Diário da Justiça
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Publicado em 03/03/2022 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030594-31.2016.8.18.0140
APELANTE: RAQUEL DE ARAUJO MELO NONATO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA RECUSA INJUSTIFICADA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO - EVIDÊNCIAS DE MEROS DISSABORES - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recusa de crédito pelo fornecedor/prestador de serviços configura, em regra, o exercício regular de um direito, não dando azo, em princípio, a indenização por danos morais, a não ser que reste induvidosamente comprovada lesão a direito subjetivo do consumidor, a exemplo de violação aos seus direitos da personalidade.
2. Para configuração de danos morais é indispensável exsurgir dos autos provas da violação aos direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a privacidade ou ao bom nome.
3. Sem provas convincentes, não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências.
4. Sentença mantida, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), deixando a exigibilidade suspensa, contudo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800767-70.2019.8.18.0031
APELANTE: KLECIO JOSE GOMES MOREIRA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIOSMAR NERIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Precedentes.
2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente.
3. É inadmissível impedir-se a utilização da ação de busca e apreensão, na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, sendo irrelevante, portanto, que o valor até então quitado seja de expressão considerável, quando se sabe que lei especial de regência autoriza a possibilidade do bem ficar com o devedor fiduciário, enquanto não se der o pagamento da integralidade da dívida.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos, devendo-se, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, cuja exigência, entretanto, ficará suspensa, em face de lhe ter sido deferida a gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750508-96.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA LUISA LIMA PIRES FERREIRA CORREA
Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - DECISÃO CASSADA.
1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada.
2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido.
3. Agravo de instrumento provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000519-76.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA INES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SOUZA MATIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCABÍVEL A ESTIPULAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Na hipótese de acórdão que apenas anula a sentença, é impertinente a fixação de honorários advocatícios.
2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821075-62.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: MARIETA DA COSTA ALEXANDRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida.
2. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825823-35.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), corrigidos a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-03.2021.8.18.0032
APELANTE: LUIZA FRANCISCA DE BARROS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ATILA BEZERRA BORGES, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a partir da citação, corrigidos nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJ/PI) e a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000875-19.2012.8.18.0051
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KENNY ROGERS DE MOURA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO NÃO PEDIDA - RECURSO PROVIDO.
1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.
2. Sentença reformada.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quando necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, de sorte a se excluir da condenação do apelante o pagamento da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000818-19.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA APARECIDA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO ADEVISO - MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível.
5. Recursos conhecidos. Apelação não provida. Recuso adesivo não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801649-29.2019.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO RAIMUNDO DE BARROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002154-37.2017.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a obscuridade alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810849-27.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: JOSE HERALDO ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DOCUMENTO INSERVÍVEL - NECESSIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A mera cópia, ainda que autenticada, da cédula de crédito bancário, dada as características especiais deste título, com destaque para a possibilidade de sua negociação ou circularidade, não serve, a fim de instruir o pedido de busca e apreensão. Precedentes.
2. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000899-18.2015.8.18.0059
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: FLAVIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DOCUMENTO INSERVÍVEL - NECESSIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A mera cópia, ainda que autenticada, da cédula de crédito bancário, dada as características especiais deste título, com destaque para a possibilidade de sua negociação ou circularidade, não serve, a fim de instruir o pedido de busca e apreensão. Precedentes.
2. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800176-49.2018.8.18.0062
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ROSA CAMILA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ROBSON LUIS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029846-33.2015.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
APELADO: ROMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DOCUMENTO INSERVÍVEL - NECESSIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A mera cópia, ainda que autenticada, da cédula de crédito bancário, dada as características especiais deste título, com destaque para a possibilidade de sua negociação ou circularidade, não serve, a fim de instruir o pedido de busca e apreensão. Precedentes.
2. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801549-23.2019.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIA IRISMILDA FIGUEREDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 15% para 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817104-35.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: KAMILLA NUNES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA - MORA NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigido-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito.
2. Ausente a comprovação da notificação extrajudicial, para a constituição do devedor em mora, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito.
3. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado sentenciante não os fixou na decisão.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0760343-11.2021.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001355-28.2015.8.18.0039
APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Precedentes.
2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente.
3. É inadmissível impedir-se a utilização da ação de busca e apreensão, na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, sendo irrelevante, portanto, que o valor até então quitado seja de expressão considerável, quando se sabe que lei especial de regência autoriza a possibilidade do bem ficar com o devedor fiduciário, enquanto não se der o pagamento da integralidade da dívida.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, porquanto o douto magistrado sentenciante deferira à apelante os benefícios da justiça gratuita.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003080-74.2014.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. Precedentes.
2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente.
3. É inadmissível impedir-se a utilização da ação de busca e apreensão, na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, sendo irrelevante, portanto, que o valor até então quitado seja de expressão considerável, quando se sabe que lei especial de regência autoriza a possibilidade do bem ficar com o devedor fiduciário, enquanto não se der o pagamento da integralidade da dívida.
4. Sentença mantida.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, porquanto o douto magistrado sentenciante deferira ao apelante os benefícios da justiça gratuita.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803969-36.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: FRANCISCO ELIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Ata de julgamento Nº 18/2022 - PJPI/TJPI/SECTURREC (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2021, às 09:20h, compareceram à sala virtual da Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda pública do Estado do Piauí, para o julgamento de recursos, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, publicada em 05.08.2020, no Diário da Justiça nº 8959, de 04.08.2020, os Excelentíssimos Juízes de Direito: SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO (Presidente), ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES (Titular), MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA (Titular), e o Excelentíssimo representante do Ministério Público ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Presentes os assessores: WILLIANA CAVALCANTE DE BRITO, MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DE ANDRADE CARVALHO e NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO, comigo secretária, adiante nomeada. O Juiz de Direito Presidente declarou ABERTA a Sessão de Julgamento, cumprimentou todos os presentes e se passou para o julgamento dos processos pautados na seguinte ordem: Item 5, 3, 7, 1, 6, 15, 11, 14, 10, 09, 08, 12, 13, 2, conforme segue: 1. RECURSO Nº 0028027-51.2019.818.0001 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0028027-51.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, DO J.E. CÍVEL ZONA NOTE 2 - ANEXO II - FACID - DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29442N). RECORRIDO(A): ANTONIO GOMES DE ALMEIDA. ADVOGADO(A): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI Nº 7482N). Julgamento em bloco dos itens 01, 06 e 07. O advogado Iuri Lemos Correira (OAB/BA nº 30.309) fez sustentação oral pela parte recorrente. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em desconformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, para reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores a AGOSTO de 2014, nos termos do art. 487, II do CPC, bem como julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem ônus de sucumbência.2. RECURSO Nº 0014582-63.2019.818.0001 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0014582-63.2019.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DO J.E. DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-PI. ADVOGADO(A): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7489N). RECORRIDO(A): LAYANA TATILA SARAIVA DA SILVA. ADVOGADO(A): FRANCIANE MOURA DO VALE PEREIRA (OAB/PI Nº 17632N). Ausência de advogados para sustentação oral. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. 3. RECURSONº 0020045-30.2012.818.0001 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0020045-30.2012.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DO J.E. CÍVEL DA ZONA NORTE 2 - ANEXO I - SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: LOJAS VIANA - CALCADOS E CONFECCOES. ADVOGADO(A): FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO (OAB/PI Nº 7757N). RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO ARAUJO MARINHO DA SILVA. ADVOGADOS(AS): ANDREA VELOSO PEREIRA (OAB/PI Nº 8412N) E ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES (OAB/PI Nº 8463N). A advogada Kellen Dayanne Vasconcelos de Araújo (OAB/MA nº 11695) fez sustentação oral pela parte recorrente. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.4. RECURSONº 0010640-31.2017.818.0021 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0010640-31.2017.818.0021 - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE INADIMPLEMENTO, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: ASTOR MATIAS MAIA. ADVOGADOS(AS): ACACIO THENORIO SOARES IRENE (OAB/PI Nº 8739N), JOAQUIM SANTOS PIAUILINO FILHO (OAB/PI Nº 14489N) E LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO (OAB/PI Nº 17025N). RECORRIDO(A): DIVANI PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO(A): MARCELO SILVA COELHO ROSAL (OAB/PI Nº 14645N). Ausência de advogados para sustentação oral. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 5. RECURSONº 0010812-62.2019.818.0001 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0010812-62.2019.818.0001 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO, DO J.E. CÍVEL DA ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: ASTRA VEICULOS. ADVOGADO(A): EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO (OAB/PI Nº 7976N). RECORRENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA. ADVOGADO(A): WYTTALO VERAS DE ALMEIDA (OAB/PI Nº 10837N). RECORRIDO(A): CARLOS DA COSTA GOMES. ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO (OAB/PI Nº 10572N). O advogado Eros Silvestre da Silva Vilarinho (OAB/PI Nº 7976N) fez sustentação oral pela parte recorrente. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da preliminar de ilegitimidade passiva. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão,para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e dar provimento ao recurso, para extinguir o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, tão somente em relação a recorrente. 6. RECURSONº 0010207-86.2018.818.0087 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0010207-86.2018.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11268). RECORRIDO(A): MARIA JULITA DE BRITO. ADVOGADO(A): JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI Nº 8732N). Julgamento em bloco dos itens 01, 06 e 07. Ausência de advogados para sustentação oral. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em desconformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem ônus de sucumbência.7. RECURSONº 0012755-55.2016.818.0087 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0012755-55.2016.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/C LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23255N). RECORRIDO(A): MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO(A): JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI Nº 8732N). Julgamento em bloco dos itens 01, 06 e 07. O advogado Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3443) fez sustentação oral pela parte recorrente. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em desconformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem ônus de sucumbência.8. RECURSO Nº 0026655-38.2017.818.0001- INOMINADO - PROJUDI(REF. AÇÃO Nº 0026655-38.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DO JECC DE TERESINA ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES. RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA. ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DA SILVA (OAB/CE Nº 30.529). RECORRIDO(A): EXPRESSO GUANABARA S/A. ADVOGADO(A): NELSON BRUNO VALENÇA (OAB/CE Nº 15.783), MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE Nº 23.495), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB/CE Nº 19.976), ANDRÉ RODRIGUES PARENTE (OAB/CE Nº 15.78). Julgamento em bloco dos itens 08 e 09 da pauta. A advogada Samyra Marques (OAB/GO nº 40.208) fez sustentação oral pela parte recorrido. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo improvimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.9. RECURSO Nº0011257-51.2017.818.0001- INOMINADO - PROJUDI(REF. AÇÃO Nº 0011257-51.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DO JECC DE TERESINA ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES. RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA. ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DA SILVA (OAB/CE Nº 30.529). RECORRIDO(A): EXPRESSO GUANABARA S/A. ADVOGADO(A): IVONE SILVEIRA (OAB/CE Nº 11.271), ÚRSULA ROCHA (OAB/CE Nº 21.412), FLÁVIA MONTENEGRO (OAB/CE Nº29.771), CRISLANE PINHEIRO (OAB/CE Nº 37.169). Julgamento em bloco dos itens 08 e 09 da pauta. A advogada Samyra Marques (OAB/GO nº 40.208) fez sustentação oral pela parte recorrido. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo improvimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.10. RECURSO Nº 0010011-35.2018.818.0017 - PROJUDI - INOMINADO(REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0010011-35.2018.818.0017 - DO JECC DE BATALHA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB 9016N-PI. RECORRIDO: MARIA DO REMEDIO SILVA AMANCIO. ADVOGADO(A): LANA CAMILA CARVALHO GOMES OAB 14221N-PI. A advogada Rita de Cássia de Carvalho Moura (OAB/PI Nº 5842). Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento parcial do recurso. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo levantamento, de ofício, de matéria de ordem pública, julgando extinto o feito pelo reconhecimento do instituto da coisa julgada, na forma do art. 485, V do CPC e art. 337, VII, §§ 1º e 4º do CPC, restando prejudicado o recurso interposto.11. RECURSO Nº 0010533-07.2019.818.0024- PROJUDI - INOMINADO(REF.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0010533-07.2019.818.0024 - DO JECC DE CAMPO MAIOR/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA OAB 3387N-PI. RECORRIDO: CLEUSA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DO NASCIMENTO, MARIA ORLENE MENDES DE CARVALHO, MARIA DO DESTERRO SOUSA OLIVEIRA E MARIA DILMA DE SOUSA. ADVOGADO(A): MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO OAB 11619N-PI. O advogado Igor Ribeiro de Moura (OAB/PI nº 17.565) fez sustentação oral pela parte recorrente. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade em parte com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por autor, mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.12. RECURSO Nº 0001312-38.2012.8.18.0026 - INOMINADO - THEMIS(REF. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, Nº 0001312-38.2012.8.18.0026 - DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: VANESSA MACHADO LEITE. ADVOGADO(A): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 8029 N-PI). RECORRIDO(A): ESTADO DO PIAUÍ. PROCURADOR: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (OAB 15768 PI). Julgamento em bloco dos itens 12 e 13 da pauta. A advogada Raíla Torres de Freitas (OAB/PI nº 18.131) fez sustentação oral pela parte recorrente. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar o pagamento da gratificação de plantão de enfermaria referente ao período de junho de 2008 a março de 2012, a ser apurado por simples cálculo aritmético, conforme estabelecido no anexo IV da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 63 de 11 de janeiro de 2006, com juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir da publicação da decisão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 13. RECURSO Nº 0001294-17.2012.8.18.0026 - INOMINADO - THEMIS(REF. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, Nº 0001294-17.2012.8.18.0026 - DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 8029-PI) E MARLANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 8294 N-PI). RECORRIDO(A): ESTADO DO PIAUÍ. PROCURADORA: ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (OAB 7103-PI). Julgamento em bloco dos itens 12 e 13 da pauta. A advogada Raíla Torres de Freitas (OAB/PI nº 18.131) fez sustentação oral pela parte recorrente. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar o pagamento da gratificação de plantão de enfermeira referente ao período de março de 2006 a março de 2012, a ser apurado por simples cálculo aritmético, conforme estabelecido no anexo IV da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 63 de 11 de janeiro de 2006, com juros a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir da publicação da decisão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 14. RECURSO Nº 0000325-44.2015.8.18.0075 - INOMINADO - THEMIS(REF. AÇÃO Nº 0000325-44.2015.8.18.0075 - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA, VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A): RENAN DE SALES CASTELO BRANCO (OAB/PI N° 10633). RECORRIDO(A): A.C.S. MOURA-ME (ANA ARMARINHO). ADVOGADO(A): GISMARA MOURA SANTANA (OAB/PI Nº 8421). A advogada Nathália Farias de Carvalho (OAB/MG nº 200.958) fez sustentação oral pela parte recorrente. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em desconformidade com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo, na sua forma original, no prazo legal. 15. RECURSO Nº 0026776-32.2018.818.0001 - INOMINADO - PROJUDI(REF.AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS Nº 0026776-32.2018.818.0001- JECC DE TERESINA ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA). JUIZ-RELATOR: DRª.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI MOVEL S/A). ADVOGADO(A): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO- OAB 2209N-PI. RECORRIDO(A): VALDECY RODRIGUES FRANCA. ADVOGADO(A):GLAUDSON LIMA GOMES- OAB 14499N-PI. O advogado Anderson Francisco Silva Alves (OAB/PI nº 9286) fez sustentação oral pela parte recorrente. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para redução dos danos morais, mantendo intacta a repetição do indébito. VISTOS. ETC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de direito desta 2ª Turma Recursal, por unanimidade de votos e em conformidade em parte com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição do ônus de sucumbência. Nada mais havendo, o Juiz de Direito Presidente agradeceu a presença de todos nesta primeira Sessão de Julgamento por videoconferência e encerrou a presente reunião, que achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Raquel de Sousa Fernandes Epitácio), digitei e subscrevi. Obs.: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (Presidente)
Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Titular)
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Titular)
Dr. Albertino Rodrigues Ferreira (Promotor de Justiça)
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
Edital de Intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
João Pereira de Oliveira Neto, Servidor da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Piauí, COMUNICA às Empresas a seguir listadas, que enquadram-se dentre as partes mencionadas nos §§1º e 2º, do Art. 246, do Código de Processo Civil, através de seus Procuradores, definidos com base nos processos mais recentes, que foram criadas suas procuradorias, compulsoriamente, com fulcro no art. 3º do Provimento Conjunto nº 43/2021, que dispõe acerca da inércia e do esgotamento do prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação da parte oficiada.
Lista de Procuradorias Jurídicas criadas compulsoriamente, com seus respectivos representantes:
BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. | Antonio de Moraes Dourado Neto -OAB/PE 23.255, Karina de Almeida Batistuci -OAB/PI 7.197, Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho -OAB/PI 9.024. |
BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL | Alessandra Azevedo Araujo Furtunato -OAB/CE 25.586, Wilson Sales Belchior -OAB/PI 9.016 |
Este edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial de Justiça, a cada 10 (dez) dias, para amplo conhecimento, divulgação e eventual retificação do cadastro. Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da primeira publicação, todas as citações e intimações no âmbito do 2º grau de jurisdição ocorrerão por meio eletrônico, nos moldes da práxis jurídica do 1º grau de jurisdição.
João Pereira de Oliveira Neto
Servidor da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Piauí.
Edital de Intimação - PJe (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
Edital de Intimação
Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, COMUNICA ao(s) advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB SP107414-A e MARIA LUCILIA GOMES - OAB PI3974-A, que O BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., representada por Vossa(s) Senhoria(s) no processo nº 0809058-23.2019.8.18.0140, enquadra-se dentre as partes mencionadas nos §§1º e 2º, do Art. 246, do Código de Processo Civil e apesar de notificada(a) via e-mail pela Comissão de Cadastro do 2º Grau, bem como transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previstos no Art. 1º do Provimento Conjunto nº 43/2021, deixou de proceder com a solicitação de cadastro voluntário no sistema PJe-2g deste Tribunal de Justiça, conforme o procedimento explicitado no Art. 4º, do sobredito Provimento.
COMUNICA-SE, também, que se realizou o cadastramento compulsório do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. no sistema PJe-2g, conforme as normativas dos Art. 3º e 4º, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto nº 43/2021.
A pessoa jurídica ou entidade cadastrada tem o prazo de 10 (dez) dias para solicitar eventuais atualizações dos dados, considerando-se válidas todas as citações e intimações realizadas a partir de então.
Teresina-PI, 25/02/2022
Bel. Dyego José Sampaio da Silva
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível
Edital de Intimação - PJe (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O EXMO. SR. DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000066-46.2016.8.18.0000, na forma da lei,etc.................................................................................................
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000066-46.2016.8.18.0000, em que é Requerente GERSON SARTORI e ELTON TRENNEPOHL e Requerido AGROFLORESTAL NOVO HORIZONTE LTDA - ME , ficando INTIMADO, AGROFLORESTAL NOVO HORIZONTE LTDA - ME da decisão/despacho de ID nº 6316718, que, determinou a intimação da apelada, por edital, no prazo de quinze dias.. .
es
Teresina, capital do Estado do Piauí, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Des. Relator