Diário da Justiça
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Publicado em 10/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000622-75.2010.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)
Réu: ANTONIO DE SÁ JÚNIOR
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LÍVIA ARCÂNGELA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte requerida/sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. LUIS CORREIA, 7 de fevereiro de 2020.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000693-46.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Autor do fato: JOSÉ JACIANO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Sendo assim, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nadenúncia e, por conseguinte, CONDENO JOSÉ JACIANO DE SOUSA, já qualiï¬cado nosautos, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena do condenado,atendendo-se aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. O réu possui antecedentescriminais, existindo sentença penal condenatória transitada em julgado anterior à data destefato e será dosado na segunda fase da dosimetria da pena. Personalidade e conduta socialrestam desabonadas tendo em vista os demais processos tramitando contra sua pessoa,sendo comprovado que o acusado tem conduta incompatível com a vida em sociedade,conforme atestaram as testemunhas. As circunstâncias que cercaram a prática da infraçãopenal são relevantes. A vítima foi abordada pelo réu no momento em que ela adentrava suaresidência durante a madrugada e não satisfeito a arrastou para fora puxando-a peloscabelos para depois subtrair sua mochila. As conseqüências do crime, foram graves poisalém da violência empregada a vítima ficou machucada com a violência empregada, tevesua rotina de trabalho alterada e alguns bens subtraídos e não devolvidos. A vítima nãocontribuiu para a facilidade da ação criminosa.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade econduta social do condenado, e consequências, considerando o Cálculo da fração de 1/8,sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elassão em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e16 (dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigenteao tempo do fato.Na segunda fase ausente qualquer atenuante.Presente a agravante da reincidência, artigo 61, I, do Código Penal. Conformeconsulta no sistema Themis Web e certidão anexa, o acusado possui processo criminalcontra sua pessoa, processo nº 0003013-40.2017.8.18.0032-Sequestro/Cárcere PrivadoDecorrente de Violência Doméstica-Julgado Procedente com transito em julgado em14/05/2018, agravo a pena em 1/6, passando a fixar na segunda fase a pena de 9 (nove)anos e 5 (cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando que não milita em seu desfavor causa de aumento de pena, ficadefinitivamente para este roubo a pena dosada em 9 (NOVE) anos e 05 (CINCO) dias dereclusão, e 16 (dezesseis) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a umtrigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido.Fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade acimaaplicada, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a quantidade de tempo decumprimento de prisão provisória para o acusado, porque ainda restará acima de 08 anos,encontra-se preso preventivamente por outro processo, ficando para o juízo da execução aanálise dos benefícios caso alcançados pelo acusado.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, do CP, vislumbrando que o acusado,responde a outro processo, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos, reincidente.Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a2 (dois) anos.Havendo recurso, o réu JOSÉ JACIANO DE SOUSA deverá aguardar suaapreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decretoprisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente,sem haver qualquer alteração fática, está preso preventivamente em outro processo,aplicado neste processo o regime inicial fechado, estava em cumprimento de pena quandopraticou esse novo delito, portanto, comprovado que poderá reincidir em novo crime, aprisão neste momento continua sendo medida necessária, fundada nos mesmos motivos dodecreto e para a correta aplicação da lei penal, pois também a segurança pública precisaser preservada diante do modus operandi do sentenciado, havendo risco de sua reiteração.Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387,IV do CPP, porque não foi requerido pelo MP e vítima, para que o réu pudesse exercer peladefesa.Custas pelo sentenciado na forma do artigo 804 do CPP, que o isento por serassistido pela Defensoria Pública.P.R.I. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe,comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da ConstituiçãoFederal e expeçam-se a competente guia de execução DEFINITIVA com arquivamentoposterior dos autos.Havendo recurso admitido, expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA,remetendo-se à Vara competente e ao estabelecimento prisional.Cumpra-se.PICOS, 4 de fevereiro de 2020NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000011-14.2016.8.18.0027
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DANIELLA DINALI SILVA AGUIAR
Advogado(s): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)
DESPACHO: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 05 de março de 2020 às 10h:30min , no Fórum local, com o fito de proceder a oitiva da(s) vítima(s) (se o caso), a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como proceder o interrogatório do(s) réu(s). VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA, juíza de direito substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Kássio Winícius Louzeiro Borges, estagiário, digitei e subscrevi.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-95.2017.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO PEREIRA DA CRUZ FILHO
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 07/10/2016, período posterior ao indeferimento do beneficio, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;
b) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 4 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000101-07.2016.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA:
(...)Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, do CP, c/c art. 38 do CPP, declaro extinta a punibilidade de DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA quanto aos fatos que lhes foram imputados nestes autos.Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Bom Jesus PI, 07 de fevereiro de 2020.ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000500-89.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SHEILA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 26/11/2016, período posterior ao indeferimento do benéficio, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;
b) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 4 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000186-44.2015.8.18.0091
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: A AUTORIDADE POLICIAL
Advogado(s):
Autor do fato: DEVANDO ALVES DA CUNHA DAMACENO
Advogado(s):
Ante o exposto, não acolho a conta ministerial e decreto, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de DEVANDO ALVES DA CUNHA DAMACENO pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o art. 107, IV, cc art. 109, VI, ambos do CP. CORRENTE, 22 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz(a) de Direito da JECC Corrente - Sede da Comarca de CORRENTE. Digitado e subscrito por Francisco Silvano Reinaldo Filho, analista judicial.
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-46.2016.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: LUZIA DO CARMO SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA:
(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, 103, 109, VI do Código Penal e artigo 38 do CPP, em face da ocorrência da prescrição do crime de pertubação do sossego alheio e decadência em relação ao crime de injúria, declaro extinta a punibilidade da autora do fato LUZIA DO CARMO SANTOS, pelos fatos que lhe foram impu ados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 07 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000584-08.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: JOSÉ JACIANO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Posto isso, com base nas fundamentações supra, julgo procedente aAção Penal para CONDENAR o réu JOSÉ JACIANO DE SOUSA como incurso no art.129, § 1º, II, do Código Penal.Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, caput, do CódigoPenal.Na primeira fase da fixação da pena, há que se considerar que o acusadoapresenta personalidade violenta, agindo com dolo intenso, agredindo violentamente avítima, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau deculpabilidade. Embora tenha processo com sentença penal condenatória transitada emjulgado, esta se deu por fato posterior ao deste processo. Personalidade e conduta socialrestam desabonadas tendo em vista os demais processos tramitando contra sua pessoa,sendo comprovado que o acusado tem conduta incompatível com a vida em sociedade.Circunstâncias foram graves uma vez que o acusado agrediu a vítima em via pública, bemcomo com frieza e insensibilidade, sendo que após a prática do delito dirigiu-setranquilamente para sua residência. as conseqüências do crime comprovadas nos autosdão conta de internação da vítima em hospital e a necessidade de colocar placa de metal nacabeça da vítima que conforme seu depoimento costuma ainda sentir dores, justificandovaloração negativa; não há nenhum indício de que a vítima tenha contribuído para a açãodo acusado.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade econduta social do condenado, circunstâncias e consequências, considerando o Cálculo dafração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial,posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 01 (um) ano 07 (sete) meses e15 (quinze) dias de reclusão.. Na segunda fase da dosimetria, acrescento à pena inicial mais 1/6 em faceda agravante genérica objetiva do uso de recurso que impossibilitou a defesa da conforme acima referido (CP, art. 61, § 1º, c), vítimapassando a pena provisória para 2(dois) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão.Presente a , artigo 65, III, d, do CP, atenuo a pena ematenuante da confissão1/6, passando a dosá-la de 1 (um) ano 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão.O cumprimento da pena se dará em regime inicial semi-aberto, nos termos. Esse regime se justifica tendo em vista as circunstânciasdo art. 33, §2º, ?b? do CPnegativas quando da análise da aplicação da pena base, nos termos do artigo 59 do CP.Em consulta ao sistema Themis web vejo que o acusado possui três condenações e já estáem cumprimento de pena, embora neste processo seja primário.Ante o não preenchimento dos requisitos constantes no art. 44 do CódigoPenal, crime cometido com violência, análise da personalidade, conduta social,circunstâncias e consequências valoradas de forma negativa, deixo de converter a penaprivativa de liberdade em restritiva de direitos.Incabível o sursis pois ausente o requisitosubjetivo, disposto no artigo 77, II, do CP, valorado de forma negativa a culpabilidade,personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências.Condeno o acusado nas custas processuais, que o isento de pagamento emvista de ser assistido por Defensor Público.Deixo de aplicar o instituto da detração em vista das outras condenações e porse encontrar preso cumprindo pena de outros processos, ficando para o juízo da execuçãopenal a análise dos benefícios acaso alcançados.Havendo recurso, o réu JOSÉ JACIANO DE SOUSA deverá aguardar suaapreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decretoprisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente,cuja prisão preventiva foi decretada após o cometimento de outro crime, sem haverqualquer alteração fática, o regime inicial é o semi-aberto, encontra-se preso em regimefechado já em cumprimento de pena, sendo que a prisão neste momento continua sendomedida necessária, fundada nos mesmos motivos do decreto e para a correta aplicação dalei penal, pois também a segurança pública precisa ser preservada diante do modusoperandi do sentenciado e suas inúmeras passagens, sendo a mais recente em 2019,processo nº 0000693-46.2019.8.18.0032- Roubo com sentença condenatória, indicativossério de que voltará a delinquir. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387,IV do CPP, porque não foi requerido pelo MP e vítima, para que o réu pudesse exercer peladefesa.Com o trânsito em julgado:1 ? Expeça-se guia de recolhimento deï¬nitiva, para a execução da pena.2 ? Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.3 ? Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os ï¬ns do art. 15, III,da CF.4 ? Remeta-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penalcompetente.Publique-se. Registre-se. Intime-se sucessivamente as partes, observado odisposto no artigo 392 do CPP.Expeça-se guia de execução provisória.PICOS, 5 de fevereiro de 2020NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000076-55.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ALVES PEREIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 7 de fevereiro de 2020 ISAC PEREIRA DA SILVA Cedido Prefeitura - 1001770
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000413-95.2016.8.18.0027
Classe: Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante: SIMPESPI - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÃ?Ã?O DO EXTREMO SUL DO PIAUÃ?
Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098)
Impetrado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A SRA. MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI BARROS
Advogado(s):
SENTENÇA: (...Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Intime-se. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 1 de fevereiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS)
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000416-88.2014.8.18.0037
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: DVANILDO SAMPAIO DA SILVA JUNIOR, CHARLYS DE SÁ LEITE
Vítima: BANCO DO BRASIL S/A - AMARANTE-PI, BANCO BRADESCO - AMARANTE-PI
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). NETANIAS BATISTA DE MOURA , Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado, DVANILDO SAMPAIO DA SILVA JUNIOR, vulgo "Fubia", brasileiro, filho de Maria Leda dos Santos e Dvanildo Sampaio da Silva, residente na Rua Limoeiro 4D, Bairro José Rodrigues, Amarante - Piauí, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO da sentença que da sua parte final, cujo teor é o seguinte: "Em razão do exposto, ACOLHO AS ALEGAÇÕES DA DEFESA e por entender a insuficiência de provas colhidas contra os réus, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para DECRETAR a ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR FALTA DE PROVAS, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P. R . I. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. AMARANTE, 23 de janeiro de 2019 (a) NETANIAS BATISTA DE MOURA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
AMARANTE, 7 de fevereiro de 2020.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da AMARANTE.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000128-16.2019.8.18.0054
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: WALTER SOUSA SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR WALTER SOUSA SANTOS, preteritamente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do CP.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000645-48.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GIRLENE MARIA VELOSO SILVA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): RICARDO MARTINS VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 2860)
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a conceder ao autor:
a) Aposentadoria por Invalidez desde a data da cessação do benefício auxílio-doença ( 28/02/2018), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 11/12/2013 (dia imediatamente posterior ao indeferimento do beneficio de auxílio-doença NB. 196.040.934-9) até o mês imediatamente anterior à DIP, excluídas aquelas pagas em decorrência do deferimento do auxílio-doença, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1o-F,Lei no 9.494/1997 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde a data em que deveria ser paga cada prestação;
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês.
Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se o autor comprovar que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, 3º, inciso I do CPC).
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001534-53.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO BATISTA GONÇALVES
Advogado(s): ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 15304)
DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho a seguir: Vistos, etc. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e satisfeitos os pressupostos processuais, condições da ação e justa causa para a deflagração da ação penal, recebo a denúncia oferecida contra JOÃO BATISTA GONÇALVES, pelos fundamentos nela expostos. Pelo exposto, designo audiência de instrução para o dia 11/03/2020, às 09:00 horas. Certifiquem-se eventuais antecedentes criminais. Intimem-se: testemunhas e defensor. Notifique-se o Ministério Público. Requisite-se a condução do preso. Cumpra-se. Floriano/PI, 4 de fevereiro de 2020. Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-80.2014.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS - PI
Advogado(s):
Autor do fato: CANTÍDIO ABADE FOLHA, CANTÍDIO ABADE FOLHA FILHO
Advogado(s):
Sentença:
(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c artigo 109, VI e V do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato CANTÍDIO ABADE FOLHA, CANTÍDIO ABADE FOLHA FILHO EDMILSON BATISTA DOS SANTOS, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 05 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede a Comarca de BOM JESUS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001730-42.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA IRENE DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de fevereiro de 2020
SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA
Analista Administrativo - 1036548
Intimação advogado - PJe 0000076-33.2015.8.18.0095 (Comarcas do Interior)
Intimo o requerente, através de seu advogado KEMERON MENDES FIALHO - OAB/PI 11244, da DECISÃO de ID 7118576, que sana o erro material verificado.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000921-19.2008.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Acusado: LAERCIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 234-A)
SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, e em conformidade com o Ministério Público e a Defesa, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu LAÉRCIO DA SILVA SANTOS, com fulcro no art. 386, II do CPP, e quanto à ameaça, já estar prescrito por força do art. 107, IV e art. 109, IV (antiga redação, antes da Lei nº 12.234/10), ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação retro. Sem custas."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000067-79.2016.8.18.0081
Classe: Procedimento Sumário
Autor: PEDRO ALCANTARA CASTRO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
SENTENÇA:
Intime-se a parte RÉ para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001036-73.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO GONÇALVES LOPES
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de fevereiro de 2020
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000415-32.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDO CABRAL DE OIVEIRA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 7 de fevereiro de 2020 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-97.2017.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença desde a data do pedido administrativo (19/09/2016), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da realização perícia judicial (24/01/2018).
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês.
Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se o autor comprovar que a condenação não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso I do CPC).
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001309-14.2011.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: JOSE ALVES DA COSTA ZÉ PARAIBA
Advogado(s): EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2987), MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14218)
SENTENÇA: " Assim, ao lume do exposto, reconheço a prescrição e DECLARO extinta punibilidade do réu JOSÉ ALVES DA COSTA, o que faço com fulcro nos arts. 107, inc. IV c/c arts. 109, inc. V, 110, § 1º, todos do Código Penal, determinando o arquivamento do processo, com baixa na Distribuição."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000701-28.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ BATISTA MOTA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.