Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 51 - 75 de um total de 2576
Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 30/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 30 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0702303-41.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Esperantina/Vara Única
Agravante: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570-A)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A) e Patricia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN nº 5424-A)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
02. 0700357-34.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Floriano/ 2ª Vara Cível
Agravante: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/PI nº 14.500)
Agravada: MICHELLE TAMARA FERREIRA DA SILVA
Advogados: Maurício Cedenir de Lima(OAB/PI nº 5142-A), Kilmorim Klinger Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 12.705) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
03. 0707014-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Monsenhor Gil/Vara Única
Apelante/Apelada: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB. UNIV. DO BRASIL - APLUB
Advogados: Renata Cibila Surminski dos Santos (OAB/RS nº 99.621), Marcelo Gustavo Hauschild (OAB/RS nº 86.745) e outros
Apelado/Apelante: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
Advogado: Chico Couto De Noronha Pessoa (OAB/PI 7.181-A)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
04. 0700588-61.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Agravante: VINICIUS SOARES MONTEIRO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravada: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S. A.
Relator: Des. José James Gomes Pereira
05. 0700533-13.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S. A.
Relator: Des. José James Gomes Pereira
06. 0703694-31.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A)
Agravada: SHIRLENE KERENE COSTA
Advogada: Maria Rosilene Inácio de Oliveira Dias (OAB/PI nº 5.638)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 0701835-77.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454-A)
Agravada: ANTÔNIA MARIA DE CARVALHO DOS SANTOS
Relator: Des. José James Gomes Pereira
08. 0704647-92.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara da Família e Sucessões
Apelante: MATHIAS OLYMPIO PIRES DE MELLO
Advogados: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI nº 510), Alexandre Hermann Machado (OAB/PI nº 2.100-A) e outros
Apelada: CLEIDE GOMES DE LIMA OLÍMPIO DE MELLO
Advogada: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
09. 0703864-03.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A)
Agravada: KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS
Relator: Des. José James Gomes Pereira
10. 0704383-75.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Agravante: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044-A)
Agravado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A.
Relator: Des. José James Gomes Pereira
11. 0701148-03.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CLÁUDIO GOMES PINTO
Advogados: Rafhael de Moura Borges (OAB/PI nº 9.483) e outros
Agravado: DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI
Relator: Des. José James Gomes Pereira
12. 0701185-30.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara
Agravante: CECÍLIA MARIA DA ROCHA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044-A)
Agravado: BANCO BMG S. A.
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Processos E-TJPI:
01. 2011.0001.004868-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES
Advogado: Astrogildo Mendes Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525)
Embargado: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2018.0001.003748-9 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011577-0
Agravante: HOSMIRA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO PANAMERICANO S. A.
Relator: Des. José James Gomes Pereira
03. 2018.0001.002763-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: RAIMUNDO FRANCISCO EVANGELISTA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
04. 2018.0001.004455-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.005613-0
Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A)
Agravado: VALDO DA SILVA LIMA
Relator: Des. José James Gomes Pereira
05. 2018.0001.003617-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: SEBASTIANA MUNIZ DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
06. 2016.0001.009518-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargantes: MANHATTAN SAIT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogados: João Brito Passos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 13.912)
Embargado: AQUILINO ELIZEU MARQUES DE MEDEIROS
Advogado: Marcos Rangel Santos de Carvalho (OAB/PI nº 8.525)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2018.0001.003538-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: LUZIA REGES DE CARVALHO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.)
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
08. 2017.0001.009085-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA CUNHA, sucessor do ESPÓLIO DE GERALDO JOSÉ DA CUNHA
Advogado: Francisco Ivelton Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 11.006)
Embargado: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ LAPA CARVALHO
Advogados: Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo (OAB/PI nº 4.955) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
09. 2017.0001.004897-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
10. 2017.0001.000320-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Luís Correia / Vara Única
Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Embargado: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ (SESC PRAIA)
Advogado: Roberto Napoleão do Rêgo Moura (OAB/PI nº 7.272)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
11. 2013.0001.005969-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: EDMILSON ALVES DE CARVALHO
Advogada: Vanessa Melo Oliveira (OAB/PI nº 3.137)
Agravado: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogados: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
12. 2011.0001.001464-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Piracuruca / Vara Única
Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 4.847-A)
Agravados: GIOVANNI SILVA QUEIROZ - ME e outros
Advogados: Antônio Ferreira Filho (OAB/PI nº 2.492) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
13. 2015.0001.010017-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: F. W. A. T. e F. W. V. T. J., representados por sua genitora A. P. A.
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
14. 2017.0001.005493-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Guadalupe / Vara Única
Agravante: HERMÍNIO GUEDES DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Agravado: BANCO BRADESCO S/A
Relator: Des. José James Gomes Pereira
15. 2018.0001.002642-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Apelado: MERCADINHO SÃO LUCAS LTDA.
Advogado: Alfredo Ferreira Neto (OAB/PI nº 1.079)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
16. 2018.0001.003073-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: ÂNCORA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA.
Advogado: Agenor Franklin de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.458)
Apelado: LUAUTO RENT A CAR LTDA.
Advogados: José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
17. 2018.0001.003212-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS nº 30.264), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS nº 30.820) e outros
Apelado: ANDRÉ DA SILVA LIMA
Relator: Des. Brandão de Carvalho
18. 2016.0001.009951-6 - Apelação Cível
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelantes: JUAREZ FERREIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SOUSA
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947)
Apelado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
Advogado: Leonardo Cerqueira e Carvalho (OAB/PI nº 3.844)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
19. 2016.0001.003917-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: EDNALDA VELOSO DA COSTA BEZERRA
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
20. 2018.0001.000277-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelantes: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA LIMA e outros
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelada: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Relator: Des. José James Gomes Pereira
21. 2016.0001.000379-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
Advogado: Paulo Roberto G. Martins (OAB/PI nº 5.018) e Rafael da Silva Rodrigues (OAB/PI nº 10.895)
Apelado: FABRIZZIO MENDES DOS SANTOS
Advogado: Anastácio Araújo Sales Neto (OAB/PI nº 6.390)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
22. 2018.0001.002909-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: MEDPLAN - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3.923)
Apelada: MALCIANE MOURA FRAZÃO
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. José James Gomes Pereira
23. 2018.0001.003497-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: MARIA SENHORA DOS ANJOS SILVA
Advogada: Mary Barros Bezerra Machado (OAB/PI nº 104-B)
1ª Apelada: VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA.
Advogados: Marjorie Tereza de Assunção Queiroz (OAB/PI nº 10.746) e outros
2ª Apelada: RENAULT DO BRASIL S. A.
Advogados: Manuela Ferreira (OAB/PI nº 13.276) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
24. 2016.0001.000417-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Advogados: Klebert Carvalho Lopes da Silva (OAB/PI nº 1.093) e outros
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847-A) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
25. 2016.0001.011581-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelantes: LUIZ LEITE DA ROCHA FILHO e JOSNAYRA MARQUES RODRIGES
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Apelada: TNL PCS S. A. - OI TELEFONIA CELULAR
Advogados: Marcelo Leonardo de Melo Simplício (OAB/PI nº 2.704) e Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
26. 2018.0001.003035-5 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Apelante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A) e Maria Lucília Gomes (OAB/PI nº 3.974-A)
Apelado: LUCAS CHARLLEY BORGES CAVALCANTE
Advogada: Jordane Maria de Aquino (OAB/PI nº 10.811)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de abril de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA 13ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA DIA 16 DE ABRIL DE 2019 .2019 (Ata de Julgamento)
Aos 16(abril) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELsob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, presentes os Exmos. Srs. Des.. Haroldo Oliveira Rehem e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Às 09:20 (nove horas e vinte minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais.. Foi submetida à apreciaçãoa ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 09de abril de 2019, disponibilizada em 11 de abril de 2019 e publicada no dia 12abril de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.647 e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADO:0711877-88.2018.8.18.0000 - Agravo Interno Nº 0711877-88.2018.8.18.0000 No Agravo De Instrumento Nº 0703853-71.2018.8.18.0000. Agravantes: RANNYERE UCHÔA CUNHA PINTO e outros. Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.466) e outros. Agravados: LUSIA MARIA DA PAZ SOUSA e BERNARDO BARBOSA DE SOUSA. Advogados: Talles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI nº 6.980)Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO (id. 257381), mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703807-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOSÉ RIBEIRO DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Karina de Almeida Bastistuci (OAB/PI nº. 7.197) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida, pelos FUNDAMENTOS AQUI DELINEADOS. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0700342-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A - Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelado: RICARDO TOLENTINO MENDES - Advogado: Flávio Felipe Sampaio Da Rocha (OAB/PI nº 7.457). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (id. 301982). Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. Agravo Interno nº 0711107-95.2018.8.18.0000 No Agravo de Instrumento nº 0705590-12.2018.8.18.0000. Agravante: MARIA DE JESUS BRITO - Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Agravado: BANCO FICSA S/A - Advogados: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO a INADMISSÃO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não atacar decisão prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705061-90.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: E. T.S - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Agravado: J. V. G. S., representado por sua genitora I. D. S. G. - Advogado: Marcelo Azeredo Brum (OAB/PI nº. 10.334). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial, para CONFIRMAR O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedido (Id nº. 182912), que reduziu os alimentos provisórios, fixados em benefício do Agravado, para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705196-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIA DE JESUS LOPES MELO OLIVEIRA. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outra Apelada: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703244-88.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravada: FRANCELINA JOSEFA DE CARVALHO - Advogado: Adjanildo Arthur e Silva Lopes (OAB/PI nº 13.421). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703080-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JESSÉ PEREIRA DA COSTA - Advogado: José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI nº 5.573). Apelada: FRANCISCA DAS CHAGAS FENELON - Advogado: Evandro Vieira de Alencar (OAB/PI nº 2.052). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0703070-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Advogados: Solano de Camargo (OAB/SP nº 149.754) e Eduardo Luiz Brock (OAB/SP nº 91.311). Apelada: MIRACÉU TURISMO LTDA. Advogados: Sílvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada pela Apelada, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado) em razão do impedimento do Des. Haroldo Oliveira Rehem e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.009371-3 - Agravo Interno nº 2017.0001.009371-3 no Agravo Regimental nº 2017.0001.005382-0. Agravante: FEDERAÇÃO PIAUIENSE DE FUTEBOL DE SALÃO - Advogado: Rostonio Uchôa Lima Oliveira (OAB/PI nº 7.863). Agravados: AFRANIO LUIZ DA SILVA NASCIMENTO e outros - Advogado: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106-B). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, indeferido as preliminares de decisão ultra petita e ilegitimidade ativa suscitadas pela agravante, mantendo assim a decisão agravada em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010944-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Agravante: AMANDA CRISTINA DA SILVA MIRANDA ARAÚJO - Advogado: Josélio Salvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636). Agravada: ANA PATRÍCIA CASTELO BRANCO VIEIRA. Advogados: Jessyca Aguiar Costa (OAB/PI nº 12.787) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais, RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2014.0001.001189-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: HALINE RODRIGUES MARTINS - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Embargada: ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA - UNIPLAN - Advogados: Kelson Vieira de Macedo (OAB/PI nº 4.470) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.2022, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve.. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006612-6 - Apelação Cível. Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A - Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 2.688) e outros. Apelado: JOSSENIO GOMES MARTINS e outros - Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de, portanto, todos os prazos processuais. nulidade da publicação da sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para haja o refazimento de tal ato, restabelecendo-se, portanto, todos os prazos processuais." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007118-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: A. C. F. DA S. - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR as preliminares da Aplicação da LEI Nº 5.869/73 e de Tempestividade, acata a terceira preliminar da Legitimidade do Ministério Público para recorrer, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de que os autos retornem á Vara de Origem para regular tramitação, com a participação do Ministério Público." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007750-1 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: MARIA DOS MILAGRES PASCOA CANDEIRA - Advogados: Reinaldo de Castro Santos Filho (OAB/PI nº 45-B) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento, em dissonância com o parecer ministerial." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.010905-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: R. F. DE M. - Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para em anulando a sentença, determinar a devolução dos autos à Vara de Origem para regular tramitação." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.000637-3 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/PI nº 10.201) e outros. Apelada: MARIA IRIS CARVALHO DA SILVA- Advogado: Diogo Maia Pimentel (OAB/PI nº 12.383. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, e rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, negar-lhe provimento com a manutenção da decisão em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002186-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A -Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Apelada: HANA KATHINE VASCONCELOS SILVA GOMES - Advogado: Pedro de Alcântara Ferreira Teixeira (OAB/PI nº 1.352). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. foiADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Fez sustentação a advogada da parte Apelante Dra. Julie Hellen Maciel Cezar -OAB Nº 17.142. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.008677-3 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelantes: MARIA JOANA RIBEIRO DA SILVA e outros - Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros. Apelado: TIM CELULAR S.A. - Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADOS:, foiADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES, DEVENDO O SEU JULGAMENTO SER PAUTADO PARA O DIA 07 DE MAIO DO CORRENTE ANO, COM AMPLIAÇÃO DE QUORUM." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Presentes os advogados: Dr. José Arimateia Dantas Lacerda - OAB/PI nº 1.613 e Dra. Juliana Martins Vasconcelos - OAB Nº 7.487. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 12h11min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 16 DE ABRIL DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (12ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 16 DE ABRIL DE 2019.
Aos (16) dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:44hs. (nove horas e quarenta e quatro minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, bem como do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 09 de abril de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.647de 11 de abril de 2019, dada comopublicada no dia 12de abril de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// Ao iniciar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira propôs VOTO de PESAR aos familiares e amigos pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor Coronel da Polícia Militar RR RENATO DE SOUSA LOPES, que prestou relevantes serviços ao Estado do Piauí, foi Chefe de Gabinete Militar, Secretário da Casa Civil, além de ter exercido inúmeras funções na Polícia Militar do Estado do Piauí. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. // JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2017.0001.002034-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: MARIO SERGIO DA SILVA. Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Apelada: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO, cessionário dos direitos do CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Alexandre Pavanelli Capoletti (OAB/SP nº 267.830) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, acolhendo o pedido contraposto de abusividade dos juros anuais contratados, aplicando-se o percentual de 22,27%, de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem como considerar abusivo a cobrança de "Serviços de Terceiros" e "Registro de Contrato". para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Em visto disso, julgar improcedente a busca e apreensão, ante a descaracterização da mora. O Ministério Público Superior, em sede de preliminar, opinou pelo acolhimento de pedido de justiça gratuita do Apelante. No mérito, deixou de opinar no feito visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003615-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível -Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: JOSÉ VELOSO PRIMO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006156-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível -Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Embargantes: W. C. R. DA. SILVA e outros. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Embargado: A. F. R. DA. S. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar-lhes provimento aos presentes aclaratórios, para retificar a decisão final contida no acórdão de fls. 144/148, a fim de fazer constar que a reforma da sentença de primeiro grau deverá se dar para que seja modificada a obrigação alimentar ali exarada, passando os alimentos de 30% (trinta por cento) para 48.75% (quarenta e oito ponto setenta e cinco por cento) sobre os rendimentos brutos do apelado. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003555-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível-Embargante: ANTONIO CRISANTO DE SOUZA NETO. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro. Embargado: GRÁFICA E EDITORA DO POVO LTDA.-JORNAL DIÁRIO DO POVO. Advogados: Cláudio Manoel do Monte Feitosa (OAB/PI nº 2.182) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002349-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: TERESINHA DE JESUS CARVALHO GUIMARÃES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751- A). Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004271-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível-Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Embargante: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros. Embargada: MARIA FRANCISCA DE JESUS. Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000972-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível-Origem: Aroazes / Vara Única. Embargante: BANCO DAYCOVAL S/A. Advogados: Denis Audi Espinela (OAB/SP nº 198.153) e Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP nº 198.088). Embargado: JOÃO BATISTA VIEIRA DO NASCIMENTO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011269-0 - Agravo de Instrumento-Agravante: VALDIVINO RAMOS DO NASCIMENTO. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas, OAB- PI nº 4.344 e outro. Agravado: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO recurso, para manter a decisão de fls. 59/61, que concedeu a gratuidade judiciária aos recorrentes. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002105-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível-Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: VIRGÍLIO DE MORAIS. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral, OAB- PI nº 12.751- A. Embargado: BANCO BMG S.A. Advogados: Ana Tereza de Aguiar Valença, OAB- PE nº 33.980 e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000070-6- Embargos de Declaração na Apelação Cível-Origem: Bom Jesus / Vara Única. Embargante/ Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Josupe Silva Neves (OAB/PI nº 5.684) e outros. Embargado/ Embargante: JOSÉ ADILBERTO LEMOS DUARTE. Advogados: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti (OAB/PI nº 6.783) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, no sentido de julgar improvido o recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, incluindo, por conseguinte, os efeitos modificativos inerentes ao presente recurso. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.004611-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível-Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargante/ Embargado: JOSÉ EUDES DE ALENCAR ROCHA. Advogada: Clarissa de Sousa Beserra Dantas Noronha (OAB/PI nº 4.704). Embargado/ Embargante: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: João Loyo de Meira Lins (OAB/PE nº 21.415) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração, apenas para fixar a inversão sucumbencial perfectibilizando o julgado, mantendo-se o acórdão nos demais termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001965-3- Agravo de Instrumento-Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: SILVANIA OLIVEIRA SANTOS DE BRITO. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para cassar a decisão objurgada, determinando a liberação dos alvarás para levantamento das cartas de créditos existentes em nome do falecido, conforme requerido na peça vestibular. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002639-0 - Apelação Cível-Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: FRANCISCA CLEUDES GOMES DA SILVA. Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018). Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para modificar o quantum indenizatório de modo a majorá-lo para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013290-1 - Agravo de Instrumento-Agravante: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS ALVES PEREIRA. Advogado: Thyago Batista Pinheiro (OAB/PI nº 7.282). Agravado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Josaíne Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar a liminar proferida para suspender a decisão atacada e o processamento do feito nos moldes estabelecidos no Capítulo XI tratamento - Da Ação Monitória - no Novo Código de Processo Civil, especialmente naquilo que preveem os artigos 700 e 701 do referido regramento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010886-8 - Apelação Cível-Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante/ Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA e outro. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelado/ Apelante: VALDINAR RIBIERO. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos apelos, negando provimento à Apelação interposta pela ELETROBRÁS e dando parcial provimento para o Recurso adesivo interposto pelo Sr. VALDINAR RIBIERO, modificando a sentença recorrida tão somente para majorar o dano moral para o valor de R4 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos na forma como determinado pelo juiz a quo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010389-5 - Apelação Cível-Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. 1º Apelante: RITA DE CÁSSIA ANDRADE BONA. Advogado: Silvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº 2.422). 2º Apelante: Construtora e Empreendimentos Imobiliários União. Advogado: Móises Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874). Apelada: ANA NERY MOURÃO. Advogado: Carine Leal Silva Sousa (OAB/PI nº 9.198). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para dar-lhes provimento reformando a sentença de primeiro grau frente a inexistência de direito de preferência dos autores que não obedeceram os requisitos legais para assegurar o referido instituto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (voto-vista), José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004566-4 - Agravo de Instrumento-Origem: Varzea Grande / Vara Única. Agravante: JURATUR TURISMO LTDA. Advogados: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3.029) e outro. Agravados: LOURENÇA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO e outros. Advogado: Pablo Ulisses Pinho Gomes Araújo (OAB/PI nº 10.110). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001316-3 - Apelação Cível-Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: POUPA GANHA ADMINISTRADORA DE SORTEIOS ELETRÔNICOS LTDA. Advogados: Marjorie Tereza de A. Queiroz (OAB/PI nº 10.746) e outros. Apelado: AZ ASSESSORIA, EDITORIA E PUBLICIDADE LTDA.-ME. Advogados: Lucas Nogueira do Rego Monteiro Villa Lages (OAB/PI nº 4.565) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento, para manter a sentença de piso em sua totalidade. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.004061-0 - Apelação Cível-Origem: Manoel Emídio / Vara Única. Apelante: HORTÊNCIO BARBOSA DE BRITO. Advogados: Fredison de Sousa Costa (OAB/PI nº 2.767) e outro. Apelado: FLÁVIO ROBERTO CHAVES DA SILVA. Advogados: Paulo Nielson Damasceno Messias (OAB/PI nº 9.230) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, pois próprio e tempestivo, contudo, negar-lhe provimento, por sua manifesta improcedência, para manter em todos os termos a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002407-0 - Agravo de Instrumento-Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e José Lidio Alves dos Santos (OAB/SP nº 156.187). Apelado: JANIO RODRIGUES DE ARAÚJO. Advogado: Thiago Menezes do Amaral Gomes (OAB/PI nº 14.374). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de tornar sem efeito a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.005780-6 - Embargos de Declaração Ref. À Questão de Ordem no Agravo de Instrumento - Origem: Cocal / Vara Única. 1º Embargante: ANTONIO CARLOS GALLI. Advogados: Antonio Carlos Galli (OAB/SP nº 116.830) e outros. 2º Embargante: ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS E AMIGOS DE VÍTIMAS DA CATÁSTROFE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES - AVABA. Advogados: Kaline Nogueira de Aguiar (OAB/PI nº 14.018) e outro. 3º Embargante: CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELE. Advogados: Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI n.º 3.077) e outro. 4º Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Paulo Paulwork Maia de Carvalho. Embargados: ANTONIO CARLOS GALLI e outros. Advogados: Antonio Carlos Galli (OAB/SP nº 116.830) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, Relator Designado:Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento dos embargos declaratórios opostos, para negar provimento aos recursos interpostos por Christian de Olivindo Fontenele e Estado do Piauí, e dar provimento aos embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Galli e Associação das Vítimas e amigos das Vítimas da Catástrofe pelo Rompimento da Barragem de algodões - AVABA, atribuindo-lhes efeito modificativo, para modificar o acórdão embargado, nos termos do voto vencido apresentado no julgamento da Questão de Ordem. O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira refluiu do seu voto e acompanha o voto do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira que vota no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos por: ANTONIO CARLOS GALLI, ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS E AMIGOS DE VÍTIMAS DA CATÁSTROFE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES - AVABA, CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELE e ESTADO DO PIAUÍ, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO primeiro voto vencedor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira - Relator Designado e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0700080-18.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento-Origem: Piracuruca / Vara Única. Agravante: MARIA BETANIA FREIRE FONTENELE. Advogado: Francisco Alexandre Barbosa Dias (OAB/PI nº 4.248). Agravado: BANCO BRADESCO S. A. Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/SP nº 122.626-A). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de determinar a manutenção/reintegração de posse em favor da agravante do imóvel sub judice, mantendo a liminar deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003272-4 - Apelação Cível-Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: MARIA RITA DE JESUS SILVA. Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 788498800, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002150-7- Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: SEBASTIANA GOMES DE MIRANDA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751- A). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: William Batista Nésio (OAB/PI nº 10.208), Celso Henrique dos Santos (OAB/PI nº 10.064) e Ivan Mercêdo de Andrade Moreira (OAB/PI nº 10.209). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 74133375, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002874-5 - Apelação Cível- Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante: JOSEFA ANIZIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 123183306537, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001494-1 - Apelação Cível-Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537) e outros. Apelado: RRW MINÉRIOS DO PIAUÍ EIRELI - EPP - RRW BRITAS. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso, para modificar a sentença primeva e determinar que o valor da dívida constante no Contrato de Abertura de Crédito em Conta-corrente seja o valor descrito na inicial de R$ 77.796,38 (setenta e sete mil e setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) atualizados monetariamente até a data do ajuizamento da ação, conforme os termos do pacto em questão. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002280-9 - Apelação Cível-Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: GENERINDO MACHADO DE AMORIM. Advogados: João de Deus Vilarinho Barboza (OAB/PI nº 6.837) e outro. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Josué Silva Neves (OAB/PI nº 5.684) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença veneranda em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013392-9 - Apelação Cível-Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: MARCELO TEIXEIRA SOARES. Advogados: Fabrício Paz Ibiapina (OAB/PI nº 2.933) e outros. Apelados: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA e outros. Advogados: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8.824) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003767-9 - Apelação Cível- Origem: Piracuruca / Vara Única. Apelante: JOAQUIM GOMES SOBRINHO e outros. Advogados: Georgia Ferreira Martins Nunes (OAB/PI nº 4.314) e outros. Apelados: INDIANA SEGUROS S/A e outro. Advogados: Manuela Motta Moura da Fon te (OAB/PE nº 20.397) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000452-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: M. DO. C. R. M. DO. N. Advogados: Jorge Antonio Ribeiro Melo (OAB/PI nº 4.845) e outros. Apelado: C. A. B. DO. N. Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau para exonerar apenas o pagamento de pensão ao filho, quanto a pensão a ex-esposa determinar que o percentual seja mantido em 10% (dez por cento) sobre a remuneração do apelado. Custas e honorários pelo recorrido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002059-2 - Apelação Cível- Origem: Água Branca / Vara Única. Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelado: MANOEL LIMA DOS SANTOS. Advogados: Rafhael de Moura Borges (OAB/PI nº 9.483 - N) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para manter na íntegra a sentença fustigada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004105-1 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Apelado: CARLOS JOSÉ DE ALENCAR BOTELHO. Advogados: Luiz Gonzaga Raposo Mazulo (OAB/PI nº 2.096) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto que não há interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006163-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006) e outros. Apelado: ANTONIO JOSÉ SILVA. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, para manter a cobrança da comissão de permanência no contrato de fls. 31/34, ante o inadimplemento do Apelado, mantendo os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 2018.0001.000122-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Embargantes: FÊNIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outros. Advogado: Pablo Edirmando Santos Normando (OAB/PI nº 7.920). Embargado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 30.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011356-6 - Apelação Cível-Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Apelante: EUCLIDES DE CARLI e outros. Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outros. Apelados: VITORIO ANTONIO LOPES e outro. Advogado: Geancarlos Zanatta (OAB/MA nº 8.658). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO em razão do requerimento do Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) - Advogado dos Apelante: EUCLIDES DE CARLI e outros, deferido pelo Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 30.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002588-7 - Apelação Cível-Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: REJANIRA MACHADO DA SILVA. Advogados: Ricardo de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.725) e outro. Apelado: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antonio Wilson Soares de Sousa (OAB/PI nº 2.688) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 30.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000279-3 - Apelação Cível-Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: HELBER JOSÉ DE MOURA DOS ANJOS. Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.219) e outros. Apelado: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI. Advogados: Nivaldo Avelino de Castro (OAB/PI nº 2.556) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 30.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 2017.0001.012481-3 - Agravo de Instrumento-Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: A. H. B. Advogados: Danielli Martins Moura (OAB/PI nº 5.144) e outro. Agravada: L. A. DA. S. B. Advogado: Gilvan José de Sousa (OAB/PI nº 10.710). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Presentes os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000422-4 - Apelação Cível-Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: M. DA. P. A. DE. M. Advogados: Danielle Maria de Sousa Assunção (OAB/PI nº 7.707) e outro. Apelado: O. F. V. Advogado: Francisco das Chagas Mazza de Castro (OAB/PI nº 1.700). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, em razão do requerimento verbal do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, que entende que o presente processo deva ser remetido ao Ministério Público Superior para os devidos fins. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013317-6 - Apelação Cível-Origem: Simões / Vara Única. Apelante: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA. Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.580). Apelado: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. e outro. Advogados: Clebert dos Santos Moura (OAB/PI nº 9.114) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira. "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. O Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalhoaguarda o voto-vista.Presentesos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010458-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 5.263) e outro. Apelado: EZEQUIEL SANTOS COSTA VIANA e outros. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010186-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelantes: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA e outro. Advogados: Francisco Alexandre Barbosa Dias (OAB/PI nº 4.248) e outros. Apelado: PAULO CEZAR NOLETO DE SANTANA e outros. Advogados: Livia Lima Viana (OAB/PI nº 4.225) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Presentes os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// Antes de encerrar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho propôs votos de regozijo e congratulações ao Ilustríssimo Sr. Dr. PALHA DIAS, pelo lançamento do livro de Crônicas TRAÇOS 'TORTOS' DE UM TRAJETO. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. /// Estiveram presentes na sessão de julgamento os acadêmicos do curso de Bacharelado em Direito do (06º período) da Faculdade - UNIFSA: Giovanna Alice Ramalho Silva, Sara Lígia Oliveira Chaves, Renato Lopes da Silva Filho, Thallyson Farias Teles Pereira e Francisco Weslley Cavalcante Ferreira. ///E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12:56hs. (doze horas e cinquenta e seis minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,_(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 16 DE ABRIL DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos dezesseis (16) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e três minutos (10h23min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencaro. Presente o Excelentíssimo Oton Mário José Lustosa Torres e o Dr. Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e o operador de som Josiel Matos da Silva. Ata da 11ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 09.04.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.648, de12.04.2019, publicada no dia 15.04.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0710326-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Marcos Parente/Vara Única. Apelante: MANOEL TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. //0711192-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Simões /Vara Única. Apelante: SINFOROSA MARIA ROCHA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. // 0711513-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: ANTONINHA MARTINS CUNHA . Advogados:Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outros. Apelado: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A. Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.// 0710963-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480). Apelado: ELIAS JERÔNIMO DE FRANÇA. Advogados: Lucas Duarte Vieira Pimentel (OAB/PI Nº. 12.132) eoutro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.//0711452-61.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: BANCO BMG S/A. Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP Nº. 327.026) e outros. Apelada: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.// 0711897-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Piripiri/ 3ª Vara Cível. Apelante: MARIA DO CARMO SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. //0709479-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Uruçui / 1ª Vara Única. Apelante: IÊDA MARIA COÊLHO DE ALMEIDA - ME. Advogados:Carlos Washington Cronemberger Coelho (OAB/PI nº 701). Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados:Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI Nº 8.204-A) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. // 0710956-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Elesbão Veloso / Vara Única.Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A . Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: RAIMUNDO SIMPLÍCIO DA SILVA. Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI n° 11.150). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. // 0711077-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelado: JOSÉ AVELINO DE MORAIS. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7459) . Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. //0710701-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Uruçuí/Vara Única. Apelante: MARGARIDA NUNES VIEIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. //0711381-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP Nº 119.859) e outros. Apelado: VALDIVINO SIQUEIRA DA SILVA. Advogado: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº. 6.534) . Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.// 0706484-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: LUZIA MARIA DE SOUSA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) . Apelado: BV FINANCEIRA S/A. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.//0705810-10.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Pio IX/ Vara Única. Apelante: VICENTE MELQUÍADES DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.//0710561-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Pedro II/ Vara Única. Apelante: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.// 0706590-47.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Pio IX/ Vara Única. Apelante: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Frederico Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.//071055-1.93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Piripiri / 3ª Vara . Apelante: FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO. Advogado: Luís Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Apelado: BANCO BMG S/A. Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP Nº. 327.026) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.//0711866-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: MARIA IRINEIDE SOUSA SILVA. Advogado:Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649) .Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.//0700161-30.2019.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Piripiri / 3ª Vara .Apelante: ANTÔNIA SALETE FERREIRA PEREIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PInº 9.016) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. //0707780-45.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Antônio Almeida / Vara Única. Apelante: MARIA LUÍZA DOS SANTOS PEREIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.// 0708491-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB PI nº 11.044). Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.//0710375-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: MARIA ANTÔNIA DE JESUS. Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.// 0711760-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Picos / 3ª Vara. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: I. B. N. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.// 071151-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: MARIA DAS DORES ALVES ANCHIETA. Advogado: Ana Paula Cavalcante De Moura (OAB/PI nº 10.789). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.//0709697-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível . Apelante: PATRICIA PEREIRA DE ALMEIDA . Advogados: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outro. Apelada: SERASA S/A. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.// 0710421-06.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Oeiras / 1ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: MARIA FERREIRA DE CARVALHO. Advogado: Eduardo Marcell Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.//2018.0001.002277-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única . Embargante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros . Embargado: JÚLIO PEREIRA DE LIMA . Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar .Relator Designado: Des. Oton Mário José Lustosa Torres .//2016.0001.002322-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível . Embargante: MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO LTDA. Advogado: Flodualdo Bitencourt Viana Neto (OAB/CE nº 9.543) . 1º Embargado: COLIGNY PROMOÇÕES LTDA.Advogados: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e outros. 2º Embargado: FRANKLIN KALUME BRÍGIDO
Advogado: Edwar Robert Lopes Costa Quintas(OAB/PI nº5.262). 3º Embargado: RIVER ATLÉTICO CLUBE DE TERESINA. Advogada: Denize Nascimento Costa Quintas (OAB/PI nº 5.521). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento dos processos em epígrafe, em razão da ausência justificada do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0701927-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA DE MOURA. Advogados: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0706614-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: ELDA DE SOUSA ARAÚJO. Advogados: Rodolfo Luis Araújo de Moraes (OAB/PI nº 7.781) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0701093-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: MARIA BARBOSA MENDES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos . Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //// 0706415-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A).Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo que conheço o presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, pelo seu parcial provimento, mas tão somente para reduzir à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, a título de danos morais, bem como para mantendo, no mais, intacta a decisão fustigada.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0705460-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Apelante: MARIA DE FÁTIMA BARRETO DE ARAÚJO. Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI nº 2.953) e outros. APELADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA Advogado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO (OAB/PI nº 241-A). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido da Dra. Anália Crishinne Rosal Adad, advogada da parte Apelante. Deferido requerimento de juntada de substabelecimento pela referida Advogada, no prazo legal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0704798-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Apelantes: PATRICIA SUELY BARBOSA NASCIMENTO e outros. Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2523-A). Apelado: J R ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME. Advogado: José Renato Lages Gonçalves (OAB/PI nº 6.119).Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0700710-74.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento . Agravado: EDIVAN ALEXANDRE DE MORAIS. Advogados: Luiz Augusto Barros Junior (OAB/PI nº 4.366) e outros. Agravada: FRANCISCA MARIA LOPES MORAIS e AVANY ANTENOR DE MORAIS . Advogados: Antonio José de Carvalho Junior (OAB/PI nº 5.763) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, em consonância com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0701057-10.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: ALZIRA LOPES DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO PAN S.A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-ETJ-PI:2017.0001.010316-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única . Embargante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o Aresto recorrido, em todos os seus termos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício-Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira (Juiz Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 05 dezembro de 2018). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às dez horas e cinquenta e três minutos (10h53min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
HC Nº 0700086-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus - Nº 0700086-88.2019.8.18.0000(Teresina-PI/5ª Vara Criminal)
Processo de Origem Nº 0006447-04.2017.8.18.0140
Impetrantes: João Alberto Soares Neto (OAB/PI N° 8838)
Paciente: Victor Alencar da Silveira Castelo Branco
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -PLEITO DE SALVO CONDUTO - AMEAÇA DE COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE - DEMONSTRADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA -DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com os arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e 647 do CPP, o risco iminente e concreto de sofrer violência ou coação ilegal ao direito de ir e vir do indivíduo constitui requisito indispensável à utilização do writ preventivo. Precedentes;
2. In casu, a ameaça concreta de coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente restou demonstrada através dos documentos acostados pelo impetrante, impondo-se, portanto, a concessão da ordem, nos termos do que dispõe o art. 660, § 4° do CPP;
3. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de determinar a expedição de salvo- conduto em favor do paciente VICTOR ALENCAR DA SILVEIRA CASTELO BRANCO, sem prejuízo da decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, desde que fundamentada em dados concretos e fatos contemporâneos, ou da aplicação de medidas cautelares alternativas art. 319 do CPP, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704762-16.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704762-16.2018.8.18.0000
APELANTE: MARINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PI nº 12.751-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA(OAB/CE nº 16.383-A , ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PI nº4.385)
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;3. Nulidade do contrato reconhecida.4. Repetição do indébito devida.5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.6. Dano moral reconhecido.7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 302444992-2, por não ter sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e v) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 12% (doze pontos percentuais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002703-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002703-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOANA FRANCISCA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
CAUTELAR INOMINADA Nº 2013.0001.008806-2 (Conclusões de Acórdãos)
CAUTELAR INOMINADA Nº 2013.0001.008806-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
REQUERENTE: PEDRO PAULO ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTRO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR INOMINADA E APELAÇÃO CÍVEL APENSADAS. JULGAMENTO PREJUDICADO DA CAUTELAR. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ENSINO SUPERIOR. CONGENERIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O STF, analisando o tema na ADI 3324, entendeu que a transferência ex oficio de alunos entre instituições superiores de ensino deve respeitar a congeneridade das instituições envolvidas. Para a Suprema Corte, a constitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213). A propósito, a Corte de Justiça Piauiense também já se manifestou no mesmo sentido(AI nº 2017.0001.004024-1 .Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Julgamento: 19/07/2017. 4ª Câmara de Direito Público - TJPI). Como se observa, a transferência ex officio, no caso vertente, é medida inviável. Face ao exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013444-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013444-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSE WILSON RIBEIRO MESQUITA
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do apelo, por ser intempestivo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002589-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002589-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: WELLEN CRISTINA SOUSA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): PALOMA TAJRA PORTELA DE MELO (PI008539) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à insatisfação dos autores, de usarem seus telefones celulares, sem a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pertinente ao Plano TIM INFINITY, apontando má prestação de serviço da concessionária, contrariando a propaganda, sentindo os autores, enganados, culminando no desligamento proposital da operadora das ligações. 2. Da contextualização dada aos fatos, os recorrentes anexaram documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada, o que correspondem efetivo inadimplemento contratual de forma proposital e lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condeno ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000015-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000015-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ZILDA PINHEIRO RUFINO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARL0S FERREIRA DOS SANTOS (PI008396) E OUTRO
APELADO: JOSÉ MILTON ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): HERVAL RIBEIRO (PI004213) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇAO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DE ESBULHO PRATICADO PELOS APELADO_S. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a autora ingressou com ação de reintegração de posse, alegando ser proprietária do bem imóvel, adquirido por herança de seu falecido pai. 2. Entretanto, a autora não logrou êxito em provar sua posse e o esbulho praticado pelos apelados. Os depoimentos testemunhais foram unânimes no sentido de que os requeridos exercem a posse sobre o imóvel, sem oposição, há mais de dez anos. 3. Inexistindo prova do esbulho, a extinção do feito é medida que se impõe. 4. Apelação não provida. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação cível, mas pelo seu improvimento. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009667-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009667-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO AMPARO CRUZ CARVALHO
ADVOGADO(S): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (PI003508)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. REVELIA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS. _ DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Houve fato novo que ensejou a propositura de uma nova ação, configurando o dever de indenizar. Preliminar de coisa julgada rejeitada; 2. A fixação do valor de indenização por dano moral não está restrito ao valor da causa. Cabe ao juiz fixar conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há, portanto, que se falar em decisão ultra petita', 3. O valor dos danos morais fora fixado como forma de inibir a reiterada prática ilícita por parte do apelante. Revela-se condizente a manutenção do quantum indenízaíório; 4. Recurso conhecido e improvido; 5. Sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011144-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011144-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: ANA CAROLINE MOUREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
REQUERIDO: JOSÉ RONALDO DE FRANÇA FILHO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE HERMANN MACHADO (PI002100)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. APELAÇÃO CÍVEL HERDEIRA MENOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL SENTENÇA ANULADA. 1 - Hipótese em que o autor ingressou com ação declaratóría de união estável post mortern, mas embora tenha pugnado pela citação da herdeira menor da falecida, o fato é que somente a filha maior foi devidamente citada e contestou a ação. 2 - O magistrado de piso não observou a ausência de citação da herdeira menor que, sendo filha do autor/apelado, tem seus interesses conflitantes com o do seu genitor. Portal razão, imprescindível se fazia a nomeação de curador especial para resguardar os interesses da incapaz. 3 - Sentença que deve ser anulada e, consequentemente, os autos emitidos ao juiz de origem para ara observância das formalidades legais no que concerne ao prosseguimento do feito, consoante parecer ministerial superior. 4. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para observância das formalidades legais no que concerne ao prosseguimento do feito, conforme parecer ministerial superior. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009703-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009703-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAMILA MARIA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI8817) E OUTRO
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (PI11826) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI 911/69 PREENCHIDOS. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Analisando os autos, observa-se que a apelante reproduziu, em tese, as mesmas matérias arguidas em sede de contestaçao/reconvençao. 2. No entanto, as referidas matérias já foram todas refutadas em observância ao ordenamento jurídico, pelo Juízos da 1a e 6a Vara Cível de Teresina. 3. Uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da busca e apreensão e sendo a ação revisional, proposta no juízo da 6a Vara Cível de Teresina, julgada improcedente, não restam dúvidas que a sentença que julgou procedente a busca e apreensão, deve ser mantida. 4. Conforme entendimento firmado, basta a mera declaração de pobreza para que seja concedido o beneficio da justiça gratuita, no entanto, analisando os autos, não verifico a presença, sequer, da declaração de hipossuficiência da parte requerente. 5. Beneficio Indeferido. 7. Recurso Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação cível, mas pelo seu improvimento. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010982-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010982-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
APELADO: ANTONIO FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova caba! no sentido de que o autor, ora apelado, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu norne. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3. A ofensa moral suportada peio beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso apeiatório. para declarar nulo o contraio de n" 164388267. a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e que seja pago ao apelado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Morais, bem como determinar que quanto a estes a correção monetária e os juros moraíórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmuias 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (fIs. 191/193). Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000879-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000879-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: TEODORO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ FERREIRA GUERRA (MA008931)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO PUBLICA QUE OUTORGA PODERES PARA O CAUSÍDICO. VALIDADE. 1. A presença de procuração pública, na qual outorga poderes de representação expressos para o causídico, constitui ato valido. 2. Sendo assim, preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme Decreto-Lei 911/69 e, sendo o apelado devidamente representado por seus causídicos, não merece reforma a sentença do MM. Juízo a quo. 3. Recurso Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação cível, mas pelo seu improvimento. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006232-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006232-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DOMINGAS SANDRA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): FERNANDO LUZ PEREIRA (PI007031) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO COM AUTENTICAÇÃO DO ADVOGADO. ATOS PLENAMENTE VALIDOS. 1. O fato da notificação extrajudicial ter sido realizada por cartório diverso do domicílio do devedor e entregue a este pelos correios mediante carta com aviso de recebimento, é ato plenamente válido conforme o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, constituindo, assim, o devedor em mora, e consequentemente, fazendo-se presente o requisito para a ação de busca e apreensão. 2. Quanto as cópias do substabelecimento e procuração juntados pelo advogado da apelada, sendo autenticados por este, sob pena de responsabilidade, estes devem ser considerados validos, conforme entendimento dos tribunais. 3. Recurso Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação cível, mas pelo seu improvimento. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711356-46.2018.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711356-46.2018.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: CRISTIANO PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA NORMA BRANDÃO L. MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO. TESE ACOLHIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovada.
2. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas são coerentes e firmes ao revelarem a ocorrência do delito e a sua autoria.
3. Analisando o processo, entendo que não há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo majorado acompanhado de um terceiro, visto que a vítima em seu depoimento relatou que foi abordada por um elemento.
4. Não obstante, tenho que assiste razão ao Apelante, visto que consta nos autos Auto de Restituição, o qual atesta que os bens roubados foram restituídos à vítima.
5. O Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
6. Portanto, defiro o pleito de redução do pagamento da pena de multa suscitado pelo Apelante, visto que deve ser aplicada na proporcionalidade da pena privativa de liberdade estabelecida, observando, portanto, os critérios da razoabilidade e proporcionabilidade.
7. Destarte, cumpre frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a detração penal pode ser considerada pelo Tribunal ad quem apenas para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, conforme artigo 387, §2º, do CPP, cabendo ao juiz da execução a apreciação da detração para fins de abatimento da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para fixar a pena no mínimo legal, para excluir a majorante do concurso de pessoas, por conseguinte, aplicar a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao art. 33, §2º, alínea "c", do CP, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo dia multa resultará em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0705953-96.2018.8.18.0000 (OEIRAS / 1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0705953-96.2018.8.18.0000 (OEIRAS / 1ª VARA CRIMINAL)
IMPETRANTE: JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JÚNIOR
PACIENTE: HÉLIO ROBERTO CHUFFI
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JÚNIOR (OAB/SP - 112.111)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - CRIMES DO ART. 278 E 288 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO - DELITOS CUJA PENA MÁXIMA É DE 03 (TRÊS) ANOS - PRAZO EXTINTIVO DE 08 (OITO) ANOS, A TEOR DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - TEMPO ENTRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI 8.137/90) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A impetração sustenta a ocorrência de ilegalidade no trâmite da ação penal em razão de dois motivos: a) prescrição dos crimes previstos no art. 278 e 288 do Código Penal e b) inexistência da materialidade do crime do art. 1º da Lei 8.137/90 em razão da falta de constituição definitiva do crédito tributário. 2. Quanto aos delitos previstos no Código Penal, certo que a consumação se deu em 24.01.2009 e o recebimento da denúncia em 25.10.2017, donde o transcurso de um prazo superior a 08 (oito) anos e 09 (nove) meses conduz à perda da pretensão punitiva, face a prescrição propriamente dita. 3. Em relação à tese de trancamento da ação penal para o crime do art. 1º da Lei 8.137/90, inviável a concessão da ordem, porquanto não há prova da alegada ausência de constituição definitiva do crédito tributário. 4. incumbe ao impetrante instruir adequadamente os autos do writ, não se podendo extrair juízos de certeza diante de simples alegações. 5. Ordem parcialmente concedida apenas para declarar a prescrição dos crimes do art. 278 e 288 do Código Penal.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja declarada a prescrição dos crimes previstos nos arts. 278 e 288 do Código Penal. No tocante ao delito tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90, não acolheram a tese de justa causa, de modo que o processo criminal deve continuar a transcorrer em face de tal imputação".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0700659-29.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/ 1ª VARA (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0700659-29.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/ 1ª VARA)
PROCESSO DE ORIGEM: 0000069-97.2019.8.18.0031
IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA BARBOSA (DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE BRITO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS -AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A FIANÇA - TESE ACOLHIDA - ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. Em atenção às circunstâncias do fato e às condições pessoais do paciente, observa-se que a dispensa do pagamento de fiança é medida que se impõe na hipótese vertente, mercê da alegada impossibilidade de pagamento do valor arbitrado. 2. Ordem concedida mediante condições.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus, cassando o decreto de prisão flagrante em desfavor do paciente Carlos Eduardo de Brito, expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso, mantendo as condições tipificadas na decisão do juiz a quão, dispostos no art. 319, I, III, IV e IX, do CPP".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Ausentes: não há. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0701617-15.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0701617-15.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000500-95.2019.8.18.0140
IMPETRANTE:FRANKLIN DOURADO REBÊLO (OAB/PI 3330/01)
PACIENTE:JÉSSICA LUANA SANTANA ARAÚJO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0700588-27.2019.8.18.0000 (PEDRO II/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0700588-27.2019.8.18.0000 (PEDRO II/VARA ÚNICA)
IMPETRANTE: LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO
PACIENTE: WANESSA DA SILVA SANTIAGO
DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO
RELATOR: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. PACIENTE QUEBROU MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Destarte, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, verificada a existência de pronúncia e encerrada a instrução criminal, o tempo transcorrido após a sentença de pronúncia não se mostra desarrazoado, sobretudo porque, conforme consulta ao Sistema Themis, o juízo de primeiro grau pediu a inclusão do feito em pauta para realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
2.Da análise da decisão exarada pelo juízo de origem, entendo que a mesma não merece reparo, eis que apresenta a fundamentação necessária para a constrição preventiva.
3.A princípio, é de se reconhecer que a custódia processual deve ser decretada com suporte em fundamentos demonstrativos da necessidade da medida, face à preocupação demonstrada pelo Juiz em acautelar o meio social e manter a credibilidade da Justiça, em razão da alta potencialidade lesiva da conduta da paciente.
4.A paciente descumpriu medidas cautelares que lhe foram concedidas em outro processo, tendo, entretanto, voltado a delinquir mesmo sabendo que isso significaria a quebra das medidas cauteladoras.
5.Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002675-3 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002675-3 / Demerval Lobão - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000495-34.2014.8.18.0048 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: José Marrocos Soares Silva (RÉU SOLTO).
Defensores Públicos: Francisco Cardoso Jales1.
Ana Teresa Ribeiro da Silveira2.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) - TESES RECURSAIS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §3º, DO CP) OU HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) - 1 LEGÍTIMA DEFESA (ART. 415, IV, DO CPP) - TESE DEMONSTRADA DE PLANO - PROVA JUDICIALIZADA UNÍSSONA REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ACOLHIDA - PROVIMENTO UNÂNIME. 1 A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedente. 2 No caso concreto, a prova dos autos colhida em juízo consta única e verossímil versão dos fatos, no sentido de que o recorrente agiu em legítima defesa, sem que conste qualquer elemento que afaste a excludente. O interrogatório e demais provas orais são uníssonos, inexistindo qualquer antagonismo dentre as versões apresentadas, razão pela qual resta verificada a prova plena da tese de legítima defesa, com a presença de todos os seus requisitos. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão objurgada, com o fim de absolver sumariamente o recorrente, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado). Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares). Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709220-76.2018.8.18.0000 (FLORIANO / 1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709220-76.2018.8.18.0000 (FLORIANO / 1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: HANDSON FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO: JULIO COÊLHO LIMA (OAB/PI - 11581)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORAÇÃO DA PENA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REGIME INICIAL - ILEGALIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O REGIME INICIAL. 1. as balizas do art. 59 do Código Penal não possuem uma tarifação legal sobre o quantum para a exasperação da reprimenda, donde a análise cabe dentro de um prudente e fundamentado juízo do magistrado. 2. Sendo idôneos os fundamentos e razoável a quantidade de aumento em face de aspectos desfavoráveis, é de se manter a decisão proferida pelo julgador monocrático, inexistindo motivos para modificar a sanção, vez que inexistente erro ou flagrante injustiça. 3. Não há que se falar em bis in idem no caso, porquanto a natureza e quantidade da droga foram elementos reputados tão somente para determinação do quantum a ser aplicado no tráfico privilegiado, ao passo que a exasperação da pena-base se deu por outros motivos, quais sejam, a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 4. Mesmo não tendo sido alegado pelo réu, verifico que houve equívoco na sentença ao ser impor o regime inicial fechado, porquanto, trata-se de réu primário e cuja pena final restou em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão. 5. Recurso improvido mas, de ofício, determinar a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mas, de ofício, determinar a modificação do regime inicial para o semiaberto".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Fernando Carvalho Mendes (convocado) e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001742-9 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 2018.0001.001742-9 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem n° 0007579-33.2016.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Robson Silva Melo
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, \"D\", CPP) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra \"c\"). Reconhecimento do princípio da soberania dos veredictos. Precedentes. 2. Na hipótese, há elementos aptos a sustentar o veredicto do Conselho de Sentença, que optou pela tese defensiva (ausência de prova), não havendo, pois, que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de fevereiro de 2019.