Diário da Justiça
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Publicado em 10/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000069-39.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VIRLENE SOARES DE SOUZA REPRESETADO POR SUA GENITORA MARIA ROSDRIGUES DA ANUNCIAÇÃO
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DO O. AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663-A)
Réu: ROSALVO LIMA ROCHA NETO, MSL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 7 de fevereiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000241-86.2018.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL SANTOS BRITO, MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12546), FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)
DESPACHO: Redesigno a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2020 às 10:00 horas.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000256-41.2013.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAÚJO, MARIA GONÇALVES DA COSTA SOUSA, JEDEON CORDEIRO DE DEUS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: O MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI
Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161), GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6355)
INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu advogado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido, conforme protocolo de petição eletrônico Nº- 0000256-41.2013.8.18.0088.5002.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000755-20.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 7 de fevereiro de 2020
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000322-61.2015.8.18.0052
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: NILVA FERREIRA DE OLIVEIRA MACÊDO
Advogado(s): MYRTHES BARREIRA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7524)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 7 de fevereiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1
SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000098-67.2016.8.18.0027
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 10ª. DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CORRENTE - PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
Advogado(s):
Ante o exposto, não acolho a conta ministerial e decreto, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o art. 107, IV, cc art. 109, VI, ambos do CP. CORRENTE, 03 de fevereiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz(a) de Direito da JECC Corrente - Sede da Comarca de CORRENTE. Digitado e subscrito por Francisco Silvano Reinaldo Filho, analista judicial.
DESPACHO - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000025-46.2017.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGADO REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BOM JESUS/PI
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA, PAULO AFONSO DA SILVA LIMA JÚNIOR, CARLOS ANDRE DUARTE DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO:
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus/PI. Certifique a Secretaria do Juizado Especial sobre os antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato, assim como, se nos últimos cinco anos gozou(aram) de transação penal ou suspensão condicional do processo nas comarcas nas quais residiu(iram). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para análise e manifestação sobre o caso. Havendo eventual oferta de proposta de transação penal pelo Ministério Público, designe-se audiência preliminar (art. 72 da Lei n. 9.099/95), conforme pauta. Para a audiência supracitada, intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s), a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo o(a)(s) autor(a)(es) do fato se fazer(em) acompanhar de advogado. O autor do fato deverá apresentar, por ocasião da audiência supracitada, certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual, da Justiça Federal e Eleitoral. Intimações e expedientes necessários. BOM JESUS, 5 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000807-52.2016.8.18.0076
CLASSE: Procedimento Sumário
Autor: WELLINGTON DA SILVA LEITE
Advogado: ÍTALO VINICIUS BORGES BARBOSA - OAB/PI Nº 12.272.
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Advogada: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA - OAB/PI Nº 10.203.
DeCISÃO
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de fls. 74/75, que entendeu pela procedência em parte da ação, sob o argumento de que o comando decisório apresenta contradição, pois, segundo o mesmo, a tabela de invalidez no caso dos autos não foi corretamente aplicada. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. A parte autora manifestou-se às fls. 80, requerendo o não conhecimento dos embargos, considerando que a perícia foi realizada por perito judicial, estando essa, portando, eivada da verdade e imparcialidade ao processo, não estando vinculada ao interesse de quaisquer das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico não haver vício a ser reparado nesta via recursal. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, senão vejamos. O embargante alega que houve divergência entre os laudos apresentados na audiência (fl. 64). Ocorre que o próprio embargante solicitou a nomeação de perito judicial para se verificar o grau de lesão do autor, o que foi deferido às fls. 57. Além disso, o laudo questionado foi produzido sob o crivo do contraditório e, em alegações finais, o advogado do embargante em nada o questionou. Na verdade, como consta às fls. 65, o advogado do embargante ratifica-o e afirma ?MM. Juiz, foi verificado em perícia judicial que o autor tem limitação funcional do membro inferior esquerdo em 50% (cinquenta por cento)?, não sendo razoável questioná-lo agora em sede de embargos de declaração. Conclui-se, portanto, que não assiste razão à parte embargante. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de fls. 74/75. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNIÃO(PI), 19 de setembro de 2019 a.as. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES - Juíza de Direito Titular da Vara Única de União - Piauí.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000447-30.2014.8.18.0063
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO DESTA COMARCA
Indiciado: PATRICK ARAUJO BARBOSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de AMARANTE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado PATRICK ARAUJO BARBOSA, brasileiro, natural de Picos-PI, nascido em 04/02/1996, filho de Domingos Sávio Barbosa e Francisca Maria de Araújo, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de AMARANTE, Estado do Piauí, aos 7 de fevereiro de 2020 (07/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-67.2014.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BOM JESUS - PI
Advogado(s):
Autor do fato: GESSINÁRIA NUNES RIBEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO oriundo da Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus - PI, instaurado para apuração de infração penal praticado pelos autor do fato GESSINÁRIA NUNES RIBEIRO por suposta prática do crime de lesão corporal e rixa, em desfavor de MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS. A audiência preliminar realizada, o autor aceitou a proposta de transação penal porém não a cumpriu com integralidade. Com vistas ao ao Ministério Público, este opina pela extinção da punibilidade pela prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O crime de lesão corporal leve previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, razão pela qual ocorreria a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos em conformidade com o art. 109, V, do Código Penal, conforme lei vigente à época do fato. O crime de rixa é previsto no artigo 137 do Código Penal, com pena máxima de 2 (dois) meses, razão pela qual ocorreria a prescrição da pretensão punitiva em 3 (três) anos. Ora, entre a data do suposto delito até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, assim, conclui-se que a prescrição, sendo imperativa sua declaração. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c artigo 109, VI e V do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade dos autor do fato GESSINÁRIA NUNES RIBEIRO, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 05 de fevereiro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO, Juiz(a), em 07/02/2020, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000055-80.2013.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA MARTINS DOS ANJOS
Advogado(s): WENDEL BARROS GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 7154)
Réu: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS - PIAUÍ
Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)
Despacho: "Diante da certidão de trânsito em julgado de fls. 107, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, ressaltando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído junto ao sistema eletrônico - PJE, a ser instruído com a sentença ou acórdão exequendo; certidão de trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Cabe destacar que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que a distribuição do cumprimento de sentença deverá ser feita diretamente por aquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da secretaria do juízo, conforme dispõe o art. 23 do Provimento nº. 11/2016. Feita a comunicação acima, proceda a baixa do registro no Sistema Themis Web e arquivem-se. Expedientes necessários."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000457-59.2013.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LÚCIA DE SOUSA BENVINDO NASCIMENTO, IRACEMA DE SOUZA BENVINDO, EDNA BENVINDO MACEDO, FERNANDO DE SOUSA BENVINDO, CINOBILINO LOPES BENVINDO
Advogado(s): BONIFACIO DIAS DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 73005), INOCÊNCIO FEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 178887), RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 12049)
Réu: INVENTARIADOS: FRANCISCO DE SOUSA BENVINDO E LUZIA DE SOUSA BENVINDO
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se a parte inventariante, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão de fls. 124, requerendo o que for de direito.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 4 de fevereiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000968-92.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: LEONARDO SOUSA DE JESUS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PI (OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Sendo assim, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contidona denúncia e, por conseguinte, CONDENO LEONARDO SOUSA DE JESUS, jáqualiï¬cado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput(DuasVezes), c/c art. 70 (concurso formal), ambos do Código Penal.Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena do condenado,atendendo-se aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.1- Do Roubo praticado contra a vítima ALEXANDRE DINHO CORREIA DESOUSAA culpabilidade do acusado está evidenciada, vez que possuía ao tempo dosfatos, a potencial consciência da ilicitude, demonstrando a vontade deliberada em agir. Oréu quando da prática delituosa e para reduzir a zero a resistência das vítimas por mais deuma vez anunciava que portava um revólver, conforme relatado pela vítima Adrielle, ora poroutra dizia que tinha um revólver, demonstrando frieza e insensibilidade. No que concerne asua personalidade, conduta social restam desabonadas uma vez que o acusado temconduta incompatível com a vida em sociedade, lesiva à paz social, verificado pelosprocessos que tramitam contra sua pessoa, com crimes diversificados, posse e porte ilegalde arma de fogo, furto, roubo, indicativo de uma personalidade voltada para a prática decrimes, bem como de uma conduta social incompatível com a vida em sociedade, conformeacima já dito. As circunstâncias foram as típicas desse tipo de crime, ou seja, ocorrência deousadia e ameaça. As consequências materiais foram signiï¬cativas, vez que o bem não foirestituído à vítima. A vítima não contribuiu para o resultado.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade,conduta social do condenado e consequências, considerando o Cálculo da fração de 1/8,sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elassão em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze)dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempodo fato.Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, passando adosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.Tendo em vista a inexistência de circunstância agravante e causa dediminuição e aumento de pena torno definitiva a pena em relação ao roubo à vítimaAlexandre, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.2- Do Roubo praticado contra a vítima ADRIELLE DE MOURA CARVALHOA culpabilidade do acusado está evidenciada, vez que possuía ao tempo dosfatos, a potencial consciência da ilicitude, demonstrando a vontade deliberada em agir. Oréu quando da prática delituosa e para reduzir a zero a resistência das vítimas por mais deuma vez anunciava que portava um revólver, conforme relatado pela vítima Adrielle, ora poroutra dizia que tinha um revólver, demonstrando frieza e insensibilidade, bem como omodus operandi revelou o grau de sua periculosidade. No que concerne a suapersonalidade, conduta social restam desabonadas uma vez que o acusado tem condutaincompatível com a vida em sociedade, lesiva à paz social, verificado pelos processos quetramitam contra sua pessoa, com crimes diversificados, posse e porte ilegal de arma defogo, furto, roubo, indicativo de uma personalidade voltada para a prática de crimes, bemcomo de uma conduta social incompatível com a vida em sociedade, conforme acima jádito. As circunstâncias foram as típicas desse tipo de crime, ou seja, ocorrência de ousadiae ameaça. As consequências materiais foram signiï¬cativas, vez que o bem não foirestituído à vítima, além do trauma sofrido pela vítima que precisou sair do emprego após oassalto por não mais sentir-se estruturada psicologicamente. A vítima não contribuiu para oresultado.Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade,conduta social do condenado e consequências, considerando o Cálculo da fração de 1/8,sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elassão em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze)dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempodo fato.Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, passando adosá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.Tendo em vista a inexistência de circunstância agravantes e de causa dediminuição e aumento de pena torno definitiva a pena em relação ao roubo à vítimaAlexandre, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.APLICAÇÃO DEFINITIVA DAS PENAS PARA OS CRIMES DE ROUBO ?CONCURSO FORMAL ? DUAS VÍTIMAS (ART. 70 DO CP)Por fim, impõe-se a aplicação da regra estatuída pelo art. 70 do CP, crimepraticado contra duas vítimas, mediante uma só ação, com unidade de lugar e tempo, o queimpõe a existência de concurso formal, aumento a pena em um quarto 1/6). Considerandoque delitos em comento tiveram suas penas fixadas em patamar idênticos, aplico a pena de05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e agravo-a em 1/6(umsexto), (Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:2 crimes? aumenta 1/6; 3 crimes ? aumenta 1/5; 4 crimes ? aumenta1/4; 5 crimes ? aumenta 1/3; 6ou mais ? aumenta 1/2), e observados todos os fundamentos já expostos, perfazendo apena definitiva num total de 06 (SEIS) anos 09 (NOVE) meses e 18 (DEZOITO) dias dereclusão e 35 (TRINTA E CINCO ) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo.ASSIM SENDO, fica LEONARDO SOUSA DE JESUS condenado,definitivamente pelo crime de roubo em concurso formal, ao cumprimento de 06(SEIS) ANOS 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA ECINCO) DIAS-MULTA, arbitrado cada dia ?multa, em 1/30 do salário mínimo vigente àépoca dos fatos.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAO regime inicial de cumprimento da pena é o fechado considerando que oapenado responde a outros processos, inclusive com sentença penal condenatória, algumascircunstâncias judiciais lhe foram desfavoráveis, como culpabilidade, conduta social,consequências, grau de periculosidade indicado pelo modus operandi, reiteração de delitos,e tendo em vista o que dispõe a Súmula 719 do STF (Súmula 719 STF: A imposição doregime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivaçãoidônea ) a exemplo do seguinte julgado: ?Na espécie, a sentença encontra-se devidamentefundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistradoque o conduziram à fixação do regime inicial fechado. No presente caso, a fixação doregime fechado para o início do cumprimento da pena, ao que tudo indica, está emconformidade com a Súmula 719 desta Corte, que estabelece que a imposição de regimemais gravoso do que a pena permite deve vir acompanhada da devida fundamentação, talcomo parece ter ocorrido. (...) verifico que a opção pela fixação do regime inicial fechadodeu-se em razão da gravidade concreta das circunstâncias que envolveram o delito, bemcomo da periculosidade revelada por essa prática. Tais fundamentos, a meu juízo,autorizam a imposição do regime prisional mais gravoso.[RHC 128.827, rel. min. RicardoLewandowski, 2ª T, j. 21-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]?.Fixo, portanto, o cumprimento da pena ora imposta no regime inicialFECHADO nos termos do art. 33, § 2º , letra ?a?, c/c art. 59, do Código Penal, devendoser cumprida em Estabelecimento Penal adequado.A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dezdias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB).SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADETendo em vista o inciso I e III, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar asubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face as circunstânciasjudiciais analisadas acima, bem como pena superior a quatro anos. Incabível o SURIS.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena pois ainda restará emregime fechado, sendo mais benéfico ao sentenciado a análise dos benefícios daprogressão pelo juízo da execução penal acaso alcançado.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, porém, o isento dopagamento tendo em vista ser assistido por Defensor Público.Havendo recurso, o réu LEONARDO SOUSA DE JESUS deverá aguardar suaapreciação preso, pois presentes os requisitos do decreto prisional preventivo. O réuencontra-se preso. O regime aplicado foi o fechado para início do cumprimento da pena.Possui outro processo tramitando nesta Comarca e um na Comarca de Teresina comsentença penal condenatória, conforme consulta no sistema Themis web, e novamentepreso nos anos seguintes também por delitos contra o patrimônio, continuou reiterando,demonstração clara de que a aplicação da lei penal corre sério risco se não mantida a suaprisão para início do cumprimento da pena, como forma de também resguardar a ordempública, sendo evidentes os prejuízos daí advindos à sociedade. Presentes, na espécie,neste momento motivos autorizadores para manutenção da prisão preventiva do réuLEONARDO SOUSA DE JESUS.No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"[...] PACIENTE QUE, EMBORA TENHA RESPONDIDO À AÇÃO PENAL EMLIBERDADE, TEVE NEGADO ESSE DIREITO A BEM DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.CUSTÓDIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COAÇÃO NÃOVERIFICADA 1. Ainda que o paciente tenha respondido à ação penal em liberdade, ao sercondenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico,lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, além de crime contra o sistemafinanceiro, vislumbrou o juízo processante idôneo motivo para cercear-lhe o direito de apelarsolto, haja vista sua dedicação reiterada à atividade criminosa, já ostentando condenaçãotransitada em julgado por delito de narcotráfico, mostrando-se assim necessária a medidaconstritiva como forma de se acautelar o meio social, evitando-se que, solto, encontre osmesmos estímulos que o levaram a delinqüir.2. Estando a decisão constritiva ancorada não só nas hipóteses do art. 312 doCódigo de Processo Penal, mas também em fatos concretos que indiquem a necessidadede se garantir a ordem pública, não se vislumbra constrangimento decorrente da negativade apelar em liberdade imposta ao paciente.[...]"(HC 146.936RO, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 18102010 -sem grifo no original)Em sendo assim, a circunstância de o réu ter respondido ao processo emliberdade não obsta que lhe seja negado o benefício de apelar solto, porque a prisãopreventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua realindispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal."HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADOE DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVAAO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEASCORPUS DENEGADO.1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe sernegado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penalcondenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código deProcesso Penal.4. Ordem denegada."(HC 165.941SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03052012, DJe 10052012.).Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.DELIBERAÇÕES FINAISCom o trânsito em julgado:1 ? Expeça-se guia de recolhimento deï¬nitiva, para a execução da pena.2 ? Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.3 ? Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os ï¬ns do art. 15, III,da CF.4 ? Remeta-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penalcompetente.Publique-se. Registre-se. Intime-se sucessivamente as partes, observado odisposto no artigo 392 do CPP.Em havendo recurso admitido, Expeça-se guia de EXECUÇÃO PROVISÓRIA.Oficie-se ao juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina informando queo réu se encontra preso na Penitenciária José de Deus Barros-Picos-PI. Oficie-se tambémao juízo da 4ª Vara de Picos da presente sentença condenatória.Oficie-se ao Instituto de Identificação ?João de Deus Martins?, na cidade deTeresina, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC-Folha deAntecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.Cumpra-se.PICOS, 7 de fevereiro de 2020NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000206-46.2013.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO WANDER BARROS GONÇALVES, GILBERTO RODRIGUES DE SANTANA, FILOMENA BARROS DA SILVA, AIRLAN LEAL DE CARVALHO, ANTONIA BRITO DE MELO, MANOEL ANTÃO DE CARVALHO, OSIANE PIMENTEL SANTANA, JOSÉ MOREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): JOÃO WENNY BARROS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8354)
Réu: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)
Despacho: "Diante da certidão de trânsito em julgado de fls. 107, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, ressaltando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído junto ao sistema eletrônico - PJE, a ser instruído com a sentença ou acórdão exequendo; certidão de trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Cabe destacar que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que a distribuição do cumprimento de sentença deverá ser feita diretamente por aquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da secretaria do juízo, conforme dispõe o art. 23 do Provimento nº. 11/2016. Feita a comunicação acima, proceda a baixa do registro no Sistema Themis Web e arquivem-se. Expedientes necessários."
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000118-08.2013.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA
Advogado(s): MIRLLA WLADIA M CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8324)
Réu: ELETROBRÁS-DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Despacho: "Diante da certidão de trânsito em julgado de fls. 107, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, ressaltando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído junto ao sistema eletrônico - PJE, a ser instruído com a sentença ou acórdão exequendo; certidão de trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Cabe destacar que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que a distribuição do cumprimento de sentença deverá ser feita diretamente por aquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da secretaria do juízo, conforme dispõe o art. 23 do Provimento nº. 11/2016. Feita a comunicação acima, proceda a baixa do registro no Sistema Themis Web e arquivem-se. Expedientes necessários."
DESPACHO - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-86.2016.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: GABRIEL TELES COELHO
Advogado(s):
DESPACHO:
Designo a data do dia 06/03/2020 às 10h:00 min na sala de Audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca para a realização de Audiência Preliminar nos termos do art. 72 da lei 9099/95. Expedientes necessários. BOM JESUS, 5 de fevereiro de 2020 ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000848-54.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000890-96.2015.8.18.0078
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: VIRGILIA MARIA DE MACEDO, ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): HERLANNE MARIA LUZ BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 11245), RAVENA MARIA BEZERRA VIEIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 11252)
Requerido: JOÃO SOUSA
Advogado(s): AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9830), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Sentença: "(......) Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que a parte autora não comprovou, de fato, a posse a propriedade da área específica do imóvel em litígio. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-93.2014.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELMIRA FERREIRA GOMES
Advogado(s): ERASMO RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8097)
Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 7 de fevereiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-96.2014.8.18.0052
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/PIAUÍ Nº 108911), PAULO CÉSAR GUTIERREZ(OAB/SÃO PAULO Nº 245661)
Requerido: ANDRE LUIZ MERCADO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 7 de fevereiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000982-60.2016.8.18.0039
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: EUFRASIO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)
Réu: ALCILENE SOUSA SILVA
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)
DESPACHO: Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls.110/113, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos, bem como para requererem o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo insurgências, dê-se baixa e arquivamento nos presente autos, independente de nova conclusão. Expedientes e intimações necessárias.
What do you want to do ? New mail CopyATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-70.2002.8.18.0095
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): SEVERO JOSÉ DA ARAÚJO E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10309), ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2291)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-29.2016.8.18.0027
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 10ª. DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CORRENTE - PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: CRISTIANO SETRAGNI
Advogado(s):
Ante o exposto, não acolho a conta ministerial e decreto, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de CRISTIANO SETRAGNI pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o art. 107, IV, cc art. 109, VI, ambos do CP. CORRENTE, 27 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz(a) de Direito da JECC Corrente - Sede da Comarca de CORRENTE. Digitado e subscrito por Francisco Silvano Reinaldo Filho, analista judicial.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000633-24.2014.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLARINDA PEREIRA ROCHA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780), CELSO DAVID ANTUNES(OAB/BAHIA Nº 1141A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 7 de fevereiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000935-72.2016.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA TELMA ALVES SILVEIRA
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. UNIÃO, 7 de fevereiro de 2020.