Diário da Justiça
8843
Publicado em 10/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000805-72.2015.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSVALDO LOURIVAL GARCIA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Réu: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR=PI, FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR (CAMPO MAIOR-PREV)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 7 de fevereiro de 2020
RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS
Analista Judicial - 5095
DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000155-05.2018.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Indiciado: JOSE JUNIOR DAMASCENO SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOSE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12402), JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8456)
Isto posto, prosseguindo o feito e com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, considerando a realização da XVII Semana Nacional "Justiça Pela Paz em Casa", designo audiência preliminar para o dia 17 de agosto de 2020 às 11:20 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001105-77.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA-PI
Advogado(s):
Indiciado: RAFAEL BRUNO DA SILVA, NATAN SILVA
Advogado(s): IRACEMA RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6639)
DESPACHO: Intimar a advogada acima identificada do Despacho o qual descrevo a seguir: "Trata-se de um Recurso de Embargos de Declaração apresentado pelo membro do Ministério Público, sob o argumento que a Sentença de fls. 89/94, foi contraditória quanto à fixação do regime inicial para cumprimento da pena do réu Rafael Bruno da Silva. Desse modo, abra-se vista dos autos à defesa para contrarrazoar, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se com as formalidades legais." PARNAÍBA, 7 de fevereiro de 2020.
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000086-43.2013.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS - PI
Advogado(s):
Autor do fato: LEANDRO LISBOA SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA :
Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO oriundo da Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus PI, instaurado para apuração do crime de transito tipificado no artigo 310 do Código de Transito Brasileiro, supostamente praticado pelo autor do fato LEANDRO LISBOA SOUZA em 21 de fevereiro de 2013. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Declaro a extinta a punibilidade do Autor do fato. No caso, o crime capitulado no artigo 310 do Código de Transito Brasileiro, possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, razão pela qual ocorreria a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos em conformidade com o art. 109, V, do Código Penal, conforme lei vigente à época do fato. Ora, entre a data do suposto delito até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, assim, conclui-se que a prescrição, sendo imperativa sua declaração. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade do autor do fato LEANDRO LISBOA SOUZA, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 06 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHOJuiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000338-77.2010.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Réu: ADÃO WILTON MARTINS DA COSTA
Advogado(s): JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15010)
Designo para o dia 19 / 05 / 2020, às 10:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se o acusado, pessoalmente e seu Advogado, via DJ-e. Intimem-se as testemunhas arroladas. Expeça-se carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outras Comarcas, se o caso.
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-26.2016.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: MARINETE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA :
Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO oriundo da Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus - PI, instaurado para apuração de infração penal praticado pela autora do fato MARINETE CARVALHO DOS SANTOS por suposta prática do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, em desfavor de IRANILDA ALVES DA LUZ, ocorrido em 19 de abril de 2016. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O crime de ameaça capitulado no artigo 147 do Código Penal, possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, razão pela qual ocorreria a prescrição da pretensão punitiva em 03 (três) anos em conformidade com o art. 109, VI, do Código Penal, conforme lei vigente à época do fato. Ora, entre a data do suposto delito (19 de abril de 2016) até a presente data, passaram-se mais de 03 (três) anos, assim, conclui-se que a prescrição, sendo imperativa sua declaração. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c artigo 109, VI do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade da autora do fato MARINETE CARVALHO DOS SANTOS, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 05 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-63.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 7 de fevereiro de 2020 ODETE TORRES DO NASCIMENTO Técnico Judicial - .
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-40.2015.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ DA COSTA RIBEIRO - MEE
Advogado(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 7 de fevereiro de 2020
RICARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS
Analista Judicial - 5095
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000087-91.2014.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS - PI
Advogado(s):
Autor do fato: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA :
Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO oriundo da Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus - PI, instaurado para apuração de contravenção praticado pelos autores do fato MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LIMA por suposta prática do crime de ameaça e lesão corporal prevists no artigo 147 e 129, caput, do Código Penal, em desfavor de ANA LUCIA NUNES DA SILVA, ocorrido em 09 de janeiro de 2014.Audiencia preliminar não realizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O crime de ameaça capitulado no artigo 147 do Código Penal, possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, razão pela qual ocorreria a prescrição da pretensão punitiva em 03 (três) anos em conformidade com o art. 109, VI, do Código Penal, conforme lei vigente à época do fato. O crime de lesao corporal leve possui pena máxima de 1 (um) ano, ocorrendo a perda da pretensão da pretenção punitiva em 4 (quatro) anos. Ora, entre a data do suposto delito (09 de janeiro de 2014) até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, assim, conclui-se que a prescrição, sendo imperativa sua declaração. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c artigo 109, VI do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade dos autor do fato MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LIMA, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários.Bom Jesus/PI, 05 de fevereiro de 2020ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000994-95.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NEURIVAN DO REGO CARVALHO
Advogado(s): VERONICO DE CASTRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2720)
Réu: RECON ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(s)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000246-53.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WANDERLEY RODRIGUES COELHO
Advogado(s): MANOEL AGUINALDO TOMAZ DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12070), FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)
Réu: ISTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) restabelecer (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência FEVEREIRO/2020, em favor de WANDERLEY RODRIGUES COLEHO, o benefício de auxílio-doença NB. 604.684.969-5, com DIB em 10/03/2015(dia imediatamente posterior a DCB);
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 10/03/2015(dia imediatamente posterior a DCB) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;
c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem capacidade para atingir valor superior ao montante estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 4 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000704-02.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VERANICE DE ASSIS
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS:
a) Conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo (11/10/2011), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 12/10/2011 (dia imediatamente posterior ao indeferimento do beneficio de auxílio-doença NB. 548.024.657-3), que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde a data em que deveria ser paga cada prestação;
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês.
Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 4 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-63.2016.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: ARILZA NUNES VIEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA:
(...)Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, art. 103, 109, VI e artigo 38 do Documento assinado eletronicamente por ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO, Juiz(a), em 07/02/2020, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CPPal, em face da ocorrência da prescrição em relação ao crime de ameaça e e decadência em relação ao crime de injúria, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato ARILZA NUNES VIEIRA, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 07 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000448-40.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MARIA BEZERRA DE LIMA - ME
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B), LUCIANA MARIA LEITÃO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 1877)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 7 de fevereiro de 2020
CLARA LUCIA VILANOVA ROCHA
Estagiário(a) - 29214
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-93.2015.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS - PI
Advogado(s):
Autor do fato: ADACI DA SILVA
Advogado(s):
SENTEÇA:
(...)Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c artigo 109, VI, 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, em face da ocorrência da prescrição e decadência, declaro extinta a punibilidade dos autor do fato ADACI DA SILVA, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 06 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000057-85.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MARIA BEZERRA DE LIMA - ME
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B), LUCIANA MARIA LEITÃO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 1877)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSUÉ SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 7 de fevereiro de 2020
CLARA LUCIA VILANOVA ROCHA
Estagiário(a) - 29214
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-93.2016.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: ANIZIA SILVA RABELO
Advogado(s):
Sentença:
Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c artigo 109, VI do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade dos autor do fato ANIZIA SILVA RABELO, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 05 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001400-17.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 7 de fevereiro de 2020 ISAC PEREIRA DA SILVA Cedido Prefeitura - 1001770
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000771-98.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489), LUANDA SANTIAGO SOARES MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 8182)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 14/01/2015, período posterior ao indeferimento do beneficio, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;
c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
MANOEL EMÍDIO, 4 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000874-30.2017.8.18.0028
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ/PI
Advogado(s): JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761)
Réu: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2789), DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783), MISLAVE DE LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12522)
DECISÃO: Portanto, considerando haver indícios suficientes da existência de atos de improbidade imputados ao réu RECEBO a inicial da presente ação civil pública, impondo-se o prosseguimento do feito para que sejam devidamente apurados os fatos aqui narrados. Cite-se o requerido pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, consoante o disposto no art. 17, §9º da Lei n. 8.429/92, sob pena de revelia. Oficie-se a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para que apresente toda a documentação referente ao COOFINACIAMENTO correspondente aos exercícios 2013,2014,2015,2016 remetendo-se cópias de f. (17-19). Cumpra-se. FLORIANO, 29 de janeiro de 2020. NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara.
DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001732-18.2018.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: ANGELO MAXIMO CAVALCANTE DE PINHO
Advogado(s):
Isto posto, prosseguindo o feito e com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas, considerando a realização da XVII Semana Nacional "Justiça Pela Paz em Casa", designo audiência preliminar para o dia 17 de agosto de 2020 às 11:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000787-23.2017.8.18.0045
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: FRANCISCA MARIA DE JESUS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CASTELO DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCA MARIA DE JESUS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CASTELO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 7 de fevereiro de 2020 (07/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000103-74.2016.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO oriundo da Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus PI, instaurado para apuração de infração penal por suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, tipificados respectivamente nos artigos 138 e 139 do Código Penal em desfavor de DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA, ocorrido em 23 de fevereiro de 2016. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. No caso, os crimes de difamação e injúria são crimes de ação privada, e dependem de queixa-crime para a persecução penal se iniciar, conforme artigo 103 do mesmo diploma: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Observe-se que as vítimas não diligenciaram ação penal cabível nos termos do art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. Dependendo o processamento dos delitos em tela de iniciativa da vítima o seu representante, através de ação penal privada ou condicionada a representação, o não exercício desse direito no prazo legal de 06 (seis) meses, a partir da descoberta da autoria, importa em perda de tal faculdade, por decadência (art. 38, caput, do CPP), levando à extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 103 do Código Penal, e artigo 38 do CPP em face da ocorrência da decadencia decadência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato DELANO DE OLIVEIRA PARENTE SOUSA, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 05 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000142-24.2012.8.18.0093
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Indiciado: GILMAR MOREIRA DA SILVA
Vítima: EVANETE DA SILVA SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, GILMAR MOREIRA DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA e ANISIO MOREIRA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em AV DOM AVELAR S/N, CENTRO, COLÔNIA DO GURGUÉIA - Piauí, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira figura c/c art. 109, incisos IV e VI, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA a punibilidade em relação ao réu GILMAR MOREIRA DA SILVA ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. MANOEL EMÍDIO - PI, 07 de fevereiro de 2020.
SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-69.2016.8.18.0027
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 10ª. DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CORRENTE - PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: JOSÉ ADAILTON ALVES DO NASCIMENTO, EDVALDO MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, não acolho a conta ministerial e decreto, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de EDVALDO MARTINS DOS SANTOS E JOSÉ ADAILTON ALVES DO NASCIMENTO pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o art. 107, IV, cc art. 109, VI , ambos do CP. CORRENTE, 21 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Juiz(a) de Direito da JECC Corrente - Sede da Comarca de CORRENTE. Digitado e subscrito por Francisco Silvano Reinaldo Filho, analista judicial.