Diário da Justiça 9315 Publicado em 03/03/2022 03:00
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Comarcas do Interior

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0805449-61.2021.8.18.0140 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0805449-61.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
ASSUNTO(S): [Matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental]
REQUERENTE: Y. V. F. D. S.
INTERESSADO: RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA

REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA

DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e a necessidade que o caso requer, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais acima citados, bem como no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a Decisão Liminar de Id nº 14786991, para determinar que o requerido efetive a matrícula da criança Y. V. F. S. na Unidade Escolar Municipal Oscar Cavalcante, nesta capital, em sua respectiva série, ou em outra Escola próxima à sua residência. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). Sem Custas (art. 141, § 2º, ECA). P.R. e I. TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina . EU, Maria do Perpétuo Socorro Sousa Rocha de Oliveira, Secretaria da 1ª Vara da Infância e da Juventude, digitei-o.

Correição Ordinária (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL - ANO 2022. O Doutor THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Juizde Direito desta cidade e comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, F A Z S A B E R por este EDITAL que, nos termos do artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEP (Lei nº 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento nº 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 001/2021, deste Juízo, que foi designado o dia 07/03/2022, às 09h00, na Sala das audiências do Fórum desta Comarca de Luzilândia-PI, para a audiência de instalação da Correição Ordinária Anual na Vara Única da Comarca, bem como na Serventia Cartorária Extrajudicial, com encerramento previsto para o dia 31 de Março de 2022, às 12h00, para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas. No decorrer do período correicional poderão as partes oferecerem denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial. Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e enviado para publicação no DJE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luzilândia-PI, em 21 de fevereiro de 2022. Eu, Joaquim Pereira de Sales Neto, Secretário designado para funcionar na Correição Ordinária Anual, subscrevi. Dr. Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, Juiz de Direito

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0811782-29.2021.8.18.0140 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0811782-29.2021.8.18.0140
CLASSE: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933)
ASSUNTO(S): [Adoção de Criança]
REQUERENTE: L. L. N., P. C. R.
REQUERIDO: NÃO SE APLICA

Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a inscrição dos requerentes L. L. N. R. e P. C. R., com fundamento no art. 50 do ECA, no Cadastro de Adotantes deste Juízo. Remetam-se os autos ao setor responsável para inserção dos dados no sistema SNA - Sistema Nacional de Adoção. Sem custas. Notifique-se o MP. P.R.I., em segredo de Justiça. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina. EU, Maria do Perpétuo Socorro Sousa Rocha de Oliveira, Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, digitei-o.

Portaria nº 001/2022 (Comarcas do Interior)

P O R T A R I A Nº 001/2022 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022, COMARCA DE LUZILÂNDIA. Correição Anual Ordinária - Ano 2022 - Ano Base 2021. O Doutor THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a regra disposta no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº 3.176 de 12 de dezembro de 1979) e, CONSIDERANDO as disposições constantes no Provimento nº 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece os procedimentos a serem seguidos nas Correições Ordinárias a serem realizadas pelos Juízes de Direito do Estado do Piauí, em suas respectivas Varas. R E S O L V E

Art. 1º. ANUNCIAR CORREIÇÃO ANUAL ORDINÁRIA nesta Comarca de Luzilândia, bem como na Serventia Cartorária Extrajudicial, abrangendo os serviços judiciários, notarias e registrais, realizados durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2021.

Art. 2º. Estabelecer o dia 07/03/2022, às 09h00 no Fórum da Comarca para a Audiência pública de abertura dos trabalhos da Correição, e o dia 31/03/2022, às 12h00, no mesmo local da abertura para o encerramento dos serviços correcionais.

Art. 3º. Determinar o comparecimento às solenidades de abertura e encerramento da Correição de todos os servidores vinculados às unidades em correição, inclusive cedidos de outros órgãos públicos, bem como notários e registrados.

Art. 4º. Determinar que todos os processos se encontrem na Secretaria da respectiva Vara, com 24(vinte quatro) horas de antecedência ao início dos serviços, inclusive a devolução de todos os processos em poder, há mais de dez dias, de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, autoridade policial e peritos, até o dia útil imediatamente anterior à correição, sob pena de cobrança e demais medidas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda estiver em curso.

Art. 5º. Designar o servidor JOAQUIM PEREIRA DE SALES NETO, para secretariar os trabalhos da Correição em comento, servindo sob compromisso de seu elevado cargo.

Art. 6º. Determinar ao Sr. Secretário da Vara Correicionada, para que dê cumprimento a todos os atos que lhe forem afetos, elencados no Provimento nº 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, acima referido.

Art. 7º. Cientificar os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta Correição deverão ser apresentados a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.

Art. 8º. Determinar que se expeça convites ao Promotor de Justiça, à Defensoria Pública e representante da OAB para acompanhamento dos serviços e para as solenidades de abertura e de encerramento.

Art. 9º. Determinar ao Senhor Secretário que fixe no átrio do Fórum e/ou em lugar de costume, o edital e portaria da presente Correição, devendo também serem publicados no Diário da Justiça. Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, aos 21 de fevereiro de 2022. Dr. Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, Juiz de Direito

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002158-23.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES

Advogado(s):

Requerido: SEBASTIÃO ALVES PEREIRA

Advogado(s): ARTHUR LENNON ALVES MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 15984)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ALTOS, 25 de fevereiro de 2022

ANGELICA GALDINO DE BRITO

Servidor Designado - 131668x

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000136-63.2020.8.18.0084

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: NADIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA

Advogado(s): FRED FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12749), MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 16913)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito, INTIMA a autora do fato por seus advogados supracitados para que, em cinco dias, comprove o cumprimento da pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 1.100 (mil e cem reais). Barro Duro-PI, 25 de fevereiro de 2022. Diogo Rodrigues de Miranda Brito, Analista Judicial.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000101-46.2020.8.18.0103

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: AGOSTINHO TELES PINHEIRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000551-32.2014.8.18.0092
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO(S): [Duplicata]
AUTOR: WINDSON ROGERIO CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO(A) : MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA - OAB BA40424
REU: MARLOS JACOBINA LUSTOSA

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e o faço com arrimo no artigo 51, I da lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas ex vi art. 51, § 2º da lei 9.099/95. Sem honorários na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000178-61.2013.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Representante: BRUNOSILVAMEYER,DELEGADODEPOLÍCIACIVIL, JOSIEL DA COSTA SANTOS

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO(OAB/CEARÁ Nº 7146), FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16123)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu JOSIEL DA COSTA SANTOS, conhecido por "OZIEL", pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003. Em obediência ao art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria. DOSIMETRIA Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - Não extrapola o esperado para o tipo penal. Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes. Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextosda família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Não há nosautos elementos que permitam valorar tal circunstância contra o denunciado. Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser maisseveramente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infraçãopenal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise domagistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhumailegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2a T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5a T, 11.2.2014). Emreferência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base. Desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra. Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crimenão permitem a exasperação ou diminuição da pena-base. Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja,não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base. Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que asconsequências do delito não admitem a modificação da pena-base. Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Estacircunstância não merece valoração específica nesta oportunidade. Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a serem valoradas. Circunstâncias atenuantes Presente a circunstância da confissão espontânea descrita no art. 65,III, "d", do Código Penal. Contudo, deixo de aplicá-la porque a pena na primeirafase já foi estipulada no mínimo legal (inteligência da Súmula 231 do STJ). Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso. Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso. Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Pena de multa A fixação da pena de multa segue um critério bifásico, ao menos na forma prevista pelo Código Penal: primeiro, segundo o grau de reprovabilidade do crime, fixa-se a quantidade de dias-multa (normalmente, entre 10 e 360); segundo, de acordo com as condições econômicas do réu, fixa-se o valor de cada dia-multa. Ainda de acordo com o CP (art. 49, § 1o), na fixação da pena de multa, o juiz deve atribuir a cada dia-multa valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, podendo ser elevado ao décuplo se ineficaz diante da capacidade econômica do agente. Em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo essa pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime (art. 387, IV, do CPP) tendo em vista que este aspecto não foi satisfatoriamente abordado no curso da demanda. Efeitos da condenação Nenhum há a considerar, além daqueles expostos acima. Detração O réu foi preso em flagrante em 08.06.2013, tendo sua liberdade provisória sido concedida mediante o pagamento de fiança e aplicação de outras medidas cautelares em 13.06.2013. Há informação nos autos de que a fiança foi paga em 13.06.2013, a partir de quando ocorreu a liberação do acusado. Nessas circunstâncias, o prazo de prisão provisória a detrair nesta oportunidade é de 06 (seis) dias. Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2o, do Código Penal, alínea "c", fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu. Substituição da pena privativa de liberdade Cabível, haja vista que a pena aplicada não ultrapassou o limite de quatro anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44 do Código Penal). Tendo em vista que a pena ultrapassa o limite de um ano, fixo duas penas restritivas de direito em substituição, na forma do art. 44, § 2o, do CP, a saber: ? Prestação de serviços à comunidade, no total de 1 hora por dia de condenação, ressaltando-se a possibilidade de execução em prazo inferior, limitando-se à metade da pena substituída (art. 46, §§ 3o e 4o, e art. 55, ambos do CP); ? Limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, recolhido em sua residência durante o período noturno (18h às 5h). Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível (art. 77, CP). Da possibilidade de recurso em liberdade A meu sentir, não há motivos para decretar a prisão provisória do réu neste Documento assinado eletronicamente por ENIO GUSTAVO LOPES BARROS, Juiz(a), em 21/02/2022, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. feito. Há de ser respeitada a sua liberdade pessoal e a sua condição humana. (...)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000527-58.2014.8.18.0074

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ODILIO GENÉSIO DE SOUZA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Isso posto, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal, face à falta de interesse de agir. Intimem-se o MP pessoalmente e a defesa do denunciado via DJ. Transitado em julgado, autorizo, por meio da expedição de alvará, o levantamento da fiança paga (fls. 21-22) pelo acusado, desde que depositada em conta judicial vinculada ao presente feito. Cumprida as formalidades e após transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P. R. I.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)

Processo nº 0000019-37.2020.8.18.0128

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI - PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS - PIAUÍ, JOSE FERREIRA DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657)

ATO ORDINATÓRIO: Em virtude da readequação de pauta desta unidade judiciária, redesigno para o dia 28/03/2022, às 11h00min, a realização do interrogatório do acusado. A audiência será realizada preferencialmente por videoconferência, devendo a secretaria proceder com o agendamento e disponibilização do link nos autos, ficando as partes, no ato da intimação, cientes da realização do ato por videoconferência no sistema TEAMS, devendo o(a) intimado(a), que optar por esta modalidade, informar e-mail para envio do link, salvo em ocasião excepcional, quando devidamente justificada a impossibilidade.

SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000124-93.2014.8.18.0105
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: ELMIRA FERREIRA GOMES
ERASMO RUFO DOS SANTOS - OAB PI8097-A
REU: BANCO CIFRA S.A.

SENTENÇA

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos que lhe competia.

Custas pela parte autora, entretanto suspensa a cobrança em face da gratuidade concedida. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente.

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA - MAGISTRADO

AVISO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) - 0800259-92.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO o Dr. GLEUVAN ARAUJO PORTELA - OAB PI155-A - CPF: 351.147.623-20 (ADVOGADO), para, no prazo legal, manifestar-se sobre o Despacho de ID-24708089.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO- PROC. Nº 0801695-47.2021.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO o requerido, por meio de seu advogado o Dr. FERNANDO LIMA LEAL - OAB PI4300-A - CPF: 805.342.793-68 (ADVOGADO), tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" nesta Comarca, por intermédio da Portaria (Presidência) nº. 2012/2021, de 18 de agosto de 2021, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. conforme decisão ID-21570784.

ADVIRTA-SE ao requerido que, após 02 (duas) intimações, o seu silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.

Caso aceite que o presente processo observe o fluxo integralmente digital, o requerido deverá fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-88.2020.8.18.0058

Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico

Requerente: 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE-PI

Advogado(s):

Requerido: SOB INVESTIGAÇAÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JERUMENHA, 25 de fevereiro de 2022

KATYUCYA MONTEIRO RAMOS

Cedido Prefeitura - 74280074372

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000086-72.2020.8.18.0040

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s):

Tendo em vista o exposto, resta evidenciado que não persiste interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual torno sem efeito a liminar antes concedida e extingo o presente feito sem resolução do mérito, revogando os efeitos da liminar antes deferida.

Preclusa a presente decisão, certifique-se, deem-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.

Comunicações necessárias (Autoridade Policial e GPM).

Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000279-04.2015.8.18.0092
CLASSE: GUARDA (1420)
ASSUNTO(S): [Guarda]
REQUERENTE: EMIDIO RODRIGUES GAMA
ADVOGADO: VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR - OAB PI2882
REQUERIDO: MARCOS PROSPERO RODRIGUES, JHAMES KANTER PROSPERO RODRIGUES

DIANTE DO EXPOSTO extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa na distribuição, independentemente de pagamento de custas ou taxas processuais, ante a gratuidade deferida.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000089-27.2020.8.18.0040

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: EDILSON CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s):

Tendo em vista o exposto, resta evidenciado que não persiste interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual torno sem efeito a liminar antes concedida e extingo o presente feito sem resolução do mérito, revogando os efeitos da liminar antes deferida. Preclusa a presente decisão, certifique-se, deem-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Comunicações necessárias (Autoridade Policial e GPM). Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000085-87.2020.8.18.0040

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Réu: ROBERTO CARLOS DA SILVA

Advogado(s):

Tendo em vista o exposto, resta evidenciado que não persiste interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual torno sem efeito a liminar antes concedida e extingo o presente feito sem resolução do mérito, revogando os efeitos da liminar antes deferida. Preclusa a presente decisão, certifique-se, deem-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Comunicações necessárias (Autoridade Policial e GPM). Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000288-29.2013.8.18.0029
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
ASSUNTO(S): [Fixação]
EXEQUENTE: B. R. D. S. F., B. R. D. S. F.
EXECUTADO: G. A. F. F.
AVISO DE INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO dos Advogados do Executado, Dr. MARCUS VINICIUS FONTINELE DA COSTA - OAB PI9225 e Dr. MARCIO VIRGILIO FONTINELE DA COSTA - OAB PI12451 pra ciência da Sentença de Id. 20035882 cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, do CPC), cuja cobrança fica suspensa em virtude de ser beneficiário(a) da Justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 25 de fevereiro de 2022 (25/02/2022). Eu, LIVIANE FEITOSA MOTA, digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001042-79.2016.8.18.0056

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GIRLENE DE SOUSA MIRANDA

Advogado(s): DOGIVAL PEREIRA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12031), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, e em cumprimento ao Provimento nº 029/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os advogados DOGIVAL PEREIRA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12031), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048) e WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016), para ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Piauí, e que ajuizamento do cumprimento de sentença deverá ser realizado no PJE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, aos 25 de fevereiro de 2022. Eu, aa. Gilvanete Vieira Martins, digitei.

ITAUEIRA, 25 de fevereiro de 2022

GILVANETE VIEIRA MARTINS

Secretário(a) - 4149238

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-22.2006.8.18.0103

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ CARLOS DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MATIAS OLÍMPIO, 25 de fevereiro de 2022

DEBIÃ FONTINELE DE FARIAS

Cedido Prefeitura - -

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000692-52.2014.8.18.0027

Classe: Procedimento Sumário

Autor: DEIJANIRA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DECISÃO: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo município executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na forma do memorial de cálculo de protocolo de petição eletrônico nº 0000994-86.2011.8.18.0027.5001, quantia essa que deverá novamente ser atualizada até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 94.94/97. Após as devidas intimações, com a ressalva de que a intimação do ente municipal deverá ser feita nos moldes do artigo 183 do CPC, expeçam-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para expedição de RPVs. Expedientes necessários". CORRENTE, 14 de fevereiro de 2022. MARA RUBIA COSTA SOARES Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000270-40.2020.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): EVANILDO JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 18872), REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046), ANTÔNIO MARCOS RIPARDO DE CASTRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 18475)

DESPACHO "(...) Designo para o dia 18 / 05 / 2022, às 11:00 horas , a realização de audiência de instrução e julgamento (...)".

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000838-61.2017.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOAO WASHINGTON DE ANDRADE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9678)

Réu: EDSON FLOR DA SILVA JÚNIOR

Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)

DESPACHO "(...) Designo para o dia 19 / 05 / 2022, às 10:00 horas , a realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams (...)".

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