Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013845-9 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança n.° 2017.0001.013845-9
Impetrantes: Andréa Cristina Torres de Araújo Lima e Araunna Aparecida Carvalho Borges
Advogada: Micaela Rocha Albuquerque(OAB/PI n° 15.917)
Autoridade Coatora: Secretário de Justiça do Estado
Litisconsortes passivos necessários: Governador do Estado do Piauí-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CLASSIFICADOS PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM UM ÚNICO ATO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. 1. Na hipótese, a impetrante alega possuir direito líquido e certo à convocação para o curso de formação do concurso de Agente Penitenciário do Estado do Piauí por ter logrado aprovação na 159a posição entre os 360 classificados para cadastro de reserva do certame e o Edital inaugural prevê que todos os candidatos a serem nomeados para o cargo farão o curso de formação e, que somente foram convocados para fazerem o curso de formação os classificados até a 150a posição, inexistindo previsão para inicio de uma segunda turma. 2. A despeito da alegação da impetrante, o ato da Administração em convocar apenas os 150 primeiros classificados para o curso de formação não ofende a regra editalícia do item 1.10 do Edital, pois de sua interpretação extrai-se que os candidatos a serem nomeados farão o curso de formação e, não como quer dizer a impetrante de que a mencionada norma estabelece que os candidatos classificados devem serem convocados obrigatoriamente para o curso de formação. 3.Lado outro, a regra é que, candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas, não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração. Por analogia, referido entendimento também deve ser aplicado à hipótese em que se discute o direito à convocação para a Mandado de Segurança n.° 2017.0001.013845-9 Pág. 1 de 11 Des. Joaquim Santana realização de curso de formação. 4. No caso, o certame foi realizado para cadastro de reserva e não foi demonstrado preterição na convocação para o curso de formação, portanto, inexistente direito subjetivo da impetrante a subsidiar a concessão da segurança. Entender de forma diversa é retirar da Administração o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade que lhe é dado por lei, na qual o Judiciário não pode imiscuir-se, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. 5. Mandado de Segurança denegado. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência de direito líquido e certo, PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Sem custos ex lege, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009881-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009881-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (PI13531)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI4503) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Não obstante a ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, guarde alguma semelhança com a ação penal, ela é fundamentalmente uma ação civil, do que advém a consideração de que o ato de mero recebimento da petição inicial não acarreta implicações gravosas para o réu, na amplitude levantada pelo agravante. Nesse ato, o magistrado considera a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a presença de \"indícios\" de prática de improbidade administrativa, cuja evidência deverá restar provada cabalmente ao longo da instrução processual, para que sobrevenha uma sentença acolhedora do pedido. 2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.003010-0 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança n° 2018.0001.003010-0
Requerente: Município de Miguel Alves-PI
Advogado(a): Nilson Vieira Barros Filho(OAB/PI n° 11.052)
Requerido: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
Procurador do Estado: Cid Carlos Gonçalves Coelho(OAB/PI n° 2.844)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei n° 12.016/2009. Incidência da Súmula 632 do STF. 2. In casu, para a contagem do prazo decadencial para a propositura do Mandado de Segurança deve ser considerado como termo inicial o dia da publicação do ato apontado como coator, qual seja: o dia 27.10.2017, data da publicação do Acórdão N°.2.711-A/2017, no Diário Oficial do Estado n°. 27/10/2017. 4. O presente mandado de segurança, contudo, foi impetrado apenas em 09.03.2018, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. 5. Mandado de segurança extinto, com resolução de mérito, Art. 487, inciso II do CPC. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Mandado de Segurança, para, ACOLHER a preliminar de DECADÊNCIA, e DECLARAR EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 23 da Lei n° 12.016, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009, e Súmulas 512/STFel05/STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010610-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010610-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI) E OUTRO
APELADO: DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, l e IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, l e IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo o indeferimento da inicial, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l e IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267, l e IV do Código de Processo Civil de 1973. 2 Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimado o autor para fornecer o endereço do recorrido, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado. 3. Sentença sem necessidade de reforma 4. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Saía das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001732-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001732-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Nos termos do arts. 2° e 129 da Resolução n° 456/00 da ANEEL, incumbe a concessionária, na ocorrência de indício de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, bem como enviar a perícia técnica a órgão meírológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição. 3. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade dídático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetívar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, para manter, na íntegra, a sentença fustigada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001795-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001795-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
APELADO: IRACEMA DE SOUSA LEAL
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS MONTE MORAES (PI008527) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇAO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no beneficio previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso. 4. Sentença mantida.5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, para declarar a inexistência do débito com o autor em relação ao suposto empréstimo e às parcelas do seguro descontadas indevidamente, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenização por Danos Morais causados à recorrida, para manter o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo em R$ 1.000,00 (um mil reais) e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, 09 de abril de 2019.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.005651-0 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.005651-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ANTONIO MEDEIROS MOREIRA
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
REU: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 942, § 3º, I, DO CPC/15. APLICAÇÃO AO JULGAMENTO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 04 DO STJ). NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO POR ÓRGÃO DE MAIOR COMPOSIÇÃO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO. ART. 266, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. PROSSEGUIMENTO PELO ÓRGÃO PLENÁRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e acolher a preliminar de nulidade do acórdão embargado por violação dos arts. 942, caput, e §3º, I, do CPC/15 e 266, §2º, do RITJPI, a fim de que, em razão da divergência ocorrida na sessão ordinária das Câmaras Reunidas Cíveis do TJPI de 17.03.2017, seja designado o prosseguimento do julgamento da presente ação rescisória pelo Pleno deste Tribunal, na forma que dispõem os referidos dispositivos legal e regimental.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000763-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000763-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTROS
APELADO: RODRIGO VERAS SARAIVA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSTENTADO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS ENTRE AS PARTES. ADIIVIPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O credor em ações de alienação fiduciária tem o direito de propor ação de busca e apreensão devendo cumprir os requisitos expostos no Decreto-Lei 911/69. 2. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial para os bens objeto da alienação fiduciária. 3. Jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça. Informativo 0599 publicado em 11 de Abri! de 2017. 4. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado o regular andamento ao feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de abril de 2019. Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto- Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001638-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001638-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SARMENTO (BA018454) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do' INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversídades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenízação por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar In totum. a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 38699267, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, cio STJ e, e ainda em custas processuais e honorários advocatícios. fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Publico Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vis umbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente e Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000973-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000973-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: JOSE LUZ ARAUJO
ADVOGADO(S): BRUNO LIMA ARAUJO (PI005288)
APELADO: EDUARDO ROLIM VILLA VERDE
ADVOGADO(S): UBIRATAN RODRIGUES LOPES (PI004539) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. A tese a respeito da possibilidade de manutenção da sentença que reconhece a prescrição, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais, mesmo quando prolatada por juízo absolutamente incompetente, somente foi levantada em sede de embargos de declaração, pelo que não há que se falar em omissão do acórdão embargado. 3. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 4. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão ou contradição a serem sanadas, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001509-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001509-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA FAUSTA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR REDUZIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO AUMENTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso, 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço e nego provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de n° 221851520, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, deduzido, em sendo o caso, do montante recebido pela parte autora em razão do empréstimo consignado, e quanto à indenização por danos morais, mantenho o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil, reais) e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003525-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003525-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
REQUERIDO: ANUNCIADO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): THAIS FREITAS LINO (PI009629)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO/ INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Visto que o referido desconto consignado do recorrido, idoso e analfabeto, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, e atendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reformo a sentença neste tocante para reduzir o quantum indenizatório fixado pelo MM. Juiz a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para RS 5.000,00 {cinco mil reais). 4. Sentença parcialmente mantida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar inexistente o contrato de n° 542017891, para declarar a inexistência do contrato n° 542017891 e condenar o Banco Itaú BMG S.A a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente em seu benefício a título de indenização por Dano Material, e quanto à indenização por Dano Moral arbitrado ern R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seja reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a correção monetária e os juros moratórias incidentes, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, 09 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000047-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000047-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: R. J. L. N.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTRO
AGRAVADO: P. H. C. N.
ADVOGADO(S): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (PI010531)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil. 2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do alimentante, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a obrigação. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e dissonância com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005807-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005807-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012332-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012332-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: REGINALDO DE ARAUJO FEITOZA NETO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR (PI005172) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. Correção do valor da causa. Impossibilidade de aferição do proveito ECONÔMICO PRETENDIDO sem planilha de cálculo discriminando o valor da dívida. Desnecessidade de perícia técnica. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido. 1. O preparo recursal foi pago sobre o valor da ação arbitrado na inicial, não sobre o valor do proveito econômico pretendido. Entretanto, como a correção do valor da causa é objeto da Apelação, conhecido o recurso, sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante. 2. Restou consignado, na 3ª Câmara Especializada Cível, a partir do julgamento da Apelação nº 2013.0001.003412-0, que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. 3. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que estabeleceu a complementação das custas com base no proveito econômico pretendido e, para tanto, determinou que o Autor, ora Apelante, juntasse planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida para que fosse aferido tal proveito, já que, a partir dos documentos acostados aos autos e do pedido genérico de revisão das cláusulas contratuais, não era possível fazê-lo. 4. Ademais, não merece prosperar o argumento do Apelante de que atribuiu à causa valor de alçada pela impossibilidade de determinar, sem perícia técnica, o valor do proveito econômico pretendido. 5. Isso porque, a um, o pedido inicial deve ser certo e determinado, conforme disposição do art. 286, caput, do CPC73, melhor colocada nos arts. 322 e 324, caput, do CPC/15, e, no caso, é nítida a generalidade do pedido do Autor, ora Apelante, e a impossibilidade de determinar o proveito econômico almejado na causa sem a juntada de planilha de débito em que restasse esclarecida a forma de cálculo pretendida. 6. A dois, mesmo que determinada perícia contábil em fase instrutória do processo, a verificação do valor que deveria ser cobrado ao Autor, ora Apelante, em razão dos contratos de empréstimo seria impraticável pelas provas constantes nos autos, conforme disposição do art. 464, III, do CPC/15. 7. Por essas razões, não tendo a parte Autora, ora Apelante, juntado planilha para se aferir o valor do proveito econômico pretendido ou mesmo complementado as custas iniciais na forma determinada, a sentença extintiva não merece reparos. 8. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013749-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013749-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARCOS FRANCELINO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007675-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007675-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA VALDECI DE CARVALHO ALENCAR
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. OMISSÃO. SUPRIDA. REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, e, como não obteve resposta da instituição financeira, mesmo após ter formulado requerimento administrativo, não lhe restou alternativa, senão recorrer ao judiciário. 2. Demonstrada a relação jurídica entre as partes; o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e inexistindo custo pelo serviço de fornecimento de cópia do contrato, a Ação Exibitória deve ser julgada procedente. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, e, com isso, imprimir efeito modificativo, reformando o acórdão embargado, para deferir o pedido de Exibição de Cópia do Contrato pela instituição financeira. 4. Embargos de Declaração providos
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e dar-lhes provimento, reformando, por conseguinte, o Acórdão Embargado, para dar provimento a apelação e julgar procedente o pedido de exibição do contrato de empréstimo, com a ressalva de que os pedidos da Ação de Nulidade ou Inexistência da relação jurídica estão acobertados pela coisa julgada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003591-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003591-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
APELADO: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO NETA
ADVOGADO(S): THAIS FREITAS LINO (PI009629) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Para inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é exigido apenas o lastro probatório mínimo, dever do qual a parte Autora se desincumbiu. 3. Na hipótese de saques indevidos em conta corrente, o dano moral não é in re ipsa, contudo, é possível a sua configuração, a partir das circunstâncias do caso. Precedentes do STJ. 4. Evidenciado o descaso da instituição financeira para com a autora, com a negativa de instaurar procedimento administrativo para investigar a fraude de que aquela foi vítima, verifica-se o dano moral. 5. Não é desarrazoado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados na sentença, a título de dano moral, mormente se levado em consideração o caráter pedagógico da indenização e a enorme capacidade econômica da instituição financeira ré. 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006958-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006958-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA EDITH DE ARAÚJO COSTA DOS REIS E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA Ó NOME DA FALECIDA. DECLARAÇÃO DOS HERDEIROS DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. RECIBO DE QUITAÇÃO DOS IMÓVEIS. FATOS QUE PODEM SER COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DAAQUISICAÇO DO BEM PELA FALECIDA. PROVA DE QUE O ADQUIRENTE AGIU COMO REPRESENTANTE LEGAL DA FALECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA E CONFIRMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a parte autora alega que sua falecida mãe adquiriu fração ideai de imóveis, sem, entretanto, ter procedido à transferência cartorária à época. 2. A autora pleiteia que, através de alvará judicial, tal transferência seja autorizada. 3. Juntou declaração dos herdeiros dos antigos proprietários dos imóveis, dando conta de que estão cientes da venda realizada à autora e de que não se opõem à transferência. 4. Recibo de quitação do pagamento dos imóveis anexados aos autos. 5. Sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que o recibo foi dado em nome de terceiro e não em nome da falecida. 6. Declaração de quem fez o pagamento, informando que tão somente atuou como representante da falecida. Declaração dos herdeiros do antigo proprietário atestando a aquisição do bem pela falecida. 7. Antecipação de tutela deferida e confirmada. 8. Apelação provida para cassar a sentença de primeiro grau e determinar que o Cartório do 1° Ofício da Comarca de Floriano-Pi proceda à transferência da fração ideal dos imóveis na forma requerida na exordial. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar que o Cartório do 1° Ofício da Comarca de Floriano-PI proceda à transferência da fração ideal dos imóveis na forma requerida na exordial. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente e Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006281-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006281-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GILBUÉS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AURINO BISPO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (PI015152) E OUTROS
REQUERIDO: ADOLPLÍNIO TRINDADE FOLHA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERTO FONTOURA ACOSTA (PI007182) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFIGURAÇÃO DE POSSE NOVA DOS AUTORES, ORA AGRAVANTES, À ÉPOCA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. Esbulho da posse. Boletins de ocorrência. Preenchimento dos requisitos autorizadores da manutenção da posse. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, os Autores, ora Agravantes, pleiteiam a reforma da decisão recorrida, que lhes proibiu a prática de \"toda e qualquer atividade\" dentro do imóvel em litígio. 2. O juízo de piso deixou de deferir a medida liminar possessória porque havia entendido que a ação trata de posse velha, porquanto os Autores, ora Agravantes, haviam cedido, gratuitamente, o pedaço de terra em litígio aos Réus, ora Agravados, nos idos de 1990. 3. Todavia, os Réus, ora Agravados, deixaram, conforme alegado e comprovado pelas testemunhas na audiência inicial, no período de 2008 a 2013, de realizar as atividades de vaquejada na referida área, ocasião na qual os Autores, ora Agravantes, voltaram a ocupar a área em litígio, utilizando-a para fins de agricultura. Assim, na época da propositura da ação, no ano de 2013, tem-se, evidentemente, uma posse nova dos Autores, ora Agravantes, que deve ser protegida juridicamente. 4. Isso porque, a teor do art. 1.196 do CC/02, segundo o qual "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). 5. Os Réus, ora Agravados, diante da ausência de decisão liminar possessória, estavam a esbulhar a posse dos Autores, ora Agravantes, o que fica corroborado pelos boletins de ocorrência colacionados aos autos. 6. Preenchidos, pois, os requisitos para a manutenção da posse dos Autores, ora Agravantes, quais sejam, a posse, a turbação da posse e sua data (verificada pelos boletins de ocorrência) e a continuação da posse, embora turbada, de acordo com os arts. 926 e 927 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação de origem, com mesmo teor nos arts. 560 e 561 do CPC/15. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reformar a decisão recorrida para reconhecer aos Autores, ora Agravantes, a posse da área em litígio, para que possam usar o imóvel, até ulterior deliberação judicial. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003871-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003871-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: EROTILDES ANDRADE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos. Dever da agravante reparar a rede elétrica para fornecer serviço seguro à população. possibilidade de cumprimento da decisão recorrida. Multa por descumprimento arbitrada em valor razoável. Desnecessidade de realização de licitação. Reparos emergenciais. Prazo para cumprimento razoável. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E imPROVIDO. 1. O dever de reparação dos materiais que dão suporte à rede elétrica é da Ré, ora Agravante, já que esta deve fornecer energia de forma segura à população, respondendo objetivamente pelos danos que venha a causar. 2. Demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, através de fotos e reportagens que evidenciam a situação caótica da rede elétrica do município, e o perigo de dano, autorizada a concessão da tutela de urgência pelo juízo de piso, conforme disposição do art. 300 do CPC/15. 3. Não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo de primeiro grau, como alega a Agravante no presente recurso, já que esta pode ser satisfeita com reformas simples na rede elétrica, como troca de fiação e dos seus postes de sustentação. 4. Por essas razões, acertada a decisão recorrida, que determinou a regularização do fornecimento de energia elétrica. 5. A multa diária no valor arbitrado pelo juízo de piso mostra-se razoável no caso em apreço, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante, e considerando a essencialidade do bem prestado, mantida também a decisão recorrida nesse ponto. 6. A realização de licitação para reparação da rede elétrica é dispensável, já que se trata de serviço emergencial, que visa a segurança da população. Nesse sentido, estipula a Lei 13.303/2016. Dessa forma, não há qualquer óbice ao cumprimento da obrigação pela Ré, ora Agravante. 7. E, considerando a essencialidade da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e a consequente urgência nos reparos - evidenciada pela situação crítica da rede elétrica no domicílio da parte Autora, ora Agravada - razoável o prazo de 30 dias, arbitrado pelo juízo de primeiro grau para cumprimento das obrigações impostas. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 9. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711582-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711582-51.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS, JOSIANE FERRAZ BORGES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O contrato ora discutido revestiu-se das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a contratante pessoa analfabeta, mostra-se obrigatória, além da aposição da digital do apelante a das assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, a assinatura a rogo, exigências estas integralmente cumpridas no contrato. Todavia, a instituição financeira não apresentou prova idônea da transferência da quantia tomada de empréstimo em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato empréstimo consignado nº 802202597 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir o arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701701-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701701-16.2019.8.18.0000
APELANTE: ANASTÁCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a consequente declaração de nulidade do contrato empréstimo consignado nº 303844956-1. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente, em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante) e correção monetária a partir o arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001838-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001838-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido. 1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor do financiamento objeto da presente lide, que resultou em uma parcela mensal inacessível para alguém que ficaria prejudicado em seu sustento se realizasse o pagamento das custas iniciais e preparo recursal. Dessa forma, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º do CPC/15. 2. Entretanto, como o preparo foi recolhido com base no valor da causa arbitrado na inicial e sua correção é objeto da Apelação, conhecido o recurso sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante. 3. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0. 4. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. 5. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido. 6. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos. 7. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700448-90.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700448-90.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO, MARIA DOS MILAGRES DA COSTA FRANCO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor.
2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Indenização fixada em patamar (R$2.000,00) razoável com o caso que ora se apresenta. É viável a fixação de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto.Mantida a sentença vergastada. Em virtude da sucumbência recursal, exasperaram os honorários advocatícios em desfavor do banco apelante para 20% (vinte) por cento valor da condenação, na forma do art. 85 do NCPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.