Diário da Justiça
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Publicado em 22/04/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
SEI Nº 19.0.000003582-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
PARECER
Pedido formulado, em 16/01/2019, pela servidora ANA NEUMA SILVA BARROSO, ocupante do cargo de Oficial Judiciário; matrícula: 4136683, lotado na Comarca São João do Piauí, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD prestou as seguintes informações: Que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 23.09.1988, tendo tomado posse em 6 de outubro de 1988.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.115 dias, ou seja, 30 anos, 5 meses e 15 dias de contribuição previdenciária, contados até 12.03.2019 e 51 anos de idade completos em 31.12.2018.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 31 de dezembro de 2020.
É o breve relatório. Passo a opinar.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se do mapa de tempo de serviço (0918006) que a requerente conta com 51 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.115 dias, ou seja, 30 anos, 5 meses e 15 dias, contados até 12.03.2019. Ao inserir esses dados noSimulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.
Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 12/04/2019, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 12/04/2019, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 1470/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora ANA NEUMA SILVA BARROSO.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/04/2019, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1289/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 16 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO o Edital de Abertura Nº 5/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, publicado no DJE Nº 8432A, de 14/05/2018, que trata da Seleção Pública para formação de Cadastro de Reserva de Conciliadores e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ;
CONSIDERANDO o Edital Nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, publicado no DJE Nº 8477A, de 19/07/2018, que homologou o resultado final da Seleção Pública para as funções de Conciliador e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências ;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 1131/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de abril de 2019, publicada em 05 de abril de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º CREDENCIAR os AUXILIARES DA JUSTIÇA, constantes no Anexo Único, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma da Lei Complementar Estadual nº 174/2011, para atuação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas do Interior e da Capital do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta Portaria, para que os candidatos credenciados firmem o Termo de Compromisso junto à Seção de Registro e Cadastro Funcional da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal e se apresentem às suas respectivas Unidades de Lotação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de abril de 2019.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I
CONCILIADOR - Entrância Final
NOME | Lotação |
---|---|
LORENNA COSTA OLIVEIRA | JECC - Sul 2 (UNIDADE VII) - Sede (Fazenda Pública) |
RICARDO BARROS OLIVEIRA | Juizado Especial Cível e Criminal de Parnaíba - Sede |
LEANDRO MOUSINHO GUERRA | Juizado Especial Cível e Criminal de Floriano - Sede |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/04/2019, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1297/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 16 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 2649/2019 - PJPI/COM/FLO/JUIFLO/JUIFLOSED(0991124) e a Informação Nº 18939/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0991363), bem como a Decisão Nº 3191/2019 - PJPI/TJPI/SEAD(0991386) protocolado no Processo SEI sob o nº 19.0.000032687-1.
R E S O L V E:
DESCREDENCIAR, a pedido, o Auxiliar da Justiça LEANDRO MOUSINHO GUERRA, Conciliador, matrícula nº 4231, lotado no Juizado Especial de Floriano- Sede, a partir de 22 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina - PI, 16 de abril de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJ - PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/04/2019, às 08:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000000346-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA COMISSIONADA EXONERADA E NOMEADA NA MESMA DATA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 23/02/2011, DO MPOG. DEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se de requerimento formulado pela servidora Sabrina Azevedo Pessoa, matrícula 28524, ocupante do cargo de Assessor de Magistrado, CC-03, da 2ª Vara da Infância e Juventude desta Capital, objetivando o pagamento de indenização proporcional por férias que deixou de fruir quando ocupava o cargo de Oficial de Gabinete de Magistrado, CC-06, da mesma vara. Alega que, em 23/03/2018, fora admitida no cargo de Oficial de Gabinete, do qual foi exonerada em 20/11/2018, data em que foi nomeada para o cargo que ocupa atualmente, tendo recebido o décimo terceiro proporcional, conforme contracheque de dezembro (0818972). Alegou ainda, em momento posterior, que fazia jus ao valor pleiteado com fundamento no art. 72, §3º, da LC 13/1994 e que eventual indeferimento consistiria em enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta a direito fundamental.
A SEAD informou, em síntese, o seguinte: as verbas indenizatórias foram pagas em dezembro de 2018; a requerente foi nomeada através da Portaria (Presidência) nº 821/2018-PJPI/TJPI/SECPRE, de 20/03/2018, publicada no DJ nº 8400, de 23/03/2018, para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Magistrado, CC-06, da 2ª Vara da Infância e Juventude desta Capital, com posse e exercício no dia 23/03/2018; a Portaria (Presidência) nº 3159/2018-PJPI/TJPI/SECPRE, de 21/11/2018, publicada no DJ nº 8562, de 23/11/2018, exonerou a requerente do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Magistrado, CC-06, e nomeou-a para exercer o cargo em comissão de Assessor de Magistrado, CC-03, da mesma Vara, com posse e exercício no dia 23/11/2018; que, em relação ao pagamento requerido, foi acatada a manifestação da SAJ exarada no Processo SEI nº 18.0.000015532-9.
Diante das informações, a SAJ solicitou à SEAD esclarecimento acerca de quais verbas haviam sido pagas à servidora em dezembro de 2018, tendo a referida secretaria respondido que a indenização correspondia tão somente a oito meses proporcionais de décimo terceiro salário, inexistindo pagamento de indenização por férias não gozadas (0946317).
É o relatório. Passo à análise da matéria.
Nos autos do Processo SEI nº 18.0.000015532-9, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos manifestara o entendimento de que "(...) em consonância com as disposições legais e jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que não é cabível pagamento de indenização, a título de férias proporcionais, a servidor ou magistrado desligado dos quadros do Poder Judiciário antes de completar o primeiro período aquisitivo de férias, sob pena de se efetuar despesa não prevista em lei" (Manifestação Nº 5007/2018).
Entretanto, no Processo nº 19.0.000003823-0, foi emitido o Parecer Nº 658/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, no qual oposicionamento anterior foi revisto pelos fundamentos a seguir expostos.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí prevê a indenização de férias devida ao servidor em razão da sua exoneração:
Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.455, de 18/12/2013).
§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
(...) (grifou-se).
O Provimento Conjunto Nº 07, publicado no DJ nº 6.474, em 08/12/2009, também estabelece a indenização de férias devida ao servidor exonerado:
Art. 6° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for afastado do serviço público, acrescida do abono de férias, devidamente atualizados.
Pois bem, conforme relatado pela própria servidora e confirmado pela SEAD, ela foi exonerada e nomeadapara novo cargo na mesma data (23/11/2018), tendo percebido valor proporcional a oito meses de 13º proporcional, o que caracterizou o rompimento do vínculo com o Tribunal. Afinal, se a relação entre Tribunal e servidora houvesse se mantido, não existiria fato gerador de indenização alguma.
Desse modo, deve-se analisar se a servidora faz jus à indenização de férias proporcional ao período compreendido entre 20/03/2018 e 23/11/2018.
Dispondo de maneira praticamente idêntica ao Estatuto dos Servidores do Estado, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis federais, Lei nº 8.112/1990, dispõe do seguinte modo:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 78. (...)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
Tratando da matéria, a Secretaria de Recursos Humanos do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa Nº 02, de 23/02/2011, publicada no DOU de 24/02/2011. No referido ato, a Secretaria disciplina como deve ocorrer o pagamento de indenização proporcional de férias aos servidores destituídos de cargo em comissão que não integralizaram o primeiro período aquisitivo. Confira-se:
Art. 21 A indenização de férias devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.
§ 1º Aplica-se a disposição do caput no caso de falecimento de servidor.
§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
§ 3° A indenização proporcional das férias de Ministro de Estado, de servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.
§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada.
Ora, se a Orientação Normativa assim estabelece, é certo que o servidor terá direito à indenização ainda que permaneça no cargo por menos de doze meses.
Desse modo, esta SAJ opina pelo deferimento do pedido de indenização de férias não gozadas, cujo valor deve ser proporcional ao período 20/03/2018 e 23/11/2018.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 16/04/2019, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 16/04/2019, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 1110/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0951695) para DEFERIR o pedido de pagamento de indenização de férias proporcionais formulado por Sabrina Azevedo Pessoa, cujo valor deve ser proporcional ao período compreendido entre 20/03/2018 e 23/11/2018.
À SEAD para cientificação e demais providências.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/04/2019, às 08:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000016042-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 22/02/2019, pela servidora MARIA MEDIANEIRA LUZ MARTINS , Analista Judicial, matrícula 4104307, lotado na Comarca de Itainópolis, objetivando a concessão do abono de permanência.
A SEAD juntou mapa de tempo de serviço do servidor e prestou as seguintes informações: que o servidor ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 189, de 09.04.1987, tendo tomado posse em 14 de abril de 1987. Conta também com tempo de serviço averbado pelas Portarias nº 127/90-SEAD, de 30.04.1990 e nº 215/94-SEAD, de 18.06.1994, para os quais não foi apresentado comprovante de contribuição previdenciária.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.690 dias, ou seja, 32 anos e 10 dias de contribuição previdenciária, contados até 15.04.2019 e 53 anos de idade completos em 03.07.2018.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 05.04.2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (0989367) e do mapa de tempo de serviço (0989266) que o servidora possui 32 anos e 10 dias de contribuição previdenciária, contados até 15.04.2019 e 53 anos de idade, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviço público, 32 anos e 10 dias na carreira e 32 anos e 10 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, o servidor alcançou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 05 de Abril de 2019 e requereu o benefício em 22/02/2019, ou seja, dentro do prazo previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA MEDIANEIRA LUZ MARTINS, com efeitos financeiros a partir da data da implementação.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 16/04/2019, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 16/04/2019, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 1500/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência a partir da implementação dos requisitos pela servidora MARIA MEDIANEIRA LUZ MARTINS
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/04/2019, às 08:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000017090-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 26/02/2019, pela servidora FRANCISCA ANGÉLICA SOUSA MEDEIROS OLIVEIRA, Analista Judicial, matrícula 4098064, lotado na Comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.
A SEAD juntou mapa de tempo de serviço do servidor e prestou as seguintes informações: que o servidor ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 07.07.1986, tendo tomado posse em 31 de julho de 1986.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.942 dias, ou seja, 32 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição previdenciária, contados até 10.04.2019 e 53 anos de idade completos em 16.02.2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 16 de fevereiro de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (0979084) e do mapa de tempo de serviço (0978639) que o servidor possui 32 anos, 08 meses e 22 dias de contribuição previdenciária, contados até 10.04.2019 e 53 anos de idade, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviço público, 32 anos e 08 meses e 22 dias na carreira e 32 anos, 08 meses e 22 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, o servidor alcançou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 16 de Fevereiro de 2019 e requereu o benefício em 26/02/2019, ou seja, dentro do prazo previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora FRANCISCA ANGÉLICA SOUSA MEDEIROS OLIVEIRA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 16/04/2019, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 16/04/2019, às 12:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 1497/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência a partir da implementação dos requisitos pela servidora FRANCISCA ANGÉLICA SOUSA MEDEIROS OLIVEIRA.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/04/2019, às 08:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000013810-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 15/02/2019, pela servidora MARIA DE LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, matrícula 4152611, lotada na comarca de Curimatá, objetivando a concessão do abono de permanência.
A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 29 de outubro de 1988, que a servidora conta com tempo de serviço contando com 11.120, ou seja, 30 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição previdenciária, contados até 09.04.2019 e 55 anos de idade completos em 18.12.2018; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 18.12.2018.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (0977350) e do mapa de tempo de serviço (0956184) que a servidora, possui 30 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição previdenciária, contados até 09.04.2019 e 55 anos de idade completos em 18.12.2018, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 18 de Dezembro de 2018 e requereu o benefício em 15/02/2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA DE LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 18 de Dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 16/04/2019, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 16/04/2019, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 1494/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência a partir da implementação dos requisitos formulado pela servidora MARIA DE LOURDES BATISTA DE OLIVEIRA
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/04/2019, às 08:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000003582-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
PARECER
Pedido formulado, em 16/01/2019, pela servidora ANA NEUMA SILVA BARROSO, ocupante do cargo de Oficial Judiciário; matrícula: 4136683, lotado na Comarca São João do Piauí, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD prestou as seguintes informações: Que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 23.09.1988, tendo tomado posse em 6 de outubro de 1988.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.115 dias, ou seja, 30 anos, 5 meses e 15 dias de contribuição previdenciária, contados até 12.03.2019 e 51 anos de idade completos em 31.12.2018.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 31 de dezembro de 2020.
É o breve relatório. Passo a opinar.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se do mapa de tempo de serviço (0918006) que a requerente conta com 51 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.115 dias, ou seja, 30 anos, 5 meses e 15 dias, contados até 12.03.2019. Ao inserir esses dados noSimulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.
Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 12/04/2019, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 12/04/2019, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 1470/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora ANA NEUMA SILVA BARROSO.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/04/2019, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1302/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000031529-2;
CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 1277 (ID-0989137),
RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 1277, de 15.04.2019, que concedeu 07 (sete) dias de licença à Juíza de Direito MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, titular da Vara Única da Comarca de Barras, de entrância intermediária, para tratamento de saúde, para onde se lê "a contar do dia 07.04.2019", leia-se "a contar do dia 11.04.2019", mantendo os demais termos da aludida Portaria.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/04/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1303/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 17 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 60 e 73, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, que estabelecem os requisitos para a seleção de Juízes Leigos e Conciliadores e determinam suas funções junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
CONSIDERANDO a orientação constante do Provimento nº 07 do Conselho Nacional de Justiça - Corregedoria Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de organização da força de trabalho, bem como sua adequação, junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO o Edital Nº 57/2018, publicado no DJ Nº 8477A, de 19 de julho de 2018, que homologa o resultado final da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º CONVOCAR, na forma do Anexo I, os candidatos classificados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de Juízes Leigos e Conciliadores na Capital e no Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 2º DETERMINAR que o credenciamento do candidato convocado seja promovido no prazo de 10 (dez) dias uteis, período em que o candidato deverá acessar o sistema Intranet no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e realizar o pré-cadastro com a obtenção do login de acesso.
Parágrafo único: Durante o período estabelecido no caput do presente artigo o convocado deverá comparecer à Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal de Justiça para obtenção de atestado, devendo apresentar os seguintes exames médicos, conforme Portaria (Presidência) Nº 2741/2018 - PJPI/TJPI/SEAD:
I. Hemograma completo, Grupo Sangüíneo e Fator RH;
II. Raio-x do tórax PA e Perfil (com laudo);
III. exame clínico (atestado de sanidade física e mental).
Art. 3º INFORMAR que, após a obtenção do atestado e login de acesso ao sistema Intranet, o candidato deverá acessar o sistema e juntar os seguintes documentos, previamente escaneados:
I. Comprovante de RG (Documento de Identidade);
II. 01 (uma) foto 3x4, colorida e recente;
III. Comprovante de Nascimento: Certidão de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações, se for o caso;
IV. Comprovante de Estado Civil atual;
V. Título de Eleitor e Comprovantes de Quitação Eleitoral (ambos no mesmo arquivo anexo);
VI. Comprovante de Residência;
VII. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VIII. Certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de quitação com o serviço militar (a frente e o verso com assinatura e impressão digital);
IX. Comprovante de escolaridade, devidamente registrado, observando, para cada categoria funcional, os requisitos conforme disposto no Edital do Concurso Público para contratação de pessoal vigente;
X. Comprovante de Nomeação no Cargo Público, Credenciamento ou Convocação;
XI. Contracheque ou comprovante de rendimentos de repartição pública, quando houver Acumulação de Proventos/Vencimentos (pagos por cofres públicos federais, estaduais ou municipais);
XII. Declaração que informe a entidade em que exerce suas atividades, bem como a carga horária semanal ou diária feita, formatada preferencialmente em papel timbrado da entidade. Declaração necessária somente quando houver vínculo empregatício com outra Instituição Pública/Privada.
XIII. Comprovante de desvinculação com a OAB (quando for o caso);
XIV. Certidões ou declarações negativas de onde reside ou residiu nos últimos dois anos, com não mais que 90 (noventa) dias de expedida:
a. Certidões Negativas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar;
b. Certidão negativa do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
XV. Comprovante de Consulta de Qualificação Cadastral, sem pendências, disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacaocadastral;
XVI. Comprovante do CPF e Certidão de Nascimento dos dependentes a partir de 0 anos de idade. Caso o dependente seja incapaz, apresentar comprovante que ateste a incapacidade;
XVII. Comprovante de inscrição no Conselho Profissional respectivo para os cargos de Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Enfermeiro, Engenheiro, Estatístico, Fisioterapeuta, Médico, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 230/2017;
XVIII. Comprovação do nome social, no caso de travesti e transexual;
XIX. Declaração Pública de Bens, com respectivo comprovante de entrega.
XX. Comprovantes que poderão ser entregues após a posse/credenciamento (*):
a. Comprovante de titularidade de conta bancária (conta-corrente);
b. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP - (Não será aceito NIT, neste caso deverá solicitar junto à SEAD formulário do Banco do Brasil para inclusão no PASEP);
c. Declaração de saúde conforme modelo disponibilizado no Site do TJPI;
(*): Mesmo não sendo exigidos para posse/credenciamento, são exigidos para a adesão.
Art. 4º O não atendimento do prazo mencionado no art. 2º para apresentação dos exames e documentos, implica a automática exclusão do candidato da lista de aprovados, devendo ser convocado o candidato imediatamente posicionado na lista classificatória.
Parágrafo único: A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD deverá validar o cadastro como condição para inclusão em folha de pagamento.
Art. 5º COMUNICAR que os convocados deverão participar, posteriormente, do Curso de Capacitação que será realizado pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD, localizado Rua Joca Vieira, 1449 - Bairro Jockey Club - Teresina-PI, em data a ser definida pela instituição, sendo obrigatória a frequência mínima estabelecida pela EJUD.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I
CONCILIADOR - Entrância Final
NOME | PONTUAÇÃO | COMARCA |
---|---|---|
LUISA GUERRA DA COSTA E SILVA | 39,5 | FLORIANO |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/04/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1299/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO requerimento 0964547, a informação nº 0985285 da SEAD e a decisão nº 0992077, nos autos registrados sob o nº 19.0.000026058-7,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) totalizando o montante de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais) ao MM. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. João Gabriel Furtado Baptista, em virtude de seu deslocamento à cidade de Brasília/DF, para participar da 10ª Reunião do grupo de trabalho do Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS), a realizar-se no dia 08 de abril de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2019.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/04/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1298/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento n° 930 (0983811), informação nº 18409 (0986817) da SEAD e decisão nº 3201 (0991862), nos autos registrados sob o nº 19.0.000031499-7,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 1,0 (uma) diária, com valor unitário e total de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) ao Juiz de Direito da Comarca de Landri Sales, Diego Ricardo Melo de Almeida, para realizar audiências de instrução e julgamento na Comarca de Marcos Parente, em razão do juiz titular daquela comarca ter se declarado suspeito, no período de 17.04.2019 a 18.04.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/04/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1304/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Indicação N° 5/2019 (0987801) do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Corregedor Geral da Justiça, a Informação Nº 18818/2019 (0990312) da SEAD e a Decisão Nº 3228/2019 (0993002), nos autos do Processo nº 19.0.000032162-4,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora KARLA UCHÔA BARROS, Analista Administrativo, matrícula 28054, para exercer, em substituição, no período de 15.04.2019 a 14.05.2019, a função de Coordenador de Cadastro e Tramitação Processual, CC-04, na Corregedoria Geral da Justiça.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17, de abril de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/04/2019, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1305/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento N° 5688 (0992481), Informação N° 19216 (0993847) da SEAD e Decisão N° 3241 (0993944) nos autos registrados sob o nº 19.0.000014741-1,
RESOLVE:
I. EXONERAR LUAN FRANCISCO GONÇALVES MORAES, matrícula 27601, do cargo em comissão de DIRETOR DE SECRETARIA, CC-04, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras.
II. NOMEAR MILTON DA PAZ ARAGÃO JÚNIOR, para exercer o cargo em comissão de DIRETOR DE SECRETARIA, CC-04, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento as |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 1501/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 17 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Requerimento constante no Processo SEI nº 19.0.000032703-7;
R E S O L V E :
Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias e ajuda de custo aos servidores Henrique Luiz da Silva Neto, matrícula 3545, lotado no Gabinete do Corregedor e Adão Ferreira de Araújo Neto, matrícula 404081-3, lotado no Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria, em razão do deslocamento a Salvador-BA, no período de 24 a 27 de abril de 2019, com a finalidade de acompanhar o Corregedor Desembargador Hilo de Almeida Sousa, na REUNIÃO DO FÓRUM FUNDIÁRIO DOS CORREGEDORES GERAIS DA JUSTIÇA - MATOPIBA, conforme tabela abaixo:
Beneficiários | Valor Unitário - Diárias | Valor Ajuda de Custo | Valor Total |
Henrique Luiz da Silva Neto | R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois reais) | R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) | R$ 4.248,00 (quatro mil e duzentos e quarenta e oito reais) |
Adão Ferreira de Araújo Neto | R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois reais) | R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) | R$ 4.248,00 (quatro mil e duzentos e quarenta e oito reais) |
Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Nº 1444/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 27900/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000029187-3
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora HANAH ADLER DE MIRANDA SANTOS, Oficiala de Gabinete de Magistrado, matrícula nº.27367,lotada na Secretaria de 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 04 de abril de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 27136/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0988068 e o código CRC 3E0DCA3B. |
Portaria Nº 1443/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3070/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000029477-5,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora ANA BEATRIZ LOPES FREIRE, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula 28491, lotada na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 15 e 16 de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 19 de dezembro de 2018 e 23 de fevereiro de 2019, nos termos da Certidão 4291 (0973382) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0988043 e o código CRC 21E4A458. |
Portaria Nº 1447/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3008/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000028578-4,
R E S O L V E :
ADIAR, em razão da imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 10(dez) dias de férias regulamentares do servidor KÁSSIO LEAL PARAÍBA, Analista Judicial, matrícula 3499, lotado na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 22 de abril a 01 de maio de 2019 (1ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 08 a 17 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0988538 e o código CRC 17233F47. |
Portaria Nº 1448/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3093/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000027575-4,
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA FIGUEIREDO PIAUIENSE, Analista Judicial, matrícula nº 4094158, lotada na 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, para gozo de 15 (quinze) dias de férias, no período de 22 de abril a 06 de maio de 2019 (1ª fração), relativas ao exercício de 2017/2018, anteriormente adiadas pela Portaria Nº 1255/2018 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de abril de 2018.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0988643 e o código CRC 72722E52. |
Portaria Nº 1450/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3078/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000029991-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora SHAYONARA OLIVEIRA ALVES ALENCAR, Assessora de Magistrado, matrícula 28869, lotada na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 29 e 30de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 28 e 30 de janeiro de 2019, nos termos a Certidão (0976322) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0988773 e o código CRC 3E98EA2C. |
Portaria Nº 1451/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3082/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000029474-0,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor EMÍLIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO, Juiz Leigo, matrícula 27579, lotado na Juizado Especial Cível e Criminal - Centro 2, da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 15, 16 e 17de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 14 de outubro de 2017, 05 de janeiro e 22 dezembro de 2018, nos termos da Certidão (0973341) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0988844 e o código CRC FE440BEC. |
Portaria Nº 1452/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3073/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000029166-0,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor GIOVANI RODRIGUES SILVA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 004734-1, lotado na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 02, 03 e 06 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 06 e 21 de outubro e 03 de novembro de 2018, nos termos da Certidão 4284 (0973100) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0988960 e o código CRC 4C4A086C. |
Portaria Nº 1453/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3096/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000027883-4,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor WESLEY DE MEDEIROS ALMEIDA, Oficial de Justiça e Avaliador, Matrícula 28487, lotado na Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 17 de abril de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 25 de fevereiro de 2019, nos termos da Certidão 4017 (0963060) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0989091 e o código CRC 4A457B58. |
Portaria Nº 1455/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 16 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 28435/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000031353-2,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, Analista Judicial, matrícula 26588, lotado na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, a partir 09 de abril de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 27877/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 09 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 1456/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 16 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 28538/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000031371-0,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora OLÍVIA DA COSTA TEIXEIRA, Assessora de Magistrado, matrícula 27780, lotada na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir 11 de abril de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 28201/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 11 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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