Diário da Justiça 8654 Publicado em 25/04/2019 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007485-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JOÃO FERREIRA NETO
ADVOGADO(S): EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (PI002893) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOÃO FERREIRA NETO - EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (PI002893) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de abril de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011326-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B)
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ODONIAS LEAL DA LUZ (PI001406) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DE CARVALHO - Adv. ODONIAS LEAL DA LUZ (PI001406) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de abril de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

PUBLICAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011326-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B)
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ODONIAS LEAL DA LUZ (PI001406) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA DE CARVALHO - Adv. ODONIAS LEAL DA LUZ (PI001406) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de abril de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007878-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: JANDISY BRAGA LUSTOSA
ADVOGADO(S): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA (PI004438) E OUTRO
APELADO: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JANDISY BRAGA LUSTOSA - Adv. ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA (PI004438) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 24 de abril de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004122-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

republicado por incorreção

DECISÃO/DESPACHO

\"... Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especia

Teresina/PI, 11 de março de 2019.

Des. Vice-Presidente

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 24 de abril de 2019.

LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

CAUTELAR INOMINADA Nº 2012.0001.000065-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): FELIPE CORREIA MELO (CE019257)

REQUERENTE: DRICO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): MARIO VIDAL VASCONCELOS NETO (CE007337)
REQUERIDO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA.
ADVOGADO(S): ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO (PE19242)

REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS COSME-ARMAZÉM NORDESTE
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA. INEFICÁCIA SUPERVENIENTE DA DECISÃO IMPUGNADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESUMO DA DECISÃO Forte nestas razões, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15, levando em consideração a ausência de interesse processual por parte do Requerente

Teresina/PI, 15 de abril de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 24 de abril de 2019.

Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MARIA DE LOURDES M. REBÊLO TORQUATO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ENGARRAFAMENTO COROA LTDA (Adv. ANTONIO DE FREITAS JÚNIOR OAB/PB Nº 9397) ora intimado(a), nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0702020-81.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão exarada pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - Relator.

DECISÃO:

"Assim, com fulcro no art. 292, § 3odo CPC/15, que permite o juiz "de ofício e por arbitramento, [corrigir] o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes", majoro, de ofício, o valor da causa, nestes autos, de R$ 2.000,00 para R$ 1.848.943,42, determinando, assim, a complementação do recolhimento das custas iniciais deste writ no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Teresina, data no sistema.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de abril de 2019.

MARIA DE LOURDES M. REBELO TORQUATO

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

AVISO DE INTIMAÇÃO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERIDO: WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (PI002953) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

AVISO DE INTIMAÇÃO

O Bel. Marcos da Silva Venancio, Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA os advogados NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (OAB/PI 2.953), JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PI 2.594), CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS (OAB/PI 7.124), ÍTALO FRANKLIN GALENO DE MELO (OAB/PI 10.531), e ROANNE MELO BEZERRA (OAB/PI 12.752), do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Pedido de PAD nº 2018.0001.002232-2, que tem como requerido Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Luís Correia, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, nos seguintes termos: \"Tendo em vista o despacho do Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Relator, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, para o fim de inclusão do processo na próxima pauta ordinária administrativa a ser realizada no dia 06 de maio de 2019. Após, e em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Resolução nº 135/CNJ, expeça-se mandado de intimação ao patrono do requerido, comunicando-lhe acerca da data da sessão de julgamento. Cumpra-se com urgência. Teresina, 24 de abril de 2019. (aa) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ\". Coordenadoria Judiciária do Tribunal Pleno, em Teresina, 14 de abril de 2019. Marcos da Silva Venancio, Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno/SEJU

Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009587-85.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA JULIETA CASTELO BRANCO BRANDAO, ELSON FILGUEIRAS CASTELO BRANCO, MARIA MYRIAM FILGUEIRAS CASTELLO BRANCO MARCA, MARIA DO ROSARIO FILGUEIRAS CASTELLO BRANCO NARVAEZ

Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)

Inventariado: MARIA DO SOCORRO FORTES CASTELLO BRANCO, RAIMUNDA FORTES CASTELLO BRANCO(FALECIDA)

Advogado(s): TESSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)

Intime-se o(a) advogado, patrono(a) da(o) INVENTARIANTE, pelo prazo de Lei, objetivando o fiel e integral cumprimento à sentença prolatada nos presentes autos, para que possa adotar as seguintes providências, no prazo de 10 (dez) dias: 1) adotar as providências necessárias ao adimplemento das custas finais do processo supracitado, sob pena de inscrição do(s) responsável(is) na dívida ativa do Estado, acrescido do percentual de 2% (dois por cento) a título de multa, calculada sobre a quantia atualizada monetariamente, e juros de 1% (um por cento) ao mês; e 2) Caso queira, possa se manifestar sobre o inteiro teor das Petições subscritas pela representante da Procuradoria da Fazenda Municipal e documentação respectiva (Peticionamentos eletrônicos .5017 e .5018), que aduzem à existência de pendências relativas à inscrição municipal imobiliária nelas referenciada junto à Secretaria de Finanças Municipal e aponta a necessidade de regularização para fins de finalização do inventário.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004485-77.2016.8.18.0140

Classe: Incidente de Falsidade

Requerente: ALEX RODRIGUES DE ABREU

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 894)

INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da manifestação ao incidente de falsidade, petição de termo 3044050885001, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as cautelas legais.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002785-32.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO AUGUSTINHO DE SALES

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: AUREO GOMES DA SILVA

Advogado(s):

Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTEIMPROCEDENTE A AÇÃO.Condeno a parte autora no pagamento de honorários de advogado na base de10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo períodode até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado demiserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º doCPC.Sem custas face a gratuidade da justiça.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após,encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Publique-se, registre-se e intimem-se.Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se osautos.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021636-90.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006), PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 894-B), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: ALEX RODRIGUES DE ABREU

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

AGUARDE-SE na Serventia Judicial pelo transcurso dos prazos nos processos em apenso, após, certifique-se e façam-se os autos conclusos.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020552-54.2015.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO

Advogado(s): VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12648), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Réu: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS, FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA

Advogado(s): JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10613)

(...) ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial da parte Requerente, resolvo o mérito e encerro a fase de conhecimento,com arrimo no art. 487, I do CPC para:1. Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, comfundamento no art. 9º, III, da Lei 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na inicial;2. Condenar os Requeridos no pagamento dos aluguéis vencidos, água,energia e IPTU vencidos e demais encargos contratuais, que remontam ao valor de R$106.987,78 (cento e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos),corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento (art. 397 doCC).3. Em razão da sucumbência, condenar os Requeridos no pagamento dascustas processuais bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valorda condenação (art. 85, § 2º do CPC).Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado e não tendo os requeridos pago as custas devidas,remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se os réus paraefetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devidona Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistemaSERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referidainscrição.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010380-82.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: ANDERSON RAFAEL SILVA DE MENESES, FILIPE DA SILVA MORAES, MILTON CESAR MARTINS SOARES FILHO

Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157), ANTONIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10654)

III-DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual ABSOLVO os réus Anderson Rafael Silva de Meneses e Filipe da Silva Moraes, qualificados à fl. 02, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, associação para o tráfico, conforme no art. 35 da Lei 11.343/06, corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA e pelo crime de receptação, consoante o art. 180 do CP, CONDENO o réu Milton César Martins Soares Filho, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e o ABSOLVO dos crimes previstos nos artigos 35 da LAD, art. 244-B do ECA e art. 180 do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e art. 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena do réu Milton César Martins Soares Filho, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Favorável, tendo em vista que o réu é primário.

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha, a circunstância é favorável ao réu, tendo em vista o menor potencial lesivo da substância em apreço.

10.Quantidade da droga: Favorável, tendo em vista a quantidade apreendida, qual seja 62,6g (sessenta e dois gramas e seis decigramas) de maconha.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e predominantes ora levadas a efeito; Considerando que nenhum requisito é desfavorável ao réu, fixo assim a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) o salário-mínimo vigente ao tempo do delito.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Permanece nesta fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) o salário-mínimo vigente ao tempo do delito.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

O réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo a pena 2/3. Logo, fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O réu cumprirá a pena em regime aberto, à vista do quanto disposto no art. 33, parágrafo 2º, alínea "c" do Código Penal.

O réu deverá cumprir a pena em Casa de Albergado. Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

Concedo ao réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade, vez que não estão presentes os requisitos que ensejadores da prisão preventiva.

D-DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Deixo de aplicar a substituição da pena privativa por restritiva de direito em razão de ser mais prejudicial ao réu.

E - DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

V- DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogo todas as medidas cautelares impostas aos acusados.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu, Milton César Martins Soares Filho, no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado, Milton César Martins Soares Filho, enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ.

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado, Milton César Martins Soares Filho, no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Tendo em vista que o veículo apreendido conforme auto de apreensão à fl. 17, já foi restituído nos autos do processo nº 00107-67.2017.8.18.0140, e que o réu Milton César Martins Soares Filho, declarou em juízo que nenhum bem seu foi apreendido, determino a restituição do demais bens e valores apreendidos em poder dos réus Anderson Rafael Silva de Meneses e Filipe da Silva Moraes. Expeça-se Alvará Liberatório.

Determino, por fim, a destruição das drogas e balança apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu, Milton César Martins Soares Filho, no pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que o mesmo foi assistido por um advogado particular.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus pessoalmente, e os seus advogados.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027134-70.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905)

Requerido: ALICE DO NASCIMENTO RODRIGUES

Advogado(s):

Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007947-47.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)

Requerido: KARINA ALVES FEITOSA

Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014668-44.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: EDNA MARIA LOPES, MARIA CLEOMAR LINS CAVALCANTE BRITO

Advogado(s): MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030), MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731)

Inventariado: PEDRO ELISMAR LINS CAVALCANTE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao despacho de fl. 134, intime-se o(a) representante da Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar-se, pelo prazo de Lei.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007064-27.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DAMIANA CARINA BARBOSA DE SOUSA, TIFFANY LORENA GOMES RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual ABSOLVO a ré DAMIANA CARINA BARBOSA DE SOUSA, qualificada às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06 e CONDENO a ré TIFFANY LORENA GOMES RODRIGUES, qualificada às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, e absolvo-a no tocante a causa de aumento prevista no artigo 40, VI da Lei 11.343/06.

IV .1- DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: é favorável, vez que trata-se de maconha.

10.Quantidade da droga: desfavorável por ser uma quantidade considerável de substância psicoativa, no total de 1.006 (mil e seis) gramas de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu, substância proscrita de acordo com a RDC n. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98-SVS/MS., conforme laudo definitivo de fls. 217/218, dos autos.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável a ré, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Deve ser a agente beneficiada pela circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Atenuo 1/6. Em respeito a súmula nº 321 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Perfazendo nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inexistem agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

A ré cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

A ré deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

Concedo a ré o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana.

V- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas as rés.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Restitua-se, eventuais bens ou valores apreendidos em poder de Damiana Carina Barbosa de Sousa, conforme Auto de Apresentação e Apreensão, às fls.11. Considerando que após a restituição dos bens e valores apreendidos com Damiana Carina Barbosa de Sousa, determino, que os demais itens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.11 dos autos, por tratarem-se de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes, atendidas as regras legais.

Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Parágrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistida pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, as rés pessoalmente e as defesas.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004630-75.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ONEZILINO JOSE DE SOUZA

Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323)

Requerido: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro najurisprudência pátria e no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação, para declarar a anulação do negócio jurídico e determinar que as partesdevolvam os valores, tanto os recebidos em conta, como os descontados em consignação,com as devidas correções.Condeno o réu ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente desde a data doarbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir dovencimento.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais remanescente (casoexistam) e dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre ovalor da condenação.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após,encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado e não tendo a requerida pago as custas devidas,remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a requerida paraefetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devidona Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistemaSERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referidainscrição.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004770-02.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: JÂNIO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385) JOSÉ ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO (OAB/PI N° 13977)

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu JÂNIO JOSÉ DA SILVA, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: Não há informações nos autos para análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 5,0g (cinco gramas) de cocaína. Esta circunstância não deve ser sopesada em desfavor do acusado.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena-base em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

No tocante a causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, a considerar que o réu é primário e de bons antecedentes, nem havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Quanto ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 2/3, perfazendo assim o montante de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP.

Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:

1- Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu patrocinado por advogado particular.

V- DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO

Como consequência da garantia constitucional e das determinações contidas no art. 261 e 263 do Código de Processo Penal pátrio, deve o juízo nomear defensor dativo para aqueles que não possuem advogado constituído, para os que não dispõem de recursos financeiros para contratar o profissional e, ainda, para os que, embora possam constituí-lo, não o façam.

Nos moldes da determinação contida no art. 22,§1º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), "no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço", como ocorreu no caso dos autos, deve o juízo nomear advogado dativo, dentre os integrantes dos quadros regulares da OAB, para promover a defesa do acusado.

No caso em epígrafe, este Juízo nomeou advogado dativo para garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como para impedir a postergação da instrução criminal de um processo. O adiamento da referida audiência teria provocado prejuízo ao acusado, à sociedade, uma vez que a prestação jurisdicional final seria tardia ("Justiça tardia é injustiça qualificada", Rui Barbosa) e para o Poder Judiciário, que movimenta toda uma máquina administrativa e financeira para a realização de uma audiência.

Destaco ainda o notável trabalho que o advogado dativo nomeado prestou a este juízo, com dedicação, competência e profissionalismo.

Diante do exposto, em conformidade com o disposto na Tabela de Honorários Profissionais da OAB/PI, arbitro em 10 (dez) URHs os honorários advocatícios em favor do Advogado, Dr. José Antônio Cantuária Monteiro Rosa Filho (OAB/PI N ° 13977),o qual foi nomeado defensor dativo (AD HOC) nestes autos, a teor do Termo de Audiência de fl. 96 dos autos.

Condeno o Estado do Piauí ao pagamento da verba honorária, que deverá ser incluída em precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, independentemente do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.

VI - DO ARTIGO 265, CAPUT, DO CPP

O acusado Jânio José da Silva esteve assistido por advogado Particular, Dr. Wellington Alves Morais (OAB/PI N° 13.385) durante o processo, inclusive foi o mesmo que apresentou defesa prévia, conforme resposta à acusação constante às fls. 55/64.

Mesmo devidamente intimado para comparecer a audiência de instrução criminal designada para o dia 20/03/2019, conforme edital à fl.69, o causídico Wellington Alves Morais não compareceu ao ato audiencial, bem como não justificou sua ausência, o que ocasionou a nomeação de um advogado dativo para acompanhar o acusado na referida audiência.

Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, este juízo determinou, posteriormente, a intimação do Dr. Wellington Alves Morais (OAB/PI N° 13.385) para que mesmo pudesse justificar sua ausência, porém, o causídico, mesmo devidamente intimado (aviso de intimação constante às fls.106/107), permaneceu inerte.

O art. 265 do CPP reza que " O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis"

No caso em epígrafe, é evidente que o patrono do acusado Jânio José da Silva, não cumpriu com seus deveres profissionais e abandou o processo em questão, ocasionado com isso à nomeação de um advogado dativo para seguir nos ulteriores atos processuais.

Isto posto, já tendo o advogado sido intimado para justificar sua ausência, com a advertência das sanções legais, aplico a multa por abandono de causa, no patamar de 02 (dois) salários-mínimos, para o Advogado Wellington Alves Morais (OAB/PI N° 13385), na forma do art. 265, caput do CPP.

Intime-se pessoalmente o advogado Wellington Alves Morais (OAB/PI N° 13385), para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento do valor relativo à multa acima aplicada, juntando o respetivo comprovante aos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.

VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados pela ação delitiva, de forma que deixo de arbitrar eventual reparação.

VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da guia de execução definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 (art. 61, § único LAD). Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.

Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.

Determino ainda que havendo bens de pequeno valor, considerando que se tratam de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes objetos ou a doação destes a entidades beneficentes voltadas ao acolhimento de dependentes e usuários de drogas, desde que atendidas as regras legais.

Oficie-se a FUNAD e SENAD sobre os bens declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis, bem como para que o mesmo se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §2º do art. 63 da Lei 11.343/06, enviando-se a este órgão a relação dos bens, direitos e valores apreendidos e declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram ou a entidade ou o órgão em cujo poder esteja, na forma do §4º do referido artigo. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, determino a doação e/ou leilão dos bens apreendidos, destinando-se em um ou outro caso, às entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, nos termos do art. 61 da Lei 11.343/06.

Determino a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réu assistido por Advogado Particular.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022212-59.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Réu: VALBERTO SANTOS MARTINS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 301-v.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025403-05.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CICERA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405), BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA(OAB/PIAUÍ Nº 13226)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Isto posto, com fundamento na resolução nº. 456/00 da ANEEL e com fulcrono art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, ratificando a antecipação detutela concedida no feito e ainda, condeno a requerida no pagamento à autora de danosmorais num importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente desde a datado arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir dovencimento.Por força da sucumbência, condeno a parte ré também, ao pagamento dascustas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao autor, estes arbitrados nopercentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apeladopara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculodas custas judicias devidas.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006986-09.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WELLINGTON LUIS DA SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004481-74.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DAVI MUNIZ MOREIRA, JOSÉ LINDOMAR ALVES DE SOUSA

Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)

DESPACHO: "Os advogas que assistem os acusados não compareceram, embora regularmente intimados. Em razão disto, o M.M Juiz determinou que os causídicos sejam intimados para, no prazo de cinco dias, apresentarem justificativas das ausências, sob pena de multa no valor mínimp previsto no art. 265 do CPP."

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0013817-25.2003.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA

Réu: ROMILDO ALVES DE FRANCA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu ROMILDO ALVES DE FRANCA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0013817-25.2003.8.18.0140, designada para o dia 13 de maio de 2019, às 08h30, na Sala 02 do Térreo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas de defesa. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de abril de 2019 (23/04/2019). Eu, THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, Analista Judicial, o digitei, e eu, LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

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