Diário da Justiça 9315 Publicado em 03/03/2022 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0011278-95.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: BRUNO DE SOUSA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

INTIMA o(s) acusado(s) BRUNO DE SOUSA (brasileiro, piauiense, nascido no dia 12/05/1998, filho de LUCIA MARIA DE SOUSA, RG 4.289.251), a(s) vitima(s) ANTONIO DA SILVA NETO e as testemunhas FRANCILIO DE PAULA PIO DE ANDRADE e LUCIA MARIA DE SOUSA para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 12 de abril de 2022, às 11h30min, por videoconferência.

Teresina, 25 de fevereiro de 2022.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002435-74.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO - PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, KELSON RIBEIRO, TIAGO DE CASTRO NINA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 29 / 04 / 2022, às 09:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas(...) TERESINA, 24 de fevereiro de 2022 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002647-31.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Advogado(s):

Réu: BERNARDO VIRGILIO DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO. : Nº 0022799-71.2016.8.18.0140.

AUTOR. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO. : LUCAS MOREIRA DA SILVA.

CRIMES. : ART. 12 DA LEI 10.826/2003 C/C ART. 329 DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO : DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.

SENTENÇA: Vistos, etc..... É o relatório. ( ) ANTE TODO O EXPOSTO:COM FULCRO NO ART. 109, V, C/C ART. 117, I, AMBOS DO CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 329 DO CP (RESISTÊNCIA) IMPUTADO AO DENUNCIADO LUCAS MOREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO NO DIA 28/12/1989 EM TERESINA-PI, RG 2.750.918-PI, CPF 029.870.513-36, FILHO DE ROSIMARY MOREIRA DA SILVA, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE TRAMITAÇÃO DESTE FEITO SER SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI PENAL; E COM FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER LUCAS MOREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO NO DIA 28/12/1989 EM TERESINA-PI, RG 2.750.918-PI, CPF 029.870.513-36, FILHO DE ROSIMARY MOREIRA DA SILVA, DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO), EM RAZÃO DA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NESTES AUTOS, ISENTANDO-O DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina, 25 de fevereiro de 2022..VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO : 0019337-09.2016.8.18.0140.

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO : LAÉCIO NASCIMENTO CHAVES.

VÍTIMA : BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS.

CRIME : ART. 155, ?CAPUT? DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO : DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.

SENTENÇA: Vistos, etc..... É o relatório. ( ) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA COM FULCRO NO ART. 157, ?CAPUT? DO CP, CONDENAR LAÉCIO NASCIMENTO CHAVES, BRASILEIRO, NASCIDO NO DIA 23/11/1983, RG 3.176.404 SSP-PI, CPF 606.051.053-16, FILHO DE MARIA DALVA CHAVES E SÉRGIO NASCIMENTO CHAVES, AS PENAS DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 28/07/2016, sendo beneficiado com q liberdade provisória mediante condições pelo Juízo da Central de Inquéritos de Teresina-PI (28/07/2016 ? 13:02 - Decisão), permanecendo toda a instrução do processo assim. Por tal motivo, MANTENHO O DIREITO DO RÉU LAÉCIONASCIMENTO CHAVES DE APELAR EM LIBERDADE, pois apesar de já ostentar condenação transitada em julgado referente a processo anterior, foi condenado em regime aberto em pena aplicada muito baixa que ainda poder ser discutida em juízo, evitando-se a situação teratológica de se determinar a prisão de condenado que poderá ser beneficiado com liberdade em decisão judicial subsequente.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 25 de fevereiro de 2022.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO. : 0022969-82.2012.8.18.0140.

AUTOR. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO. : REGINALDO CARDOSO DA SILVA.

VÍTIMAS. : JOSÉ LUÍS ROCHA E SOUSA JÚNIOR E MARCOS JORGE EID PESSANHA.

CRIME. : ART. 157, §2º, I E II, DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO : DR. JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL.

SENTENÇA: Vistos, etc..... É o relatório. ( ) ANTE O EXPOSTO, ACOMPANHANDO A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA PARA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP, ABSOLVER O RÉU REGINALDO CARDOSO DA SILVA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO NO DIA 29/05/1981, RG 2.115.047 SSP-PI, CPF 967.860.941-04, FILHO DE FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA E MARIA DE JESUS SOUSA, DAS IMPUTAÇÕES PREVISTAS QUE FORAM FEITAS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º, I E II, DO CP, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU, SENDO APLICADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO, ISENTANDO-O ASSIM DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO.Réu solto em 21/10/2016, pelo TJPI no HC 2016.0001009043-4 (20/01/2017 ? 10:07 ? Alvará).Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina, 25 de fevereiro de 2022..VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002333-85.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER - SUDESTE

Advogado(s):

Réu: JOSE AUGUSTO BANDEIRA PORTELA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030794-38.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Requerido: JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007948-90.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ILTON LEMOS JUNIOR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007634-47.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA

Advogado(s):

Indiciado: AIRTON BRENDO BEZERRA SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007548-42.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER - SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: LEANDRO AGUIDO ROCHA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007422-55.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL

Advogado(s):

Indiciado: MARCOS RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007420-85.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCO CAMILO DOS SANTOS FILHO, MARIA DE DEUS MACHADO

Advogado(s): FRANCISCO ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12119)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007210-68.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: ROOSEVELT DE CARVALHO MELO

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 13854)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006923-08.2018.8.18.0140

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: CENTRAL DE FLAGRANTES METROPOLITANA DE GÊNERO

Advogado(s):

Indiciado: LIVIA MARIA MIRANDA ALMEIDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006411-25.2018.8.18.0140

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL

Advogado(s):

Indiciado: DIORGENES CARVALHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006282-20.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FLAVIO RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004304-37.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Requerido: CARLOS ANTONIO ARAUJO CARDOSO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002986-53.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER / ZONA NORTE

Advogado(s):

Réu: IVAN LOPES DE ARAUJO

Advogado(s): IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002026-97.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA - PI, JOSÉ DE SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013262-66.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO BRASIL S. A.

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Réu: PONTO DOS ELASTICOS LTDA, MANOEL GOMES FILHO, NASSON COSTA GOMES

Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)

DESPACHO: Considerando o Provimento Conjunto nº11/2016, em seu art. 4º, §1º, II, intime-se a parte autora para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, calcule as custas judiciais devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE e por carta AR, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD). Decorrido mencionado prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de não pagamento das custas finais procedendo-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos, enviando-os ao Arquivo Judicial, com fulcro no Provimento 15/2016 da CGJ - TJPI. Após, remetam-se ao FERMOJUPI, via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), o relatório expedido pelo sistema Themis Web com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Intime-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002176-54.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LEANDRO DE PAIVA VELOSO

Advogado(s): RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18318)

III. DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu LEANDRO DE PAIVA VELOSO, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art.155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto qualificado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado, com trânsito anterior ao fatos analisados, contra o acusado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). Destaco que o acusado possui uma sentença condenatória com trânsito em julgado em 27/07/2017, data posterior ao cometimento do delito ora analisado. Assim, tal condenação definitiva não poderá ser utilizada para sopesar esta circunstância judicial.

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu.

7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Ademais, o acusado possui uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado na data de 27/07/2017, data esta posterior ao cometimento do delito ora analisado. Logo, a mesma não pode ser utilizada para agravar a pena do réu.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Inexiste causa de aumento.

Presente a causa de diminuição constante no art. 14, II do CP. Logo, DIMINUO a pena em 1/3, em face do iter criminis ter sido praticado quase em sua totalidade, perfazendo uma pena final de 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em face do art. 49 do CP.

Com isso, pelo crime de FURTO TENTADO, fica o réu LEANDRO DE PAIVA VELOSO condenado a uma pena de 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

V. DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

VI. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial ABERTO ao réu, nos termos art. 33, §2º, alínea "c" do CP.

Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. O réu permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar.

VIII. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte inicial) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a saber:

1- Prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).

IX. DA DETRAÇÃO

Não há que se falar em detração, haja vista o acusado ter sido posto em liberdade após o pagamento de fiança.

X. DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar um valor a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, posto que no caso em tela apenas aconteceu uma tentativa de furto.

XII. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Caso o acusado não pague as custas e despesas processuais, determino que o nome do mesmo seja incluído como devedor no Sistema SERASAJUS, após a expedição de certidão de não pagamento pela Secretaria desta Vara.

XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.

Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrada a vítima, no endereço constante nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital ( Portaria n°6/2021- 8ªVC).

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da guia de execução, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Sra. Secretária da Vara as demais medidas inerentes ao seu mister.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MP, a Defensoria Pública e o réu pessoalmente ou por meio de sua defesa.

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0028941-96.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: GERALDO SOUSA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: GERALDO SOUSA SILVA JUNIOR

Advogado(s):

III - Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR A INTERDIÇÃO de GERALDO SOUSA SILVA JÚNIOR, ficando este sujeito à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora, o requerente, GERALDO SOUSA SILVA, o qual deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado. 25. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao MP. Cumpra-se, a Secretaria, o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC. Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo ação de jurisdição voluntária. Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal. As partes devem ser intimadas pessoalmente, vez que assistidas pela Defensoria Pública, valendo a presente decisão como mandado de Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 25/02/2022, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 28. 29. 30. 31. intimação, desde que autenticado com QR Code do TJPI, assinada eletronicamente. Dê-se ciência desta à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. TERESINA, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004100-32.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SILVESTRE TORRES SANTOS E SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III. DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu SILVESTRE TORRES SANTOS E SILVA, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art.155, §1ºdo CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado, com trânsito anterior ao fatos analisados, contra o acusado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do crime:Nada há para sopesar em desfavor do réu.

7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, inciso III, "d" do Código Penal (confissão espontânea). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Inexistem causas de diminuição. Os bens subtraídos foram avaliados e são de reconhecido valor econômico, inviabilizando a aplicação do disposto no art. 155, §2°, do Código Penal.

Presente a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP. Considerando a presença da causa de aumento (furto praticado durante o repouso noturno), procedo o aumento da pena em 1/3 (um terço), perfazendo nesta fase a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Com isso, pelo crime de FURTO, fica o réu SILVESTRE TORRES SANTOS E SILVA condenado a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

V. DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

VI. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial ABERTO ao réu, nos termos art. 33, §2º, alínea "c" do CP.

Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. O réu permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar.

VIII. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber:

1- Prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).

IX. DA DETRAÇÃO

Não há que se falar em detração, haja vista o acusado ter sido posto em liberdade em audiência de custódia.

X. DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar um valor a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, posto que no caso em tela os bens foram restituídos a vítima.

XII. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. No entanto, fica suspenso o pagamento, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública.

XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.

Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrada a vítima, no endereço constante nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital ( Portaria n°6/2021- 8ªVC).

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da guia de execução, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Sra. Secretária da Vara as demais medidas inerentes ao seu mister.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MP, a Defensoria Pública e o réu pessoalmente ou por meio de sua defesa.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028792-32.2015.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: FRANCISCO EILDEMAR DO NASCIMENTO ROQUE, ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA ROQUE

Advogado(s): MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12319)

DESPACHO

1. Analisando os autos, verifica-se que na certidão de óbito de FRANCISCO EILDEMAR DO NASCIMENTO ROQUE, consta que era divórciado, bem como deixou bens a inventariar.

2. Assim, determino a intimação de ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA ROQUE, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos, certidão de casamento atualizada. TERESINA, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

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