Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007693-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007693-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
APELADO: AQUILES NEREU SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. LEI Nº 13.000/2014. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CEF. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO ÃNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. MORA DA SEGURADORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: \"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas\". 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, a CEF, mesmo após intimada, manteve-se inerte, pelo que se presume a ausência de seu interesse em intervir e o processo deve continuar tramitando na Justiça Estadual. 6. A limitação do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, nesse momento processual, com a exclusão de parte dos autores da lide, a fim de gerar novos processos, traria enorme prejuízo àqueles, porquanto já tiveram sentença que julgou o mérito de seu pedido. Preliminar afastada. 7. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do STJ. 8. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta a legitimidade, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos. 9. Possui legitimidade passiva, para feitos relativos a seguro habitacional, qualquer umas das entidades integrantes do grupo de seguradoras vinculadas ao SFH. Precedentes do STJ. 10. O STJ já se pronunciou pelo \"descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais\" (STJ, AgRg no REsp 1483211/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). 11. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo. 12. Não caracteriza o cerceamento de defesa o julgamento do feito, no estado em que se encontra, se o magistrado entender pela desnecessidade da prova requerida. Precedentes do STJ. 13. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 14. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC). 15. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 16. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 17. Conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, \"nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice\" (STJ, AgInt no REsp 1511057/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). 18. Na hipótese, o contrato de seguro, ao prever a cobertura para eventos externos, inclui os casos de danos decorrentes da força da água, nos quais se enquadram os danos alegados pelos segurados, os quais têm, portanto, cobertura securitária. 19. É ônus da seguradora demonstrar que os segurados realizaram reparos em seus imóveis, de forma a atrair a aplicação da cláusula que excluiu a responsabilidade daquela pelos danos. 20. A citação válida constitui em mora o devedor, de maneira que, desde a citação e apresentação de resistência pela seguradora, essa passou a ser inadimplente, o que permite a aplicação da multa moratória de 2%, prevista no contrato. 21. É aplicável o CDC aos contratos de seguro firmados no âmbito do SFH. Precedentes do STJ. 22. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 23. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, para, preliminarmente, rejeitar as alegações de: i) incompetência do juízo estadual; ii) necessidade de limitação dos litisconsortes; iii) ilegitimidade ativa ad causam dos Apelados José Francisco do Nascimento, Anna Cristina Pereira da Silva, Rosa Irene Alves Araújo, Cândido José Lira Freitas, Joaquim Pereira de Abreu Filho, Francisca das Chagas Pacheco Pinto, Francisco Ribeiro de Carvalho, Regina Lúcia Frota Chaves, Maria Teixeira de Melo, Maria Pessoa da Silva, Maria dos Milagres Soares, Maria do Socorro Aguiar, Maria do Livramento Araújo de Sousa, Maria de Nazaré Silva Bezerra Maria de Lourdes Sousa, Genilson Silva e Lima, João e Silva Lima, Maria das Dores e Silva Lima, Manoel da Costa Portella, Luiz Gonzaga de Abreu Neto, Katia Maria Ibiapina, João Francisco Pereira Lages, Gonçalo Francisco de Oliveira, Gilberto Oliveira Pereira, Geraldo Fortes Delmiro, Francisco Gomes da Silva, Francisca Maria de Oliveira, Francisca Constantina de Carvalho e Eliseu Rodrigues, Raimunda Alves Furtado Duarte, Maria das Graças Oliveira Martins e Clésio Fontenelle de Menezes; iv) ilegitimidade passiva ad causam da Apelante; v) necessidade de denunciação da lide à Companhia Excelsior de Seguros e à Família Paulista de Crédito Imobiliário; vi) ausência do interesse de agir; vii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; viii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ix) prescrição. E, no mérito, negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...),na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002277-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002277-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: JUDICAEL FRANCISCO CORADO DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e obscuridade do referido acórdão. 2.Cabe ressaltar que, no que se refere à alegação de omissão quanto à iminência de se superar os limites orçamentários relativos à despesa total, o acórdão embargado enfrentou o referido argumento, na medida que apontou que diante da \" inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas\" 3.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que caberia ao autor, ora embargado, demonstrar que não recebeu os valores pleiteados, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, com a apresentação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi firmado que \"a teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" assim, \"não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007858-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015) 4.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 5. In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.37, caput, e art.167, II e IX, ambos da CF/88, bem como o art.373, do CPC/15.Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que as referidas normas jurídicas não foram violadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de prequestionamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e art. 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003017-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003017-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: VALDIRA NOGUEIRA CUNHA ALVES LOPES
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e obscuridade do referido acórdão. 2.Cabe ressaltar que, no que se refere à alegação de omissão quanto à iminência de se superar os limites orçamentários relativos à despesa total, o acórdão embargado enfrentou o referido argumento, na medida que apontou que diante da \" inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas\" 3.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que caberia ao autor, ora embargado, demonstrar que não recebeu os valores pleiteados, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, com a apresentação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi firmado que \"a teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" assim, \"não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007858-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015) 4.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 5. In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.37, caput, e art.167, II e IX, ambos da CF/88, bem como o art.373, do CPC/15.Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que as referidas normas jurídicas não foram violadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de prequestionamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e art. 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011246-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011246-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTROS
APELADO: ROSÂNGELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e obscuridade do referido acórdão. 2.Cabe ressaltar que, no que se refere à alegação de omissão quanto à iminência de se superar os limites orçamentários relativos à despesa total, o acórdão embargado enfrentou o referido argumento, na medida que apontou que diante da \" inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas\" 3.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que caberia ao autor, ora embargado, demonstrar que não recebeu os valores pleiteados, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, com a apresentação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi firmado que \"a teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" assim, \"não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007858-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015) 4.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 5. In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.37, caput, e art.167, II e IX, ambos da CF/88, bem como o art.373, do CPC/15.Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que as referidas normas jurídicas não foram violadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de prequestionamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e art. 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012322-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012322-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: MARIA DEUSINA OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (PI011084)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA CONCESSÃO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO (ARTS. 58 E 96, DA LEI Nº 608/2012). ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI O EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO E REDUZ O VENCIMENTO DA SERVIDORA. ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município apelante alegou que o ato administrativo de concessão de gratificação salarial, em razão de eventual aumento da carga horária, no que tange ao exercício de segundo turno de trabalho, exercido pelos professores da rede municipal, é um ato discricionário, alicerçado na oportunidade e conveniência da administração pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo do referido município. 2. No entanto, em que pese se tratar de um ato discricionário da administração, este deve ser motivado, haja vista que o debatido ato administrativo afetou direito da servidora, ora apelada, uma vez que excluiu o exercício de segundo turno de trabalho da recorrida, exercido desde dezembro do ano de 2000, e, por consequência, reduziu a sua remuneração. 3.Cumpre mencionar que o apelante, somente, limitou-se a afirmar que o ato administrativo, aqui atacado, qual seja, a supressão do exercício de segundo turno de trabalho, como professora do município, está em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que a concessão do exercício de segundo turno de trabalho deve ser realizado de acordo com a necessidade do município e, no caso em debate, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, não mais atendia à necessidade da administração municipal. 4. Entretanto, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o interesse público que justificasse o referido ato administrativo, assim, verifica-se total falta de motivação, por parte do município de Floriano-PI, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade. 5.Assim, \" o argumento de desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts.58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012\" (TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.011196-6. Rel: Des.Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data do julgamento: 16.05.2017). 6.Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professora da rede municipal, bem como da redução do vencimento da apelada, afronta o seu direito assegurado pelos artigos 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, que modificou a Lei Municipal nº 521/2010, a qual dispõe dobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do município de Floriano-PI. 7.Dessa forma, diante do exercício do segundo turno de trabalho, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, desde o ano de 2000, no cargo de professora municipal de Floriano-PI, de forma ininterrupta, e do direito previsto nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, ora apelada, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88). 8.Ademais, embora a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério seja ato administrativo discricionário, a legislação municipal, notadamente, o art.96, § 1º, I, da Lei Municipal nº 608/2012, limita a liberdade da administração pública, na medida em que disciplinou a preferência pelos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. 9.Em outras palavras, a legislação municipal estabeleceu a antiguidade no exercício do segundo turno de trabalho, por parte do magistério municipal, como critério objetivo para as novas concessões de alteração provisória de jornada de trabalho, com consequente aumento de remuneração, assim, resta evidente que a servidora, ora apelada, que exerce, de forma ininterrupta, desde dezembro do ano de 2000, possui o direito de se utilizar do critério obrigatório de antiguidade, previsto em lei, para angariar novas concessões de exercício de segundo turno de trabalho no magistério municipal, estabelecido no Parágrafo único do art.58, da Lei Municipal nº 608/2012. 10.Portanto, diante da ausência de motivação do ato administrativo e de procedimento administrativo prévio, faz-se flagrantemente ilegal o ato de excluir o direito da apelada de exercer o segundo turno de trabalho e de redução da sua remuneração mensal, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 11.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam o Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700199-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700199-42.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE EMENDA INTEMPESTIVA. TEMPESTIVIDADE DA EMENDA. DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Demonstrada a tempestividade da petição que emendou a exordial, em cumprimento a anterior comando judicial, não há razão para extinguir o feito sem análise do mérito.
2. Cassada a sentença vergastada com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
3. Apelo provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada, devendo os autos retornarem ao d. juízo de primeiro grau para que se dê regular processamento ao feito. Deixaram de fixar honorários sucumbenciais recursais em razão do provimento dado ao apelo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700299-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700299-94.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA HELENA BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, JOSE ROBERTO ARANTES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência.
3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701701-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701701-16.2019.8.18.0000
APELANTE: ANASTÁCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a consequente declaração de nulidade do contrato empréstimo consignado nº 303844956-1. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente, em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante) e correção monetária a partir o arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001838-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001838-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido. 1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor do financiamento objeto da presente lide, que resultou em uma parcela mensal inacessível para alguém que ficaria prejudicado em seu sustento se realizasse o pagamento das custas iniciais e preparo recursal. Dessa forma, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º do CPC/15. 2. Entretanto, como o preparo foi recolhido com base no valor da causa arbitrado na inicial e sua correção é objeto da Apelação, conhecido o recurso sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante. 3. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0. 4. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. 5. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido. 6. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos. 7. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700448-90.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700448-90.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO, MARIA DOS MILAGRES DA COSTA FRANCO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor.
2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Indenização fixada em patamar (R$2.000,00) razoável com o caso que ora se apresenta. É viável a fixação de multa (astreintes), para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto.Mantida a sentença vergastada. Em virtude da sucumbência recursal, exasperaram os honorários advocatícios em desfavor do banco apelante para 20% (vinte) por cento valor da condenação, na forma do art. 85 do NCPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.012179-0 (Conclusões de Acórdãos)
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.012179-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
ADVOGADO(S): AMANNDA BIANCHI THEODORO (SP352368) E OUTROS
RECLAMADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - direito do consumidor - ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais - sistema de \'scoring\' - crédito supostamente negado - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS CAUSAS - limitação ao questionamento quanto à notificação prévia do consumidor - recurso especial n. 1.429.697/RS - LEGALIDADE DO SISTEMA DE CREDIT SCORING - LEI N. 12.414 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE NOME DE CONSUMIDOR DO SISTEMA DE SCORING - INADEQUAÇÃO - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE - REFORMA DA DECISÃO 1. O sistema "credit scoring" é um método lícito de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011. 2. Apenas se fala em indenização por danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 3. Inadequada a retirada de nome de consumidor de sistema de scoring de crédito quando não foram discutidos os requisitos à determinação de abuso ou ilegalidade na prática, questionando-se, tão somente, a prévia notificação do consumidor quanto à abertura de registro no sistema, medida esta dispensável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação julgada procedente.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento da presente reclamação, com fundamento no que dispõe o art. 992, do Código de Processo Civil, anulando a decisão proferida e julgando totalmente improcedente a demanda de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000047-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000047-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: R. J. L. N.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTRO
AGRAVADO: P. H. C. N.
ADVOGADO(S): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (PI010531)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil. 2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do alimentante, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a obrigação. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e dissonância com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005807-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005807-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012332-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012332-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: REGINALDO DE ARAUJO FEITOZA NETO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR (PI005172) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. Correção do valor da causa. Impossibilidade de aferição do proveito ECONÔMICO PRETENDIDO sem planilha de cálculo discriminando o valor da dívida. Desnecessidade de perícia técnica. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido. 1. O preparo recursal foi pago sobre o valor da ação arbitrado na inicial, não sobre o valor do proveito econômico pretendido. Entretanto, como a correção do valor da causa é objeto da Apelação, conhecido o recurso, sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante. 2. Restou consignado, na 3ª Câmara Especializada Cível, a partir do julgamento da Apelação nº 2013.0001.003412-0, que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido. 3. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que estabeleceu a complementação das custas com base no proveito econômico pretendido e, para tanto, determinou que o Autor, ora Apelante, juntasse planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida para que fosse aferido tal proveito, já que, a partir dos documentos acostados aos autos e do pedido genérico de revisão das cláusulas contratuais, não era possível fazê-lo. 4. Ademais, não merece prosperar o argumento do Apelante de que atribuiu à causa valor de alçada pela impossibilidade de determinar, sem perícia técnica, o valor do proveito econômico pretendido. 5. Isso porque, a um, o pedido inicial deve ser certo e determinado, conforme disposição do art. 286, caput, do CPC73, melhor colocada nos arts. 322 e 324, caput, do CPC/15, e, no caso, é nítida a generalidade do pedido do Autor, ora Apelante, e a impossibilidade de determinar o proveito econômico almejado na causa sem a juntada de planilha de débito em que restasse esclarecida a forma de cálculo pretendida. 6. A dois, mesmo que determinada perícia contábil em fase instrutória do processo, a verificação do valor que deveria ser cobrado ao Autor, ora Apelante, em razão dos contratos de empréstimo seria impraticável pelas provas constantes nos autos, conforme disposição do art. 464, III, do CPC/15. 7. Por essas razões, não tendo a parte Autora, ora Apelante, juntado planilha para se aferir o valor do proveito econômico pretendido ou mesmo complementado as custas iniciais na forma determinada, a sentença extintiva não merece reparos. 8. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013749-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013749-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARCOS FRANCELINO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007675-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007675-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA VALDECI DE CARVALHO ALENCAR
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. OMISSÃO. SUPRIDA. REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, e, como não obteve resposta da instituição financeira, mesmo após ter formulado requerimento administrativo, não lhe restou alternativa, senão recorrer ao judiciário. 2. Demonstrada a relação jurídica entre as partes; o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e inexistindo custo pelo serviço de fornecimento de cópia do contrato, a Ação Exibitória deve ser julgada procedente. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, e, com isso, imprimir efeito modificativo, reformando o acórdão embargado, para deferir o pedido de Exibição de Cópia do Contrato pela instituição financeira. 4. Embargos de Declaração providos
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e dar-lhes provimento, reformando, por conseguinte, o Acórdão Embargado, para dar provimento a apelação e julgar procedente o pedido de exibição do contrato de empréstimo, com a ressalva de que os pedidos da Ação de Nulidade ou Inexistência da relação jurídica estão acobertados pela coisa julgada, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006281-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006281-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GILBUÉS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AURINO BISPO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (PI015152) E OUTROS
REQUERIDO: ADOLPLÍNIO TRINDADE FOLHA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERTO FONTOURA ACOSTA (PI007182) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFIGURAÇÃO DE POSSE NOVA DOS AUTORES, ORA AGRAVANTES, À ÉPOCA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. Esbulho da posse. Boletins de ocorrência. Preenchimento dos requisitos autorizadores da manutenção da posse. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, os Autores, ora Agravantes, pleiteiam a reforma da decisão recorrida, que lhes proibiu a prática de \"toda e qualquer atividade\" dentro do imóvel em litígio. 2. O juízo de piso deixou de deferir a medida liminar possessória porque havia entendido que a ação trata de posse velha, porquanto os Autores, ora Agravantes, haviam cedido, gratuitamente, o pedaço de terra em litígio aos Réus, ora Agravados, nos idos de 1990. 3. Todavia, os Réus, ora Agravados, deixaram, conforme alegado e comprovado pelas testemunhas na audiência inicial, no período de 2008 a 2013, de realizar as atividades de vaquejada na referida área, ocasião na qual os Autores, ora Agravantes, voltaram a ocupar a área em litígio, utilizando-a para fins de agricultura. Assim, na época da propositura da ação, no ano de 2013, tem-se, evidentemente, uma posse nova dos Autores, ora Agravantes, que deve ser protegida juridicamente. 4. Isso porque, a teor do art. 1.196 do CC/02, segundo o qual "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). 5. Os Réus, ora Agravados, diante da ausência de decisão liminar possessória, estavam a esbulhar a posse dos Autores, ora Agravantes, o que fica corroborado pelos boletins de ocorrência colacionados aos autos. 6. Preenchidos, pois, os requisitos para a manutenção da posse dos Autores, ora Agravantes, quais sejam, a posse, a turbação da posse e sua data (verificada pelos boletins de ocorrência) e a continuação da posse, embora turbada, de acordo com os arts. 926 e 927 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação de origem, com mesmo teor nos arts. 560 e 561 do CPC/15. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reformar a decisão recorrida para reconhecer aos Autores, ora Agravantes, a posse da área em litígio, para que possam usar o imóvel, até ulterior deliberação judicial. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003871-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003871-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: EROTILDES ANDRADE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos. Dever da agravante reparar a rede elétrica para fornecer serviço seguro à população. possibilidade de cumprimento da decisão recorrida. Multa por descumprimento arbitrada em valor razoável. Desnecessidade de realização de licitação. Reparos emergenciais. Prazo para cumprimento razoável. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E imPROVIDO. 1. O dever de reparação dos materiais que dão suporte à rede elétrica é da Ré, ora Agravante, já que esta deve fornecer energia de forma segura à população, respondendo objetivamente pelos danos que venha a causar. 2. Demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, através de fotos e reportagens que evidenciam a situação caótica da rede elétrica do município, e o perigo de dano, autorizada a concessão da tutela de urgência pelo juízo de piso, conforme disposição do art. 300 do CPC/15. 3. Não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo de primeiro grau, como alega a Agravante no presente recurso, já que esta pode ser satisfeita com reformas simples na rede elétrica, como troca de fiação e dos seus postes de sustentação. 4. Por essas razões, acertada a decisão recorrida, que determinou a regularização do fornecimento de energia elétrica. 5. A multa diária no valor arbitrado pelo juízo de piso mostra-se razoável no caso em apreço, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante, e considerando a essencialidade do bem prestado, mantida também a decisão recorrida nesse ponto. 6. A realização de licitação para reparação da rede elétrica é dispensável, já que se trata de serviço emergencial, que visa a segurança da população. Nesse sentido, estipula a Lei 13.303/2016. Dessa forma, não há qualquer óbice ao cumprimento da obrigação pela Ré, ora Agravante. 7. E, considerando a essencialidade da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e a consequente urgência nos reparos - evidenciada pela situação crítica da rede elétrica no domicílio da parte Autora, ora Agravada - razoável o prazo de 30 dias, arbitrado pelo juízo de primeiro grau para cumprimento das obrigações impostas. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 9. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003591-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003591-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
APELADO: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO NETA
ADVOGADO(S): THAIS FREITAS LINO (PI009629) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Para inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é exigido apenas o lastro probatório mínimo, dever do qual a parte Autora se desincumbiu. 3. Na hipótese de saques indevidos em conta corrente, o dano moral não é in re ipsa, contudo, é possível a sua configuração, a partir das circunstâncias do caso. Precedentes do STJ. 4. Evidenciado o descaso da instituição financeira para com a autora, com a negativa de instaurar procedimento administrativo para investigar a fraude de que aquela foi vítima, verifica-se o dano moral. 5. Não é desarrazoado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados na sentença, a título de dano moral, mormente se levado em consideração o caráter pedagógico da indenização e a enorme capacidade econômica da instituição financeira ré. 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006958-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006958-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA EDITH DE ARAÚJO COSTA DOS REIS E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA Ó NOME DA FALECIDA. DECLARAÇÃO DOS HERDEIROS DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. RECIBO DE QUITAÇÃO DOS IMÓVEIS. FATOS QUE PODEM SER COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DAAQUISICAÇO DO BEM PELA FALECIDA. PROVA DE QUE O ADQUIRENTE AGIU COMO REPRESENTANTE LEGAL DA FALECIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA E CONFIRMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a parte autora alega que sua falecida mãe adquiriu fração ideai de imóveis, sem, entretanto, ter procedido à transferência cartorária à época. 2. A autora pleiteia que, através de alvará judicial, tal transferência seja autorizada. 3. Juntou declaração dos herdeiros dos antigos proprietários dos imóveis, dando conta de que estão cientes da venda realizada à autora e de que não se opõem à transferência. 4. Recibo de quitação do pagamento dos imóveis anexados aos autos. 5. Sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que o recibo foi dado em nome de terceiro e não em nome da falecida. 6. Declaração de quem fez o pagamento, informando que tão somente atuou como representante da falecida. Declaração dos herdeiros do antigo proprietário atestando a aquisição do bem pela falecida. 7. Antecipação de tutela deferida e confirmada. 8. Apelação provida para cassar a sentença de primeiro grau e determinar que o Cartório do 1° Ofício da Comarca de Floriano-Pi proceda à transferência da fração ideal dos imóveis na forma requerida na exordial. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar que o Cartório do 1° Ofício da Comarca de Floriano-PI proceda à transferência da fração ideal dos imóveis na forma requerida na exordial. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente e Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001509-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001509-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA FAUSTA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR REDUZIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO AUMENTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso, 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço e nego provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de n° 221851520, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, deduzido, em sendo o caso, do montante recebido pela parte autora em razão do empréstimo consignado, e quanto à indenização por danos morais, mantenho o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil, reais) e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003525-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003525-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
REQUERIDO: ANUNCIADO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): THAIS FREITAS LINO (PI009629)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO/ INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Visto que o referido desconto consignado do recorrido, idoso e analfabeto, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, e atendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reformo a sentença neste tocante para reduzir o quantum indenizatório fixado pelo MM. Juiz a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para RS 5.000,00 {cinco mil reais). 4. Sentença parcialmente mantida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar inexistente o contrato de n° 542017891, para declarar a inexistência do contrato n° 542017891 e condenar o Banco Itaú BMG S.A a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente em seu benefício a título de indenização por Dano Material, e quanto à indenização por Dano Moral arbitrado ern R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seja reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a correção monetária e os juros moratórias incidentes, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001638-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001638-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SARMENTO (BA018454) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do' INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversídades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenízação por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar In totum. a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 38699267, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, cio STJ e, e ainda em custas processuais e honorários advocatícios. fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Publico Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vis umbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente e Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000973-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000973-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: JOSE LUZ ARAUJO
ADVOGADO(S): BRUNO LIMA ARAUJO (PI005288)
APELADO: EDUARDO ROLIM VILLA VERDE
ADVOGADO(S): UBIRATAN RODRIGUES LOPES (PI004539) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. MERO INCONFORMISMO. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre suas proposições e fundamentos. Precedentes do STJ. 2. A tese a respeito da possibilidade de manutenção da sentença que reconhece a prescrição, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais, mesmo quando prolatada por juízo absolutamente incompetente, somente foi levantada em sede de embargos de declaração, pelo que não há que se falar em omissão do acórdão embargado. 3. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 4. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão ou contradição a serem sanadas, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000763-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000763-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTROS
APELADO: RODRIGO VERAS SARAIVA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSTENTADO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS ENTRE AS PARTES. ADIIVIPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O credor em ações de alienação fiduciária tem o direito de propor ação de busca e apreensão devendo cumprir os requisitos expostos no Decreto-Lei 911/69. 2. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial para os bens objeto da alienação fiduciária. 3. Jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça. Informativo 0599 publicado em 11 de Abri! de 2017. 4. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado o regular andamento ao feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de abril de 2019. Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto- Secretário.