Diário da Justiça
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Publicado em 08/07/2021 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-30.2003.8.18.0117
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s):
Executado(a): JORGE DE ARAÚJO COSTA
Advogado(s):
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II e II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por via de consequência, DETERMINO o desbloqueio de veículos e/ou de ativos financeiros em nome do executado, por ventura, realizados, já que quitado o débito. Custas pela parte executada sobre o valor da causa. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §§ 1º, 2º, 10, 19 c/c art. 322, § 1º, ambos do CPC. À secretaria para providenciar os respectivos ofícios solicitando, com a devida urgência que o caso requer, os desbloqueios realizados. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, arquive-se. SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2021 RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - 2ª VARA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000273-21.2018.8.18.0050
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WELLINTON AGUIAR DE SOUSA
Advogado(s): IGOR FREITAS GUINOT(OAB/PIAUÍ Nº 18046), EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052), FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 18664)
Considerando que o presente feito se encontra em ordem e pronto para ser incluído em pauta da sessão do Tribunal do Júri, procedo, nos termos do art. 423 do CPP, o relatório sucinto do processo: DENÚNCIA Oferecida em data de 01.02.2002 (fls. 02/05) contra o acusado WELLINGTON AGUIAR DE SOUSA consignando que na data de 17/06/2018, por volta das 17h00min, na localidade denominada Recanto da Velha, estabelecimento comercial de nome Bar do Rato, zona rural desta urbe, livre e conscientemente, teria desferido 02 (dois) golpes de faca na vítima Manoel Batista da Costa Neto, com animus necandi, ou seja, o propósito de ceifar a vida do ofendido, o que fora levado a cabo, consoante faz prova Auto de Exame Cadavérico (Necropsia) encartado nos autos. Relata ainda que, Wellington Aguiar de Sousa, também com vontade livre e consciente, logo em seguida à primeira ação ilícita penal, teria tentado matar a vítima Francisco Araújo Silva, desferindo nesta 01 (um) golpe de faca, não tendo o crime sido levado a cabo por circunstâncias alheias a sua vontade e sendo produzido no ofendido as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito cravado no caderno policial. Sendo assim denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Manoel Batista da Costa Neto e ainda do delito constante no art. 121, § 2°, inciso II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Francisco Araújo Silva. Denúncia recebida em 19 de julho de 2018 (fls. 52/52-v). Citado, o réu apresentou defesa escrita na qual não arguiu preliminares. Instruído o feito em audiência, foram colhidos os depoimentos das informantes e das testemunhas, após foi procedido com o interrogatório do acusado. Em seguida, o MP e a defesa apresentaram alegações finais escritas. Na decisão de pronúncia sem aprofundamento sobre a culpa do acusado, foi constatada a materialidade do delito pelos autos de exame de corpo de delito e a existência de indícios suficientes de autoria, pelos depoimentos testemunhais prestados no inquérito policial e na instrução do processo. Afirmou-se que a tese levantada pela defesa de desclassificação não deve prosperar, pois carece de fundamento, havendo dúvida, e assim sendo com base no princípio in dúbio pro societate, devendo tal circunstância ser apreciada pelo Tribunal do Júri. No tocante as qualificadoras, não são manifestamente improcedentes ou descabidas, motivo pelo qual não podem ser subtraídas do veredicto do Tribunal do Júri. Ao final, considerou que o crime se demonstrava da competência do Júri, pelos fundamentos expostos, pelo que pronunciou WELLINGTON AGUIAR DE SOUSA. Irresignado pela decisão de pronúncia, o acusado interpôs recurso em sentido estrito. Em seguida, este juízo recebeu o recurso interposto, manteve a decisão de pronúncia e determinou a intimação do MP para apresentação de suas contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos à Superior Instância para apreciação. A 2ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu do recurso, mas negou-lhes provimento. O acordão transitou em julgado, em 25 de maio de 2021. Em seguida, determinou-se a intimação das partes para apresentarem as provas que desejam produzir em plenário. O MP arrolou testemunhas (petição eletrônica). A defesa, da mesma forma, apresentou rol de testemunhas (petição eletrônica). ELENCO DAS PROVAS colhidas no inquérito termo de declarações do conduzido (fls. 07/08, inquirição das testemunhas (fls. 09/10 e 26/31) e laudo de exame cadavérico (fl.12), Auto de Exame de Corpo de delito Lesão corporal (fl. 14) Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11 e interrogatório (fls.17/19) e Recognição Visuográfica de Local de Crime (fls. 32/36). ELENCO DAS PROVAS colhidas em Juízo: inquirição das testemunhas de acusação e defesa (fls. 104/111) e interrogatório do acusado (fls. 109). ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público: relatando que não há qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria do delito, bem como da existência da qualificadora, requerendo, portando, que o réu seja pronunciado nos termos do art. 121, § 2°, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Manoel Batista da Costa Neto e ainda do delito constante no art. 121, § 2°, inciso II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro em relação à vítima Francisco Araújo Silva, e submetido a Júri Popular. ALEGAÇÕES FINAIS pela defesa requerendo que a denúncia ofertada seja rejeitada com a sua consequente ABSOLVIÇÃO. Em assim não entendendo, acate o incidente de insanidade mental do acusado. PRONÚNCIA fls. 117/120 e DECISÃO de fls. 136/137: Determinando o encaminhamento do feito a julgamento pelo Júri Popular, no entendimento de que é possível se extrair dos autos indícios de autoria por parte do acusado, sendo o acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal. PROVAS REQUERIDAS para a Sessão do Júri: PELO MINISTÉRIO PÚBLICO fls. 287/288: requerendo intimação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: 1 Raimundo Nonato dos Santos, testemunha, devidamente qualificada no IP; 2 João Batista de Oliveira, Policial Militar, testemunha, devidamente qualificada no IP; 3 Francisco Araújo Silva, vítima, devidamente qualificada no IP; 4 Antônio de Deus Passos, Policial Civil, testemunha devidamente qualificada no IP; 5 Francisco Santos Chagas, testemunha, devidamente qualificada no IP. PELA DEFESA fls. 340: requerendo intimação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: 1. MANOEL ANTONIO DE AGUIAR OLIVEIRA, Rua Santa Teresinha, Q-16 C-16, Bairro Novo Horizonte, Esperantina-PI; 2. ALINE AGUIAR DE SOUSA, Rua Raimundo Lira, 854, Bairro Rural, Esperantina; 3. LAYANE DA SILVA OLIVEIRA, residente no Bairro Canto da Velha, próximo a caixa Dagua, Esperantina-PI 4. EDILSON DOS SANTOS, residente no conjunto Novo Milênio, Q-13 C-12, Bairro Novo Milênio, Esperantina-PI. Nesses termos, concluído o relatório, que deverá ser entregue aos jurados juntamente com cópia da decisão de pronúncia, logo após a formação do Conselho de Sentença, declaro, assim, o processo saneado e preparado, e conforme dispõe o contido em o artigo 425, do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 425, do Código de Processo Penal, designo o dia 14 de setembro de 2021, às 09:00 horas, no auditório do fórum local, para ter lugar a sessão de julgamento do Réu WELLINGTON AGUIAR DE SOUSA, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Esperantina-PI. Intime-se o acusado e seu patrono bem como as testemunhas arroladas pelo MP e pelo nobre Defensor - para depoimentos em plenário. Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público. Oficie-se ao Exmo. Senhor Desembargador Corregedor, informando da realização da sessão popular do júri. Expeça-se e afixe-se a Portaria designativa competente. Determino, outrossim, com base no art. 432 do CPP, a intimação do MP, da Defesa, da OAB/PI e da Defensoria Pública - para acompanharem a audiência de sorteio dos Senhores Jurados que atuarão na aludida sessão, a qual pertence a reunião periódica dos meses de setembro e outubro do corrente ano, designada para o dia 25 de agosto de 2021, às 10:30 horas, no Fórum local, preferencialmente por videoconferência. Após a realização do sorteio, expeçam-se a Ata e o Edital de Convocação do Júri, nos moldes do contido no art. 435 do Código de Processo Penal, devendo cópia deste ser afixada no local próprio, na entrada do Edifício do Tribunal do Júri, bem como publicado pela imprensa. Na mesma oportunidade determino que seja realizada a notificação dos jurados sorteados dando conta da data, horário e local das reuniões, com as advertências previstas no art. 436 a 446 do CPP. Oficie-se ao Comando da Policia Militar para segurança do ato, solicitando o comparecimento dos policiais com 01(uma) hora de antecedência ao início da sessão designada. Oficie-se, na forma administrativa determinada pelo TJPI, com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis, para o fornecimento da alimentação. Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão. Requisite(m)-se o(s) Réu(s) ao estabelecimento prisional correlato, estando segregado(s), bem como intime-o(s). Solicitem-se os antecedentes criminais, bem como certifique-se quanto a atual segregação ou soltura do(s) pronunciado(s), assim como da existência e remessa a Juízo de instrumento(s) utilizado(s) no delito apurado, além de outros materiais porventura apreendidos. Outrossim, considerando o teor do art. 442 do CPP, admoestem-se os jurados de que a ausência injustificada implica a prática de possível crime de desobediência à ordem legal ou mesmo prevaricação por parte do jurado faltoso injustificadamente, bem assim em multa de até 10 (dez) salários mínimos, devendo tal constar expressamente dos mandados de intimação. Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 06/07/2021, às 19:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Demais intimações e Requisições necessárias. Cumpra-se. ESPERANTINA, 6 de julho de 2021 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000378-59.2014.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEOBINA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): ANDERSON JUNIO SANTOS DE LIMA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 50328)
Réu:
Advogado(s):
Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do senhor José Raimundo da Silva, já que este deixou o seguinte bem a inventariar: Uma gleba de terra, situada na localidade baixão da fé, deste município, com área de 44.219 m² (quarenta e quatro mil duzentos e dezenove metros quadrados), a qual está devidamente matriculada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, transcrito sob nº Av-1-5715, fl. 271-v do Livro nº 2/AA de Registro Geral, em 28 de maio de 2014. Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que o presente processo trata de ação de inventário proposta por Leobina de Carvalho Silva, tendo em vista os bens deixados pelo falecimento dos seus pais, o senhor Pedro Hortência de Carvalho e a senhora Josefa Hortência de Carvalho. Assim, considerando que o senhor José Raimundo da Silva recebeu uma cessão de crédito das herdeiras: Leonísia Hortência de Carvalho; Leonissa Hortência de Moura; Leontina de Carvalho Costa; Vaneza Oliveira Carvalho; Maria José de Oliveira Carvalho, INTIMEM-SE os demais herdeiros (Leopoldina de Carvalho Sousa e os herdeiros/filhos de Leônidas Hortêncio de Carvalho) para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do senhor José Raimundo da Silva, na forma do art. 678 a 690 do Código de Processo Civil (CPC). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2021 RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000483-95.2019.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: ELIANE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):
(...) Assim, DEFIRO o pedido de prorrogação, MANTENDO AS MEDIDAS PROTETIVAS POR MAIS 6 (SEIS) MESES.
Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001646-76.2020.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: ANDRE BRAGA VIEIRA
Advogado(s):
(...) Assim, DEFIRO o pedido de prorrogação, MANTENDO AS MEDIDAS PROTETIVAS POR MAIS 6 (SEIS) MESES.
Publique-se. Intimem-se.
edital de citação (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802279-30.2020.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BATISTA PEREIRA
REU: RONALDO FONTENELE DE OLIVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A DOUTORA MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça da Bandeira, nº 916, Barras -PI a Ação acima referenciada, proposta por MARIA DA CONCEICAO BATISTA PEREIRA, nesta cidade. É o presente para CITAR RONALDO FONTENELE DE OLIVEIRA. com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 30 (trinta ) dias, apresentar contestação, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo reú os fatos narrados na inicial .Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Barras, Estado do Piauí, aos 7 de julho de 2021 (07/07/2021). Eu, IZANIO CARVALHO MARQUES, digitei.
DESPACHO - 2ª VARA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000083-20.2002.8.18.0050
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MANOEL LOURENÇO DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 11288), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
RELATÓRIO Considerando que o presente feito se encontra em ordem e pronto para ser incluído em pauta da sessão do Tribunal do Júri, procedo, nos termos do art. 423 do CPP, o relatório sucinto do processo: DENÚNCIA Oferecida em data de 01.02.2002 (fls. 02/05) contra o acusado MANOEL LOURENÇO DE ALMEIDA consignando que no dia 12.01.2002, o denunciado, teria matado a vítima MARIANO CUNHA DA SILVA, mediante disparo de arma de fogo (espingarda) e à traição, no interior da residência da vítima, situada no bairro Canto da Velha, nesta cidade, sendo assim denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV do Código Penal. A denúncia foi recebida em data de 19.02.2002 (fl. 91). Citado, o réu apresentou defesa escrita na qual não arguiu preliminares. Instruído o feito em audiência, foram colhidos os depoimentos das informantes e das testemunhas, após foi procedido com o interrogatório do acusado. Em seguida, o MP e a defesa apresentaram alegações finais escritas. Na decisão de pronúncia sem aprofundamento sobre a culpa do acusado, foi constatada a materialidade do delito pelos autos de exame de corpo de delito e a existência de indícios suficientes de autoria, pelos depoimentos testemunhais prestados no inquérito policial e na instrução do processo. Afirmou-se que a tese levantada pela defesa de desclassificação não deve prosperar, pois carece de fundamento, havendo dúvida, e assim sendo com base no princípio in dúbio pro societate, devendo tal circunstância ser apreciada pelo Tribunal do Júri. No tocante as qualificadoras, não são manifestamente improcedentes ou descabidas, motivo pelo qual não podem ser subtraídas do veredicto do Tribunal do Júri. Ao final, considerou que o crime se demonstrava da competência do Júri, pelos fundamentos expostos, pelo que pronunciou MANOEL LOURENÇO DE ALMEIDA. Irresignado pela decisão de pronúncia, o acusado interpôs recurso em sentido estrito. Em seguida, este juízo recebeu o recurso interposto, manteve a decisão de pronúncia e determinou a intimação do MP para apresentação de suas contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos à Superior Instância para apreciação. A 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu do recurso, mas negou-lhes provimento. O acordão transitou em julgado conforme certidão de fls. 312, em 10 de janeiro de 2017. O despacho de fl. 317 determinou a intimação das partes para apresentarem as provas que desejam produzir em plenário. O MP arrolou testemunhas, à fl. 319. A defesa, por sua vez, apresentou rol de testemunha. Adiante o Ministério Público requereu a substituição da testemunha Doralice Cardoso da Silva por Carolina Maria da Silva, o que foi deferido pelo MM Juiz. ELENCO DAS PROVAS colhidas no inquérito termo de declarações do conduzido (fls. 11 e 25), inquirição das testemunhas (fls. 02/12, 16 e 23/25) e laudo de exame cadavérico (fl.85) e inquirição do informante Raimundo Dias Cardoso (fls.223/224). ELENCO DAS PROVAS colhidas em Juízo: inquirição das testemunhas de acusação e defesa (fls. 128/142) e interrogatório do acusado (fls. 114/116). ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público (fls. 167/170 e fls. 227/228): relatando que não há qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria do delito, bem como da existência da qualificadora, requerendo, portando, que o réu seja pronunciado nos termos do art. 121, §2º, IV do Código Penal, e submetido a Júri Popular. ALEGAÇÕES FINAIS pelo Assistente à acusação (fls. 180/183) relatando que não há qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria do delito, bem como da existência da qualificadora, requerendo, portando, que o réu seja pronunciado nos termos do art. 121, §2º, IV do Código Penal, e submetido a Júri Popular e requerendo a oitiva de Raimundo Dias Cardoso, vulgo Chinesinho. ALEGAÇÕES FINAIS pela defesa (fls. 172/175 e 239/243) alegando que não restou comprovado indício de autoria do delito, ante as provas dos autos demonstram que o acusado não concorreu para a infração penal. PRONÚNCIA fls. 251/256: Determinando o encaminhamento do feito a julgamento pelo Júri Popular, no entendimento de que é possível se extrair dos autos indícios de autoria por parte do acusado, sendo o acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal. PROVAS REQUERIDAS para a Sessão do Júri: PELO MINISTÉRIO PÚBLICO fls. 287/288: requerendo intimação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: Francisco Das Chagas Alves Nascimento (fl. 09), Bernardo Lopes da Silva (fl. 16) e Carolina Maria da Silva (em substituição a testemunha Doralice Cardoso da Silva) PELA DEFESA fls. 340: requerendo intimação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: 01. Maria da Conceição Sousa, residente e domiciliada à Rua Elizabete Chaves, 376, Morro da Chapadinha, Esperantina (PI), Telefone: (86) 999803445; 02. Manoel Carlos de Sousa Lourenço, residente e domiciliado à Rua Elizabete Chaves, 376, Morro da Chapadinha, Esperantina (PI), telefone: (86) 999803445; 03. Waldemiro Gomes da Silva Filho, brasileiro, residente e domiciliado no Conjunto Palestina, Q. 02, Casa 10, Esperantina (PI), telefone: 999417050; 04. Francisco Alcione Sampaio, brasileiro, residente e domiciliado à rua 12 de Outubro, 193, Esperantina (PI), telefone: 998278230; 05. Pedro Melo de Andrade, brasileiro, residente e domiciliado à Av. Petrônio Portela, 2139, Esperantina (PI), telefone: 99955686. Nesses termos, concluído o relatório, que deverá ser entregue aos jurados juntamente com cópia da decisão de pronúncia, logo após a formação do Conselho de Sentença, declaro, assim, o processo saneado e preparado, e Dando seguimento ao feito, nos termos do artigo 425, do Código de Processo Penal, designo o dia 13 de outubro de 2021, às 09:00 horas, no auditório do fórum local, para ter lugar a sessão de julgamento do Réu MANOEL LOURENÇO DE ALMEIDA, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Esperantina-PI. Intime-se o acusado e seu patrono bem como as testemunhas arroladas pelo MP e pelo nobre Defensor - para depoimentos em plenário. Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público. Expeça-se e afixe-se a Portaria designativa competente. Determino, outrossim, com base no art. 432 do CPP, a intimação do MP, da Defesa, da OAB/PI e da Defensoria Pública - para acompanharem a audiência de sorteio dos Senhores Jurados que atuarão na aludida sessão, a qual designo para o dia 25 de agosto de 2021, às 10:30 horas, no Fórum local, preferencialmente por videoconferência. Após a realização do sorteio, expeçam-se a Ata e o Edital de Convocação do Júri, nos moldes do contido no art. 435 do Código de Processo Penal, devendo cópia deste ser afixada no local próprio, na entrada do Edifício do Tribunal do Júri, bem como publicado pela imprensa. Na mesma oportunidade determino que seja realizada a notificação dos jurados sorteados dando conta da data, horário e local das reuniões, com as advertências previstas no art. 436 a 446 do CPP. Oficie-se ao Comando da Policia Militar para segurança do ato, solicitando o comparecimento dos policiais com 01(uma) hora de antecedência ao início da sessão designada. Oficie-se, na forma administrativa determinada pelo TJPI, com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis, para o fornecimento da alimentação. Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão. Requisite(m)-se o(s) Réu(s) ao estabelecimento prisional correlato, estando segregado(s), bem como intime-o(s). Solicitem-se os antecedentes criminais, bem como certifique-se quanto a atual segregação ou soltura do(s) pronunciado(s), assim como da existência e remessa a Juízo de instrumento(s) utilizado(s) no delito apurado, além de outros materiais porventura apreendidos. Outrossim, considerando o teor do art. 442 do CPP, admoestem-se os jurados de que a ausência injustificada implica a prática de possível crime de desobediência à ordem legal ou mesmo prevaricação por parte do jurado faltoso injustificadamente, bem assim em multa de até 10 (dez) salários mínimos, devendo tal constar expressamente dos mandados de intimação. Demais intimações e Requisições necessárias. Cumpra-se. ESPERANTINA, 7 de julho de 2021 Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 07/07/2021, às 08:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de ESPERANTINA
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI)
Processo nº 0000164-54.2020.8.18.0044
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: A JUSTICA PUBLICA
Advogado(s):
Indiciado: CLAUDIA DA COSTA E SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 13 / 09 / 2021, às 09:00 horas, a realização de audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099/95, por meio de videconferência. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiência designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. Canto do Buriti-PI, 28 de junho de 2021. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI
Publicação de Despacho (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800537-24.2021.8.18.0042
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
REQUERENTE: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS, GILCIMAR DE SOUSA ARAUJO, FLORACI ROCHA DA SILVA, LEONDINA MARIA DE JESUS, JOSE ALBERICO SARAIVA, RAIMUNDO JOSE ROCHA SILVA, ROSA DELIMA DA TRINDADE, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR DA SILVA MIRANDA
Advogado(a): ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES - OAB DF39938
REQUERIDO: WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA, GERSON SARTORI
Advogado(a): JADIR SANTOS SARAIVA - OAB PI10220-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - OAB PI13531, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - OAB PI3864
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante da prolação da decisão de não conhecimento do pedido e consequente arquivamento liminar do PCA nº 0004845-70.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (ID nº 18094741), REDESIGNO, para o dia 15 de julho de 2021, às 09hrs, a realização da audiência de justificação.
Observem-se as prescrições insertas nas anteriores decisões proferidas por este juízo.
Intimem-se as partes através dos seus advogados.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
edital (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800289-33.2017.8.18.0031
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
ASSUNTO(S): [Casamento]
REQUERENTE: MARIA HELENA DE VASCONCELOS
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias
O Dr. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. João Ferreira, s/n, ÁGUA BRANCA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MAYARA ARCANGELA DE MOURA CALADO, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), filho(a) de MARIA DA CRUZ MATIAS DE MOURA e MARCOS ANTONIO DA SILVA CALADO, residente e domiciliado(a) em RUA DOROTEU MOTA, 141, CENTRO, ÁGUA BRANCA - Piauí em face de BEIJA BORBA DE CARVALHO FILHO, CPF 00357714377, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piauí, aos 19 de outubro de 2020 (19/10/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino. ÁGUA BRANCA, 19 de outubro de 2020 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI)
Processo nº 0000163-69.2020.8.18.0044
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: A JUSTICA PUBLICA
Advogado(s):
Indiciado: CASSIO PERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: DESPACHO-MANDADO Designo o dia 09 dezembro de 2021, às 10:30 horas para realização de audiência preliminar (art. 72 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por videoconferência. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo o(a)(s) autor(a)(es) do fato se fazer(em) acompanhar de advogado. Cientifique-se as partes que, a audiência será realizada através da plataforma TEAMS, devendo ser informado nos autos o e-mail e telefone (whatsapp) de todos os participantes, com antecedência de 05 (cinco) dias em relação à data da audiência. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Certifique a Secretaria da Vara sobre os antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato, assim como, se nos últimos cinco anos gozou(aram) de transação penal ou suspensão condicional do processo nas comarcas nas quais residiu(iram). Notifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. Canto do Buriti-PI, 28 de junho de 2021. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000162-40.2012.8.18.0117
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVILÁSIA DA COSTA E SILVA, MARIA DIVINA DA COSTA FREITAS, JOSÉ DA COSTA E SILVA E FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA E SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Advogado(s): FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6694), FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6694)
Réu: JOÃO MARQUES DE CARVALHO
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER a união estável entre EVILÁSIA DA COSTA E SILVA e JOÃO MARQUES DE CARVALHO no período compreendido entre 15/12/1991 (data do casamento religioso) e 02/09/2011 (data de falecimento do seu João Marques de Carvalho). Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO quanto aos bens deixados pela senhora Evilásia da Costa e Silva, visto que os presentes autos tratam somente do reconhecimento da união estável, devendo, portanto, tal pleito ser requerido em processo autônomo. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES, 5 de julho de 2021 RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000488-53.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MOISES PEREIRA DA COSTA FILHO
Advogado(s): MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 4087-E), EDNA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7222), CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: BARREIRO BRANCO MOTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS E EXTINGUO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais) atinente ao dano material sofrido, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada pagamento das parcelas e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como condená-la a reparar os danos morais suportados pelo requerente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a fim de coibir a reiteração de ilícitos idênticos, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data/arbitramento (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (data em que a entrega do bem deveria ter sido efetuada), segundo determina o art. 394 do Código Civil Brasileiro de 2002. Por fim, transitado em julgado os presentes autos, oficie-se ao Ministério Público Estadual a fim de proceder, se entender cabível, à apuração de suposto ilícito penal praticado pelo requerido. Custas pelo requerido sobre o valor atualizado da condenação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2021 RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000037-89.2017.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIENE MARIA DE CARVALHO CANTO
Advogado(s):
Réu: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado, conforme certidão de fl. 122, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2021 RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000343-58.2017.8.18.0087
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOÃO JOAQUIM DE SOUSA, JOSINA DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 73)
Requerido: MARTINHO DE CARVALHO SOUSA, MARIA EDILZA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s):
Vistos, etc. Tendo em vista que até o presente momento o mandado de reintegração de posse não foi cumprido, conforme certidão do oficial de juntada em 19/11/2020, REMETAM-SE os autos à Central de Mandados de Itainópolis para fins de cumprimento do referido mandado de reintegração de posse. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES, 6 de julho de 2021 RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000141-70.2014.8.18.0060
Classe: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA LOPES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA NUCLEO DE LUZILÂNDIA -PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: JOSÉ DE RIBAMAR DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA NUCLEO DE LUZILÂNDIA -PI(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA:
Logo, uma vez configurada a situação de abandono, nos moldes do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, a providência é realmente de extinção do feito. Portanto, a extinção sem análise do mérito é medida que se impõe nos casos de abandono, pois seria antieconômico manter os autos nos escaninhos, com todos os custos decorrentes de sua tramitação, quando nem mesmo a parte postulante demonstra interesse na busca do provimento judicial e consequente resolução da lide. Ademais, há várias outras demandas em curso neste Juízo que exigem atenção e diligência, não se podendo tolerar a subsistência de autos em curso, sem qualquer andamento, porque foram efetivamente abandonados pelas partes. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, por conta dos benefícios da justiça gratuita deferida.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000302-68.2018.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS
Advogado(s):
Réu: FIRMINO PEDRO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511), FRANCISCA RAMOS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 17397)
DECISÃO: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08.07.2021, às 09h00, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI)
Processo nº 0000424-05.2018.8.18.0044
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - CANTO DO BURITI/PI
Advogado(s):
Réu: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: DESPACHO-MANDADO Analisando os autos, em confronto com a defesa escrita apresentada, verifico que não há elementos suficientes que permitam absolver sumariamente o(a)(s) acusado(a)(s) (art. 397 do CPP), eis que inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem se encontra demonstrada a extinção da punibilidade do(a)(s) agente(s), sendo o fato narrado, em tese, tipificado como crime Designo para o dia 09 de agosto de 2021 às 10h:00min, a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s), seu defensor constituído ou o Defensor Público, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Cientifique-se as partes que, a audiência será realizada através da plataforma TEAMS, devendo ser informado nos autos o e-mail e telefone (whatsapp) de todos os participantes, com antecedência de 05 (cinco) dias em relação à data da audiência. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Expeçam-se cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes em outras comarcas. Notifique-se o Ministério Público sobre a audiência acima referida. Intimações e expedientes necessários. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. CANTO DO BURITI, 28 de junho de 2021 MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-50.2020.8.18.0051
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI
Advogado(s):
Réu: MICHAEL DE SOUSA
Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)
Ante o exposto, admito a acusação e PRONUNCIO o acusado MICHAEL DE SOUSA, vulgo "GIBIU", para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática, pelo réu, do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-78.2014.8.18.0057
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): ERNALDO DE CARVALHO REIS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JAICÓS, 7 de julho de 2021
MARTHA VIRNA DE SOUSA
Não informado - 30467
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000458-97.2016.8.18.0060
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: ANTONIO CRUZ FÉLIX
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA NUCLEO DE LUZILÂNDIA -PI(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: ... Diante do exposto, nos termos do firme no art. 485, VI c/ 493, ambos, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, a presente ação.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000202-51.2018.8.18.0104
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Indiciado: SOB INVESTIGAÇAÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MONSENHOR GIL, 7 de julho de 2021
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-02.2020.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: PATRÍCIA MARIA FRANÇA SANTOS, REGINALDO QUEIROZ DOS SANTOS JÚNIOR, RODRIGO SILVA DA COSTA, JOSÉ WILKER PEREIRA DA LUZ, EDGAR RESPLANDES DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MONSENHOR GIL, 7 de julho de 2021
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-81.2016.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: RICARDO BRUNO CARVALHO
Advogado(s): GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 10722)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MONSENHOR GIL, 7 de julho de 2021
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000437-52.2017.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: EDIMILSON RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MONSENHOR GIL, 7 de julho de 2021
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS