Diário da Justiça 9315 Publicado em 03/03/2022 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001389-51.2020.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

Prosseguindo o feito e com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, considerando a realização da Semana Nacional "Justiça Pela Paz em Casa", designo audiência preliminar para o dia 19 de agosto de 2022, às 10:10 horas, intimem-se a partes.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000118-68.2020.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DENILSON DA SILVA COELHO, HENRIQUE FIRMO DE MOURA

Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

ATO ORDINATÓRIO: Fica a defesa dos réus intimada para, no prazo legal, apresentar alegações finais.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000483-95.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: ELIANE CARVALHO DA SILVA

Advogado(s):

Prosseguindo o feito e com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, considerando a realização da Semana Nacional "Justiça Pela Paz em Casa", designo audiência preliminar para o dia 15 de agosto de 2022, às 11:10 horas, e determino a intimação das partes.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001297-73.2020.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)

Réu: PEDRO DA COSTA SALES

Advogado(s):

Trata-se de medida protetiva de urgência requerida por EVA MARIA DOS SANTOS em face de PEDRO DA COSTA SALES, prosseguindo o feito e com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, considerando a realização da Semana Nacional "Justiça Pela Paz em Casa", designo audiência preliminar para o dia 16 de agosto de 2022, às 08:20horas, devendo ser intimado as partes, defesa e MP.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001026-69.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: NIVALDO DOS SANTOS LOPES

Advogado(s): ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO-OAB/PI nº 8660)

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado NIVALDO DOS SANTOS LOPES pelos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Processo.

DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003943-95.2016.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: LEONARDO FORTES MONTE DUTRA DE FREITAS SANTOS

Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11638)

Posto isso, designo audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 21 de setembro de 2022, às 09h30min.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800179-19.2018.8.18.0057
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: JOANA MARIA BARBOSA VIANA
REQUERIDO: ANTONIO JOSE VIANA

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória movida por Joana Maria Barbosa Viana, via Defensoria Pública, visando à interdição do filho, Antônio José Viana.

Decisão de ID.3753717, pela concessão à JOANA MARIA BARBOSA VIANA A CURATELA PROVISÓRIA DE ANTÔNIO JOSÉ VIANA, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC c/c 1767, III, do CC.

Expediu-se termo de compromisso de curatela provisória.

Intimou-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a função de curadora especial e providenciar resposta escrita nos termos do despacho exarado em audiência datada de 12/02/2019. No entanto, a DPE esclareceu que patrocina os interesses da parte autora, na presente ação de interdição, razão pela qual não pode atuar como curador especial do(a) interditando(a).

Diante da manifestação retro, oficiou-se o Defensor Público Geral para nomeação de Defensor Público que possa atuar como curador especial, sem resposta.

Nesse sentido, o Ministério Público requereu que fosse nomeado curador dativo ao interditando para prosseguir no feito, laborando o Parquet, neste caso, como custos legis, em conformidade com o art. 129 da Constituição Federal.

Laudo médico pericial de ID. 20063494, do qual se infere que o interditando não tem condições físicas e psíquicas para exercer qualquer atividade da vida civil, precisando ser representado em todos os seus atos de maneira definitiva.

Manifestação do Ministério Público pela procedência da inicial.

É o relato necessário. Decido.

Trata-se de interdição, em que se requer o deferimento da curatela definitiva, e havendo sérios indícios que induzem ao convencimento quanto à atual incapacidade do interditando, com comprometimento do seu livre entendimento, o que sucede no caso em apreço, justifica-se a nomeação de um curador para a proteção preventiva da pessoa e bens do interditando.

Assim, revela-se recomendável a interdição definitiva, uma vez que plenamente presentes provas irrefutáveis de que a parte requerida não detém capacidade de entendimento para gerenciar seus interesses, nos atos de natureza patrimonial e negocial.

As provas colhidas dão conta de que o interditando é portadora de limitações que o tornam absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses (Laudo de id- 20063494).

Das provas fornecidas, extrai-se o vínculo de parentesco alegado, tendo sido comprovado que a interditante é esposa do interditando e já vem cuidando deste, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curadoria.

Diante de todo o exposto, em consonância com as provas dos autos, decreto, por sentença, com resolução de MÉRITO, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, a interdição da requerida ANTÔNIO JOSÉ VIANA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial.

Em consequência, nomeio-lhe curadora Joana Maria Barbosa Viana, sua esposa, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei.

Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que o interditando seja proprietária de bens.

Em cumprimento ao disposto na lei de regência inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias.

Frise-se, por oportuno, que, enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelado, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (art. 171, I, do Código Civil).

Prestado o compromisso, expeça-se o necessário.

Sem custas.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se.

P.R.I. Cumpra-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.

JAICÓS-PI, 29 de setembro de 2021.

Antonio Genival Pereira de Sousa
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0844307-64.2021.8.18.0140.8.18.0140 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0844307-64.2021.8.18.0140
CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
ASSUNTO(S): [Viagem ao Exterior]
REQUERENTE: A. Y. A. L. V., D. Y. A. L. V.
INTERESSADO: ANA EUGENIA DE MENDONCA ARAUJO LE VAILLANT

Claudio Manoel do Monte Feitosa ADVOGADO - OAB/PI 2.182

DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 5º, c/c o art. 354 todos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquive-se. TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2022.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0835899-55.8.18.0140 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0835899-55.2019.8.18.0140
CLASSE: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070)
ASSUNTO(S): [Abandono Material, Abandono Intelectual]
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, e com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, julgo EXTINTA a presente MEDIDA DE PROTEÇÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL DE TRATAMENTO A TOXICÔMANOS c/c BUSCA E APREENSÃO. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquive-se. Cientifique-se o MP. Sem custas.TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2022.Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0828353-46.2019..8.18.0140 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0828353-46.2019.8.18.0140
CLASSE: ADOÇÃO (1401)
ASSUNTO(S): [Adoção Nacional]
REQUERENTE: DAYANNE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, HEVAI QUARESMA DE ARAUJO

DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, com fundamento nos arts. 28, caput, nos arts. 39 ao 43 e art. 47 da Lei. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e tendo ainda em vista o relatório técnico e a manifestação ministerial, julgo procedente a ação de ADOÇÃO ajuizada por DAYANNE PEREIRA DE OLIVEIRA QUARESMA e HEVAÍ QUARESMA DE ARAÚJO . Determino ainda: a) extinção do poder familiar da mãe biológica, Sra. IOLANDA CAMYLLA ARAUJO PIMENTEL , o que faço com base no art. 1635, inciso IV do CC; b) cancelamento do registro civil original da criança: E. G. A, com abertura de novo registro; c) a criança passará a se chamar Enzo Gabriel Quaresma de Oliveira; d) inscrição dos adotantes DAYANNE PEREIRA DE OLIVEIRA QUARESMA e HEVAÍ QUARESMA DE ARAÚJO, como mãe e pai e de seus ascendentes respectivos. Não poderá constar da certidão nenhuma observação sobre a origem do ato.

Expedições necessárias.

Transitada em julgado, após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquive-se.

P. R. e I.

Teresina (PI), 01 de fevereiro de 2022.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Titular 1ª Vara da Infância e da Juventude

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000124-60.2018.8.18.0103

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara DA COMARCA DE PARNAÍBA

PROCESSO Nº: 0006043-23.2016.8.18.0031

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER - CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA

ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO (OAB-PI Nº 3444)

Réu: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

PARNAÍBA, 25 de fevereiro de 2022

FERNANDA GALAS VAZ

Analista Judicial - Mat. nº 4071379

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0805449-61.2021.8.18.0140 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0805449-61.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
ASSUNTO(S): [Matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental]
REQUERENTE: Y. V. F. D. S.
INTERESSADO: RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA

REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA

DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e a necessidade que o caso requer, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais acima citados, bem como no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a Decisão Liminar de Id nº 14786991, para determinar que o requerido efetive a matrícula da criança Y. V. F. S. na Unidade Escolar Municipal Oscar Cavalcante, nesta capital, em sua respectiva série, ou em outra Escola próxima à sua residência. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). Sem Custas (art. 141, § 2º, ECA). P.R. e I. TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2022. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina . EU, Maria do Perpétuo Socorro Sousa Rocha de Oliveira, Secretaria da 1ª Vara da Infância e da Juventude, digitei-o.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE MARCOS PARENTE

PROCESSO Nº 0000238-74.2019.8.18.0099

CLASSE: Inquérito Policial

Indiciante: 19ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE GUADALUPE

Indiciado: JOSÉ GOMES DA SILVA JUNIOR

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

MARCOS PARENTE, 25 de fevereiro de 2022

JÚLIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4151054

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara DA COMARCA DE PARNAÍBA

PROCESSO Nº: 0006043-23.2016.8.18.0031

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER - CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA

ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO (OAB -PI Nº 3444)

Réu: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

PARNAÍBA, 25 de fevereiro de 2022

FERNANDA GALAS VAZ

Analista Judicial - Mat. nº 4071379

EDITAL - 2ª VARA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PEDRO II)

Processo nº 0001640-69.2017.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO:

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17__/__05/__22, às _10_h _30_ min, no Fórum local. Para tanto, destaca-se que diante da pandemia do coronavírus, que resultou na suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário, estando seus membros e servidores desempenhando suas funções de maneira remota, tenho por bem determinar a realização da audiência em comento por meio de videoconferência, nos termos dos arts. 185, §2o, e 222, §3°, ambos do Código de Processo Penal.

Correição Ordinária (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL - ANO 2022. O Doutor THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Juizde Direito desta cidade e comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, F A Z S A B E R por este EDITAL que, nos termos do artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEP (Lei nº 3.176 de 12 de dezembro de 1979), Provimento nº 20/2014 da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 001/2021, deste Juízo, que foi designado o dia 07/03/2022, às 09h00, na Sala das audiências do Fórum desta Comarca de Luzilândia-PI, para a audiência de instalação da Correição Ordinária Anual na Vara Única da Comarca, bem como na Serventia Cartorária Extrajudicial, com encerramento previsto para o dia 31 de Março de 2022, às 12h00, para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, demais autoridades e partes interessadas. No decorrer do período correicional poderão as partes oferecerem denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços do foro judicial. Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e enviado para publicação no DJE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luzilândia-PI, em 21 de fevereiro de 2022. Eu, Joaquim Pereira de Sales Neto, Secretário designado para funcionar na Correição Ordinária Anual, subscrevi. Dr. Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, Juiz de Direito

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0811782-29.2021.8.18.0140 (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0811782-29.2021.8.18.0140
CLASSE: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933)
ASSUNTO(S): [Adoção de Criança]
REQUERENTE: L. L. N., P. C. R.
REQUERIDO: NÃO SE APLICA

Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a inscrição dos requerentes L. L. N. R. e P. C. R., com fundamento no art. 50 do ECA, no Cadastro de Adotantes deste Juízo. Remetam-se os autos ao setor responsável para inserção dos dados no sistema SNA - Sistema Nacional de Adoção. Sem custas. Notifique-se o MP. P.R.I., em segredo de Justiça. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina. EU, Maria do Perpétuo Socorro Sousa Rocha de Oliveira, Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, digitei-o.

Portaria nº 001/2022 (Comarcas do Interior)

P O R T A R I A Nº 001/2022 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022, COMARCA DE LUZILÂNDIA. Correição Anual Ordinária - Ano 2022 - Ano Base 2021. O Doutor THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a regra disposta no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº 3.176 de 12 de dezembro de 1979) e, CONSIDERANDO as disposições constantes no Provimento nº 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece os procedimentos a serem seguidos nas Correições Ordinárias a serem realizadas pelos Juízes de Direito do Estado do Piauí, em suas respectivas Varas. R E S O L V E

Art. 1º. ANUNCIAR CORREIÇÃO ANUAL ORDINÁRIA nesta Comarca de Luzilândia, bem como na Serventia Cartorária Extrajudicial, abrangendo os serviços judiciários, notarias e registrais, realizados durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2021.

Art. 2º. Estabelecer o dia 07/03/2022, às 09h00 no Fórum da Comarca para a Audiência pública de abertura dos trabalhos da Correição, e o dia 31/03/2022, às 12h00, no mesmo local da abertura para o encerramento dos serviços correcionais.

Art. 3º. Determinar o comparecimento às solenidades de abertura e encerramento da Correição de todos os servidores vinculados às unidades em correição, inclusive cedidos de outros órgãos públicos, bem como notários e registrados.

Art. 4º. Determinar que todos os processos se encontrem na Secretaria da respectiva Vara, com 24(vinte quatro) horas de antecedência ao início dos serviços, inclusive a devolução de todos os processos em poder, há mais de dez dias, de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, autoridade policial e peritos, até o dia útil imediatamente anterior à correição, sob pena de cobrança e demais medidas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda estiver em curso.

Art. 5º. Designar o servidor JOAQUIM PEREIRA DE SALES NETO, para secretariar os trabalhos da Correição em comento, servindo sob compromisso de seu elevado cargo.

Art. 6º. Determinar ao Sr. Secretário da Vara Correicionada, para que dê cumprimento a todos os atos que lhe forem afetos, elencados no Provimento nº 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, acima referido.

Art. 7º. Cientificar os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta Correição deverão ser apresentados a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.

Art. 8º. Determinar que se expeça convites ao Promotor de Justiça, à Defensoria Pública e representante da OAB para acompanhamento dos serviços e para as solenidades de abertura e de encerramento.

Art. 9º. Determinar ao Senhor Secretário que fixe no átrio do Fórum e/ou em lugar de costume, o edital e portaria da presente Correição, devendo também serem publicados no Diário da Justiça. Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, aos 21 de fevereiro de 2022. Dr. Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, Juiz de Direito

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002158-23.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES

Advogado(s):

Requerido: SEBASTIÃO ALVES PEREIRA

Advogado(s): ARTHUR LENNON ALVES MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 15984)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ALTOS, 25 de fevereiro de 2022

ANGELICA GALDINO DE BRITO

Servidor Designado - 131668x

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000136-63.2020.8.18.0084

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: NADIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA

Advogado(s): FRED FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12749), MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 16913)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito, INTIMA a autora do fato por seus advogados supracitados para que, em cinco dias, comprove o cumprimento da pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 1.100 (mil e cem reais). Barro Duro-PI, 25 de fevereiro de 2022. Diogo Rodrigues de Miranda Brito, Analista Judicial.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000101-46.2020.8.18.0103

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: AGOSTINHO TELES PINHEIRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0003080-47.2013.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ABSALAO VERAS DOS SANTOS

Advogado(s): FAMINIANO ARAUJO DE MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DECISÃO:

HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de fls. 172 elaborados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se afigura de rigor diante de sua correção, devendo, desta forma, ser reconhecido o excesso de execução a determinar a procedência da impugnação com a redução do quantum exequendo para R$ 38.606,08.

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença reduzindo o quantum exequendo para R$ 38.606,08 (trinta e oito mil, seiscentos e seis reais e oito centavos). CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.

Documento assinado eletronicamente por ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO, Juiz(a), em 11/11/2021.

SENTENÇA/decisao (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0006108-18.2016.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIANA FREIRE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GILSON MACHADO DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos, etc.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA APARECIDA VIANA FREIRE DE OLIVEIRA em favor de GILSON MACHADO DE OLIVEIRA.

Alega a Interditante que é genitora do Interditando, e que este está sob seus cuidados e depende de si para a realização dos atos da vida civil.

Aduz ainda que o Interditando é mentalmente incapaz, por conta de retardo mental moderado (CID 10 F71) e outros transtornos psicóticos não orgânicos (CID 10 F28), o que lhe priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Entrevista preliminar realizada conforme termo de audiência de ID 4822537, Pág. 42, onde o interditando foi devidamente entrevistado e cientificado para impugnar o pedido inicial, sendo deferida a curatela provisória à Requerente.

Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação pelo interditando, nomeado curador especial, que apresentou contestação nos ID 4822537, Pág. 48-50, por negativa geral.

Em visita realizada pela equipe interprofissional (ID 4822537 - Pág. 66), constatou-se que o Interditando residia em verdade com o seu genitor ANTÔNIO MACHADO DE OLIVEIRA, que é quem cuida do interditando, e que este apenas visita a casa da genitora.

Desta feita, a Defensoria Pública que assiste a parte autora, em petição de ID 5272280 - Pág. 1, requereu a habilitação do genitor, ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA, CPF 372.725.553-34, para que este passe a figurar no polo ativo da demanda, e seja-lhe deferido a curatela do interditando.

Apresentado os quesitos pelas partes e pelo Ministério Público, veio o laudo social no ID 7015871, que foi favorável ao deferimento da curatela do Requerido ao seu genitor ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA, bem como laudo pericial de ID 13198671, que atesta que o Interditando é portador de Transtorno esquizoide e dependência de drogas, CID 10 F 60.8, de caráter permanente, e que a incapacidade é absoluta para reger sua pessoa e seus bens.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 14771319, no sentido de que seja decretada a interdição de Gilson Machado de Oliveira, com a consequente nomeação de seu pai, Antonio Machado de Oliveira, para que exerça o encargo de curador.

Vieram os autos conclusos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(...)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade;

(...)

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico psiquiatra que, em resposta aos quesitos formulados, atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de Transtorno esquizoide e dependência de drogas, CID 10 F 60.8, de caráter permanente, incapacitando absolutamente o Requerido para reger sua pessoa e seus bens.

Chega-se à conclusão de que o requerido é incapaz, com comprometimento total de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

A parte Requerente é legítima para promover a interdição, pois sendo genitor do Interditando, é parente, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a sua nomeação como curador do Interditando.

Desta forma, por ser o requerido incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de GILSON MACHADO DE OLIVEIRA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr. ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos.

Não poderá o Interdito exercer seus direitos políticos e, sem assistência do curador, praticar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, bem como atos de cunho pessoal.

O prazo para a curatela será indeterminado, à mingua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015).

Torno, pois, em definitiva a liminar concedida anteriormente. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2021.

Zelvânia Márcia Batista Barbosa
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

PROCESSO Nº: 0006108-18.2016.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIANA FREIRE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GILSON MACHADO DE OLIVEIRA

Decisão

Vistos.

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor, com fundamento em omissão quanto à existência de causa para a vedação dos direitos políticos do interditando na sentença.

O curador especial manifestou-se não se opondo aos requerimentos feitos pela parte autora, pedindo que seja esclarecida a causa pela qual foi decidido que o interditado não pode exercer os seus direitos políticos, ou que se corrija a sentença, em atenção ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (doc. N.° 20495248)

Já o Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência dos embargos de declaração, esclarecendo-se a causa pela qual foi determinada a proibição do exercício dos direitos políticos de Gilson Machado de Oliveira ou eliminando-a, em correção ao erro material.

O presente recurso merece ser conhecido vez que tempestivo conforme art. 1.023 c/c art. 186 do CPC.

Como se sabe, as hipóteses previstas para manifestação dos embargos declaratórios são específicas, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente, ou para corrigir erro material, a teor do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração (art. 494, I, II, CPC)

Após a análise dos autos, entendo que merecem prosperar os embargos opostos nos estritos termos requeridos, visto que houve erro material. O erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.

De acordo com o art. 85 da Lei n.º 13.146 /2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto (art. 85, § 1º), razão pela qual é descabida a restrição do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela.

Assim, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para modificar o dispositivo da sentença (id. 16006636) no seguinte ponto:

Não poderá o Interditando, sem assistência do curador, praticar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, bem como atos de cunho pessoal.

No mais, mantenho a sentença tal como exarada.

P.R.I.

Parnaíba (PI), datado e assinado eletronicamente.

Zelvânia Márcia Batista Barbosa

Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

PUBLICAÇÃO DE EDITAL - 0801440-26.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0801440-26.2020.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MARIA FERREIRA LUSTOSA DE MOURA
REQUERIDO: FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Picos-PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA, inscrita no CPF sob nº 630.422.323-44, nos autos do Processo nº 0801440-26.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos - PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA FERREIRA LUSTOSA DE MOURA, inscrita no CPF sob nº 707.356.203-00, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, TERESINHA DE JESUS DE SOUSA, Técnica Judicial, digitei.

picos-PI, 21 de outubro de 2021.
Dr. JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos

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