Diário da Justiça 9315 Publicado em 03/03/2022 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011143-83.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Réu: JOSE DACIO LIMA FREIRE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006997-96.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS TORRES NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005206-87.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Requerido: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s): MESSIAS LEAL DE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 16069)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004045-42.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CENTRO

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003966-63.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOPS DA MULHER - SUL

Advogado(s):

Indiciado: ERIK MARFRAN BRITO DE CARVALHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003962-26.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ ZONA SUL

Advogado(s):

Indiciado: MARCOS AURELIO GOMES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003956-19.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL

Advogado(s):

Indiciado: KELLSON DE CASTRO PENHA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003942-35.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOPS DA MULHER - SUL

Advogado(s):

Indiciado: LEONICE ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003819-37.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003795-09.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: .SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002710-95.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER / SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: DAMIAO DE MATOS COSTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000030-36.2017.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL

Advogado(s):

Indiciado: EDER RUBELL FORTES DE CARVALHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de fevereiro de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013605-13.2017.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto]
INTERESSADO: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de crime de FURTO QUALIFICADO, ocorrido no dia 29/09/2016, figurando como vítima ELMO FARIAS DE CARVALHO.

Decorrido mais de 05(Cinco) anos de investigação, não foi possível comprovar a autoria delitiva do furto em tela, razão pela qual impossibilita a deflagração da ação penal.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

Diante da ausência de elementos que levassem a identificação do autor do crime de roubo, a Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do presente inquérito, concluindo a investigação sem indiciamento.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, não sendo colhido qualquer elemento probatório em relação ao crime de FURTO, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal(vide ADI 6305/DF). "

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003119-03.2016.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
INTERESSADO: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇAO

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de Roubo Majorado, em que figura como vítimas as pessoas de Jameson Da Silva Morais Ferreira e José Tiago Lopes Da Silva.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

Em relação à materialidade, esta resta demonstrada na Recognição Visuográfica de Local de Crime - Fls. 21-29.

A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Considerando que é impossível a oferta de Denúncia sem elementos suficientes que a comprovem e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de concessão de prazo para autoridade (dilação de prazo) e diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito, na forma da lei, o que, de fato, o faz, até que se tenha, eventualmente, algum fato novo. "

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2022.

Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0846542-04.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

DECISÃO

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime de HOMICÍDIO CONSUMADO, em que figura como vítima ELPÍDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO, v. PIAU, fato ocorrido no dia 19 de Maio de 2021, nesta Capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A materialidade do crime em análise resta devidamente demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico acostado aos autos.

A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Pelo que, na forma do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal, REQUEIRO a Vossa Excelência que se digne de proceder ao ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, observadas todas as cautelas de praxe. "

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0846101-23.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto, Dano Qualificado]
AUTOR: 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

DECISÃO

Trata-se de investigação policial que apura prática dos suposto crimes de FURTO e DANO QUALIFICADO, tendo como vítima LUCIANO SANTANA DOS SANTOS e O ESTADO.

Analisando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Portanto, há impedimento à deflagração da ação penal, razão pela qual o Ministério Público promove o ARQUIVAMENTO dos autos do presente inquérito, de que dá ciência ao Poder Judiciário, para fins do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal."

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0838309-18.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: GLEBERSON NUNES REIS

DECISÃO

Cuida-se de investigação criminal instaurado para apuração da ocorrência do crime de homicídio, fato este ocorrido em 24/09/2021, em que figura como vítima JEAN DA CONCEICÃO.

Compulsando os autos, verifica-se que GLEBERSON NUNES REIS, deslocava-se do trabalho para sua residência, quando em uma rua do loteamento Manoel Evangelista, foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta Honda Bros de cor azul, ocasião em que o indivíduo da garupa apontou um revólver em direção a GLEBERSON e disse a seguinte frase: "Desce da moto vagabundo", diante da grave ameaça aquele desceu da motocicleta que se encontrava. .

Ato contínuo, os assaltantes desceram também da motocicleta em que estavam e o piloto começou a apalpar GLEBERSON a procura de objetos de valor que possivelmente estariam em posse daquele, nesse momento o investigado reagiu ao assalto, travando uma luta corporal com os dois assaltantes, nesse ínterim o assaltante que estava armado, JEAN DA CONCEICAO, atirou contra aquele, mas a arma falhou, em certo momento o assaltante armado caiu no esgoto e GLEBERSON aproveitou para sacar sua arma e disparar contra o assaltante que estava caído, durante o fato o investigado também foi atingido por um disparo que atingiu seu braço.

De acordo com o investigado no momento dos disparos o comparsa da vítima fugiu do local, sendo que este não foi identificado

As provas periciais colacionadas aos autos coadunam com a versão do investigado, indicando a tese de legítima defesa, especialmente os depoimentos das testemunhas que confirmam as constantes ameaças da vítima contra o investigado.

Conforme foi apurado pela equipe policial, constatou-se que GLEBERSON NUNES REIS trabalha como vigilante e possui porte de arma de fogo, foi identificado também que este estava em seu caminho retornando do trabalho quando o fato acima narrado ocorreu.

Com a realização das diligência, a Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, sugerindo o arquivamento da peça investigativa, por não estar configurado o ato ilícito, uma vez que a autoridade policial constatou que o investigado agiu em legitima defesa, portando configurando a exclusão da ilicitude.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ao teor do exposto, REQUEIRO, com base no art. 28 do CPP, o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial por não haver justa causa para dar início à ação penal."

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da excludente de ilicitude, prevista no artigo 23, II do CP, deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Na análise dos autos, a materialidade do homicídio restou comprovada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico realizado na vítima. A autoria, por sua vez, é indubitável, especialmente diante do relato do próprio autor.

No entanto, mesmo diante deste cenário, a análise aprofundada de todo o procedimento inquisitorial revela a evidente presença de uma das causas de exclusão da ilicitude, capaz de, por si só, tornar desnecessário o ajuizamento de ação penal.

Conforme se analisa o caso em comento, os indícios probatórios são harmônicos em apontar que GLEBERSON NUNES REIS somente efetuou disparos contra , JEAN DA CONCEICAO, para repelir injusta agressão perpetrada pela vítima.

Verifica-se, portanto, que a ação de GLEBERSON NUNES REIS é abarcada pelo manto da legítima defesa.

Da leitura do texto legal, depreende-se que são requisitos para que ocorra a legítima defesa: que a agressão seja injusta; que a agressão seja atual ou iminente; que o agredido se utilize moderadamente dos meios necessários a repelir a agressão; que o agredido reaja para salvar direito próprio ou alheio. Os requisitos são cumulativos, ou seja, todos os requisitos devem estar presentes.

Neste diapasão, denota-se a total equivalência entre os requisitos autorizadores da excludente de ilicitude com o caso em comento

Percebe-se, pelo acima exposto, que há, nos autos, prova de que a conduta do investigado está descrita no art. 23, inciso II, do Código Penal, que assim reza:

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito. (grifo nosso).

A legítima defesa prevista no dispositivo supra, caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade.O crime é a somatória do fato típico com a antijuridicidade. Ausente um ou outro, não se configura o delito, vale dizer, quem age sob o pálio de uma excludente não comete crime, integrando-se sua conduta no ordenamento jurídico como um direito.

Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa "quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No caso em apreço, para se salvaguardar da conduta da vítima, o investigado agiu para impedir a consumação do delito que sofreu, com o único meio de defesa que dispunha no momento, tal seja, sua arma de fogo.

Não se podia exigir do investigado o commodus discessus (saída mais cômoda), porque, uma vez constatada a injusta agressão ou ameaça de agressão, o agredido pode agir para se defender. Em conclusão, verifica-se que o investigado encontrava-se escudado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

Assim, em conformidade com a Autoridade Policial e o Membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, em razão da incidência da exclusão de ilicitude, hipótese disposta no art. 23, II, do Código Penal.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807120-22.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de investigação criminal instaurada com o escopo de elucidar o crime de Homicídio, tendo como vítima Francisco Washington da Silva Gonçalves.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

Em relação à materialidade, esta resta demonstrada na Recognição Visuográfica de Local de Crime - Fls. 38-39.

A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Considerando que é impossível a oferta de Denúncia sem elementos suficientes que a comprovem e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de concessão de prazo para autoridade (dilação de prazo) e diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito, na forma da lei, o que, de fato, o faz, até que se tenha, eventualmente, algum fato novo. Ao teor do exposto, o Ministério Público requer com base no art. 28 do CPP, o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial. "

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Transcorridos mais de 01 (um) ano desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram frutíferas quanto à identificação da autoria delitiva.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003346-22.2018.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
INTERESSADO: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de investigação criminal instaurada com o escopo de elucidar o crime de Homicídio, tendo como vítima SAMUEL DA SILVA EVANGELISTA, ocorrido em 28 de abril de 2018.

Analisando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

Em relação à materialidade, esta resta demonstrada na Recognição Visuográfica de Local de Crime - Fls. 39-40.

A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Por todo o exposto, o Ministério Público opina pelo ARQUIVAMENTO da peça investigatória sob exame, somente em relação ao crime de HOMICÍDIO CONSUMADO (Art. 121, "caput", do Código Penal Brasileiro) até o surgimento de novas provas que autorizem a reabertura do Inquérito Policial e eventual oferecimento de Denúncia (nos termos da Súmula 524 do STF)."

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Transcorridos mais de 03 (três) ano desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram frutíferas quanto à identificação da autoria delitiva. A ausência de imagens de câmeras de segurança no local da ocorrência e de eventuais testemunhas da prática criminosa revelou-se como verdadeiro óbice à devida identificação da autoria do crime, conforme acima destacado.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022470-93.2015.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto]
INTERESSADO: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇAO

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de Furto, em que figura como vítima a pessoa de ELISVANIA RODRIGUES DA SILVA..

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

Diante da ausência de elementos que levassem a identificação do autor do crime de roubo, a Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do presente inquérito, concluindo a investigação sem indiciamento.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Portanto, há impedimento à deflagração da ação penal, razão pela qual o Ministério Público promove o ARQUIVAMENTO dos autos do presente inquérito, de que dá ciência ao Poder Judiciário, para fins do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal. "

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0842747-87.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Roubo]
AUTOR: 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de Roubo, em que figura como vítima a pessoa de Lisamara Brito de Araújo.

Analisando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

Diante da ausência de elementos que levassem a identificação do autor do crime de roubo, a Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do presente inquérito, concluindo a investigação sem indiciamento.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, ao não considerar conveniente e oportuno manter este procedimento investigativo ativo, requer-se o ARQUIVAMENTO deste inquérito policial, nos termos do artigo 28, do Código de Processo Penal, destacando que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, o mesmo poderá ser reaberto caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF."

Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

P.R.I.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

Comarcas do Interior

SENTENÇA/decisao (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0006108-18.2016.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIANA FREIRE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GILSON MACHADO DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos, etc.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA APARECIDA VIANA FREIRE DE OLIVEIRA em favor de GILSON MACHADO DE OLIVEIRA.

Alega a Interditante que é genitora do Interditando, e que este está sob seus cuidados e depende de si para a realização dos atos da vida civil.

Aduz ainda que o Interditando é mentalmente incapaz, por conta de retardo mental moderado (CID 10 F71) e outros transtornos psicóticos não orgânicos (CID 10 F28), o que lhe priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Entrevista preliminar realizada conforme termo de audiência de ID 4822537, Pág. 42, onde o interditando foi devidamente entrevistado e cientificado para impugnar o pedido inicial, sendo deferida a curatela provisória à Requerente.

Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação pelo interditando, nomeado curador especial, que apresentou contestação nos ID 4822537, Pág. 48-50, por negativa geral.

Em visita realizada pela equipe interprofissional (ID 4822537 - Pág. 66), constatou-se que o Interditando residia em verdade com o seu genitor ANTÔNIO MACHADO DE OLIVEIRA, que é quem cuida do interditando, e que este apenas visita a casa da genitora.

Desta feita, a Defensoria Pública que assiste a parte autora, em petição de ID 5272280 - Pág. 1, requereu a habilitação do genitor, ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA, CPF 372.725.553-34, para que este passe a figurar no polo ativo da demanda, e seja-lhe deferido a curatela do interditando.

Apresentado os quesitos pelas partes e pelo Ministério Público, veio o laudo social no ID 7015871, que foi favorável ao deferimento da curatela do Requerido ao seu genitor ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA, bem como laudo pericial de ID 13198671, que atesta que o Interditando é portador de Transtorno esquizoide e dependência de drogas, CID 10 F 60.8, de caráter permanente, e que a incapacidade é absoluta para reger sua pessoa e seus bens.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 14771319, no sentido de que seja decretada a interdição de Gilson Machado de Oliveira, com a consequente nomeação de seu pai, Antonio Machado de Oliveira, para que exerça o encargo de curador.

Vieram os autos conclusos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(...)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade;

(...)

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra que, em resposta aos quesitos formulados, atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de Transtorno esquizoide e dependência de drogas, CID 10 F 60.8, de caráter permanente, incapacitando absolutamente o Requerido para reger sua pessoa e seus bens.

Chega-se à conclusão de que o requerido é incapaz, com comprometimento total de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

A parte Requerente é legítima para promover a interdição, pois sendo genitor do Interditando, é parente, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a sua nomeação como curador do Interditando.

Desta forma, por ser o requerido incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de GILSON MACHADO DE OLIVEIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr. ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos.

Não poderá o Interdito exercer seus direitos políticos e, sem assistência do curador, praticar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, bem como atos de cunho pessoal.

O prazo para a curatela será indeterminado, à mingua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015).

Torno, pois, em definitiva a liminar concedida anteriormente. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2021.

Zelvânia Márcia Batista Barbosa
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

PROCESSO Nº: 0006108-18.2016.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIANA FREIRE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GILSON MACHADO DE OLIVEIRA

Decisão

Vistos.

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor, com fundamento em omissão quanto à existência de causa para a vedação dos direitos políticos do interditando na sentença.

O curador especial manifestou-se não se opondo aos requerimentos feitos pela parte autora, pedindo que seja esclarecida a causa pela qual foi decidido que o interditado não pode exercer os seus direitos políticos, ou que se corrija a sentença, em atenção ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (doc. N.° 20495248)

Já o Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência dos embargos de declaração, esclarecendo-se a causa pela qual foi determinada a proibição do exercício dos direitos políticos de Gilson Machado de Oliveira ou eliminando-a, em correção ao erro material.

O presente recurso merece ser conhecido vez que tempestivo conforme art. 1.023 c/c art. 186 do CPC.

Como se sabe, as hipóteses previstas para manifestação dos embargos declaratórios são específicas, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente, ou para corrigir erro material, a teor do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração (art. 494, I, II, CPC)

Após a análise dos autos, entendo que merecem prosperar os embargos opostos nos estritos termos requeridos, visto que houve erro material. O erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.

De acordo com o art. 85 da Lei n.º 13.146 /2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto (art. 85, § 1º), razão pela qual é descabida a restrição do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela.

Assim, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para modificar o dispositivo da sentença (id. 16006636) no seguinte ponto:

Não poderá o Interditando, sem assistência do curador, praticar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, bem como atos de cunho pessoal.

No mais, mantenho a sentença tal como exarada.

P.R.I.

Parnaíba (PI), datado e assinado eletronicamente.

Zelvânia Márcia Batista Barbosa

Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

PUBLICAÇÃO DE EDITAL - 0801440-26.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801440-26.2020.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA FERREIRA LUSTOSA DE MOURA
REQUERIDO: FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Picos-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA, inscrita no CPF sob nº 630.422.323-44, nos autos do Processo nº 0801440-26.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos - PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA FERREIRA LUSTOSA DE MOURA, inscrita no CPF sob nº 707.356.203-00, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, TERESINHA DE JESUS DE SOUSA, Técnica Judicial, digitei.

picos-PI, 21 de outubro de 2021.
Dr. JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0000419-69.2013.8.18.0072
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MANOEL SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FRANCISCA SANTANA DO NASCIMENTO
SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, proposta por MANOEL SILVA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, em face de FRANCISCA SANTANA DO NASCIMENTO, igualmente qualificada.Alega a parte autora, em suma, ser marido da interditanda, a qual sofre de transtornos psiquiátricos e encontra-se atualmente em tratamento clínico, bem como alterações de memória, não possuindo lucidez necessária para desenvolver atos da sua vida civil, conforme atestado médico colacionado aos presentes autos, de forma que vive atualmente totalmente dependente do ora Requerente. Informou ainda que a requerida vive sob os seus cuidados, sendo-lhe oferecidos vestuário, moradia e alimentação. Por fim, requereu a procedência do pedido, bem como os benefícios da justiça gratuita.Com a inicial vieram os documentos de id. 8337872.Em audiência de interrogatório da interditanda, deferiu-se o pedido liminar, nomeando-se a parte autora como curadora provisória do interditando. Ademais, determinou-se a realização de perícia médica.Termo de compromisso de curatela provisória devidamente assinado.Perícia médica e estudo social constantes dos autos.Contestação, por negativa geral, apresentada, pugnando pela procedência do pedido autoral. Após vista dos autos, o MP opinou pelo julgamento procedente da presente ação, observados os ditames legais quanto à pessoa com deficiência.É o relatório. Decido.Compreendendo-se como cerne da presente demanda, a constatação da necessidade de curatela para a interditanda, sendo para isso imprescindível que se ateste seu estado de incapacidade para a prática dos atos da vida cível. Assim, verifica-se, conforme laudo pericial realizado e apresentado, bem como pelo estudo social realizado, que se faz necessária a nomeação de curador para a interditanda.Tem-se no artigo 747 do Novo CPC o rol de legitimidade para promoção da interdição. Vejamos:"Art. 747. A interdição pode ser promovida:I - pelo cônjuge ou companheiro;II - pelos parentes ou tutores;III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial."Em concordância com o dispositivo acima, a parte autora juntou documentos que comprovam ser o marido da requerida.Ademais, havendo necessidade de apresentação de laudo médico, conforme preconiza o art. 750 do Novo Código de Processo Civil, o referido documento fora juntado aos autos, apontando doença grave e incurável, responsável pelo estado de demência da interditanda.

Outrossim, constatou-se durante o trâmite processual o bom relacionamento do requerente com a requerida, bem como a convivência cotidiana entre ambos, não havendo conflito. Assim, estando as partes residindo juntas, vê-se que o autor é a pessoa que melhor atente aos interesses da curatelada.

Desta forma, em concordância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral pra, com fulcro no art. 487, I do CPC e, em conformidade com o art. 755 do mesmo código, decretar a incapacidade relativa de FRANCISCA SANTANA DO NASCIMENTO e nomear em definitivo MANOEL SILVA DO NASCIMENTO como o seu curador, confirmando a decisão liminar proferida em audiência.Proceda-se aos trâmites de praxe descritos no art. 755, § 3º do NCPC, inscrevendo a sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.Ademais, intime-se a parte requerente para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Custas de lei. P. R. I. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 06 de janeiro de 2021.Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800179-19.2018.8.18.0057
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: JOANA MARIA BARBOSA VIANA
REQUERIDO: ANTONIO JOSE VIANA

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória movida por Joana Maria Barbosa Viana, via Defensoria Pública, visando à interdição do filho, Antônio José Viana.

Decisão de ID.3753717, pela concessão à JOANA MARIA BARBOSA VIANA A CURATELA PROVISÓRIA DE ANTÔNIO JOSÉ VIANA, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC c/c 1767, III, do CC.

Expediu-se termo de compromisso de curatela provisória.

Intimou-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a função de curadora especial e providenciar resposta escrita nos termos do despacho exarado em audiência datada de 12/02/2019. No entanto, a DPE esclareceu que patrocina os interesses da parte autora, na presente ação de interdição, razão pela qual não pode atuar como curador especial do(a) interditando(a).

Diante da manifestação retro, oficiou-se o Defensor Público Geral para nomeação de Defensor Público que possa atuar como curador especial, sem resposta.

Nesse sentido, o Ministério Público requereu que fosse nomeado curador dativo ao interditando para prosseguir no feito, laborando o Parquet, neste caso, como custos legis, em conformidade com o art. 129 da Constituição Federal.

Laudo médico pericial de ID. 20063494, do qual se infere que o interditando não tem condições físicas e psíquicas para exercer qualquer atividade da vida civil, precisando ser representado em todos os seus atos de maneira definitiva.

Manifestação do Ministério Público pela procedência da inicial.

É o relato necessário. Decido.

Trata-se de interdição, em que se requer o deferimento da curatela definitiva, e havendo sérios indícios que induzem ao convencimento quanto à atual incapacidade do interditando, com comprometimento do seu livre entendimento, o que sucede no caso em apreço, justifica-se a nomeação de um curador para a proteção preventiva da pessoa e bens do interditando.

Assim, revela-se recomendável a interdição definitiva, uma vez que plenamente presentes provas irrefutáveis de que a parte requerida não detém capacidade de entendimento para gerenciar seus interesses, nos atos de natureza patrimonial e negocial.

As provas colhidas dão conta de que o interditando é portadora de limitações que o tornam absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses (Laudo de id- 20063494).

Das provas fornecidas, extrai-se o vínculo de parentesco alegado, tendo sido comprovado que a interditante é esposa do interditando e já vem cuidando deste, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curadoria.

Diante de todo o exposto, em consonância com as provas dos autos, decreto, por sentença, com resolução de MÉRITO, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, a interdição da requerida ANTÔNIO JOSÉ VIANA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial.

Em consequência, nomeio-lhe curadora Joana Maria Barbosa Viana, sua esposa, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei.

Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o interditando seja proprietária de bens.

Em cumprimento ao disposto na lei de regência inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias.

Frise-se, por oportuno, que, enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelado, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (art. 171, I, do Código Civil).

Prestado o compromisso, expeça-se o necessário.

Sem custas.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se.

P.R.I. Cumpra-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.

JAICÓS-PI, 29 de setembro de 2021.

Antonio Genival Pereira de Sousa
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

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