Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002573-2 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.002573-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
EMBARGANTE: MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ (PI004965)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO COSTA
ADVOGADO(S): JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA (PI009723)
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, com fundamento no art. 619, do CPP.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009672-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009672-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOÃO HENRIQUE CAVALCANTE NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - LIMITAÇÃO DE IDADE - PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL - RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO OFÍCIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS - PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. 1. Objetivando o ingresso na carreira da Polícia Militar, o primeiro apelante/impetrante, desde sua inscrição no concurso público, era plenamente ciente dos requisitos necessários a atingir tal desiderato, dentre os quais, a necessidade de possuir, até o prazo limite para encerramento da inscrição, idade máxima de trinta (30) anos, conforme exigência editalícia e legal. 2. Contudo, em outubro de 2013, época da respectiva inscrição no certame, o impetrante já contava com trinta e um (31) anos de idade. 3. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas. 4. Primeira apelação improvida e segunda apelação provida.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e da remessa necessária, eis que estes se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, para negar provimento à primeira apelação e dar provimento à segunda apelação, reformando a sentença a quo para denegar a segurança, com inversão dos ônus da sucumbência, determinando, porém a suspensão da exigibilidade do pagamento pela parte impetrante, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.\"
HC Nº 0712667-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus - Nº 0712667-72.2018.8.18.0000 (Barro Duro-PI/Vara Única)
Processo De Origem Nº0000250-70.2018.8.18.0084
Impetrante : Henrile Francisco da Silva Moura/OAB-PI Nº6.118/08
Paciente: Silas de Sousa Santos
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Consoante registrado na liminar, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação do paciente, deixa de registrar o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, além de exercer atividade lícita (operador de máquinas);
2. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas, em substituição à medida extrema;
3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III, IV e V do CPP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão e Relator), José Francisco do Nascimento e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedido: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 20 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000208-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000208-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (PI003556) E OUTROS
APELADO: LUIZA MARIA DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO C1VEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, §5°, I, do CC, COMEÇANDO A FLUIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. OBRIGAÇÃO VENCIDA EM 02/07/2005 E DEMANDA AJUIZADA EM 07/11/11, LOGO, APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 206, §5°, I, do CC. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem inalterada. Sem honorários sucumbenciais recursais, consoante Enunciado Administrativo n°. 07 do STJ, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Gaivão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001652-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.001652-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ ANTONIO MONTEIRO NETO (PI009465) E OUTROS
REQUERIDO: SIMONE AMORIM DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. 2. Tendo as nomeações das autoras sido revogadas sem o devido procedimento administrativo prévio, resta nulo o Decreto de revogação. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e do remessa necessário e negar-lhes provimento, mantendo, in totum, a sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial de fls. 214/220.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005777-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005777-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (PI012010) E OUTROS
APELADO: ROMULO AUGUSTO SOARES MOURA
ADVOGADO(S): HELLEN KARINE COSTA NORMANDO (PI008407A)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — BUSCA E APREENSÃO — ELISÃO DA MORA — NECESSIDADE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA QUE VENCE ANTECIPADAMENTE - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS — AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TOTAL — SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 — A divida pendente consiste nas parcelas vencidas e vincendas, que deve ser paga em sua integralidade a fim de elidir a mora e com isso ser possível a restituição detem apreendido em ação de busca e apreensão. 2 — Havendo pagamento a menor, não resta eliminada a mora. 3 — Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso pois presentes os pressupostos de sua admissibil" de, e dar-lhe provimento, para, reconhecendo que não houve purgação da mora, diante do pagamento insuficiente para tanto, anular a sentença de piso e determinar a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento. Dezam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Gaivão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703531-17.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSE ANASTACIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. O cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta imputada ao paciente, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710105-90.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. Como se extrai dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau utilizou, no decorrer de todo o texto do juízo de retratação, expressões que afastam a certeza, sempre expressando a existência de meros indícios;
2. Na hipótese dos autos, em momento algum foi emitido juízo de valor que pudesse influenciar no veredicto do Tribunal Popular do Júri, mesmo porque houve a indicação de que, à época, permanecia para o juiz de piso, a dúvida sobre a participação do recorrente no delito descrito na exordial;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
HC Nº 0700139-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0700139-69.2019.8.18.0000(Miguel Alves-PI/Vara Única)
Processo de Origem Nº 000001-57.2019.8.18.0061
Impetrante: Sarah Híthala de Sales Vaz e Silva (OAB-PI nº 17.526)
Paciente: Francisca Ferreira da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE COATORA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PACIENTE - APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A ausência de pagamento do valor da fiança, por si só, não justifica a segregação da paciente;
2. In casu, trata-se de pessoa com insuficiência de recursos, tanto é que exerce labor desproporcional ao quantum da fiança, qual seja, lavradora, mostrando-se, portanto, abusivo condicionar a sua liberdade provisória ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimos. Inteligência do artigo 350 do CPP;
3. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III, IV e V do CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão e Relator), José Francisco do Nascimento e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedido: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 20 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003801-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003801-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: CLEONICE DE SOUSA RODRIGUES LUZ
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU - LIMINAR - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 18.11.2015, tal como se observa no despacho de fls. 25/28. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Licenciatura em Ciências Biológicas e já que o mesmo tem duração média de três (03) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da \"teoria do fato consumado\", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.007166-9 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.007166-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
JUÍZO: MÁRCIA FLORINDA CARDOSO BEZERRA
ADVOGADO(S): DEUSDETE ALVES DE SOUSA (CE002238) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO (PI009798)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante. 3. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, tal como ocorreu no caso. 4. Embargos rejeitados.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709984-62.2018.8.18.0000
APELANTE: RAIMUNDO ITAMAR DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e pelo PROVIMENTO da preliminar, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante RAIMUNDO ITAMAR DO NASCIMENTO SILVA pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702364-62.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Presentes os requisitos dos Art. 312 e 313 do CPP para decretação da prisão preventiva;
2. Referências expressas às circunstâncias fáticas do delito e das participações dos agentes - fundamentação bastante para a decisão a quo;
3. Condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar quando presentes os requisitos para sua decretação;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704136-60.2019.8.18.0000
PACIENTE: ARTHUR ALENCAR DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;
3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ABRIL de 2019.
AP. CRIM. 0705621-32.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 0705621-32.2018.8.18.0000 / Teresina - 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0018342-69.2011.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Aírton Silva de Araújo (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Assistente da acusação: Cícero Cardoso da Silva.
Defensora Pública: Sarah Vieira Miranda Lages Cavalcanti.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO (ART. 155, §4O, I E II, DO CP C/C O ART. 102 DA LEI N. 10.741/03) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Condenação mantida, diante de suficiência de prova apta ao juízo de certeza acerca da materialidade, autoria delitiva e culpabilidade do apelante;
2 A confiança consiste em sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo, então, especial relação pessoal entre ambos. Infere-se dos autos que a vítima, além de figurar como parente colateral do apelante, mantinha uma relação de confiabilidade com ele;
3 A atenuante da reparação do dano, constante no art. 65, III, "b", do Código Penal, decorre do arrependimento influído sobre a consciência do agente, com a consumação do ato delituoso e a impossibilidade de satisfação dos institutos legislados nos arts. 15 e 16 (arrependimento eficaz e arrependimento posterior). Pertinente consignar que o legislador tratou de espontânea vontade, logo, é indispensável que haja sinceridade no ato pesado e, sobretudo, que o feito reparatório parta do causador - o que não se afigura na hipótese;
4 Afastadas as circunstâncias judiciais, impõe-se a readequação da pena-base;
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena para 3 (três) anos e 2 (dois) meses, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de Janeiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000538-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000538-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: DEUSDEDIT MARQUES RABELO FILHO
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO (PI008915) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e conceder parcial provimento, tão só para os fins de prequestionamento, mantendo-se, no mais, a decisão em todos os seus termos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012680-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012680-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
REQUERIDO: MARCIO LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE SILVA TELES (PI004241B) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INFANTE QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS - DECISÃO QUE DETERMINA O ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO EM LIBRAS PARA ALUNA DA REDE MUNICIPAL - MANUTENÇÃO. 1. O direito à educação, especialmente das crianças e dos adolescentes que possuam necessidades especiais, constitui-se garantia fundamental, que deve ser assegurada pelo Estado, com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 208, III, e 227, § 1º, II, ambos da Constituição Federal, artigos 54, III, e 208, II, do Estatuto da Criança do Adolescente. 2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002109-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002109-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: DAMIANA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 - Recurso conhecido provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer deste recurso,eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe provimento,reformando-se a sentença monocrática para condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito, dano moral no valor de cinco mil reais(5.000,00). Inverter o ônus sucumbenciais.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010737-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010737-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANDREIA VICENTE GUERRA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PLANO DE CARGO E CARREIRA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA NECESSIDADE - OPORTUNIZAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. 2. Recurso provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012603-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012603-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A.
ADVOGADO(S): EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES (PI009094) E OUTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÚMULA 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DENEGAÇÃO. 1. Conforme o enunciado da Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Pode o recorrente, por outro lado, em sede de embargos à execução, discutir a ilegalidade da cobrança apontada, com a dilação probatória possibilitada nesta outra senda processual; ainda, com o depósito prévio e caso sejam verificados os pressupostos legais necessários, poderá obter a suspensão pretendida. 3. A mera propositura de ação que busque discutir o débito, sem a existência de uma causa suspensiva de sua exigibilidade, como a efetivação de depósito ou concessão de liminar ou antecipação de tutela, não impede o credor de executar a dívida, até porque, em verdade, tem o dever de fazê-lo, sob pena de prescrição do crédito tributário. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013303-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013303-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PAES LANDIM/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
REQUERIDO: LUIZA HILDA DE HOLANDA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO (PI013304)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA FASE RECURSAL- APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2-Cumpre ressaltar, inicialmente, que, de acordo com o disposto no art. 397, do CPC, é inadmissível a juntada de documentos antigos, ou seja, que poderiam ter sido juntados em momento anterior, em sede recursal. 3-O comprovante anexado aos autos, fls.171, é referente ao ano de 2012, o que denota que à época da propositura da ação, o apelante já possuía prova que pudesse comprovar a realização do negócio. Entretanto, somente por ocasião do apelo é que vieram aos autos as informações sobre a feitura do depósito. 4 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001856-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001856-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI
ADVOGADO(S): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO (PI004393) E OUTROS
APELADO: DOMINGOS ANACLETO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. REQUISITOS PARA QUITAÇÃO. LEI 5259/02. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATOS DE GAVETA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que o apelante se insurge contra sentença que reconheceu a validade de contrato de gaveta celebrado entre o mutuário e o recorrido e, assim, declarou o direito deste último à transferência do imóvel e aos benefícios da lei para quitar o bem. 2. Acerca da validade dos contratos de gaveta, destaco que esta já vem sendo reconhecida pelos tribunais pátrios, mormente quando o adquirente do bem vem adimplíndo com o pagamento das prestações do imóvel e não há contestação dos seus termos. 3. Ademais, o apelado já se encontra na posse do bem há quase 17 anos, o que torna inconteste o seu direito à aquisição da propriedade e aos demais direitos a ela correlates, como, no caso dos autos, a adesão ao programa de quitação do bem previsto na lei 5259/2002. 4. Sentença mantida. Apelo não provido. Sem parecer ministerial superior de mérito.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006407-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006407-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A)
APELADO: EMPÓRIO DA LUZ LTDA.-EPP E OUTROS
ADVOGADO(S): LUANA MINEIRO ALVES (PI010621) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3 Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr, António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011849-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011849-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PALMEIRAIS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (PI004422) E OUTRO
REQUERIDO: JUAREZ MARTINS BORGES E OUTROS
ADVOGADO(S): GENÉSIO DA COSTA NUNES (PI005304) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE DUODÉCIMOS ORÇAMENTÁRIOS NÃO REPASSADOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 269 E 271, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR - DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, de forma que a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período anterior à impetração. 2. É essencial que todo pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública seja orçado, quer dizer, é indubitavelmente necessário que o ente público devedor tenha prévio conhecimento da quantia a ser paga e possa, em seu orçamento referente ao exercício posterior, prover dotação necessária a tal pagamento, sob pena de lesão à ordem jurídica, por ofensa ao artigo 100, da Constituição Federal em vigor, e à ordem econômica. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, a fim de cassar, em definitivo, a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005946-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005946-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
AGRAVADO: PARAIM AUTO PEÇAS LTDA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Incidência da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, a fim de cassar em definitivo a decisão vergastada.