Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 76 - 100 de um total de 2576
Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS Nº 0701358-20.2019.8.18.0000 ( TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0701358-20.2019.8.18.0000 ( TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)
PROCESSO ORIGINÁRIO:0000445-47.2019.8.18.0140
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBÊLO (OAB/PI 3330/01)
PACIENTE:PABLO DANIEL SILVA ALVES
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.
Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0701050-81.2019.8.18.0000 (TERESINA / 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0701050-81.2019.8.18.0000 (TERESINA / 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0005315-72.2018.8.18.0140
IMPETRANTE: DARCIO RUFINO DE HOLANDA ( DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE: JOSÉ FERNANDO PEREIRA GONZAGA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 121, §2º, i, iii, E iv, DO CP
EMENTA
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA- EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2.O andamento processual rege-se pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, donde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando números absolutos, posto que estes podem ser flexibilizados. 3. A cronologia dos autos denota que nenhuma garantia constitucional ou legal está a ser ferida, vez que há exata observância do rito procedimental em interregnos de tempo razoáveis. 4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0712414-84.2018.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº0712414-84.2018.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000783-88.2018.8.18.0102
IMPETRANTE: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES (OAB/PI 15158)
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA- EXCESSO DE PRAZO - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, já que a audiência de instrução e julgamento já ocorreu em 08/11/2018, aplicando-se a súmula 52, do STJ. 2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.
Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS 0710955-47.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/ 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS 0710955-47.2018.8.18.0000 (CAMPO MAIOR/ 1ª VARA)
PROCESSO ORIGINÁRIO:0000351-24.2017.8.18.0060
IMPETRANTE(S): JOSÉ VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS (OAB/PI 5573)
PACIENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES FARIAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - organização criminosa - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - tese afastada - ORDEM DENEGADA. 1. ENTENDO SER DESARRAZOADA A PRETENSÃO DO IMPETRANTE, HAJA VISTA QUE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA APONTOU OS FATOS E FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA DECISÃO ORA VERGASTADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ESPECIALMENTE PELA NATUREZA DO DELITO, O FATO DO PACIENTE integrar organização e ter praticado diversos roubos. 2. FRISO, POR OPORTUNO, QUE O INDIGITADO COATOR COMPATIBILIZOU A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM A GRAVIDADE DO ILÍCITO E AS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. 3. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0711390-21.2018.8.18.0000 (TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711390-21.2018.8.18.0000 (TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0004449-64.2018.8.18.0140
IMPETRANTE: LUMENA DE SÁ MOURA (OAB/PI 14973)
PACIENTE: LUCAS LOPES LIMA COELHO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 71, TODOS DO CP.
EMENTA
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA- EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2.O andamento processual rege-se pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, donde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando números absolutos, posto que estes podem ser flexibilizados. 3. A cronologia dos autos denota que nenhuma garantia constitucional ou legal está a ser ferida, vez que há exata observância do rito procedimental em interregnos de tempo razoáveis. 4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO]
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento /suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.
Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702549-37.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702549-37.2018.8.18.0000 (TERESINA / 7ª VARA CRIMINAL)
EMBARGANTE: FRANCINEIDE LIMA ALVES
DEFENSORA PÚBLICA: ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE
EMBARGADO: MINIATÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ERRO MATERIAL - EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO QUE NÃO FOI IMPUGNADO EM APELAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE VEM EM BENEFÍCIO DO RÉU - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - ERRO INEQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. 1 - Os presentes Embargos sequer citam o erro material no acórdão proferido, mas sim em relação à sentença de primeiro grau, estando explícito o caráter inovador. 2 - Entretanto, certo é que o Processo Penal não ostenta os mesmos caracteres formalísticos de outros ramos procedimentais, donde institutos como a preclusão e mesmo a coisa julgada cedem diante de matérias de ordem pública e que venham em benefício do réu. 3 - Sendo inequívoco a ocorrência de vício no cálculo dosimétrico, em prejuízo da Defesa, deve tal questão ser devidamente saneada 4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento, para sanar o vício apontado na sentença de primeiro grau, modificando a pena imposta, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Desembargadores Fernando Carvalho Mendes (convocado) e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº0710899-14.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº0710899-14.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO ORIGINÁRIO:0001496-66.2018.8.18.0031
IMPETRANTE: VINÍCIUS DE ARAÚJO SOUZA JUNIOR (OAB/PI 12546)
PACIENTE:HELTTON ERIC DA SILVA MOREIRA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS -ROUBO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. 2. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.
Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709906-68.2018.8.18.0000 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709906-68.2018.8.18.0000 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Origem: TERESINA/ 7ª VARA CRIMINAL / 0012148-43.2017.8.18.0140
APELANTE: ERBIMAEL ALVES PRIMO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE ACOLHIDA. PENA DE MULTA MANTIDA SENTENÇA MANTIDA.
1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.
2. A personalidade do agente foi valorada com base em processos criminais em curso contra o apelante, o que constitui fundamentação idônea, à luz da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois restou comprovado nos autos que o réu responde a outro processo criminal, o que evidencia o seu envolvimento com atividade criminosa, consoante jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
4. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.
2. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Desembargadores Fernando Carvalho Mendes (convocado) e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0710024-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0710024-44.2018.8.18.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001428-96.2016.8.18.00 - 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (PI)
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECORRENTE: JOILTON BORGES MORAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 234 DO CPP. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O Código de Processo penal confere ao juiz poderes instrutórios, possibilitando-lhe promover a realização de atos considerados importantes para o deslinde do caso, a teor dos arts. 409 e 234, ambos do CPP.
2. Existem nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, de modo que, incabível a pretendida impronúncia do réu.
3. Somente as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular, donde qualquer dúvida deve ser decidida pelos Jurados.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretária da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS nº 0712486-71.2018.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS nº0712486-71.2018.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007358-79.2018.8.18.0140
IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL (DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE:JONATAS PATRICK SIRQUEIRA ARAÚJO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. 2. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0700680-05.2019.8.18.0000 (TERESINA / 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0700680-05.2019.8.18.0000 (TERESINA / 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
processo originário nº: 0005107-88.2018.8.18.0140
Impetrante/Defensoria Pública: ERISVALDO MARQUES DOS REIS
Paciente: RENNAN OLIVEIRA DOs SANTOS
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: ART. 121, 2º, i E iv c/c art.29, ambos do cp.
EMENTA
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2.O andamento processual rege-se pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, donde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando números absolutos, posto que estes podem ser flexibilizados. 3. A cronologia dos autos denota que nenhuma garantia constitucional ou legal está a ser ferida, vez que há exata observância do rito procedimental em interregnos de tempo razoáveis. 4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS nº 0712303-03.2018.8.18.0000 (PIRIPIRI/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS nº 0712303-03.2018.8.18.0000 (PIRIPIRI/1ª VARA)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0709834-81.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LEANDRO DE MOURA LIMA (OAB/PI 8631) e OUTRO
PACIENTE:FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA.1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0700921-76.2019.8.18.0000 (FLORIANO / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0700921-76.2019.8.18.0000 (FLORIANO / 1ª VARA)
processo originário nº: 0001626-65.2018.8.18.0028
Impetrante: JOMERITO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/PI 11382)
Paciente: MARA ARAÚJO DA SLVA
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Crime: ART. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art.12, da Lei 10826/03.
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA- EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2.O andamento processual rege-se pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, donde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando números absolutos, posto que estes podem ser flexibilizados. 3. A cronologia dos autos denota que nenhuma garantia constitucional ou legal está a ser ferida, vez que há exata observância do rito procedimental em interregnos de tempo razoáveis. 4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709915-30.2018.8.18.0000 (PIRIPIRI/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709915-30.2018.8.18.0000 (PIRIPIRI/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: PAULO RICARDO DA CONCEIÇÃO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 PARA A CAUSA DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Dosimetria refeita.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para fixar o patamar de 1/3 (terço), em razão da causa de aumento, por conseguinte, refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de JANEIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707954-54.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707954-54.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA)
APELANTE: IGOR DA CONCEIÇÃO SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA NORMA BRANDÃO L. MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. OPERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP. AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As alegações do Apelante não merecem prosperar, pois no caso em comento a materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas, tendo o mesmo confessado a prática do crime em seu interrogatório durante a fase de inquérito policial, e durante a fase judicial. Some-se o fato que a tese de legítima defesa não encontra guarida, uma vez que não se coaduna com a realidade dos fatos que o Apelante tenha repelido injusta agressão atual ou iminente, pois conforme se depreende dos autos o acusado e a vítima discutiram em um bar e quando esta retornava para casa no seu veículo foi abordada pelo acusado que a agrediu com um facão e que a mesma apenas se defendeu com as mãos.
2. Ausente fundamentação quanto ao perigo de vida, uma vez que o Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais" (Num. 165358 - Pág. 29), no quesito 4 que trata do perigo de vida respondeu que NÃO, bem como em sua conclusão descreveu como sendo lesões incisas que não o inabilitam para suas ocupações habituais.
3. Não restou comprovado nos autos que o crime ocorreu por injusta provocação, visto que ocorreu um lapso temporal entre a suposta agressão sofrida pelo acusado e a prática do crime contra a vítima, descaraterizando a aplicação da causa de diminuição pleiteada.
4. Na espécie, muito embora o Apelante tenha alegado legítima defesa, tenho que tal confissão como idônea para fins de configuração da atenuante.
5. Há nos autos informações que o Apelante teria nascido em 09.11.1995, conforme Id. Num. 165358 - Pág. 15 e 41, por conseguinte, na data dos fatos, 15.06.2016, o acusado detinha menos de 21 anos, fazendo jus, portanto, a atenuante da menoridade.
6. Dosimetria refeita.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, com o fim de desclassificar a conduta do acusado para lesão corporal leve, para reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão, por conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta para 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, conforme dicção do artigo 33, §2º alínea "c", do CP, por ser o acusado tecnicamente primário, apesar de responder a várias ações penais, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0711203-13.2018.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711203-13.2018.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO ORIGINÁRIO:0004755-67.2017.8.18.0140
IMPETRANTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR (OAB/PI 10161)
PACIENTE: JOSÉ SOARES TORRES NETO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - tese afastada - ORDEM DENEGADA. 1.ENTENDO SER DESARRAZOADA A PRETENSÃO DO IMPETRANTE, HAJA VISTA QUE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA APONTOU OS FATOS E FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA DECISÃO ORA VERGASTADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ESPECIALMENTE PELA NATUREZA DO DELITO, E ALÉM DO FATO DO PACIENTE TER UTILIZADO MENORES NA CONDUTA DELITIVA. 2. FRISO, POR OPORTUNO, QUE O INDIGITADO COATOR COMPATIBILIZOU A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM A GRAVIDADE DO ILÍCITO E AS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. 3. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do Relator".
essão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: O Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Sustentação oral: Dr. Gilberto de Holanda Barbosa Júnior (OAB/PI 10161).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708993-86.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708993-86.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO LAVENERE MACHADO DANTAS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A vítima narrou com riqueza de detalhes toda a ação delituosa do ora apelado. Além de que se coaduna com a verdade dos autos, sendo correlata com a inicial acusatória, não havendo dúvidas da prática do delito por parte do ora recorrido.
3. Dosimetria aplicada.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para condenar LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA nas penas previstas no art. 157, caput do CP, fixando a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de FEVEREIRO de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0711445-69.2018.8.18.0000 (BENEDITINOS / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0711445-69.2018.8.18.0000 (BENEDITINOS / VARA ÚNICA)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-15.2004.8.18.0041
RECORRENTE: JOÃO RAIMUNDO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO . DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexistindo prova inequívoca para a absolvição ou desclassificação do crime para o crime de lesão corporal de natureza leve, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n° 0711334-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n° 0711334-85.2018.8.18.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000134-36.2017.8.18.0040 (BATALHA - VARA ÚNICA)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: DANIEL BARROS VIEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: JEFFERSON CALUME DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. MANTIDA .
1. Revela-se frágil a tese propugnada, devendo as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova serem excluídas de plano pelo Juiz singular.
5. Conhecimento e improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0710501-67.2018.8.18.0000. (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0710501-67.2018.8.18.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS/PI.
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE SOUSA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade restou confirmada pelo Exame Pericial de Corpo de Delito, pelo auto de exibição e apreensão, pelos depoimentos das testemunhas e declarações da vítima. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pela oitiva das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, constatando-se, por conseguinte, a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Isso porque, como sabido, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a decisão de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP. Portanto, inexistindo prova inequívoca para a absolvição ou despronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado.
2 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento, e o Juiz de Direito José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente, justificadamente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (férias regulamentares).
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709939-58.2018.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0709939-58.2018.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA)
APELANTE: FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: TIAGO SAUNDDERS MARTINS (OAB/PI Nº 4978)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVAMACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o Conselho de Sentença, com suporte em elementos de prova angariados no decorrer da instrução criminal, acolhida a versão apresentada pela acusação, tem-se que o veredicto não fora proferido em manifesta dissonância com o contexto fático-probatório delineado nos autos.
2. Ocorre que as qualificadoras integram o tipo penal, de sorte que este Tribunal não possui competência para simplesmente excluí-las, somente podendo cassar a decisão popular, caso entenda pela manifesta improcedência das referidas circunstâncias.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708648-23.2018.8.18.0000 (PIO IX/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708648-23.2018.8.18.0000 (PIO IX/VARA ÚNICA)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
ADVOGADO: GEANCLÉCIO DOS ANJOS SILVA (OAB/PI Nº
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL COMPROVANDO A DEBILIDADE PERMANENTE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE CONFIRMADA PELO ACUSADO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAIS ANALISADAS COMO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Consta nos autos Auto de Exame de Corpo de Delito Lesão Corporal de Id. Num. 178627 - Pág. 28/29, realizado dia 19.06.2015, ou seja quatro meses após o evento criminoso, no qual atesta que a vítima Maria Agenilda é "deficite motor na mão direita", acrescentando, ainda, que com relação ao antebraço direito a vítima resultará incapacidade das ocupações habituais por mais de trinta (30) dias, com debilidade permanente do membro afetado.
3. Diante da existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal. Dessa forma, a pena-base foi corretamente aplicada.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712308-25.2018.8.18.0000 (OEIRAS/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712308-25.2018.8.18.0000 (OEIRAS/1ª VARA)
APELANTES: FRANCISCO IERON ALVES DA COSTA e IBRAHIN SANTOS SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. JÁ DESCONSIDERADA NO PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Uma vez mais, repise-se, que tal pleito não merece prosperar, e, embora nenhuma das circunstâncias judiciais tenha sido desfavoráveis aos Acusados, não resta dúvidas quanto à materialidade e autoria em relação aos crimes de roubo majorado, pelo concurso de agentes, o que torna a sentença, ora guerreada, justa e perfeitamente.
3. Analisando os autos, registro que consubstanciando os autos e analisando a sentença vergastada, verifiquei que o Magistrado de piso, justamente em virtude da revogação da majorante do uso de arma branca, desconsiderou tal majorante quando da aplicação da pena privativa de liberdade.
4. Não obstante o pedido defensivo, o Apelante em questão não confessou a prática delitiva, mas a imputou ao outro réu, apenas no intuito de se desvencilhar das alegações da prática criminosa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva.
Foi Secretário da Sessão, o Bel. Marcos da Silva Venâncio.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de FEVEREIRO de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.007140-2 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.007140-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
JUÍZO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: INOCENCIO LEAL PARENTE
ADVOGADO(S): ANA PAULA OLIVEIRA ARAGÃO PARENTE (PI17724)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO - INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.429/92 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - SENTENÇA CASSADA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nesta fase de recebimento da inicial de improbidade administrativa deve ser aplicado o princípio \"in dubio pro societate\", a fim de resguardar o interesse público, segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte requerida não vinha fornecendo a contento transporte escolar gratuito aos alunos matriculados junto à rede municipal de ensino, tanto que reconheceu tal fato no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o prazo significativo de oito meses para regularização do serviço de transporte. 3. Verifica-se a presença de indícios do cometimento de ato de improbidade administrativa, uma vez que o gestor, mesmo diante do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado para o saneamento das irregularidades, quedou-se inerte. 4. Remessa Necessária conhecida e provida.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a sentença, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação de improbidade administrativa.\"
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001061-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001061-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAFAEL DE JESUS BARBOSA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme se constata pelo depoimento da vítima, a circunstância elementar do tipo penal roubo, a grave ameça/violência, restou configurada no momento em que o acusado abordou o ofendido e anunciou o assalto com arma de fogo em punho, subtraindo-lhe uma motocicleta, fugindo logo em seguida. 2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima. No caso, conforme prova oral colhida, o apelante após ter subtraído a motocicleta evadiu-se do local, momento em que a polícia foi acionada e saiu em perseguição ao mesmo, conseguindo localizá-lo e prendê-lo em flagrante na posse da res furtiva (motocicleta) e com a arma de fogo utilizada no momento do crime. 3. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima. Portanto, a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado está amplamente amparada nas provas contidas nos autos, inviável, pois, a desclassificação para furto tentado. 4. Não há como fixar a pena-base acima do mínimo legal previsto quando as circunstâncias judicias do art. 59 do CP são favoráveis ao réu. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base do apelante para mínimo legal (04 anos de reclusão). Na segunda fase da dosimetria da pena não há como reconhecer qualquer atenuante. Isso porque a Súmula 231 do STJ veda que a pena-base seja reduzida aquém do mínimo legalmente previsto, o que faz nos seguintes termos:\"a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\". Inexiste circunstância agravante a ser observada. Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, admitida na sentença no quantum mínimo de 1/3 (um terço), por restar amplamente comprovada a sua utilização no momento do delito. Inexiste causa de diminuição a ser aplicada. Assim, fica a pena definitiva estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade, impõe-se em idêntica proporção a redução da pena de multa. A vista disso, fixa-se a pena de multa em 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, \"b\", do CP, o apelante deverá cumprir a pena em regime semiaberto. 6. O Supremo Tribunal Federal passou a adotar o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal1". Sendo assim, considerando que a condenação do apelante foi mantida nessa 2ª instância, deve se dar início à execução provisória da pena. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para adequar a reprimenda imposta ao réu Rafael de Jesus Barbosa, definindo-se em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 75(setenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Oficie-se ao Juízo das execuções para conhecimento e cumprimento imediato desta decisão.