Diário da Justiça
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Publicado em 10/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000287-59.2012.8.18.0100
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: DULCINA BRITO
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101), ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BANCO SCHAHIM S.A
Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
DESPACHO
INTIME-SE as partes - exequente e executado - (pessoalmente) para promover o andamento da ação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO, 4 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000953-50.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: O MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO-PI, ANTONIO SOBRINHO DA SILVA
Advogado(s):
Isso posto, fulcrado no art. 485, VIII, do NCPC, homologo a desistência informada, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pelo autor. Sem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
MANOEL EMÍDIO, 4 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000844-42.2016.8.18.0056
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ANTONIO FILHO GOMES
Vítima: MARIA ZENAIDE RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O Dr. LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, Juiz de Direito em exercício nesta Comarca de ITAUEIRA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTONIO FILHO GOMES, brasileiro, convivente, natural de Flores do Piauí - PI, filho de Antonio Passos Gomes e MAria Cristina de Jesus Sousa, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do representante do Ministério Público e, dessa forma, absolvo Antônio Filho Gomes quanto ao crime do art.155,§4º, I e IV do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu. P.R.I(intime-se pessoalmente o polo passivo, seu advogado e o MP). Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive baixa na distribuição, com os expedientes necessários. ITAUEIRA, 16 de janeiro de 2020. aa. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu,aa. WALTER ANTÔNIO DA LUZ, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
ITAUEIRA, 7 de fevereiro de 2020.
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz de Direito em exerício nesta Comarca de ITAUEIRA.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-83.2013.8.18.0100
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA DEUSA PERERIA DE SOUSA PAIXÃO
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101), ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BANCO SCHAHIN S.A
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Expeça-se o alvará em favor parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
MANOEL EMÍDIO, 5 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000377-03.2016.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526), URBANO DA CUNHA MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11134)
Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. UNIÃO, 7 de fevereiro de 2020
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-41.2017.8.18.0038
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: CLAUDINO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)
Réu: MARIA JANUARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA CARLA DE SOUSA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9371)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVELINO LOPES, 7 de fevereiro de 2020
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000068-51.2015.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: EDNALDO SOARES JÚNIOR
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO oriundo da Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus PI, instaurado para apuração do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem tipificado no artigo 132 do Código Penal, supostamente praticado pelo autor do fato EDNALDO SOARES JÚNIOR, ocorrido, em 06 de agosto de 2015.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Declaro a extinta a punibilidade do Autor do fato.No caso, o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem capitulado no artigo 132 do Código Penal, possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, razão pelaqual ocorreria a prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos em conformidade com o art. 109, V, do Código Penal, conforme lei vigente à época do fato. Ora, entre a data do suposto delito (06 de agosto de 2015) até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, assim, conclui-se que a prescrição, sendo imperativa sua declaração. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade do autor do fato EDNALDO SOARES JÚNIOR , pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários.Bom Jesus/PI, 05 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO
Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000206-88.2017.8.18.0083
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI
Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644), LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Réu: LEONERSO DA SILVA MARINHO
Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959), MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14900), OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 12437)
DECISÃO: Portanto, considerando haver indícios suficientes da existência de ato de improbidade imputado ao réu RECEBO a inicial da presente ação civil pública, impondo-se o prosseguimento do feito para que sejam devidamente apurados os fatos aqui narrados. Cite-se o requerido, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, consoante o disposto no art. 17, §9º da Lei n. 8.429/92, sob pena de revelia. P.R.I Cumpra-se. FLORIANO, 29 de janeiro de 2020. NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara.
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000120-61.2008.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: ADAILDE BENTO DOS SANTOS, PEDRO MEDEIROS SANTIAGO
RÉU: CARMELINO PRUDENCIO DA SILVA
ADVOGADO: JAIME RICARDO RAUPP - OAB PI 3955.
DECISÃO
Cuida-se de INTERDITO PROIBITÓRIO C/C COMINAÇÃO DE MULTA POR TENTATIVA DE TURBAÇÃO proposto por ADAILDE BENTO DOS SANTOS E PEDRO MEDEIROS SANTIAGO em face de CARMELINO PRUDÊNCIO DA SILVA, na qual os requerentes afirmam, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel rural denominado "Fazenda Jardel", onde o requerido iniciou medições não autorizadas, com o intuito de vender a área. Requerem a concessão liminar de mandado proibitório e, no mérito, a confirmação da medida (ID 4432185).
Devidamente intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou (certidão de ID 6835266).
O processo foi saneado às fls. 21 - ID 4432206, tem-se, pois, que as questões processuais pendentes foram saneadas àquela data, inexistindo notícia de interposição de recurso em face daquela decisão saneadora, a qual, portanto, estabilizou-se. Contudo, não foram delimitadas as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a produção probatória, nem quais os meios de prova admitidos, aspectos que serão ora apreciados.
É o relatório. Decido.
Em delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, tem-se que as partes divergem em relação a quem exerce a posse na área objeto de litígio, bem como acerca da ocorrência, ou não, de ameaça à posse do autor. Patente, ainda, que a função social da propriedade imóvel é tema que permeia a solução da lide.
Assim, tem-se que as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a posse de ambas as partes, ocorrência de esbulho/turbação e função social do imóvel.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a posse justa e de boa-fé do autor e do réu, a ameaça à posse do imóvel por conduta praticada pelo requerido (ocorrência e data), manutenção ou perda da posse por parte do autor, nos termos do art. 560 do CPC, a função social da propriedade imóvel rural.
O ônus da prova é distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Em análise das provas pleiteadas pela parte autora, tem-se que o depoimento pessoal da parte autora não pode ser por ela própria requerido.
É esse o expresso teor do art. 385, do CPC:
"Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."
Assim, e considerando-se a finalidade precípua do depoimento pessoal (obter a confissão da parte contrária), carece de sustentação jurídica o pedido da parte que requer seu próprio depoimento pessoal.
Desse modo, tem-se que o pedido, neste aspecto específico, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Assim, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Em relação ao depoimento pessoal da parte requerida, tem-se pela utilidade probatória da colheita do depoimento daquela, a qual, eventualmente, poderá influenciar na solução da demanda. Assim, defiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte requerida.
No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal, vê-se que o art. 442, do Código de Processo Civil, estabelece: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
In casu, entendo pela relevância da oitiva de testemunhas para o deslinde do processo, de modo a permitir que sejam esclarecidos os fatos. Assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte autora, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do CPC.
Quanto à prova documental, o art. 434 do CPC determina que o momento oportuno para sua apresentação é a inicial ou a contestação, salvo as hipóteses autorizadas em lei. Uma vez que ambas já foram apresentadas e não tendo a parte demonstrado que seu pleito se amolda à hipótese do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova documental.
A prova pericial pleiteada pela parte autora é imprescindível in casu.
Isso ocorre porque, conforme orienta o próprio CPC, nas causas em que a matéria envolvida exigir conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o magistrado será assistido por perito (art. 156).
Essa determinação permite que as partes participem da produção da prova e influenciem no convencimento do magistrado, efetivando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme destaca MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, o juiz, ainda que detenha o conhecimento técnico necessário, não pode utilizá-lo para apuração dos fatos, pois é necessário que as partes tenham a oportunidade de participar da produção da prova, formulando ao perito suas questões e as dúvidas pertinentes ao caso (Direito Processual Civil Esquematizado, p. 494).
Com base em tal fundamentação, defiro o pedido de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes da decisão de saneamento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para fins de nomeação de perito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 6 de fevereiro de 2019.
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-70.2015.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS - PI
Advogado(s):
Autor do fato: MARTINS BARBOSA DE LIMA LUZ
Advogado
SENTENÇA:
Vistos etc.Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO oriundo da Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus PI, instaurado para apuração de infração penal praticado pelo autor do fato MARTINS BARBOSA DE LIMA LUZ por suposta prática do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, em desfavor de MARIA ZULEIDE LEMOS DE SOUSA, ocorrido em 19 de janeiro de 2015. A audiência preliminar não realizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O crime de ameaça capitulado no artigo 147 do Código Penal, possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, razão pela qual ocorreria a prescrição da pretensão punitiva em 03 (três) anos em conformidade com o art. 109, VI, do Código Penal, conforme lei vigente à época do fato. Ora, entre a data do suposto delito até a presente data, passaram-se mais de 03 (três) anos, assim, conclui-se que a prescrição, sendo imperativa sua declaração. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c artigo 109, VI do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade dos autor do fato MARTINS BARBOSA DE LIMA LUZ, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 06 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000600-88.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 5914), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000056-84.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ LOPES GUIMARÃES DE CASTRO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO ITAU UNIBANCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO:
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o boleto anverso.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000844-42.2016.8.18.0056
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FILHO GOMES
Advogado(s): FRANCIMARY COELHO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7374)
INTIMA a advogada, Dra. FRANCIMARY COELHO DE MELO - OAB/PI Nº 7374, do dispositivo da sentença a seguir transcrita : "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do representante do Ministério Público e, dessa forma, absolvo Antônio Filho Gomes quanto ao crime do art.155,§4º, I e IV do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu. P.R.I(intime-se pessoalmente o polo passivo, seu advogado e o MP). Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive baixa na distribuição, com os expedientes necessários. ITAUEIRA, 16 de janeiro de 2020. aa. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte. Eu, aa., Analista Judicial, conferi o presente aviso
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001281-08.2011.8.18.0073
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: TEREZINHA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 29)
Executado(a): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de fevereiro de 2020
DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS
Secretário(a) - 4081501
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001554-16.2013.8.18.0073
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: NILDO MARIO DE OLIVEIRA, DEDITA DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIA LIMA ANDRADE NETA(OAB/PIAUÍ Nº 10427), QUEMUEL FERREIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9949), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 30088)
Requerido: LOURISVALDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4617), ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de fevereiro de 2020
DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS
Secretário(a) - 4081501
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000720-87.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIELIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS :
a) conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo (11/06/2015), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 11/06/2015, período posterior ao DER que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 5 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000169-87.2014.8.18.0076
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: CAMILA DOS SANTOS NONATO
Advogado(s): ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709)
Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. UNIÃO, 7 de fevereiro de 2020.
SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000019-73.2016.8.18.0129
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Autor do fato: DAVID DOS SANTOS POSSIDÔNIO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Vistos etc.Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência TCO oriundo da Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus PI, instaurado para apuração de infração penal praticada pelo autor do fato DAVID DOS SANTOS POSSIDÔNIO por suposta prática do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal e ato obceno tipificado no artigo 233 do Código Penal, ocorrido em 14 de outubro de 2015. A audiência preliminar realizada, o autor aceitou a proposta de transação penal porém não a cumpriu com integralidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O crime de ameaça capitulado no artigo 147 do Código Penal, possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, razão pela qual ocorreria a prescrição da pretensão punitiva em 03 (três) anos em conformidade com o art. 109, VI, do Código Penal, conforme lei vigente à época do fato. O crime de ato obceno tipificado no artigo 233 do Código Penal tem pena máxima em abstrato de 1 (um) ano, prescrevendo pois a pretensao punitiva em 4 (quatro) anos, como dispoe o artigo 109,V do Código Penal. Ora, entre a data do suposto delito (14 de outubro de 2015) até a presente data, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, assim, conclui-se que a prescrição, sendo imperativa sua declaração. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c artigo 109, VI e V do Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade do autor do fato DAVID DOS SANTOS POSSIDÔNIO, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 05 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000548-48.2017.8.18.0100
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE URUÇUÍ-PI
Indiciado: GERSINO PEREIRA ALVES
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15DIAS
O Dr . ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO - PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o indiciado, GERSINO PEREIRA ALVES, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA DIAS NEVES PEREIRA e GERÔNIMO ALVES DA LUZ, residente e domiciliado(a) em RUA ABEL BATISTA, S/Nº, BACURÍ, BERTOLÍNIA - Piauí, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante do exposto, com fundamento no inciso I do art. 107 do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do acusado GERSINO PEREIRA ALVES". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. MANOEL EMÍDIO - PI, 07 de fevereiro de 2020.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ESPERANTINA)
Processo nº 0000570-91.2019.8.18.0050
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUZILANDIA
Advogado(s):
Requerido: CARLOS DE CARVALHO SILVA, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE COMARCA DE ESPERANTINA - PIAUÍ
Advogado(s): LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10369)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a advogada Dra. LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10369) para comparecer à audiência de interrogatório designada para o dia 29/04/2020, às 10:30 h, no fórum local.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000779-75.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489), LUANDA SANTIAGO SOARES MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 8182)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS :
a) conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do requerimento administrativo do auxílio doença 09/06/2015, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 10/01/2015, período posterior ao DER que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença,independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 5 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002327-22.2015.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER a acusada das imputações que lhe foram feitas, da prática do delito capitulado no artigo 102 do Estatuto do Idoso.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000139-98.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILBERTO MAGALHÃES
Advogado(s): RENAM RODRIGUES PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 13282), FABIO BRITO LEAO (OAB/PIAUÍ Nº 15129)
Réu: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER - PI
Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)
SENTENÇA: [...] conforme previsão legal, ante o óbito do autor, suspendo o processo pelo prazo de sessenta dias para que os herdeiros e eventual meeira sejam habilitados nos autos. Intimação e expedientes necessários. Transcorrido o prazo da suspensão, com ou sem manifestação, conclusão dos autos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000397-76.2017.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ SOUZA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: "... intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000707-54.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES DIAS DE ALENCAR GONÇALVES
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, confirmando assim, a tutela antecipada concedida, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 04/04/2014 (dia imediatamente posterior ao indeferimento do auxílio-doença NB. 605.707.122-4) ,que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) desde a data em que deveria ser paga cada prestação;
b) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
MANOEL EMÍDIO, 4 de fevereiro de 2020
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO