Diário da Justiça
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Publicado em 08/07/2021 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
A Dra. Celina Maria Freitas de Sousa Moura, Juíza de Direito titular da Vara dos Registros Públicos e Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais desta Cidade Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal etc. FAZ SABER a todos que venham a conhecer do presente Edital, que foi proferida sentença nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil (Processo nº 0836308-31.2019.8.18.0140), que tem como requerente MARIA DAS DORES DE JESUS BIZERRA, a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, para que haja a retificação no registro de nascimento (Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina/PI, lavrado sob o termo nº 107473, do livro A: 70, à folha nº 409, sob a matrícula de nº 079640.01.55.1991.1.00070.409.0107473-19), fazendo constar corretamente seu nome como sendo, DORA MARIA DE JESUS BIZERRA. E, para que não seja alegada ignorância, a fim de evitar prejuízos a terceiros, visando integral cumprimento do art. 57 (in fine), da Lei nº 6.015/76, foi passado o presente edital que será publicado no Diário de Justiça do Estado do Piauí. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos sete dias do mês de julho do ano de 2021. Eu, ______ (Andson Luís Castro dos Anjos), Analista Judicial lotado na Vara dos Registros Públicos, o digitei. Celina Maria Freitas de Sousa Moura Juíza de Direito titular da Vara dos Registros Públicos de Teresina/PI e Corregedora Permanente dos Cartórios Extrajudiciais
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0006934-37.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: PEDRO HENRIQUE DE JESUS LUCAS, NATANIEL HENRIQUE CUSTÓDIO DOS SANTOS
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4847), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)
DESPACHO: Vistos em despacho.
Designo o dia 17 de agosto de 2021, às 08h30min, para a audiência deinstrução e julgamento deste feito.Intime-se o Órgão do Ministério Público, para no prazo de 5 (cinco) dias,informar seu interesse na oitiva da testemunha JOSÉ WILSON GOMES DE SOUSA, quearrolou e não mais reside no endereço constante nos autos, conforme certidão de fl. 184,sob pena de não o fazendo, dar-se prosseguimento à instrução do feito sem a oitiva dareferida testemunha.
Em razão da emergência sanitária vivenciada não apenas pelo Brasil, maspelo mundo todo, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus e com o objetivo deminimizar os agravos causados pela disseminação da doença, determino que a audiênciaseja realizada de forma mista - presencial e por videoconferência.Adote a Secretaria desta Unidade Judiciária, as providências necessáriaspara o agendamento da audiência na plataforma TEAMS.
As testemunhas arroladas pelas partes e o acusado deverão comparecerperante este Juízo para fins de inquirição, porquanto, não consta dos autos, quaisquerelementos que permitam a aferição de que os mesmos tenham acesso a INTERNET econdições de inquirição/INTERROGATÓRIO por videoconferência.
Determino que a Secretaria desta Unidade Judiciaria adote as providênciasnecessárias para que a intimação das testemunhas arroladas pelas partes e do acusadoseja efetuada através do aplicativo WhatsApp, quando possível.
Expedientes necessários.
TERESINA, 6 de julho de 2021
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
Comarcas do Interior
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0802367-26.2019.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: OLIVIA FIRMA DE SOUSA
REQUERIDO: GILVAN ISRAEL DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GILVAN ISRAEL DE SOUSA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG n° 3.670.636 SSP SP e CPF n° 030.191. 073-18, residente e domiciliado na Rua Santa Rosa, n° 107, no Bairro São José, na Cidade de Picos - PI, CEP 64.601-300, nos autos do Processo nº 0802367-26.2019.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora OLÍVIA FIRMA DE SOUSA, brasileira, solteira, dona de casa, RG n° 4.088.507 SSP PI e CPF nº 125.738.018-45, residente e domiciliada na Rua Santa Rosa, n° 107, no Bairro São José, na Cidade de Picos - PI, CEP 64.601-300, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, MARIANA FRANCISCA DO NASCIMENTO, Analista Judicial, digitei.
picos-PI, 17 de junho de 2021.
JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0001318-27.2012.8.18.0032
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ERCILENE AMELIA GONCALVES
REQUERIDO: ECIELTO JOSE GONCALVES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ECIELTO JOSÉ GONÇALVES, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG nº 2.743.028 e do CPF nº 020.563.273-41, residente e domiciliado na Rua Paulo Bezerra, s/nº, Centro, São José do Piauí-PI., nos autos do Processo nº 0001318-27.2012.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora ERCILENE AMÉLIA GONÇALVES, brasileira, solteira, portadora do RG 2.150.608 SSP-PI e do CPF (MF)9.252.953.43-49, lavradora, residente e domiciliada na RUA PAULO BEZERRA, S/Nº, CENTRO, SÃO JOSÉ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64625-000, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, MARIANA FRANCISCA DO NASCIMENTO, Analista Judicial, digitei.
picos-PI, 17 de junho de 2021.
JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA
Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos
Edital de sentença de Interdição (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de LIDIANE COSTA SOUSA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Nomeio-lhe CURADOR(A) o(a) Sr(a). FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ressaltando que não poderá o(a) interditando(a) praticar, sem assistência do(a) curador(a), atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Os atos de disposição de patrimônio, como transigir, dar quitação, alienar e hipotecar não poderão ser praticados sem autorização judicial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
O Dr. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito da 2ª Vara desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste Juízo, com sede na Rua Fernando Marques, 760, FLORIANO-PI, a Ação de Usucapião, processo nº 0802477-37.2019.8.18.0028, tendo como USUCAPIENTE: IDELTE RODRIGUES DA SILVA, de UM imóvel localizado na Rua João Soares, Bairro Sambaíba Velha, com área total de 100,00 m², iniciando no vértice P-01, de coordenadas E 719.756,944m e N 9.251.669,218m; deste segue CONFRONTANDO COM A RUA JOÃO SOARES, com azimute 339º08'13" e distância de 5,00m até o vértice P-02, de coordenadas E 719.755,163m e N 9.251.673,890, deste segue CONFRONTANDO COM O IMÓVEL DE MARIA FERREIRA CARDOSO, com azimute 65º15'51" e distância de 20,00m até o vértice P-03, de coordenadas E 719.773,328m e N 9.251.682,259m, deste segue CONFRONTANDO COM O IMÓVEL DE OCUPANTE DESCONHECIDO, com azimute 159º08'13" e distância de 5,00m até o vértice P-04, de coordenadas E 719.775,109m e N 9.251.677,587m, deste segue CONFRONTANDO COM O IMÓVEL DE CARLOTA MARIA DA SILVA, com azimute 254º15'51" e distância de 20,00m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 50,00m. Tendo como datun o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM, ficando por este edital citado os confinantes e eventuais interessados que se encontram em lugar incerto e não sabido, para Contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Tudo em conformidade com o despachot de ID nº 7361057 dos autos. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado na forma da Lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 07 de Julho de 2021 (07/06/2021). Eu, Ana Vitória de Carvalho e Marques, estagiária, digitei, subscrevi e assino. Dr. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito da 2ª Vara.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000096-54.2019.8.18.0072
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: 18º BPM - ÁGUA BRANCA-PI - 18º BATALHÃO POLÍCIA MILITAR - GPM DE AGRICOLÂNDIA-PI
Advogado(s):
Autor do fato: ELINÉIA VELOSO E ARAÚJO SOUSA
Advogado(s): LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 17541)
DESPACHO: Para continuidade do feito, nos termos do art. 8º, § 1º, da Portaria Nº 1020/2020PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020, designo a audiência PRELIMINAR para o dia 01/12/2021, às 10:00 horas. A audiência ocorrerá através da Plataforma de Videoconferência: Microsoft Teams. Deverão as partes, Defensoria Pública e Ministério Público informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, até no máximo 02 (dois) dias úteis antes da data da audiência, a fim de viabilizar a realização da mesma. Intimem-se as partes para que, preferencialmente, se façam presentes de forma virtual na sala de audiência virtual na data e hora designadas. Em caso de impossibilidade, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência, preferindo-se a instalação em ambiente aberto, desde que preservado o sigilo processual, se for o caso, garantindo a observância de todas as medidas de proteção descritas na portaria n. 2121/2020. Intimações necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 18 de maio de 2021 ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000047-13.2019.8.18.0072
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: 18º BATALHÃO POLICIAL MILITAR/GPM DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: ADALTO ARAÚJO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505)
DESPACHO: Para continuidade do feito, nos termos do art. 8º, § 1º, da Portaria Nº 1020/2020PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020, designo a audiência PRELIMINAR para o dia 18/11/2021, às 09:30 horas. A audiência ocorrerá através da Plataforma de Videoconferência: Microsoft Teams. Deverão as partes, Defensoria Pública e Ministério Público informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, até no máximo 02 (dois)dias úteis antes da data da audiência, a fim de viabilizar a realização da mesma. Intimem-se as partes para que, preferencialmente, se façam presentes de forma virtual na sala de audiência virtual na data e hora designadas. Em caso de impossibilidade, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência, preferindo-se a instalação em ambiente aberto, desde que preservado o sigilo processual, se for o caso, garantindo a observância de todas as medidas de proteção descritas na portaria n. 2121/2020. Intimações necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de maio de 2021 ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000071-95.2006.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGIN CELIS LOPES DA SILVA NUNES - ME
Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3849), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A, AGÊNCIA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Certifique-se se o executado foi regularmente intimado do despacho anterior e se apresentou alguma manifestação. Em caso negativo, expeça-se alvará em favor do exequente.
INtime-se o executado igualmente para pagar ou ofertar embargos em relação ao pedido complementar de cumprimento de sentença formulado pelo exequente na petição anterior em 15 dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001184-80.2015.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841)
Requerido: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Intima-se da decisão:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para suprir a omissão constatada na sentença e condenar a parte autora:
a) Em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa;
b) A restituir o bem apreendido no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou, não sendo possível, para fins de apuração de perdas e danos, depositar em juízo o valor equivalente, de acordo com a tabela Fipe da época da constrição judicial e atualizado segundo a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI).
P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000524-13.2020.8.18.0036
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Requerente: DELEGACIA DE POLICIAL CIVIL DE ALTOS - PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: L. F. DE A.
Advogado(s):
SENTENÇA "(...) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas (...)
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000347-43.2017.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DENISE CLEMENTE BORGES BARROSO
Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
Vistos etc..
Recebo o recurso de apelação em ambos os seus efeitos, nos termos do art. 597 do CPP.
Tendo em vista que a apelante optou por apresentar as suas razões junto à segunda instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais, órgão com competência para apreciar o presente recurso.
Diligências legais.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000585-04.2013.8.18.0072
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: SUELLEN VIEIRA SOUSA
Advogado(s): NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, RAIMUNDO FERREIRA NUNES
Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824), DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5823), TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 10640)
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este juízo, ficando desde já consignado que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser ajuizado via Pje.
Inexistindo requerimentos em 15 dias, remetam-se ao arquivo com a devida baixa.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800669-07.2020.8.18.0078
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação]
REQUERENTE: LUI
INTERESSADO: EVA BONFIM VELOSO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto, MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de EVA BONFIM VELOSO, brasileira, viúva, aposentada, CPF 1*5.***.6*3-91, residente e domiciliada na Rua Deputado José Nunes, Novo Horizonte nº 283, na cidade Valença do Piauí, CEP 64300-000, nos autos do Processo nº 0800669-07.2020.8.18.0078, em trâmite pela 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) LUIS DA COSTA VELOSO FILHO, brasileiro, casado, CPF 5*2.***.5*3-00, residente e domiciliado na Rua Deputado José Nunes, Novo Horizonte nº 283, na cidade Valença do Piauí, CEP 64300-000, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo direito ao próprio corpo, à sexualidade, à saúde, à educação, à privacidade, ao matrimônio e ao trabalho, restringindo, porém, o direito ao voto. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, Jivago dos Santos Viana, Analista Judicial, digitei.
Valença do piauí-PI, 06 de julho de 2021.
JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004639-34.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: FRANCISCO EUDES PEREIRA DA SILVA, WILLIAM PIRES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205-B), IRISMAR SILVA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9429)
EX POSITIS com arrimo nos fundamentos acima descritos e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR em parte PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR o acusado FRANCISCO EUDES PEREIRA DA SILVA nas penas do artigo 241-A do ECA (Lei nº 8069\90 e ABSOLVER o acusado WILLIAN PIRES DO NASCIMENTO quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, LVII da CF, c/c 386, II, do CPP.
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000991-38.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: VALTER BARROS DE ARAÚJO, JOSE LEIS DE ARAUJO
Advogado(s): LAÍS RODRIGUES PIO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 840311)
DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus Valter Barros de Araújo e José Leis de Araújo, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, incio I, do Código Penal. Passo a dosimetria das penas: VALTER BARROS DE ARAÚJO. O acusado agiu com culpabilidade reprovável diante da agressividade, violência e tempo que perduram as agressões à vítima; O acusado não possui processos penais em seu desfavor; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social, razão pela qual deixo de valorá-las; Nada se tem a valorar a respeito dos motivos do delito; As circunstâncias do delito são desfavoráveis, porém deixo para valorá-la na segunda fase do processo de dosimetria da pena para evitar o bis in idem; As consequências são normais à espécie; Pelo que se depreende dos autos o comportamento da vítima contribuiu para a eclosão do evento criminoso, pois foi até próximo à casa do acusado, pretensamente para retirar pedras que estavam na pista, atribuição que não é sua, quando inclusive já existia forte animosidade com a família do acusado, e pelo que depreende, foi quem iniciou as desavenças neste dia, e neste caso, quando o "comportamento da vítima contribui para a deflagração da ação criminosa, há que se reduzir a pena, conforme o artigo 59 do Código Penal." (TJDFT, APR 20120510022988). Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Tendo em vista a incidência da circunstância agravante previstas no art. 61, inc. II, "c", recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, diante do concurso de pessoas, já que a superioridade numérica de agentes dificultou possível reação de defesa pelo ofendido, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça: "Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)". DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS. Atento às disposições do art. 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do art. 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional da pena e para tanto, nos termos do § 1º desse artigo, suspendo a execução da pena, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação e cumprimento das condições que passo a estabelecer: 1 - Prestar serviços à comunidade no primeiro ano do prazo na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; 2 - Durante o segundo ano do período de prova, não se ausentar do Município onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial, e comparecer mensalmente em juízo, para justificar suas atividades; 3 - Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução. JOSÉ LEIS DE ARAÚJO. O acusado agiu com culpabilidade reprovável diante da agressividade, violência e tempo que perduram as agressões à vítima; O acusado não possui processos penais em seu desfavor; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social, razão pela qual deixo de valorá-las; Nada se tem a valorar a respeito dos motivos do delito; As circunstâncias do delito são desfavoráveis, porém deixo para valorá-la na segunda fase do processo de dosimetria da pena para evitar o bis in idem; As consequências são normais à espécie; Pelo que se depreende dos autos o comportamento da vítima contribuiu para a eclosão do evento criminoso, pois foi até próximo à casa do acusado, pretensamente para retirar pedras que estavam na pista, atribuição que não é sua, quando inclusive já existia forte animosidade com a família do acusado, e pelo que depreende, foi quem iniciou as desavenças neste dia, e neste caso, quando o "comportamento da vítima contribui para a deflagração da ação criminosa, há que se reduzir a pena, conforme o artigo 59 do Código Penal." (TJDFT, APR 20120510022988). Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Tendo em vista a incidência da circunstância agravante previstas no art. 61, inc. II, "c", recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, diante do concurso de pessoas, já que a superioridade numérica de agentes dificultou possível reação de defesa pelo ofendido, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça: "Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF - HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)". DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS. Atento às disposições do art. 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do art. 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional da pena e para tanto, nos termos do § 1º desse artigo, suspendo a execução da pena, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação e cumprimento das condições que passo a estabelecer: 1 - Prestar serviços à comunidade no primeiro ano do prazo na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; 2 - Durante o segundo ano do período de prova, não se ausentar do Município onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial, e comparecer mensalmente em juízo, para justificar suas atividades; 3 - Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Tendo em vista os réus terem permanecido soltos durante toda a instrução criminal, e não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão do réu, concedo aos mesmos o direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, condeno os réus o pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento dos réus ao juízo da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 6 de julho de 2021. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000550-39.2016.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): EUSEBIO GOMES FERREIRANETO(OAB/PIAUÍ Nº 15175), JOSE NERES MUNIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 19200)
DESPACHO: Para continuidade do feito, nos termos do art. 8º, § 1º, da Portaria Nº 1020/2020PJPI/TJPI/SECPRE, de 20 de março de 2020, designo a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/09/2021, às 10:00 horas. A audiência ocorrerá através da Plataforma de Videoconferência: Microsoft Teams. Deverão as partes, Defensoria Pública e Ministério Público informar endereço de e-mail e/ou telefone para contato, até no máximo 02 (dois) dias úteis antes da data da audiência, a fim de viabilizar a realização da mesma. Intimem-se as partes para que, preferencialmente, se façam presentes de forma virtual na sala de audiência virtual na data e hora designadas. Em caso de impossibilidade, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência, preferindo-se a instalação em ambiente aberto, desde que preservado o sigilo processual, se for o caso, garantindo a observância de todas as medidas de proteção descritas na portaria n. 2121/2020. Intimações necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 17 de maio de 2021 ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000210-54.2017.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BOM JESUS
Advogado(s):
Requerido: ANTONIO CARLOS FONSECA BORGES
Advogado(s): OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)
INTIME-SE O APELANTE PARA APRESENTAR AS RAZÕES DA APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
Sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000167-58.2007.8.18.0078
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [Ambiental]
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE BARROS
DECISÃO
Tendo em vista a execução frustrada, acolho o pedido autoral, e determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, tendo em vista a ausência nos autos de informações sobre a existência de bens e/ou direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito, com fulcro no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, com redação dada pela Port. PGFN nº 664/16.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data no sistema eletrônico.
JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000471-56.2017.8.18.0062
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO AMARO DE SOUSA MARCOS, LUIZ AMARO DE SOUSA MARCOS
Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393), CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11239), JAMUEL FRANCISCO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10663)
DESPACHO: Intime-se o órgão do Ministério Público e o advogado de defesa ( art. 422 do Código de Processo Penal) para, no prazo de 5( cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 ( cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Expediente e demais atos necessários. PADRE MARCOS, 30 de junho de 2021. TALLITA CRUZ SAMPAIO - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000468-37.2017.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTENOR FRANCISCO LEAL
Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)
Réu: BRADESCOFIN
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do
processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do Código de
Processo Civil.
Caso já haja pedido de habilitação promovido pelos sucessores, intime(m)-se
o(s) habilitante(s) para que, em dez dias, apresente(m) declaração por ele(s) firmada, sob
as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para
arrecadação e partilha do patrimônio do de cujos; b) o nome, estado, idade e residência de
todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c)
a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais,
juntar: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação; ii) cópia da
certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes.
Na hipótese de alguma das informações ou documentos acima já ter sido
apresentada, caberá ao(s) habilitante(s) tão somente mencionar a circunstância em petição.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte adversa para que, em 5
dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida.
Ressalte-se, desde já, que o sucessor habilitado terá responsabilidade quanto
à sucessão, cabendo-lhe abrir inventário ou, caso não seja o inventariante, levar à colação
os valores eventualmente recebidos neste processo.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros
Juiz de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-64.2015.8.18.0051
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: MARINA GERUZA BEZERRA, MARIA DE JESUS BEZERRA
Advogado(s): NATHALIA DA CRUZ TAVARES(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 19968), LORENA BEZERRA VIEIRA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 18042), LEANDRO PACHECO DE MIRANDA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 21351)
Requerido: LOURIVAL PEREIRA DE MORAIS
Advogado(s): FABIO LEONARDO GOMES CORREIA(OAB/CEARÁ Nº 28855), ANTONIO ROMERO SIQUEIRA DODOU(OAB/CEARÁ Nº 28913), FÁBIO GRIGÓRIO VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 28664)
Trata-se de requerimento apresentado pela parte Requerente pleiteando o
desarquivamento do feito com o fito de promover a execução.
Sobre isso, há que se ressaltar o fato de que nessa comarca já fora implantado
o sistema processual eletrônico PJE, devendo o cumprimento de sentença ser proposto
dentro do PJe, conforme art. 4º, §1º, II do Provimento Conjunto nº 11 de 16 de Setembro de
2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
[] Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do
Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele
tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o
disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para
peticionamento fora do sistema.
Dito isso, informe-se a patrona da autora de tal situação via intimação pelo
DJPI e, após, arquive-se os autos.
Fronteiras, data indicada pelo sistema .
Enio Gustavo Lopes Barros
Juiz de Direito
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000217-82.2019.8.18.0072
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos etc. Tratam os autos de uma Ação Penal Pública em face do réu, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do delito previsto no art. 218-A do CPB. O feito tramitava normalmente até que sobreveio a notícia do falecimento do réu. O Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do autor do fato. É o breve relatório. Decido. A morte a tudo põe fim. Constatado no curso do procedimento policial o falecimento do investigado, conforme cópia da certidão de óbito nas fls., há de se reconhecer a extinção de punibilidade do réu. ISTO POSTO DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, o que faço com fulcro nos artigos 107, I do CP. Sem custas. PRI Transitada em julgado a sentença, proceda-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 6 de julho de 2021 ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI)
Processo nº 0000168-28.2019.8.18.0044
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE CANTO DO BURITI
Advogado(s):
Réu: DANIELLA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: DESPACHO-MANDADO Designo o dia 13 de setembro de 2021, às 10h:30min para realização de audiência prévia, visando à possível suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por videoconferência. Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) para participar da audiência acima designada, acompanhado(a)(s) de advogado. A audiência será realizada através da plataforma TEAMS, devendo ser informado nos autos o e-mail e telefone (whatsapp) de todos os participantes, com antecedência de 05 (cinco) dias em relação à data da audiência. Certifique a Secretaria da Vara sobre os antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s). Ciência ao Ministério Público. Demais expedientes necessários 1. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. 2. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. Canto do Buriti-PI, 28 de junho de 2021. MÁRIO SOARES DE ALENCAR - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000172-22.2001.8.18.0036
Classe: Inventário
Requerente: MARCIA CRISTINA FORTES RAULINO, KALINE FORTES RAULINO, TERESA CRISTINA FORTES RAULINO, JOSÉ MENDES RAULINO SOBRINHO
Advogado(s): HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7981), EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353), JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 104-A)
Inventariado: O ESPOLIO DE FELIPE JOSÉ MENDES RAULINO, RPRESENTADO POR SEU FILHO, JOSÉ MENDES RAULINO SOBRINHO
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 104-A)
Intima-se do despacho
Embora intimado, o inventariante não deu cumprimento ao despacho de fl. 178.
Consoante o art. 622 do CPC, o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Dessa forma, diante da inércia do inventariante, por não dar andamento regular ao inventário, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Promova-se a extração de cópia deste despacho para autuação do incidente de remoção. Junte-se, ainda, cópia do despacho descumprido e da certidão do descumprimento.