Diário da Justiça
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Publicado em 03/03/2022 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004045-42.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CENTRO
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003966-63.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOPS DA MULHER - SUL
Advogado(s):
Indiciado: ERIK MARFRAN BRITO DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003962-26.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ ZONA SUL
Advogado(s):
Indiciado: MARCOS AURELIO GOMES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003956-19.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL
Advogado(s):
Indiciado: KELLSON DE CASTRO PENHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003942-35.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOPS DA MULHER - SUL
Advogado(s):
Indiciado: LEONICE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003819-37.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO
Advogado(s):
Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003795-09.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER SUDESTE
Advogado(s):
Indiciado: .SOB INVESTIGAÇÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002710-95.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER / SUDESTE
Advogado(s):
Indiciado: DAMIAO DE MATOS COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000030-36.2017.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL
Advogado(s):
Indiciado: EDER RUBELL FORTES DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0010962-82.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: DAVID MACKLIN MAGALHÃES GUIMARÃES, JOSÉ LIMA CHAGAS
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), LEONCIO COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 239-A)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a defesa do acusado José Lima Chagas para ciência e manifestação sobre os documentos apresentados pelo Promotor de Justiça no protocolo de petição 0010962-82.2017.8.18.0140- 5023 inserido no Themis Web na data de 25/02/22 às 15h 56. SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 10/03/22 às 8 h no Plenário do Júri
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002662-29.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER-SUL
Advogado(s):
Indiciado: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA
Advogado(s): ANTÔNIO MARCOS RIPARDO DE CASTRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 18475)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0002192-66.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA, JEFERSON DAVID DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
INTIMA o(s) acusado(s) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA e JEFERSON DAVID DA COSTA, a(s) vitima(s) JOSÉ MACHADO OLIVEIRA e LAYZA DE SOUSA RAMOS e as testemunhas GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES, RAIMUNDA MARIA AZEVEDO, JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, JOÃO VICTOR DA SILVA FEITOSA, MATEUS RIBEIRO e QUINTINO LEAL NETO para comparecerem à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 18 de abril de 2022, às 9h30min, por videoconferência.
Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da Comarca de TERESINA
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003119-03.2016.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
INTERESSADO: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇAO
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de Roubo Majorado, em que figura como vítimas as pessoas de Jameson Da Silva Morais Ferreira e José Tiago Lopes Da Silva.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
Em relação à materialidade, esta resta demonstrada na Recognição Visuográfica de Local de Crime - Fls. 21-29.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Considerando que é impossível a oferta de Denúncia sem elementos suficientes que a comprovem e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de concessão de prazo para autoridade (dilação de prazo) e diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito, na forma da lei, o que, de fato, o faz, até que se tenha, eventualmente, algum fato novo. "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:
''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2022.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0846542-04.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime de HOMICÍDIO CONSUMADO, em que figura como vítima ELPÍDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO, v. PIAU, fato ocorrido no dia 19 de Maio de 2021, nesta Capital.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
A materialidade do crime em análise resta devidamente demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico acostado aos autos.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Pelo que, na forma do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal, REQUEIRO a Vossa Excelência que se digne de proceder ao ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, observadas todas as cautelas de praxe. "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:
''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0846101-23.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto, Dano Qualificado]
AUTOR: 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
DECISÃO
Trata-se de investigação policial que apura prática dos suposto crimes de FURTO e DANO QUALIFICADO, tendo como vítima LUCIANO SANTANA DOS SANTOS e O ESTADO.
Analisando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Portanto, há impedimento à deflagração da ação penal, razão pela qual o Ministério Público promove o ARQUIVAMENTO dos autos do presente inquérito, de que dá ciência ao Poder Judiciário, para fins do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal."
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.
Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:
''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013605-13.2017.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto]
INTERESSADO: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de crime de FURTO QUALIFICADO, ocorrido no dia 29/09/2016, figurando como vítima ELMO FARIAS DE CARVALHO.
Decorrido mais de 05(Cinco) anos de investigação, não foi possível comprovar a autoria delitiva do furto em tela, razão pela qual impossibilita a deflagração da ação penal.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
Diante da ausência de elementos que levassem a identificação do autor do crime de roubo, a Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do presente inquérito, concluindo a investigação sem indiciamento.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, não sendo colhido qualquer elemento probatório em relação ao crime de FURTO, o Ministério Público não pode ofertar denúncia. Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal(vide ADI 6305/DF). "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:
''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 22 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0838309-18.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: GLEBERSON NUNES REIS
DECISÃO
Cuida-se de investigação criminal instaurado para apuração da ocorrência do crime de homicídio, fato este ocorrido em 24/09/2021, em que figura como vítima JEAN DA CONCEICÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que GLEBERSON NUNES REIS, deslocava-se do trabalho para sua residência, quando em uma rua do loteamento Manoel Evangelista, foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta Honda Bros de cor azul, ocasião em que o indivíduo da garupa apontou um revólver em direção a GLEBERSON e disse a seguinte frase: "Desce da moto vagabundo", diante da grave ameaça aquele desceu da motocicleta que se encontrava. .
Ato contínuo, os assaltantes desceram também da motocicleta em que estavam e o piloto começou a apalpar GLEBERSON a procura de objetos de valor que possivelmente estariam em posse daquele, nesse momento o investigado reagiu ao assalto, travando uma luta corporal com os dois assaltantes, nesse ínterim o assaltante que estava armado, JEAN DA CONCEICAO, atirou contra aquele, mas a arma falhou, em certo momento o assaltante armado caiu no esgoto e GLEBERSON aproveitou para sacar sua arma e disparar contra o assaltante que estava caído, durante o fato o investigado também foi atingido por um disparo que atingiu seu braço.
De acordo com o investigado no momento dos disparos o comparsa da vítima fugiu do local, sendo que este não foi identificado
As provas periciais colacionadas aos autos coadunam com a versão do investigado, indicando a tese de legítima defesa, especialmente os depoimentos das testemunhas que confirmam as constantes ameaças da vítima contra o investigado.
Conforme foi apurado pela equipe policial, constatou-se que GLEBERSON NUNES REIS trabalha como vigilante e possui porte de arma de fogo, foi identificado também que este estava em seu caminho retornando do trabalho quando o fato acima narrado ocorreu.
Com a realização das diligência, a Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, sugerindo o arquivamento da peça investigativa, por não estar configurado o ato ilícito, uma vez que a autoridade policial constatou que o investigado agiu em legitima defesa, portando configurando a exclusão da ilicitude.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ao teor do exposto, REQUEIRO, com base no art. 28 do CPP, o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial por não haver justa causa para dar início à ação penal."
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da excludente de ilicitude, prevista no artigo 23, II do CP, deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Na análise dos autos, a materialidade do homicídio restou comprovada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico realizado na vítima. A autoria, por sua vez, é indubitável, especialmente diante do relato do próprio autor.
No entanto, mesmo diante deste cenário, a análise aprofundada de todo o procedimento inquisitorial revela a evidente presença de uma das causas de exclusão da ilicitude, capaz de, por si só, tornar desnecessário o ajuizamento de ação penal.
Conforme se analisa o caso em comento, os indícios probatórios são harmônicos em apontar que GLEBERSON NUNES REIS somente efetuou disparos contra , JEAN DA CONCEICAO, para repelir injusta agressão perpetrada pela vítima.
Verifica-se, portanto, que a ação de GLEBERSON NUNES REIS é abarcada pelo manto da legítima defesa.
Da leitura do texto legal, depreende-se que são requisitos para que ocorra a legítima defesa: que a agressão seja injusta; que a agressão seja atual ou iminente; que o agredido se utilize moderadamente dos meios necessários a repelir a agressão; que o agredido reaja para salvar direito próprio ou alheio. Os requisitos são cumulativos, ou seja, todos os requisitos devem estar presentes.
Neste diapasão, denota-se a total equivalência entre os requisitos autorizadores da excludente de ilicitude com o caso em comento
Percebe-se, pelo acima exposto, que há, nos autos, prova de que a conduta do investigado está descrita no art. 23, inciso II, do Código Penal, que assim reza:
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito. (grifo nosso).
A legítima defesa prevista no dispositivo supra, caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade.O crime é a somatória do fato típico com a antijuridicidade. Ausente um ou outro, não se configura o delito, vale dizer, quem age sob o pálio de uma excludente não comete crime, integrando-se sua conduta no ordenamento jurídico como um direito.
Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa "quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No caso em apreço, para se salvaguardar da conduta da vítima, o investigado agiu para impedir a consumação do delito que sofreu, com o único meio de defesa que dispunha no momento, tal seja, sua arma de fogo.
Não se podia exigir do investigado o commodus discessus (saída mais cômoda), porque, uma vez constatada a injusta agressão ou ameaça de agressão, o agredido pode agir para se defender. Em conclusão, verifica-se que o investigado encontrava-se escudado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Assim, em conformidade com a Autoridade Policial e o Membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, em razão da incidência da exclusão de ilicitude, hipótese disposta no art. 23, II, do Código Penal.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807120-22.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de investigação criminal instaurada com o escopo de elucidar o crime de Homicídio, tendo como vítima Francisco Washington da Silva Gonçalves.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
Em relação à materialidade, esta resta demonstrada na Recognição Visuográfica de Local de Crime - Fls. 38-39.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Considerando que é impossível a oferta de Denúncia sem elementos suficientes que a comprovem e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de concessão de prazo para autoridade (dilação de prazo) e diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito, na forma da lei, o que, de fato, o faz, até que se tenha, eventualmente, algum fato novo. Ao teor do exposto, o Ministério Público requer com base no art. 28 do CPP, o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial. "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Transcorridos mais de 01 (um) ano desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram frutíferas quanto à identificação da autoria delitiva.
Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:
''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003346-22.2018.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
INTERESSADO: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de investigação criminal instaurada com o escopo de elucidar o crime de Homicídio, tendo como vítima SAMUEL DA SILVA EVANGELISTA, ocorrido em 28 de abril de 2018.
Analisando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
Em relação à materialidade, esta resta demonstrada na Recognição Visuográfica de Local de Crime - Fls. 39-40.
A Autoridade Policial concluiu o Inquérito Policial sem indiciamento, uma vez que não restam provas ou indícios que conduzam a identificação da autoria do crime investigado, embora esteja comprovado a materialidade do delito, sugerindo assim o arquivamento da peça investigativa.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Por todo o exposto, o Ministério Público opina pelo ARQUIVAMENTO da peça investigatória sob exame, somente em relação ao crime de HOMICÍDIO CONSUMADO (Art. 121, "caput", do Código Penal Brasileiro) até o surgimento de novas provas que autorizem a reabertura do Inquérito Policial e eventual oferecimento de Denúncia (nos termos da Súmula 524 do STF)."
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Transcorridos mais de 03 (três) ano desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram frutíferas quanto à identificação da autoria delitiva. A ausência de imagens de câmeras de segurança no local da ocorrência e de eventuais testemunhas da prática criminosa revelou-se como verdadeiro óbice à devida identificação da autoria do crime, conforme acima destacado.
Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:
''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022470-93.2015.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto]
INTERESSADO: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇAO
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de Furto, em que figura como vítima a pessoa de ELISVANIA RODRIGUES DA SILVA..
Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
Diante da ausência de elementos que levassem a identificação do autor do crime de roubo, a Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do presente inquérito, concluindo a investigação sem indiciamento.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Portanto, há impedimento à deflagração da ação penal, razão pela qual o Ministério Público promove o ARQUIVAMENTO dos autos do presente inquérito, de que dá ciência ao Poder Judiciário, para fins do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal. "
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:
''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0842747-87.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Roubo]
AUTOR: 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de Roubo, em que figura como vítima a pessoa de Lisamara Brito de Araújo.
Analisando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.
Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.
Diante da ausência de elementos que levassem a identificação do autor do crime de roubo, a Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do presente inquérito, concluindo a investigação sem indiciamento.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, ao não considerar conveniente e oportuno manter este procedimento investigativo ativo, requer-se o ARQUIVAMENTO deste inquérito policial, nos termos do artigo 28, do Código de Processo Penal, destacando que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, o mesmo poderá ser reaberto caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF."
Dessa forma, o Ministério Público entendeu que, diante da ausência da autoria do ato criminoso, elemento indispensável para o oferecimento de denúncia (art. 41, CPP), deve-se proceder ao arquivamento das investigações.
Brevemente relatado. Decido.
É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.
Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova da autoria desse delito.
Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.
Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.
Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torne certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:
''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
P.R.I.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2022.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
Comarcas do Interior
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0001177-50.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: WESLLEY ANTONIO DE ARAÚJO MESQUITA, ADRYELLE RODRIGUES CAVALCANTE
Advogado(s): DIEGO MAYRON MENDES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12844)
AVISO DE INTIMAÇÃO: INTIMO o advogado Diego Mayron Mendes Gomes (OAB/PI 12.844), da defesa dos réus WESLLEY ANTONIO DE ARAÚJO MESQUITA e ADRYELLE RODRIGUES CAVALCANTE, devidamente constituído, para, no prazo legal apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos autos acima mencionado, sob pena de aplicação de multa prevista no Artigo 265 do Código de Processo penal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Sentença do processo nº 0801378-17.2019.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801378-17.2019.8.18.0033
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
ASSUNTO(S): [Fixação]
INTERESSADO: M. V. D. S.
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA
SENTENÇA
"Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por MARIA VITÓRIA DA SILVA, representada por sua genitora GEANE MARIA CASTRO SILVA, devidamente qualificados nos autos, através da Defensoria Pública, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA. Mesmo intimada, a parte autora permaneceu inerte, assumindo postura processual que contraria o desejo de prosseguimento do feito. Assim, de rigor a extinção do feito por abandono processual. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, considerando o abandono processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil." PIRIPIRI-PI, 21 de janeiro de 2022. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-56.2016.8.18.0103
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: KLEITON FERREIRA SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MATIAS OLÍMPIO, 25 de fevereiro de 2022
DEBIÃ FONTINELE DE FARIAS
Cedido Prefeitura - -
Sentença do processo nº 0800376-12.2019.8.18.0033 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800376-12.2019.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Expropriação de Bens]
EXEQUENTE: JOSE ELISMAR DO NASCIMENTO NETO
EXECUTADO: GEOVAM JOSE DA SILVA
SENTENÇA
"Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ ELISMAR DO NASCIMENTO NETO, representado por sua genitora JOANA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO NETA, em face de GEOVAM JOSÉ DA SILVA. Mesmo intimada, a parte autora restou inerte, assumindo postura processual que contraria o desejo de prosseguimento do feito. Assim, de rigor a extinção do feito por abandono processual. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, considerando o abandono processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil." PIRIPIRI-PI, 21 de janeiro de 2022. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito.