Diário da Justiça 9315 Publicado em 03/03/2022 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000117-54.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: DOMINGOS NUNES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002176-54.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LEANDRO DE PAIVA VELOSO

Advogado(s): RANIEL DOUGLAS MOURA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18318)

III. DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu LEANDRO DE PAIVA VELOSO, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art.155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto qualificado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado, com trânsito anterior ao fatos analisados, contra o acusado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). Destaco que o acusado possui uma sentença condenatória com trânsito em julgado em 27/07/2017, data posterior ao cometimento do delito ora analisado. Assim, tal condenação definitiva não poderá ser utilizada para sopesar esta circunstância judicial.

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu.

7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Ademais, o acusado possui uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado na data de 27/07/2017, data esta posterior ao cometimento do delito ora analisado. Logo, a mesma não pode ser utilizada para agravar a pena do réu.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Inexiste causa de aumento.

Presente a causa de diminuição constante no art. 14, II do CP. Logo, DIMINUO a pena em 1/3, em face do iter criminis ter sido praticado quase em sua totalidade, perfazendo uma pena final de 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em face do art. 49 do CP.

Com isso, pelo crime de FURTO TENTADO, fica o réu LEANDRO DE PAIVA VELOSO condenado a uma pena de 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

V. DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

VI. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial ABERTO ao réu, nos termos art. 33, §2º, alínea "c" do CP.

Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. O réu permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar.

VIII. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte inicial) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a saber:

1- Prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).

IX. DA DETRAÇÃO

Não há que se falar em detração, haja vista o acusado ter sido posto em liberdade após o pagamento de fiança.

X. DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar um valor a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, posto que no caso em tela apenas aconteceu uma tentativa de furto.

XII. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Caso o acusado não pague as custas e despesas processuais, determino que o nome do mesmo seja incluído como devedor no Sistema SERASAJUS, após a expedição de certidão de não pagamento pela Secretaria desta Vara.

XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.

Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrada a vítima, no endereço constante nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital ( Portaria n°6/2021- 8ªVC).

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da guia de execução, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Sra. Secretária da Vara as demais medidas inerentes ao seu mister.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MP, a Defensoria Pública e o réu pessoalmente ou por meio de sua defesa.

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0028941-96.2013.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: GERALDO SOUSA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: GERALDO SOUSA SILVA JUNIOR

Advogado(s):

III - Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC, combinado com artigos 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR A INTERDIÇÃO de GERALDO SOUSA SILVA JÚNIOR, ficando este sujeito à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora, o requerente, GERALDO SOUSA SILVA, o qual deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado. 25. A curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao MP. Cumpra-se, a Secretaria, o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC. Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo ação de jurisdição voluntária. Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal. As partes devem ser intimadas pessoalmente, vez que assistidas pela Defensoria Pública, valendo a presente decisão como mandado de Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 25/02/2022, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 28. 29. 30. 31. intimação, desde que autenticado com QR Code do TJPI, assinada eletronicamente. Dê-se ciência desta à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. TERESINA, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004100-32.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SILVESTRE TORRES SANTOS E SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III. DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu SILVESTRE TORRES SANTOS E SILVA, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art.155, §1ºdo CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado, com trânsito anterior ao fatos analisados, contra o acusado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial;

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do crime:Nada há para sopesar em desfavor do réu.

7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, inciso III, "d" do Código Penal (confissão espontânea). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Inexistem causas de diminuição. Os bens subtraídos foram avaliados e são de reconhecido valor econômico, inviabilizando a aplicação do disposto no art. 155, §2°, do Código Penal.

Presente a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP. Considerando a presença da causa de aumento (furto praticado durante o repouso noturno), procedo o aumento da pena em 1/3 (um terço), perfazendo nesta fase a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Com isso, pelo crime de FURTO, fica o réu SILVESTRE TORRES SANTOS E SILVA condenado a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

V. DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

VI. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial ABERTO ao réu, nos termos art. 33, §2º, alínea "c" do CP.

Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. O réu permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar.

VIII. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber:

1- Prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).

IX. DA DETRAÇÃO

Não há que se falar em detração, haja vista o acusado ter sido posto em liberdade em audiência de custódia.

X. DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, deixo de arbitrar um valor a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, posto que no caso em tela os bens foram restituídos a vítima.

XII. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. No entanto, fica suspenso o pagamento, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública.

XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.

Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrada a vítima, no endereço constante nos autos, a intimação deverá ser feita por meio de edital ( Portaria n°6/2021- 8ªVC).

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da guia de execução, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Sra. Secretária da Vara as demais medidas inerentes ao seu mister.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MP, a Defensoria Pública e o réu pessoalmente ou por meio de sua defesa.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028792-32.2015.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: FRANCISCO EILDEMAR DO NASCIMENTO ROQUE, ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA ROQUE

Advogado(s): MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12319)

DESPACHO

1. Analisando os autos, verifica-se que na certidão de óbito de FRANCISCO EILDEMAR DO NASCIMENTO ROQUE, consta que era divórciado, bem como deixou bens a inventariar.

2. Assim, determino a intimação de ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA ROQUE, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos, certidão de casamento atualizada. TERESINA, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0021458-10.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ALEXANDRE BRUNO VALERIO FRAZÃO, DEBORA VALERIO FRAZÃO

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

INTIMA o(s) acusado(s) ALEXANDRE BRUNO VALÉRIO FRAZÃO (brasileiro, piauiense, nascido no dia 07/02/1994, filho de HELENA VALÉRIO DA SILVA FRAZÃO, RG 3.721.619) e DEBORA VALÉRIO FRAZÃO (brasileira, piauiense, nascida no dia 08/10/1997, filha de HELENA VALÉRIO DA SILVA FRAZÃO, RG 3.570.715), a(s) vitima(s) MARIA SOLEDADE RODRIGUES e as testemunhas LUCIANO RAFAELLE CRUZ SILVA, ELON LIMA COSTA e LIEDA REGINA DIAS ALVES para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 12 de abril de 2022, às 10h30min, por videoconferência.

Teresina, 25 de fevereiro de 2022.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001704-43.2020.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAFAEL DA SILVA COSTA, PEDRO PAULO FREITAS MACHADO, JOÃO MATEUS CARDOSO DE OLIVEIRA, YAGO FRANCISCO CARVALHO CASTELO BRANCO

Advogado(s): EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 17362), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), MAYARA VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10184), LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 18116), ANTÔNIO MARCOS RIPARDO DE CASTRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 18475)

O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA a Advogada: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA-OAB/PIAUÍ Nº 18116, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório outorgado pelo denunciado, ou que, em igual prazo, justifique a impossibilidade de fazê-lo, principalmente quando já apresentada resposta à acusada pela Defensoria Pública do Estado. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 25 de fevereiro de 2022.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001048-58.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, GETULIO DAVID BRITO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Ante a indisponibilidade de data mais próxima redesigno para o dia 29 / 04 / 2022, às 12 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas(...) TERESINA, 24 de fevereiro de 2022 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL E PORTARIA DA CORREIÇÃO ANUAL ORDINÁRIA 2022 (Juizados da Capital)

EDITAL DE CORREIÇÃO ANUAL ORDINÁRIA 2022

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, Juiz de Direito da 1a Vara Criminal, desta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER, a quem interessar possa, que torna público, para o conhecimento de quem possa interessar, por determinação deste Juízo, conforme Portaria n°. 01/2022-GABJUS-1aVC, de 25 de fevereiro de 2022, que foi anunciada na secretaria judicial, o início dos trabalhos da CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2022, designada para o dia 07 de março do ano de 2021, às 9:00 horas, no Auditório da Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal do Fórum Cível e Criminal de Teresina-PI, com o término em 31 de março do ano de 2022. Quaisquer reclamações contra irregularidades por ventura praticada por Juízes, seus serventuários ou Delegado de Polícia serão recebidas pela Secretária desta Correição, no horário normal de expediente. E para que ninguém alegue ignorância, o Juiz Corregedor determinou que se expedisse o presente edital, que terá a costumeira publicidade. Dado e passado nesta cidade de Teresina, Estado do Piauí, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (25/02/2022). Eu, , Eva Soares Tôrres, Analista Judicial e Secretária desta Correição, o digitei e subscrevi.

Carlos Hamilton Bezerra Lima

Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal

PORTARIA N° 001/2022

CARLOS HAMILTON BEZERRA FILHO, Juiz de Direito da 1a Vara Criminal desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto, nos termos do Art. 18, § 70 do Código de Normas da CGJ — Provimento n° 20/2014.

RESOLVE:

I — LEVAR a efeito CORREIÇÃO ANUAL ORDINÁRIA na Secretaria Judiciária da 1' Vara Criminal da Comarca de Teresina, procedendo ao levantamento numérico e verificação dos processos judiciais, bem como ao exame de todos os seus livros, além, de papéis e outros documentos que, eventualmente, interessem aos serviços correcionais.

II — ESTABELECER às 09:00 (nove) horas do dia 07/03/2022 (sete dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois), na Sala de Audiências deste Juízo, para instalação dos trabalhos, os quais deverão estar concluídos até o dia 31/03/2022 (trinta e um de março do ano de dois mil e vinte e dois), com a prévia notificação a todos os serventuários e funcionários para ciência;

III — DESIGNAR, para secretariar, os trabalhos correicionais, a servidora Eva Soares Tôrres, Analista Judicial, Matricula n° 4090080, desta Comarca;

IV — DETERMINAR que seja publicado EDITAL DE CONVOCAÇÃO de eventuais interessados na Correição, bem como que se façam as comunicações de praxe;

V — DETERMINAR a devolução de todos os processos em poder das partes, há mais de dez dias, por seus procuradores, Ministério Público, Defensoria Pública, Autoridade Policial, até o dia útil imediatamente anterior ao inicio da Correição.

VI — DETERMINAR o comparecimento de todos os serventuários para a abertura e encerramento da dita Correição, fazendo-se todas as comunicações às autoridades mencionadas no respectivo provimento.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE

Gabinete do Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (25/02/2022).

Carlos Hamilton Bezerra Lima

Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0006613-02.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO RICARDO DE ARAÚJO PEREIRA

Advogado(s): jessica lana pereira dos santos(OAB/PIAUÍ Nº 20839), LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 19997), SMAILLY ARAÚJO CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 20239)

DESPACHO:

Designo a Sessão de Julgamento da ação penal ajuizada contra o acusado FRANCISCO RICARDO DE ARAÚJO PEREIRA para o dia 15 de março de 2022 às 08h00min, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0000012-85.2018.8.18.0008

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

INTIMA o(s) acusado(s) FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA (brasileiro, paraense, nascido no dia 14/04/1993, filho de GRACELHE DA SILVA OLIVEIRA), a(s) vitima(s) CLAYTON DE CARVALHO SANTIAGO para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 13 de abril de 2022, às 11h, por videoconferência.

Teresina, 25 de fevereiro de 2022..

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA

PORTARIA 2/2022 - VEP DE TERESINA (Juizados da Capital)

PORTARIA N° 2/2022 - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA

O MM. José Vidal de Freitas Filho, Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Penais de Teresina, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a pandemia da Covid 19 a causar graves problemas de saúde em todo o mundo, especialmente no Brasil;

CONSIDERANDO que o estado do Piauí também apresenta muitos casos da Covid 19, que levaram Judiciário e Executivo à adoção de diversas medidas em busca da contenção da doença;

CONSIDERANDO que, em virtude da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça prorrogou a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, a qual em seu art. 5º, recomenda aos juízes com competência para a execução penal a adoção de medidas de prevenção da propagação da Covid 19;

CONSIDERANDO que a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça determinou o retorno gradual dos serviços presenciais em horários reduzidos e em escala dos servidores públicos;

CONSIDERANDO a manutenção de restrições ao comparecimento das pessoas aos prédios do Poder Judiciário Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º. PRORROGAR A DISPENSA, até 31 (trinta e um) de março de 2022, no tocante aos processos em tramitação na Vara de Execuções Penais de Teresina, da obrigação do comparecimento mensal a juízo imposta aos reeducandos em regime aberto, livramento condicional e suspensão condicional da pena.

Art. 2º. DETERMINAR O RETORNO DO COMPARECIMENTO MENSAL dos apenados, nas hipóteses do art. 1º desta Portaria a partir do dia 1º de abril de 2022.

Art. 3º. Comunique-se esta determinação, encaminhando cópia da Portaria, ao GMF, à Presidência do egrégio TJPI, Corregedoria Geral da Justiça, Procuradoria Geral de Justiça, Defensoria Pública Geral, Presidência da OAB/PI e CIAP de Teresina.

Art. 4º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

GABINETE DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI, em 24 de fevereiro de 2022.

José Vidal de Freitas Filho
Juiz de Direito

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0006010-60.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

INTIMA o(s) acusado(s) FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO (brasileiro, maranhense, nascido no dia 03/10/1988, filho de JOSÉLIA DE FRANÇA SOUSA), a(s) vitima(s) DAVID MATEUS MEDEIROS DE SOUSA e as testemunhas JOSÉLIA DE FRANÇA SOUSA e FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 13 de abril de 2022, às 9h, por videoconferência.

Teresina, 25 de fevereiro de 2022.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025608-34.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ ZONA SUL

Advogado(s):

Indiciado: VINICIUS DA SILVA SOUZA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019107-64.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: JULIO CESAR DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011381-05.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: ADRIANO EVIS ROCHA DOS SANTOS

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006646-55.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ZONA SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: JOSE FRANCISCO BRASILINO

Advogado(s): DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15528)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006102-67.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL

Advogado(s):

Indiciado: MARCIA TATIANA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005609-90.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER-NORTE

Advogado(s):

Indiciado: JUAREZ CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004569-10.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSE FRANCISCO DE SOUSA (SOB INVESTIGGAÇÃO)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022624-77.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER/SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: ROSANA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014375-40.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER DA MULHER ZONA SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: FABIO RODRIGUES ALENCAR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011143-83.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Réu: JOSE DACIO LIMA FREIRE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006997-96.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005206-87.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Requerido: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s): MESSIAS LEAL DE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 16069)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

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