Diário da Justiça 9315 Publicado em 03/03/2022 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003080-74.2014.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Precedentes.

2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente.

3. É inadmissível impedir-se a utilização da ação de busca e apreensão, na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, sendo irrelevante, portanto, que o valor até então quitado seja de expressão considerável, quando se sabe que lei especial de regência autoriza a possibilidade do bem ficar com o devedor fiduciário, enquanto não se der o pagamento da integralidade da dívida.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, porquanto o douto magistrado sentenciante deferira ao apelante os benefícios da justiça gratuita.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800767-70.2019.8.18.0031

APELANTE: KLECIO JOSE GOMES MOREIRA

APELADO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIOSMAR NERIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Precedentes.

2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente.

3. É inadmissível impedir-se a utilização da ação de busca e apreensão, na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, sendo irrelevante, portanto, que o valor até então quitado seja de expressão considerável, quando se sabe que lei especial de regência autoriza a possibilidade do bem ficar com o devedor fiduciário, enquanto não se der o pagamento da integralidade da dívida.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos, devendo-se, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, cuja exigência, entretanto, ficará suspensa, em face de lhe ter sido deferida a gratuidade judiciária.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821075-62.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: MARIETA DA COSTA ALEXANDRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida.

2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750508-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: MARIA LUISA LIMA PIRES FERREIRA CORREA
Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - DECISÃO CASSADA.

1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada.

2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido.

3. Agravo de instrumento provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000519-76.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCA INES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SOUZA MATIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCABÍVEL A ESTIPULAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Na hipótese de acórdão que apenas anula a sentença, é impertinente a fixação de honorários advocatícios.

2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803013-34.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754927-62.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE - PRESCRIÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DO CUSTEIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário com prescrição médica.

2. Agravo não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-90.2016.8.18.0038

APELANTE: DOMINGAS ALVES DAMACENO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários"(Súmula n° 18 do TJPI).

2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.

3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

4. Embargos parcialmente providos.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial destes embargos, apenas a fim de acrescentar ao decidido que, sobre o valor da condenação, a título de indenização por danos morais, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI). No mais, mantém-se incólume o decidido no acórdão vergastado.

Determino, ainda, que seja alterado, conforme requerido pela parte embargante, a autuação do processo, de modo a constar como parte embargante o Banco Votorantim S.A.

AGRAVO INTERNO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758915-91.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES BACELAR JUNIOR, RAIMUNDA GEISA BANDEIRA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800544-74.2020.8.18.0034

APELANTE: ADEMAR NUNES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL - JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO.

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.

3. Sentença anulada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800964-64.2021.8.18.0060

APELANTE: MARCOLINA DE SOUSA PINTO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL - ART. 27 DO CDC - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Sentença anulada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800875-15.2019.8.18.0059

APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Litiga de má-fé aquele que, alterando a verdade dos fatos, utiliza o Poder Judiciário para pleitear indenização de contrato validamente pactuado.

3. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001980-28.2017.8.18.0060

APELANTE: ALCIDIA SILVA SALES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL - ART. 27 DO CDC - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Sentença anulada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800948-19.2020.8.18.0037

APELANTE: GERMANA ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste, no acórdão embargado, a suposta falha suscitada. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801351-79.2020.8.18.0039

APELANTE: VALCI SILVA DOS SANTOS, ROSILENE DOS SANTOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E RASURADA - DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E NITIDAMENTE RASURADA MOSTRA-SE INSERVÍVEL PARA INSTRUIR UM PROCESSO JUDICIAL E DÁ ENSEJO AO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, QUANDO A PARTE, APÓS INTIMADA PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES, MANTÉM-SE INERTE.

2. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE.

DECISÃO

EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

Sem majoração da verba honorária, porquanto não estabelecida na origem.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030594-31.2016.8.18.0140

APELANTE: RAQUEL DE ARAUJO MELO NONATO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA RECUSA INJUSTIFICADA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO - EVIDÊNCIAS DE MEROS DISSABORES - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A recusa de crédito pelo fornecedor/prestador de serviços configura, em regra, o exercício regular de um direito, não dando azo, em princípio, a indenização por danos morais, a não ser que reste induvidosamente comprovada lesão a direito subjetivo do consumidor, a exemplo de violação aos seus direitos da personalidade.

2. Para configuração de danos morais é indispensável exsurgir dos autos provas da violação aos direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a privacidade ou ao bom nome.

3. Sem provas convincentes, não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências.

4. Sentença mantida, por unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), deixando a exigibilidade suspensa, contudo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-03.2021.8.18.0032

APELANTE: LUIZA FRANCISCA DE BARROS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ATILA BEZERRA BORGES, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a partir da citação, corrigidos nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJ/PI) e a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000875-19.2012.8.18.0051

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KENNY ROGERS DE MOURA LEAL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO NÃO PEDIDA - RECURSO PROVIDO.

1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.

2. Sentença reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quando necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, de sorte a se excluir da condenação do apelante o pagamento da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000818-19.2017.8.18.0053

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA APARECIDA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO ADEVISO - MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível.

5. Recursos conhecidos. Apelação não provida. Recuso adesivo não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801649-29.2019.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO RAIMUNDO DE BARROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002154-37.2017.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a obscuridade alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810849-27.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: JOSE HERALDO ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DOCUMENTO INSERVÍVEL - NECESSIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.

1. A mera cópia, ainda que autenticada, da cédula de crédito bancário, dada as características especiais deste título, com destaque para a possibilidade de sua negociação ou circularidade, não serve, a fim de instruir o pedido de busca e apreensão. Precedentes.

2. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000899-18.2015.8.18.0059

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: FLAVIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DOCUMENTO INSERVÍVEL - NECESSIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.

1. A mera cópia, ainda que autenticada, da cédula de crédito bancário, dada as características especiais deste título, com destaque para a possibilidade de sua negociação ou circularidade, não serve, a fim de instruir o pedido de busca e apreensão. Precedentes.

2. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800176-49.2018.8.18.0062

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ROSA CAMILA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ROBSON LUIS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802718-94.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO VIANA NETO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Deixando, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.

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