Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.012179-0 (Conclusões de Acórdãos)
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.012179-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
ADVOGADO(S): AMANNDA BIANCHI THEODORO (SP352368) E OUTROS
RECLAMADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - direito do consumidor - ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais - sistema de \'scoring\' - crédito supostamente negado - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS CAUSAS - limitação ao questionamento quanto à notificação prévia do consumidor - recurso especial n. 1.429.697/RS - LEGALIDADE DO SISTEMA DE CREDIT SCORING - LEI N. 12.414 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE NOME DE CONSUMIDOR DO SISTEMA DE SCORING - INADEQUAÇÃO - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE - REFORMA DA DECISÃO 1. O sistema "credit scoring" é um método lícito de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011. 2. Apenas se fala em indenização por danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 3. Inadequada a retirada de nome de consumidor de sistema de scoring de crédito quando não foram discutidos os requisitos à determinação de abuso ou ilegalidade na prática, questionando-se, tão somente, a prévia notificação do consumidor quanto à abertura de registro no sistema, medida esta dispensável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação julgada procedente.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento da presente reclamação, com fundamento no que dispõe o art. 992, do Código de Processo Civil, anulando a decisão proferida e julgando totalmente improcedente a demanda de origem.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701715-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701715-97.2019.8.18.0000
APELANTE: TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, SELTON MARQUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Entendo que o extrato bancário da agência/banco onde o consumidorrecebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.
2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.
3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno doa autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007693-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007693-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
APELADO: AQUILES NEREU SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: \"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas\". 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, a CEF, mesmo após intimada, manteve-se inerte, pelo que se presume a ausência de seu interesse em intervir e o processo deve continuar tramitando na Justiça Estadual. 6. A limitação do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, nesse momento processual, com a exclusão de parte dos autores da lide, a fim de gerar novos processos, traria enorme prejuízo àqueles, porquanto já tiveram sentença que julgou o mérito de seu pedido. Preliminar afastada. 7. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do STJ. 8. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta a legitimidade, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos. 9. Possui legitimidade passiva, para feitos relativos a seguro habitacional, qualquer umas das entidades integrantes do grupo de seguradoras vinculadas ao SFH. Precedentes do STJ. 10. O STJ já se pronunciou pelo \"descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais\" (STJ, AgRg no REsp 1483211/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). 11. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo. 12. Não caracteriza o cerceamento de defesa o julgamento do feito, no estado em que se encontra, se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. Precedentes do STJ. 13. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 14. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC). 15. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 16. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 17. Conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, \"nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice\" (STJ, AgInt no REsp 1511057/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). 18. Na hipótese, o contrato de seguro, ao prever a cobertura para eventos externos, inclui os casos de danos decorrentes da força da água, nos quais se enquadram os danos alegados pelos segurados, os quais têm, portanto, cobertura securitária. 19. É ônus da seguradora demonstrar que os segurados realizaram reparos em seus imóveis, de forma a atrair a aplicação da cláusula que excluiu a responsabilidade daquela pelos danos. 20. A citação válida constitui em mora o devedor, de maneira que, desde a citação e apresentação de resistência pela seguradora, essa passou a ser inadimplente, o que permite a aplicação da multa moratória de 2%, prevista no contrato. 21. É aplicável o CDC aos contratos de seguro firmados no âmbito do SFH. Precedentes do STJ. 22. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 23. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, para, preliminarmente, rejeitar as alegações de: i) incompetência do juízo estadual; ii) necessidade de limitação dos litisconsortes; iii) ilegitimidade ativa ad causam dos Apelados José Francisco do Nascimento, Anna Cristina Pereira da Silva, Rosa Irene Alves Araújo, Cândido José Lira Freitas, Joaquim Pereira de Abreu Filho, Francisca das Chagas Pacheco Pinto, Francisco Ribeiro de Carvalho, Regina Lúcia Frota Chaves, Maria Teixeira de Melo, Maria Pessoa da Silva, Maria dos Milagres Soares, Maria do Socorro Aguiar, Maria do Livramento Araújo de Sousa, Maria de Nazaré Silva Bezerra Maria de Lourdes Sousa, Genilson Silva e Lima, João e Silva Lima, Maria das Dores e Silva Lima, Manoel da Costa Portella, Luiz Gonzaga de Abreu Neto, Katia Maria Ibiapina, João Francisco Pereira Lages, Gonçalo Francisco de Oliveira, Gilberto Oliveira Pereira, Geraldo Fortes Delmiro, Francisco Gomes da Silva, Francisca Maria de Oliveira, Francisca Constantina de Carvalho e Eliseu Rodrigues, Raimunda Alves Furtado Duarte, Maria das Graças Oliveira Martins e Clésio Fontenelle de Menezes; iv) ilegitimidade passiva ad causam da Apelante; v) necessidade de denunciação da lide à Companhia Excelsior de Seguros e à Família Paulista de Crédito Imobiliário; vi) ausência do interesse de agir; vii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; viii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ix) prescrição. E, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...),na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002277-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002277-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: JUDICAEL FRANCISCO CORADO DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e obscuridade do referido acórdão. 2.Cabe ressaltar que, no que se refere à alegação de omissão quanto à iminência de se superar os limites orçamentários relativos à despesa total, o acórdão embargado enfrentou o referido argumento, na medida que apontou que diante da \" inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas\" 3.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que caberia ao autor, ora embargado, demonstrar que não recebeu os valores pleiteados, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, com a apresentação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi firmado que \"a teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" assim, \"não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007858-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015) 4.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 5. In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.37, caput, e art.167, II e IX, ambos da CF/88, bem como o art.373, do CPC/15.Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que as referidas normas jurídicas não foram violadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de prequestionamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e art. 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003017-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003017-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: VALDIRA NOGUEIRA CUNHA ALVES LOPES
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e obscuridade do referido acórdão. 2.Cabe ressaltar que, no que se refere à alegação de omissão quanto à iminência de se superar os limites orçamentários relativos à despesa total, o acórdão embargado enfrentou o referido argumento, na medida que apontou que diante da \" inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas\" 3.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que caberia ao autor, ora embargado, demonstrar que não recebeu os valores pleiteados, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, com a apresentação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi firmado que \"a teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" assim, \"não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007858-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015) 4.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 5. In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.37, caput, e art.167, II e IX, ambos da CF/88, bem como o art.373, do CPC/15.Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que as referidas normas jurídicas não foram violadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de prequestionamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e art. 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011246-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011246-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTROS
APELADO: ROSÂNGELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e obscuridade do referido acórdão. 2.Cabe ressaltar que, no que se refere à alegação de omissão quanto à iminência de se superar os limites orçamentários relativos à despesa total, o acórdão embargado enfrentou o referido argumento, na medida que apontou que diante da \" inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas\" 3.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que caberia ao autor, ora embargado, demonstrar que não recebeu os valores pleiteados, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, com a apresentação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi firmado que \"a teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" assim, \"não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007858-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015) 4.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 5. In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.37, caput, e art.167, II e IX, ambos da CF/88, bem como o art.373, do CPC/15.Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que as referidas normas jurídicas não foram violadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de prequestionamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e art. 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012322-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012322-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: MARIA DEUSINA OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (PI011084)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA CONCESSÃO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO (ARTS. 58 E 96, DA LEI Nº 608/2012). ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI O EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO E REDUZ O VENCIMENTO DA SERVIDORA. ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município apelante alegou que o ato administrativo de concessão de gratificação salarial, em razão de eventual aumento da carga horária, no que tange ao exercício de segundo turno de trabalho, exercido pelos professores da rede municipal, é um ato discricionário, alicerçado na oportunidade e conveniência da administração pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo do referido município. 2. No entanto, em que pese se tratar de um ato discricionário da administração, este deve ser motivado, haja vista que o debatido ato administrativo afetou direito da servidora, ora apelada, uma vez que excluiu o exercício de segundo turno de trabalho da recorrida, exercido desde dezembro do ano de 2000, e, por consequência, reduziu a sua remuneração. 3.Cumpre mencionar que o apelante, somente, limitou-se a afirmar que o ato administrativo, aqui atacado, qual seja, a supressão do exercício de segundo turno de trabalho, como professora do município, está em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que a concessão do exercício de segundo turno de trabalho deve ser realizado de acordo com a necessidade do município e, no caso em debate, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, não mais atendia à necessidade da administração municipal. 4. Entretanto, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o interesse público que justificasse o referido ato administrativo, assim, verifica-se total falta de motivação, por parte do município de Floriano-PI, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade. 5.Assim, \" o argumento de desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts.58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012\" (TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.011196-6. Rel: Des.Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data do julgamento: 16.05.2017). 6.Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professora da rede municipal, bem como da redução do vencimento da apelada, afronta o seu direito assegurado pelos artigos 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, que modificou a Lei Municipal nº 521/2010, a qual dispõe dobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do município de Floriano-PI. 7.Dessa forma, diante do exercício do segundo turno de trabalho, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, desde o ano de 2000, no cargo de professora municipal de Floriano-PI, de forma ininterrupta, e do direito previsto nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, ora apelada, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88). 8.Ademais, embora a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério seja ato administrativo discricionário, a legislação municipal, notadamente, o art.96, § 1º, I, da Lei Municipal nº 608/2012, limita a liberdade da administração pública, na medida em que disciplinou a preferência pelos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. 9.Em outras palavras, a legislação municipal estabeleceu a antiguidade no exercício do segundo turno de trabalho, por parte do magistério municipal, como critério objetivo para as novas concessões de alteração provisória de jornada de trabalho, com consequente aumento de remuneração, assim, resta evidente que a servidora, ora apelada, que exerce, de forma ininterrupta, desde dezembro do ano de 2000, possui o direito de se utilizar do critério obrigatório de antiguidade, previsto em lei, para angariar novas concessões de exercício de segundo turno de trabalho no magistério municipal, estabelecido no Parágrafo único do art.58, da Lei Municipal nº 608/2012. 10.Portanto, diante da ausência de motivação do ato administrativo e de procedimento administrativo prévio, faz-se flagrantemente ilegal o ato de excluir o direito da apelada de exercer o segundo turno de trabalho e de redução da sua remuneração mensal, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 11.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam o Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700199-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700199-42.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE EMENDA INTEMPESTIVA. TEMPESTIVIDADE DA EMENDA. DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Demonstrada a tempestividade da petição que emendou a exordial, em cumprimento a anterior comando judicial, não há razão para extinguir o feito sem análise do mérito.
2. Cassada a sentença vergastada com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
3. Apelo provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada, devendo os autos retornarem ao d. juízo de primeiro grau para que se dê regular processamento ao feito. Deixaram de fixar honorários sucumbenciais recursais em razão do provimento dado ao apelo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700299-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700299-94.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA HELENA BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, JOSE ROBERTO ARANTES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência.
3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2012.0001.007801-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2012.0001.007801-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
AUTOR: Ministério Público do Estado do Piauí
RÉU: Francisco Otalício de Souza
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6150)
RÉU: Emerson Bezerra Marciel de Souza
ADVOGADOS: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6150) e Vinícius Cunha de Souza Dantas (OAB/PI nº 14.235)
RÉU: Manoel Feitosa Neves Júnior
ADVOGADO: Joaquim Rodrigues Magalhães Neto (OAB/PI nº 1760)
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
DISPOSITIVO
Intimem-se os réus Francisco Otalício de Souza e Manoel Feitosa Neves Júnior, por meio de seus advogados, para, querendo, se manifestarem em 10 (dez) dias, nos termos da Súmula 712, do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005607-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005607-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MANOEL GABINO MORAES SILVA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. PRESENTES AS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, diante do integral cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, a medida que ora se impõe é a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em comento. Convicto nas razões expostas: i) concedo o benefício da justiça gratuita ao Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; ii) conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como lhe concedo efeito suspensivo, suspendendo a decisão ora impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004235-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004235-7 (A. I. Nº 2017.0001.003505-1)
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MAYARA OLIVEIRA SILVA SAMPAIO
ADVOGADOS: NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO (OAB/PI Nº 5745) E OUTROS
EMBARGADA: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
PROCURADOR: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7.489)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
À vista da preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, suscitada pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, intime-se a parte agravante, para, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000106-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000106-9
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: KARLA VIEIRA PEREIRA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - PI (SEMEC) E OUTROS
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160) E OUTROS
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA PRORROGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DAS APELANTES PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, julgo prejudicado o Agravo de Interno nº 2018.0001.002344-2 originado desta apelação.
Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado de ambos os feitos (Apelação Cível nº 2018.0001.000106-9 e Agravo Interno nº 2018.0001.002344-2) e dê-se baixa na distribuição.
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): ALCIDES BESERRA DE SOUSA (PI003925A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (PI004568)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório em que figura como exequente JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da comarca de Bocaina-PI (processo nº 0000040-91.2010.8.18.0086).
RESUMO DA DECISÃO
"Assim, DETERMINO a transferência da 28ª (vigésima oitava) parcela, no valor bruto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser efetuado na conta judicial de titularidade da exequente, conforme cláusula 2.2 do acordo celebrado (fl. 97/103). Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4800118392196, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma abaixo discriminada:(...) Ressalto que até a 14ª (décima quarta) parcela não incidiu Imposto de Renda sobre o valor da exequente por se tratar de verbas de danos morais e danos emergentes. A partir da 15ª (décima quinta) parcela, os valores da exequente se referem a lucros cessantes, incidindo, portanto, Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 13.149/2015, art. 39, inciso XVI do Decreto nº 3.000/1999 e art. 5º, XXIV da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, com alíquota de 27,5%. Todavia, o recolhimento somente deverá ser realizado por ocasião da regularização do espólio da exequente, com a efetiva disponibilização dos valores aos sucessores. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para proceder à juntada aos autos do comprovante do pagamento acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 16 de abril de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TJPI
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000063-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000063-9
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTES: DENILDO RODRIGUES BEZERRA E OUTROS
ADVOGADOS: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTROS
IMPETRA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR PROCURADOR: HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO NUNES FILHO (OAB/PI Nº 8.253)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DESPACHO
Intimem-se as partea impetrantea, através do seu advogado, para cumprir os requisitos do art. 522 do Código de Processo Civil, para fins de processamento do cumprimento provisório do acórdão.
Intime-se e Cumpra-se.
PRECATÓRIO Nº 2010.0001.002617-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2010.0001.002617-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS BARBOSA NERY E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO VARTON POLICARPO ARRAIS (PI002768) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório em que figuram como exequentes MARIA DOS REMÉDIOS BARBOSA NERY e OUTROS e como executado o MUNICÍPIO DE UNIÃO, oriundo da Vara única da Comarca de União (processo nº 332000). O Ofício requisitório foi protocolizado neste Tribunal em 25.05.2010 (fls. 02/04), acompanhado dos documentos de fls. 07/677.
RESUMO DA DECISÃO
"Assim, DETERMINO o pagamento da 30ª (trigésima) parcela, no valor bruto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o acordo de fls. 2.493/2.495 e cálculos de fls. 3.615/3.622. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma a seguir discriminada: (...) Ressalto, por oportuno, que todos os exequentes são professores aposentados, conforme atesta a exordial da ação de origem constante às fls. 15/30, razão pela qual não cabe desconto a título de previdência social. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes dos depósitos acima mencionados. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 16 de abril de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TJPI
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002799-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002799-5
Impetrante: VERÔNICA LIMA SILVA
Defensor Público: NELSON NERY COSTA
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador: JONILTON SANTOS LEMOS JR. (OAB/PI Nº 6.648-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DESPACHO
À vista da petição eletrônica (fl. 292), em que a impetrante requer o bloqueio judicial do valor de R$ 24.117,58 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) das contas da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para aquisição do fármaco Ustequinumabe 90 mg/ml, intime-se o Estado do Piauí, através da Procuradoria-Geral do Estado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Intime-se. Cumpra-se. Após. Voltem-me conclusos.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006506-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006506-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CLAUDENE DA COSTA CELESTINO
ADVOGADO(S): EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO (PI003013) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAVUSSÚ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente CLAUDENE DA COSTA CELESTRINO e como executado o MUNICÍPIO DE PAVUSSU, originário da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, processo nº 0000440-35.2009.8.18.0056".
RESUMO DA DECISÃO
(...)"Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 11.654,06 (onze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), conforme cálculo e informação de fls. 67/69. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1300107330241, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e pago mediante ALVARÁ JUDICIAL na forma abaixo discriminada: (...) Por oportuno, INTIME-SE o executado para, em 05 (cinco) dias, informar a conta movimento na qual deve ser efetivado o recolhimento do valor do tributo, bem como o respectivo CNPJ vinculado à conta, ressaltando que, em caso de inércia, os montantes serão depositados na conta do FPM do ente. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 16 de abril de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000471-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000471-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: WILZA ROCHA MOREIRA VELOSO
ADVOGADO(S): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO (PI012458)
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e denego a segurança nesta ação mandamental, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, determinando, ainda, o arquivamento dos autos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004399-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004399-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO CARREFOUR S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006622-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006622-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, DO CPC. PLEITO INDEFERIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, convicto nas razões expostas, indefiro o pedido feito pelo Município de Teresina na petição eletrônica de fl. 572. Ato contínuo, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, opinar no feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013902-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013902-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOAO DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO(S): DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS (PI010988) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a intimação do agravante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não bastando a sua mera declaração, bem como se manifeste acerca da inexistência de cláusula específica no instrumento procuratório para que o i. advogado constituído declare a hipossuficiência econômica, conforme exigido no art. 105, caput, do CPC, sob pena de indeferimento do respectivo postulado. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação do agravante, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.006467-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.006467-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO CARREFOUR S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §2º, DO CPC. DEVER DAS PARTES PROCESSUAIS DE BUSCA PELA DECISÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 488, DO CPC. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Por conseguinte, visando uma decisão final pautada no mérito da demanda sub oculis, exerço juízo de retratação da decisão de fl. 292, tornando-a sem efeito, retomando-se o processamento regular do feito para que sejam julgados os Embargos de fls. 168/177.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008502-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.008502-9
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS
ADVOGADO: SÉRGIO ALVES DE GÓIS (OAB/PI Nº 7.278) E OUTROS
APELADAS: TEOLINDA SOARES E SILVA CUNHA E OUTRAS
ADVOGADOS: ALISSA COSTA VIANA (OAB/PI Nº 8.212) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Determino a devolução dos autos À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento desta decisão, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007266-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007266-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FÁBRICA DOS ÓCULOS LTDA
ADVOGADO(S): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (PI003446) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE INTIMAÇÃO FEITA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, nego seguimento ao recurso em epigrafe, com fulcro no art. 932, III c/c art. 76, §2º, I, ambos do Estatuto Processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.