BANCO FIAT S.A.

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006171-22.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUIS ROQUE DE MORAIS

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: CEPISA-CENTRAIS ELETRICAS DO PIAUI S/A

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Vistos. Inicialmente, ficam habilitados os advogados que figuram na procuração apresentada pela executada através do PPE acostada aos autos à fl. 386. Dando-se prosseguimento à marcha processual e considerando as decisões proferidas pela Superior Instância nos agravos de instrumento interpostos pela parte executada, cumpra-se o determinado no item III do despacho proferido por este juízo à fl. 373. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022592-09.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA

Advogado(s):

Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 145, pagando as custas e juntando ao processo 0011815-67.2019.8.26.0021 que tramita perante o TJ/SP.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028949-39.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE TERESINA - PI

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN.DE TERESINA-IPMT

Advogado(s):

Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente (fls. 09), julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam do executado, o que faço com fundamento nos artigos 485, VI e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

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