Diário da Justiça
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Publicado em 03/03/2022 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006498-25.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)
Réu: MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO
Advogado(s):
Defiro pedido contido em petição eletrônica ID nº 23519635. Segue resultado de consulta de endereço nos sistemas INFOJUD, em nome de MÁRCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO, CPF nº 429.183.753-49.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO. : Nº 0009013-91.2015.8.18.0140.
AUTOR. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO. : WELLINGTON LOPES TEIXEIRA
CRIME. : ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
ADVOGADA : DRA. IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO ? OAB/PI ? 2.335.
SENTENÇA: Vistos, etc..... É o relatório. ( ) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA PARA, COM FULCRO NO ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.8026/2003, CONDENAR WELLINGTON LOPES TEIXEIRA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI,NASCIDO EM 25/03/1988, CPF 043.364.893-78, RG 3.002.398 SSP-PI, FILHO DE MILENE FERNANDES TEIXEIRA E DE ANTÔNIO RODRIGUES TEIXEIRA, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 01/05/2015, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória por decisão do Juízo Plantonista no dia 02/05/2015 (02/05/2015 ? 11:51 ? Documento Inicial2 ? fls. 15/16), permanecendo assim até hoje. Portanto, MANTENHO O DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE em razão de ter sido condenado em regime aberto e não ostentar maus antecedentes, não se enquadrando nas hipóteses do art. 312 do CPP.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 25 de fevereiro de 2022.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO. : Nº 0009013-91.2015.8.18.0140.
AUTOR. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO. : WELLINGTON LOPES TEIXEIRA
CRIME. : ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
ADVOGADA : DRA. IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO ? OAB/PI ? 2.335.
De ordem da MMa Juíza de Direito Dra VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, , nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a DRA. IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO ? OAB/PI ? 2.335 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final ( ) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA PARA, COM FULCRO NO ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.8026/2003, CONDENAR WELLINGTON LOPES TEIXEIRA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI,NASCIDO EM 25/03/1988, CPF 043.364.893-78, RG 3.002.398 SSP-PI, FILHO DE MILENE FERNANDES TEIXEIRA E DE ANTÔNIO RODRIGUES TEIXEIRA, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 01/05/2015, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória por decisão do Juízo Plantonista no dia 02/05/2015 (02/05/2015 ? 11:51 ? Documento Inicial2 ? fls. 15/16), permanecendo assim até hoje. Portanto, MANTENHO O DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE em razão de ter sido condenado em regime aberto e não ostentar maus antecedentes, não se enquadrando nas hipóteses do art. 312 do CPP.Réu solto.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 25 de fevereiro de 2022.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR) Teresina, 25 de fevereiro de 2022. Eu, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026892-24.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao Réu, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007326-55.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 20682)
Requerido: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE BRITO
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179)
Tendo em vista o esgotamento de medidas cabíveis para a localização de bens passíveis a penhora e a não localização destes, tenho por determinar o sobrestamento do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposto em artigo 921, III do CPC. Faço constar que durante o referido prazo, a contagem de prescrição ficará suspensa. Intime-se a parte exequente para conhecimento da presente decisão. Decorrido o prazo, autos conclusos.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005648-73.2008.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE PAIVA
Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
Advogado(s):
Defiro pedido de pesquisa de endereço em sistema INFOJUD. Segue resultado de pesquisa em nome de Francisco das Chagas Pereira Lima, CPF nº 397.551.933-91.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015808-26.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA S.A.
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9431)
Requerido: CARLOS AUGUSTO BORGES BARROSO
Advogado(s):
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos em qual jurisdição está licenciado o veículo objeto da lide. Expedientes necessários.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015464-11.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), DANIEL J0SE DO ESPIRITO SANTO CORREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)
Requerido: LEDIVAN SILVESTRE DOS SANTOS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Desta forma, intime-se a parte interessada no cumprimento de sentença, para proceder na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto no 11/2016, deduzindo sua pretensão diretamente no sistema eletrônico Pje, com distribuição por dependência a este juízo. Arquivem-se os presentes autos.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001460-56.2016.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: MARIA GORETE ALVES DA SILVA
REQUERIDO: BERNARDO MARCELO SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARIA GORETE ALVES DA SILVA, nesta cidade. É o presente para CITAR BERNARDO MARCELO SILVA, para querendo, responder ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício, nos termos do art. (art. 257, II e III e IV c/c as advertências do art. 344, ambos do NCPC. com endereço em lugar incerto e não sabido. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 25 de fevereiro de 2022 (25/02/2022). Eu, MARIA AMÉLIA DE ANDRADE BRANDÃO MARTINS, digitei.
Teresina-PI, 25 de fevereiro de 2022.
ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO
Juíza de Direito em Exercício na 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022316-51.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: ALEXANDRE BRANDÃO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2269), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Declarado: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3861)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Processo Administrativo n° 2012/21181 e das cobranças referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção n° 6496/12, qual seja, o valor de R$ 2.489,68 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), discutido nos autos; b) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000150-73.2020.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER / ZONA NORTE
Advogado(s):
Indiciado: CLEMILTON JOSÉ DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0017391-36.2015.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: LUZIA DE FATIMA LOPES SAMPAIO
REQUERIDO: EDIMAR DE OLIVEIRA FREITAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por LUZIA DE FATIMA LOPES SAMPAIO, nesta cidade. É o presente para CITAR EDIMAR DE OLIVEIRA FREITAS. com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder os termos da ação. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 25 de fevereiro de 2022 (25/02/2022). Eu, MARIA AMÉLIA DE ANDRADE BRANDÃO MARTINS, digitei.
Teresina-PI, 25 de fevereiro de 2022.
ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO
Juíza de Direito em Exercício na 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002598-73.2007.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: CD MUSIC DISCO E FITAS LTDA - ME, CLESSITON FERNANDES LIMA, NAYTHON LIMA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS
O DOUTOR ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por BANCO DO BRASIL SA, nesta cidade, em face de CD MUSIC DISCO E FITAS LTDA - ME, CLESSITON FERNANDES LIMA e NAYTHON LIMA SILVA. É o presente para CITAR CD MUSIC DISCO E FITAS LTDA - ME CNPJ nº 03.099.940/0001-78, CLESSITON FERNANDES LIMA - CPF nº 493.289.133-49 e NAYTHON LIMA SILVA - CPF nº 821.331.313-53, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital que, por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, caso em que, ser-lhe-á nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça e duas vez em jornal local de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2022 (11/02/2022). Eu, KASSIO LEAL PARAIBA, digitei.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0021549-71.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA
Advogado(s): FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1563)
Réu: VALTER DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juíza de Direito em exercício nesta Unidade Judiciária, INTIMO os doutos Advogados do acusado, FRANCISCO DA SILVA FILHO OAB/PI Nº 5301 e DANIELA CARLA GOMES FREITAS, OAB-PI 4877, como também, o Assistente do Ministério Público, o Douto Advogado, FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES, OAB-PI Nº1563/85, que este Juízo expediu Cartas Precatórias às Comarcas de Paulistana-PI e Petrolina-PE., para intimar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa, para comparecerem, presencialmente, à Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri, no fórum local, designada para dia 22 de março de 2022, às 08h30, a seguir discriminadas: Comarca de Paulistana-PI: Francisco das Chagas Rodrigues, José Néri Neto, Alcione de Jesus, Joelda Damasceno Rodrigues, Samara de Sousa Rodrigues e Petrúcio de Sousa Macêdo; à Comarca de Petrolina-PE., as testemunhas João Batista Ribeiro e Edmílson Ribeiro. Dado e passado nesta secretaria aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (25.02.20220. Eu, (Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, digitei-o.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001772-90.2020.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
INTERESSADO: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de ROUBO, praticado no ano de 2020, contra a vítima JOÃO DOMINGUES DA SILVA NETO.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
Diante da ausência de elementos que levassem a identificação do autor do crime de roubo, a Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do presente inquérito, concluindo a investigação sem indiciamento.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, não sendo colhido qualquer elemento probatório em relação ao crime de ROUBO, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal(vide ADI 6305/DF). "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:
''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0021549-71.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA
Advogado(s): FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1563)
Réu: VALTER DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juíza de Direito em exercício nesta Unidade Judiciária, INTIMO os doutos Advogados do acusado, FRANCISCO DA SILVA FILHO OAB/PI Nº 5301 e DANIELA CARLA GOMES FREITAS, OAB-PI 4877, como também, o Assistente do Ministério Público, o Douto Advogado, FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES, OAB-PI Nº1563/85, que este Juízo expediu Carta Precatória à Comarca de Paulistana-PI., para intimar o acusado, VÁLTER DA SILVA CARVALHO, para comparecer presencialmente, à Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri, no fórum local, designada para dia 22 de março de 2022, às 08h30, Dado e passado nesta secretaria aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (25.02.2022). Eu, (Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, digitei-o.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0002132-93.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: THIAGO ALISSON DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
INTIMA o(s) acusado(s) THIAGO ALISSON DOS SANTOS (brasileiro, piauiense, nascido no dia 28/05/1999, filho de IVONEIDE ALVES DA SILVA e OSMAR DOS SANTOS), a(s) vitima(s) ANTONIA CLAUDIA ALVES DA SILVA, FELIPE ALVES RODRIGUES e FRANCISCO JANAILSON DE OLIVEIRA ARAUJO e as testemunhas IVONEIDE ALVES DA SILVA e OSMAR DOS SANTOS para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 07 de abril de 2022, às 10h30min, por videoconferência.
Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006996-14.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOAO DE DEUS DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10172)
Diante do exposto, julgo procedente a ação penal, para condenar o acusado JOÃO DE DEUS DOS SANTOS, na prática do crime capitulado no art. 217-A c/c art. 71, caput e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O sentenciado poderá apelar em liberdade. Custas pelo acusado. P.R.I.C. TERESINA, 25 de fevereiro de 2022 RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008322-10.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J. ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (OAB/PIAUÍ Nº 896)
Executado(a): MACARIO GALDINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MACARIO GALDINO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 922), EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12014), ERYMA RACHEL SARAIVA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8957)
Segue resultado de busca da declaração de Imposto de Renda, via sistema INFOJUD, da parte executada, MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA, CPF nº 011.308.113-87. Junte-se a informação da diligência e após, intime-se a parte para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013903-15.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANA RAIRA DE BRAGA LIMA(MENOR)
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Requerido: LINDOMILDE GOMES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DENNYS FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 19448)
Vistos,
1. Observando que o executado possui advogado constituído nos autos, determino sua intimação, via DJPI, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o julgado, efetuando o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com seus acréscimos legais.
2. Não efetuado o pagamento voluntário, remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de que proceda à atualização do débito existente, adicionando ao valor multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), a teor do art. 523,§ 1º do CPC.
3. Apresentada impugnação, no prazo de 15 (quinze), após o exaurimento do prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aludida peça.
4. Notifique-se o órgão Ministerial, sendo o caso.
5. Por fim, como requerido, defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Expedientes necessários.
DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021621-97.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: MARCOS VINICIUS PONTE CARNEIRO
Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
Requerido: FRANCISCA PAULA SARAIVA NUNES
Advogado(s): RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 7781), MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7803)
Irresignado com a decisão de fls. 265 que julgou o improcedente o requerimento feito na peça de protocolo eletrônico nº 5003, o senhor Marcos Vinícius Ponte
Carneiro impetrou os embargos de declaração objeto do protocolo eletrônico nº 5004, objetivando a reconsideração da decisão embargada, sob o argumento de ter este Juízo incorrido em omissão, ao decidir sem observar que a embargada estava na posse do imóvel
mesmo antes do acordo firmado entre as partes, decorrendo, deste fato, a lacuna da
decisão.
Requereu, pois, fosse conhecido o recurso, com a reconsideração da decisão guerreada e consequente arbitramento de alugueis em favor do embargante, a título de compensação pelo uso exclusivo do bem pela requerida.
Intimada, a requerida deixou escoar in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Acerca dos aclaratórios, o NCPC dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A leitura da decisão atacada é suficiente para que se perceba não existir obscuridade, contradição e omissão, não se concebendo a utilização da via em apreço em
virtude de mero inconformismo por parte dos recorrentes.
Nesse sentido, afirmou o embargante haver sido omisso o Juízo ao não observar que a requerida estava da posse do imóvel desde antes da celebração da avença.
Ao contrário, entretanto, das razões trazidas nos aclaratórios, tenho que a decisão embargada enfrentou com inteireza a matéria aludida, quando disse não ser competente o Juízo para apreciar o aludido pedido, não havendo, portanto, nenhuma omissão a reparar.
A decisão, portanto, salvo melhor juízo, foi exarada de maneira fundamentada e de forma clara, conforme o convencimento motivado, ou seja, fundado na apreciação de
todos os pontos necessários ao deslinde processual à luz da legislação pertinente.
Nesse particular, a propósito, é importante asseverar que, conforme remansosa jurisprudência, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender suficientes para proferir sua decisão. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. () OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ()
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Portanto, entendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, sem vícios a serem sanados, tudo indicando, por assim ser, ter o embargante, tão somente, o propósito de renovar a discussão em torno da matéria regularmente apreciada, o que não é possível no âmbito dos embargos de declaração.
Vejamos:
STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegação de
omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos.
«1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011).
4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADC 12. AUTORIDADE. OFENSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.».
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.»
(STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc. LEGJUR 154.1411.6000.3800)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, negando-lhes, entretanto, provimento.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019514-17.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES, LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES, KEYLA DEISE ALEXANDRE RODRIGUES
Advogado(s): JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760)
Manifeste-se a parte executada sobre conteúdo de petição eletrônica nº 0019514-17.2009.8.18.0140.5005, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022744-23.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: DEILDES SILVA MOURA
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o reconhecimento do pedido autoral, pelo réu, com fundamento no art. 487, III, a, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008456-36.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA
Advogado(s): KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12791)
Réu: JOSE RICARDO DA SILVA NETO
Advogado(s): MAURÍCIO BEZERRA ALVES FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23923), IVAN OLIVEIRA DE MEDEIROS CORREIA(OAB/PERNAMBUCO Nº 31023)
"Intime-se a Defesa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, respectivamente nas petições eletrônicas nº 0008456-36.2017.8.18.0140.5095 e nº 0008456-36.2017.8.18.0140.5098. Cumpra-se."
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015210-38.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE MANOEL DE MOURA FILHO
Advogado(s): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8034), MARCIO RODRIGUES DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 255-B), ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)
Réu: BANCO FINASA BHC S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), EDNEY MARTINS GUILHERME(OAB/SÃO PAULO Nº 177167)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual. Considerando o princípio da causalidade, e com fundamento no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte requerida, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003735-07.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: CARLOS EUGÊNIO DA SILVA BASTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu CARLOS EUGÊNIO DA SILVA BASTOS, nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, fica o réu condenado definitivamente às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Destarte, vez que o acusado preenche os requisitos necessários à substituição da pena, SUBSTITUO a privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com esteio no art. 44 do Código Penal.
Não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.
Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença. Somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito